O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários
O patrimônio de uma pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Por essa razão, os bens de uma empresa são considerados “coisa alheia” para fins penais em relação ao seu sócio-administrador. Assim, o sócio-administrador que é nomeado depositário judicial de bens penhorados da empresa e se recusa a restituí-los quando ordenado comete o crime de apropriação indébita qualificada. A posse, nesse caso, decorre de uma ordem judicial e não da condição de sócio, gerando o dever de guarda e devolução, cuja violação dolosa caracteriza o crime. STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 02/09/2025 – informativo 861. Fatos Em um processo de execução fiscal, bens móveis de uma empresa (como aparelhos de ar-condicionado, computadores e televisores) foram penhorados. O sócio-administrador da empresa foi nomeado depositário judicial, assumindo o dever de guardar os bens. Posteriormente, ao ser intimado pela Justiça para devolver os itens, ele se recusou, alegando não saber onde estavam. O acusado foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu, por entender que, por ele ser sócio da empresa, os bens não poderiam ser considerados “coisa alheia”, o que tornaria a conduta atípica. Decisão […]
A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos
A investigação social em concursos para carreiras de segurança pública não se limita à análise de antecedentes criminais, podendo avaliar a conduta moral e social do candidato. A existência de fatos desabonadores, mesmo que não resultem em condenação penal definitiva, pode justificar a eliminação se demonstrarem um padrão de comportamento incompatível com as exigências do cargo policial, como retidão e probidade. A presunção de inocência pode ser mitigada em favor da moralidade administrativa em razão da natureza do cargo. STJ. 2ª Turma. RMS 70.921/PA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. j: 02/09/2025 – informativo 861. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima quando […]
O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964
O tempo de serviço militar obrigatório deve ser somado ao tempo de serviço militar voluntário para o cálculo do limite máximo de 96 meses de permanência nas Forças Armadas. A Lei do Serviço Militar não distingue as duas modalidades para fins de contagem de tempo, e a contagem inicia-se com a incorporação, seja ela compulsória ou voluntária. STJ. 2ª Turma. REsp 2.217.618/DF. Rel. Min. Francisco Falcão. j: 02/09/2025 – informativo 861. Fatos Um militar temporário da Força Aérea Brasileira, na graduação de 3º Sargento Técnico em Manutenção de Aeronaves, impetrou mandado de segurança para anular seu ato de licenciamento, ocorrido em 02 de agosto de 2022. Ele argumentou que o tempo de serviço militar obrigatório, prestado anteriormente, não deveria ser computado no cálculo do tempo máximo de permanência como militar temporário voluntário. A Administração Militar havia somado os dois períodos e, ao atingir o limite legal, o licenciou. Decisão A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o ato de licenciamento do militar foi regular, pois o tempo de serviço militar obrigatório deve ser computado para o limite de permanência de 96 meses. Fundamentação 1. Contagem do tempo de serviço Militar A 2ª Turma do STJ destacou […]
A competência para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, e não da Polícia Militar
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares. A competência para a investigação criminal deve seguir a competência de julgamento, afastando-se a atribuição da Polícia Militar para conduzir as apurações e determinando que a Polícia Civil é a responsável por tais investigações. STF. 1ª Turma. ARE 1551877 AgR/GO. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/08/2025 a 29/08/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou uma ação civil pública para obrigar o Comandante-Geral da Polícia Militar a editar uma norma determinando a comunicação imediata à Polícia Civil sobre os casos de homicídios praticados por policiais militares contra civis. O pedido também incluía a obrigação de entregar as armas utilizadas no crime diretamente ao Instituto de Criminalística, sem qualquer manuseio. A ação foi motivada pela prática recorrente, em determinada cidade goiana, de não entregar o armamento dos policiais militares envolvidos em confrontos com morte de civis para a devida apuração pela Polícia Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a Polícia Judiciária Militar teria a competência inicial para a investigação. O Tribunal […]
Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em função de natureza militar (art. 303, §2º, do CTB c/c art. 9º, III, “d”, do CPM) e o dano culposo à viatura militar Marruá (arts. 262 e 266 do CPM c/c art. 9º, III, “a”)
A Justiça Militar da União é competente para julgar crime de lesão corporal culposa no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado por civil contra militares em função de natureza militar, nos termos do art. 9º, III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Também é competente para julgar o dano culposo à viatura militar Marruá, por se tratar de patrimônio sob administração militar, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.) Fatos O acusado, civil e motorista de caminhão, teria realizado manobra de troca de pista na BR-392, em uma manhã chuvosa, sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos na via principal, vindo a cortar a trajetória de viatura militar Marruá, o que teria provocado colisão. O acidente teria causado lesões corporais culposas em doze militares — sendo dez delas supostamente de natureza grave — e danos à viatura do Exército, que estaria sendo empregada em atividade de defesa […]
A investigação de prefeito por crime de responsabilidade – art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967 – não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior.
