Na Justiça Militar da União é cabível a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário, com base no art. 387, IV, do CPP c/c art. 109 do CPM
Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação do dano ao erário em sentença proferida pela Justiça Militar da União, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 109, I, do Código Penal Militar. Quando requerida na denúncia; comprovado nos autos o prejuízo causado, é legítima a condenação solidária entre os coautores, ainda que um deles seja civil. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante a execução de contrato para reforma de imóveis funcionais militares, o oficial da Aeronáutica, no exercício da função de Prefeito (responsável pela administração dos PNRs de determinada guarnição), e o sócio da empresa contratada desviaram recursos públicos, atestando a realização de serviços que não foram executados. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia pelo crime de peculato-desvio (art. 303 do Código Penal Militar) e, já na peça inicial, requereu expressamente a fixação do valor mínimo de R$ 204.013,01 (duzentos e quatro mil e treze reais e um centavo) como reparação do prejuízo ao erário. Decisão O STM manteve a condenação dos acusados por peculato-desvio e fixou o valor mínimo de reparação, a ser pago solidariamente pelos réus. Fundamentação 1. […]
Apropriação de valores públicos por militar e civil mediante atestados falsos de execução de serviços configura peculato-desvio (art. 303, caput, do CPM)
Configurado o crime militar de peculato-desvio quando comprovado que Oficial da Aeronáutica, na função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais militares – PNRs – em determinada guarnição), em coautoria com o sócio da empresa contratada, desviou valores públicos ao atestar falsamente a execução de serviços de reforma em residências militares. O dolo foi evidenciado por documentos, testemunhos, perícia e inspeções. A autoria ficou caracterizada pela relação direta do militar com os fiscais e com a empresa, e pelo pagamento por serviços não realizados. (STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025.) Fatos Durante o segundo semestre de 2017, o acusado, oficial da Aeronáutica, exercendo a função de Prefeito (responsável pela administração dos imóveis funcionais das Vilas Militares de determinada guarnição) teria desviado recursos públicos em parceria com o sócio da empresa contratada para reformas em residências militares. A atuação consistiu em atestar serviços que não foram realizados, emitindo notas fiscais fraudulentas. Laudos e inspeções comprovaram que a maior parte dos reparos descritos nas notas não foi executada. O desvio total foi estimado em R$ 204.013,01, pagos indevidamente à empresa contratada. Decisão O STM manteve a condenação por peculato-desvio e reconheceu a […]
A prática informal da “química” — substituição de materiais sem controle — não afasta a ilicitude de fraudes logísticas cometidas por civis e militares, que configuram estelionato, corrupção ativa, corrupção passiva e associação criminosa em crime continuado (arts. 251; 309; 308; 288; c.c art. 80, todos do CPM)
A emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com entrega total ou parcial de produtos diferentes do que foi formalmente requisitado, configura o crime de estelionato militar, ainda que sob alegação de prática de “química”. É da defesa o ônus de comprovar eventual compensação. A conduta de oferecer ou receber vantagem indevida em razão da função, com prática de atos em benefício de empresa fornecedora, caracteriza corrupção ativa e corrupção passiva, respectivamente. A adesão contínua entre civis e militares com divisão de tarefas e intuito criminoso caracteriza associação criminosa. Havendo pluralidade de infrações semelhantes, aplica-se o crime continuado, e não o concurso material. (STM. Apelação Criminal nº 7000027-59.2020.7.03.0203. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 05/11/2025. p: 18/11/2025.) Fatos Entre 31 de dezembro de 2014 e 13 de julho de 2016, as civis “A” e “B”, sócias administradoras de uma empresa fornecedora de materiais diversos, passaram a realizar contratos com determinada unidade militar. Aproveitando-se da fragilidade nos controles administrativos internos, implementaram um esquema de fraudes com o apoio de militares que exerciam funções estratégicas na cadeia de suprimentos. A fraude consistiu na emissão de 20 notas fiscais ideologicamente falsas relativas a produtos que nunca foram entregues e na entrega de quantidades […]
É válida a condenação do policial militar, em concurso material de crimes (art. 79 do CPM), pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), mesmo diante de laudo de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo
A constatação de semi-imputabilidade decorrente de alcoolismo não afasta a responsabilidade penal, em concurso material de crimes, pelos crimes de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM), embriaguez ao volante (art. 279 do CPM) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) quando as provas demonstram que o agente tinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. A sentença absolutória baseada em juízo subjetivo deve ser reformada quando há laudo técnico, testemunhos e registros audiovisuais confirmando atuação consciente e voluntária do militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0801039-22.2023.9.26.0030. Rel. Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, embriagou-se durante o serviço na cidade de Santo André/SP, no dia 31 de agosto de 2023, das 19h às 21h. Nesse período, desligou por diversas vezes sua câmera operacional portátil (Cop) e ingressou em estabelecimentos comerciais, sem reaparecer com água, como alegado. Na última saída, retornou ao serviço e, durante o cumprimento de uma escolta determinada pelo superior, dirigiu a viatura da corporação, entrou na contramão e colidiu com o meio-fio e uma árvore. Exibia sinais claros de embriaguez como fala pastosa, odor etílico e dificuldade de locomoção. Foi também acusado de fraude processual […]
É crime militar de corrupção passiva e falsidade ideológica a conduta de policial militar que, associado a despachante, orienta civis a realizar pagamento para evitar autuação de trânsito, adulterando os dados do auto de infração
A conduta de policial militar que orienta civis a procurar despachante para realizar pagamento destinado à anulação de multa de trânsito caracteriza o delito de corrupção passiva, especialmente quando restar comprovada a associação com terceiro para obtenção de vantagem indevida. A falsidade ideológica também se configura ao inserir informação inverídica nos autos de infração, com intuito de permitir posterior alteração, vinculando o preenchimento à concretização do pagamento. A pena imposta foi considerada fundamentada, sendo a conduta reiterada ao longo de mais de um ano. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800811-17.2023.9.26.0040. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta da 01h55, em determinada rodovia paulista, o cabo da Polícia Militar, atuando em conjunto com civil identificado como despachante, solicitou vantagem indevida de civil abordado em fiscalização de trânsito. O policial militar orientou a vítima a procurar determinado despachante, que exigiu pagamento para evitar a autuação por embriaguez ao volante. Em outra situação, o acusado atuou de forma semelhante, sugerindo novamente o contato com o mesmo despachante. Além disso, inseriu dados falsos nos autos de infração de trânsito, anotando que as vítimas se recusaram a assinar o documento, permitindo posterior lavratura, caso […]
Configura crime militar de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta de policial que, mesmo subordinado, deixa de autuar irregularidades flagrantes durante abordagem para atender a decisão ilegal de seu superior
A omissão do policial militar durante a abordagem, diante de irregularidades evidentes e sem justificativa plausível, configura crime de prevaricação quando há anuência à conduta ilegal do parceiro de farda. Atuando em equipe, o militar não pode se eximir das responsabilidades legais ao alegar obediência hierárquica, especialmente quando a ordem recebida for manifestamente ilegal. A conduta omissiva, deliberada e injustificada, caracteriza desídia funcional e viola deveres inerentes à função pública. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800645-75.2023.9.26.0010. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 28/10/2025.) Fatos Em 25 de dezembro de 2022, por volta da 1h30, em determinada cidade paulista, os Soldados PM “A” e “B” atuavam em operação de fiscalização de veículos. Durante a blitz, abordaram um civil conduzindo motocicleta sem capacete e com a placa encoberta por uma sacola plástica preta. O civil foi abordado, teve seus documentos recolhidos e, posteriormente, seu telefone celular foi solicitado por “B”, desbloqueado e entregue a “A”. Em seguida, “B” afastou a motocicleta do campo de visão do condutor, permanecendo responsável pela guarda do veículo. “A”, por sua vez, levou o celular e a chave da motocicleta até um muro, onde os deixou, e ambos os militares se retiraram do local. O civil, […]