A investigação criminal de uma autoridade com foro por prerrogativa de função, como um prefeito, não necessita de autorização prévia do Poder Judiciário para ser iniciada. Conforme a jurisprudência, é suficiente que haja uma supervisão judicial posterior dos atos investigativos. A ausência de uma autorização inicial para instaurar a investigação só gera nulidade se for demonstrado um prejuízo concreto para a defesa do investigado, o que não ocorreu no caso analisado. STJ. 6ª Turma. HC 962.828/PR. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 12/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O denunciado, enquanto ocupava o cargo de prefeito em determinada cidade paranaense, foi investigado por supostamente ter descumprido uma ordem judicial proferida em uma ação de cobrança. Um Procedimento Investigatório Criminal foi instaurado pela Promotoria de Justiça local e, em razão do cargo do investigado, o caso foi encaminhado à Subprocuradoria-Geral de Justiça. Após o término do mandato do prefeito, o procedimento retornou à primeira instância, onde a investigação prosseguiu e resultou no oferecimento de denúncia pelo crime previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967. A defesa alegou que a investigação seria nula desde o início, pois não teve a autorização nem a supervisão do Tribunal de Justiça, órgão competente para […]
É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura.
Alinhando-se a um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ decidiu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário. Desse modo, a busca pessoal feita por seus agentes é válida quando baseada em fundada suspeita, como o nervosismo e a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a guarnição, não havendo ilegalidade na prova obtida. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471-SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 12/08/2025. Informativo n. 859. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era […]
Tráfico de drogas: O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 abrange ter a droga em sua esfera de disponibilidade, mesmo sem contato físico direto.
O núcleo verbal “trazer consigo”, previsto no crime de tráfico de drogas, não se restringe à situação em que o agente mantém contato direto com o entorpecente junto ao corpo. A conduta também se configura quando o indivíduo tem a droga à sua imediata disposição, ou seja, dentro de sua esfera de disponibilidade, ainda que não haja contato corporal imediato com a substância. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.791.130-SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 19/08/2025. Informativo n. 859. Fatos Após uma denúncia anônima sobre negociação de drogas, policiais militares se dirigiram a um matagal e encontraram cinco acusados conversando em frente a um tablado (pallet) de madeira, sobre o qual estavam dispostas diversas porções de entorpecentes. Com a aproximação policial, três dos indivíduos fugiram, mas o acusado e outro permaneceram no local e foram detidos. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta dos acusados de estarem aglomerados ao redor das drogas, que se encontravam à disposição de todos, configura o núcleo “trazer consigo” do crime de tráfico de drogas. Fundamentação A decisão de enquadrar a conduta no crime de tráfico de drogas se baseou nos seguintes argumentos: 1. Interpretação ampla do […]
A prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura o crime de estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal
A conduta de praticar ato libidinoso, como tocar as partes íntimas de alguém que está dormindo, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Isso ocorre porque o estado de sono impede a vítima de oferecer qualquer tipo de resistência, enquadrando-a na hipótese de vulnerabilidade prevista em lei, o que torna impossível a desclassificação do crime para importunação sexual. STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 05/08/2025. Informativo n. 859. Fatos O acusado praticou ato libidinoso contra a vítima ao passar a mão na genitália dela enquanto esta dormia. Em primeira instância, ele foi condenado por estupro de vulnerável, mas o Tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para importunação sexual, sob o argumento de que a vítima estaria acordando no momento do ato e que não ficou demonstrada sua incapacidade de resistir. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a conduta configura o crime de estupro de vulnerável, restabelecendo a condenação original e afastando a desclassificação para importunação sexual. Fundamentação 1. Caracterização do Estupro de Vulnerável A conduta de tocar a genitália da vítima enquanto ela dormia se enquadra perfeitamente na definição de ato libidinoso praticado […]
É ilegal a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais e em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem provas produzidas em juízo que corroborem a autoria do crime.