É incabível revisão criminal quando a condenação por abandono de posto (art. 195 do CPM) e recusa de obediência (art. 163 do CPM) está amparada em provas suficientes e não demonstrada contrariedade à evidência dos autos
É inadmissível a revisão criminal com base na mera discordância quanto à valoração das provas constantes do processo penal. A revisão só é cabível quando a condenação for frontalmente contrária à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise, pois a decisão impugnada está sustentada em provas consistentes e suficientes. O Tribunal reafirmou que alegações baseadas em elementos administrativos ou em pretensa inocência, desacompanhadas de prova nova ou inequívoca, não autorizam o reexame da causa. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900387-35.2025.9.26.0000. Relator: Des. Paulo Adib Casseb. j: 15/10/2025.) Fatos O cabo da Polícia Militar foi condenado em primeiro grau pelos crimes de recusa de obediência e abandono de posto, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção em regime aberto. A condenação foi mantida pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar. O condenado propôs revisão criminal, alegando erro judiciário por contrariedade à evidência dos autos, com base em depoimentos de processo administrativo que teriam demonstrado sua inocência, além de supostas inconsistências nos registros de horário do sistema de monitoramento da base policial. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de […]
É válida a condenação criminal quando amparada em outras provas, ainda que a interceptação telefônica utilizada no processo penal militar tenha sido anulada na Justiça Comum
A condenação criminal por corrupção passiva e falsidade ideológica foi mantida, mesmo após a anulação das interceptações telefônicas utilizadas como prova no processo penal militar. Embora a ilicitude tenha sido reconhecida em decisão proferida pela Justiça Comum, o conjunto probatório restante — formado por depoimentos, relatórios, buscas e quebra de sigilo bancário — foi considerado suficiente para fundamentar a condenação. A revisão criminal, proposta com base nas alíneas “a” e “c” do art. 551 do Código de Processo Penal Militar, foi julgada improcedente por ausência de prova nova e pela existência de outros elementos que validam o decreto condenatório. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal n. 0900274-81.2025.9.26.0000. Rel.: Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 20/10/2025.) Fatos O Ex-Cabos PM “A” e “B”, junto a outros policiais militares, foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica após investigação que revelou participação em esquema voltado à proteção de empreendimentos e atividades lesivas ao meio ambiente, mediante recebimento de vantagens indevidas. Eles atuavam para omitir autuações, lavrar boletins com informações falsas e até informar previamente civis interessados sobre ações fiscais. A condenação foi proferida com base em diversas provas, entre elas, interceptações telefônicas que posteriormente foram declaradas ilícitas em processo penal comum. Decisão O […]
Crítica pública em rede social e imputação desonrosa a superior configuram os crimes militares de crítica indevida e difamação em concurso formal impróprio (arts. 166; 215 e 79-A, §1º, todos do CPM)
A publicação em rede social de vídeo com críticas negativas e públicas a ato administrativo de superior hierárquico, vinculando-o a suposta motivação pessoal e desonrosa, configura os crimes de crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) e difamação (art. 215 do Código Penal Militar), aplicando-se a regra do concurso formal impróprio (art. 79-A, §1º do CPM). A liberdade de expressão do militar não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios da hierarquia e disciplina, sendo penalmente relevante a manifestação que atente contra esses valores. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser alterada para inexistência do fato quando ausente prova cabal nesse sentido. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000387-51.2023.9.13.0002. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/07/2025. p: 07/08/2025.) Fatos O Cb PM “C” e o Asp a Of PM “B” foram denunciados por, em 26/12/2021, publicarem vídeo no canal no YouTube do Cabo “C”, contendo críticas públicas e imputações ofensivas à reputação do Cel PM “A”, superior hierárquico dos denunciados. A motivação seria a remoção de policiais que participaram de blitz em que o veículo de um civil, supostamente próximo ao Cel PM “A”, fora apreendido. O vídeo expôs […]