A decisão de pronúncia não pode se basear unicamente em elementos colhidos durante a investigação policial, como depoimentos de policiais que apenas relatam o que ouviram de terceiros (testemunho de “ouvir dizer”). Para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri, é necessária a existência de indícios suficientes de autoria confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, não sendo aplicável o princípio in dubio pro societate para suprir a deficiência probatória. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 887.003/PA. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 24/06/2025. Fatos O acusado T. R. E., conhecido como “Da Lua”, foi denunciado por homicídio qualificado contra uma vítima e por tentativa de homicídio contra o companheiro dela. Conforme a denúncia, dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram do casal em frente à sua residência. O passageiro da moto desceu, armado, e efetuou cinco disparos contra a vítima fatal e dois contra seu companheiro, que tentou intervir. A investigação apontou que a motivação do crime seria o fato de a vítima fatal ter testemunhado em outro processo de homicídio contra o acusado. Segundo o apurado, o acusado, mesmo preso, teria ordenado o crime e enviado ameaças à vítima por meio de terceiros. Decisão A 5ª […]
A recusa de identificação por militar de folga, fora de local sujeito à administração castrense, diante de ordem de superior hierárquico também de folga, configura crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
Configura crime militar de recusa de obediência a negativa de policial militar em se identificar após ordem direta de superior hierárquico regularmente identificado, mesmo estando ambos de folga e fora de local sujeito à administração castrense. Estando a conduta em desacordo com dever imposto por regulamento da corporação, e demonstradas materialidade e autoria por provas concretas, a condenação deve ser mantida. Aplicou-se o art. 163 do Código Penal Militar e afastou-se a possibilidade de suspensão condicional da pena em razão do disposto no art. 88, II, “a”, do mesmo diploma. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos Em 12 de outubro de 2022, em determinada cidade mineira, o acusado, Cabo da Polícia Militar, estando de folga, estacionou seu carro em frente à garagem de um prédio, impedindo a entrada de outro veículo. O oficial residente no local, 1º Tenente da Polícia Militar, também de folga, ao chegar à sua residência, se identificou como policial militar e ordenou que o acusado se identificasse. O Cabo negou a validade da identificação apresentada via carteira funcional digital e recusou-se, de forma direta e reiterada, a se identificar, apesar da ordem legítima. A situação gerou […]
No processo penal militar é vedada a desclassificação para tipo penal mais grave sem manifestação do Ministério Público nas alegações escritas, nos termos da Súmula nº 5 do STM e do art. 437, “a”, do CPPM
A alteração da classificação jurídica do fato descrito na denúncia sem manifestação expressa do Ministério Público nas alegações escritas somente é admitida quando resultar em benefício ao réu. Foi afastada a possibilidade de desclassificar o crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) para o de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), pois a nova capitulação aumentaria a pena cominada. Aplicou-se o art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar, que vedam a desclassificação prejudicial ao réu sem prévia oitiva das partes. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, Cabo da Polícia Militar, pelo crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar. A conduta consistiu na recusa em se identificar após ordem direta de oficial superior regularmente identificado. O Conselho Permanente de Justiça condenou o réu por esse crime e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior, que não constava da denúncia nem foi objeto de manifestação formal do Ministério Público nas alegações escritas. Posteriormente, o Ministério Público, em sede […]
Inaplicabilidade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a vítimas do sexo masculino em relacionamentos homoafetivos
A Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher da violência doméstica e familiar, não sendo aplicável a homens, ainda que em um relacionamento homoafetivo. A proteção da lei se estende a mulheres transexuais ou a pessoas que se identificam com o gênero feminino e demonstram vulnerabilidade em razão do gênero, o que não se verificou no caso concreto, tornando ilegal a decretação de medidas protetivas de urgência contra o suposto agressor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 931.319/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 13/08/2025. p: 18/08/2025. Sobre a aplicação da LMP à transexual: A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica (STJ, REsp n. 1.977.124/SP) Fatos Em um relacionamento homoafetivo entre dois homens, um deles, “J”, representou contra o outro, “V” pela suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição. Em decorrência, foram decretadas medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha em favor de “J”. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, determinando o seu afastamento, por entender que a vítima é do sexo masculino. 1. Inaplicabilidade da […]
Distinguishing (Tema 1197): A aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal) configura bis in idem
Configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) a aplicação da agravante genérica de crime cometido em contexto de violência doméstica ao tipo penal de descumprimento de medida protetiva de urgência. Isso ocorre porque o próprio crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) já tem como pressuposto e elemento essencial a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo possível que essa mesma circunstância sirva para agravar a pena. STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/04/2025. Sobre o tema: É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS) Fatos O acusado foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, no âmbito de violência doméstica. Em sua condenação, a pena pelo crime de descumprimento de medida protetiva foi aumentada na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da circunstância agravante de o crime ter sido […]
A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)
A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]
É incabível a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, não havendo nulidade no seu indeferimento, pois a parte não pode se beneficiar da própria torpeza
O indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência a um réu foragido não configura cerceamento de defesa. A condição de foragido, criada pelo próprio acusado ao não se apresentar à Justiça, impede que ele se beneficie de tal situação para escolher a forma de seu interrogatório. A nulidade processual não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. Além disso, a presença da defesa técnica em todos os atos processuais assegura o contraditório e a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no HC 256.613/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025) Fatos O acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 5º, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante o processo, por estar foragido e com um mandado de prisão em aberto, ele não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo juízo de primeira instância. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há ilegalidade no indeferimento do interrogatório por videoconferência […]
É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial
A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática. Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele. O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas. Fundamentação Da nulidade do mandado de busca e apreensão A controvérsia central do caso consistiu na […]
É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira
O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada. (STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de […]
Policial militar que persegue civis auxiliares de limpeza da unidade militar com motivação amorosa comete crime militar de stalking (art. 147-A do CP) e, ao ameaçar testemunha, incorre no crime militar de coação (art. 342 do CPM)
É cabível a condenação por crime de perseguição com motivação amorosa, mesmo sem provas materiais, quando os depoimentos das vítimas são coerentes e corroborados por testemunhas, revelando comportamento insistente, invasivo e intimidatório por parte do agente. A ameaça dirigida à testemunha, com o objetivo de influenciar seu depoimento, caracteriza grave coação e preenche o tipo do art. 342 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800165-03.2024.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, entre julho e outubro de 2023, perseguiu duas mulheres civis que trabalhavam como auxiliares de limpeza em unidade militar. Em relação à primeira vítima, insistia para que aceitasse um relacionamento, abordando-a de forma reiterada, inclusive após recusas, chegando a afirmar que “ainda daria um beijo nela, nem que fosse à força”. Enviava mensagens de teor afetivo e tentava se aproximar mesmo quando ela se escondia. Também perseguiu a segunda vítima com gestos e comentários sugestivos. Após a denúncia, foi até a residência da segunda vítima e afirmou, diante do marido dela, que “a coisa ia ficar feia pro lado dela” por apoiar a primeira vítima como testemunha. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado […]
Configura o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) a conduta de Soldado da PMESP de folga, alcoolizado, que ofende 3º Sargento da PMMG em serviço durante fiscalização sanitária
O crime de desacato a superior está configurado quando a conduta do agente ofende a dignidade e autoridade do superior hierárquico no exercício de suas funções, ainda que o ofensor esteja alcoolizado, pois a embriaguez voluntária não exclui o dolo. A conduta, praticada diante de civis e militares, revelou-se grave e atentatória à hierarquia e disciplina militares. Inviável a desclassificação para o delito de desrespeito a superior, pois os atos extrapolaram simples desrespeito e configuraram desacato. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0002602-25.2021.9.26.0040 (Controle n. 8.161/22). Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 17/05/2022.) Fatos Durante a vigência de decreto municipal que proibia aglomerações e confraternizações em razão da pandemia de Covid-19, em determinada cidade mineira, um Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de folga e sob efeito de álcool, foi abordado por guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais, liderada por um 3º Sargento em serviço, que atendia solicitação da Vigilância Sanitária. Ao ser orientado sobre a proibição do evento que realizava, o soldado recusou-se a desligar o som e a dispersar os convidados. Mesmo após contato telefônico com sua superiora hierárquica, que o orientou a obedecer, o soldado persistiu na desobediência. Recebeu a notificação formal dos […]