Militar da reserva comete crítica pública indevida (art. 166 do CPM) ao dirigir ofensas ao Comandante-Geral da PMMG e ao Governador de MG, mas não fica configurada difamação por ausência de dolo específico
A crítica pública de militar da reserva contra comandante da ativa e governador do estado, ainda que divulgada em rede social e sob alegação de liberdade de expressão, configura crime militar previsto no art. 166 do Código Penal Militar quando compromete os pilares da hierarquia e disciplina militar. Contudo, não restou comprovado o dolo específico para configurar o crime de difamação, motivo pelo qual foi decretada a absolvição quanto ao art. 215 do CPM. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000332-97.2023.9.13.0003. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 14/08/2025. p: 28/08/2025.) Fatos Em 06 de julho de 2022, por volta das 21h25min, o acusado, tenente-coronel da reserva, divulgou vídeo nas redes sociais com duras críticas ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais e à condução administrativa da corporação. A publicação mencionava que o comandante “colocava um vírus para matar a Polícia Militar” e que “pretendia acabar com a PMMG”, além de críticas à proposta de contratação de mão de obra temporária. O acusado também atribuiu conivência ao governador do estado quanto ao “sepultamento da paridade salarial”. As declarações foram veiculadas de forma pública e ampla, alcançando número indeterminado de pessoas. Decisão A Segunda Câmara […]
É crime militar de difamação (art. 215 do CPM), praticado por policial militar reformado contra coronel da ativa e deputado federal subtenente da reserva, a imputação de fatos ofensivos em rede social
A imputação pública de fatos ofensivos à reputação de coronel da ativa e de deputado federal subtenente da reserva, feita por policial militar reformado em rede social, configura crime militar de difamação, não sendo a liberdade de expressão causa de exclusão da tipicidade. Mantida a condenação pelos dois delitos de difamação e corrigida a dosimetria da pena por erro aritmético. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000278-34.2023.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 19/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos No dia 06 de abril de 2022, o policial militar reformado publicou, em seu canal pessoal na plataforma YouTube, um vídeo com críticas à participação do deputado federal subtenente da reserva e do coronel da Polícia Militar da ativa em uma solenidade institucional de entrega de equipamentos à corporação. A cerimônia havia ocorrido cinco dias antes, em uma unidade militar, com a entrega de pistolas de impulso elétrico e equipamentos de proteção individual, viabilizados por meio de emenda parlamentar destinada pelo deputado federal. No vídeo, o acusado expôs fotografias das vítimas e inseriu o título “Coronéis abrem as portas dos batalhões para deputado entregar equipamento em pleno ano de eleições”. Em seguida, afirmou que coronéis da ativa […]
É crime militar a difamação e injúria praticadas por policial militar da reserva contra superior hierárquico por meio de e-mails e denúncias à Ouvidoria-Geral do Estado com conteúdo ofensivo à honra (arts. 215 e 216 c/c art. 218, II e IV do CPM)
A ausência de perícia em prints de e-mails não caracteriza quebra da cadeia de custódia quando a defesa não requer a prova pericial no momento oportuno e quando o conjunto probatório é suficiente para a condenação. A autoria e a materialidade dos crimes de difamação e injúria contra superior foram confirmadas por mensagens com conteúdo ofensivo à honra funcional e moral da vítima, não se enquadrando como exercício da liberdade de expressão, mas como conduta penalmente relevante. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000133-44.2024.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/09/2025. p: 09/09/2025.) Fatos O acusado, cabo da reserva remunerada, nos dias 02/05/2022 e 19/08/2022, protocolou denúncias na Ouvidoria-Geral do Estado e enviou e-mails a diversos órgãos, instituições e civis. Nessas comunicações, imputou aos oficiais da Polícia Militar a prática de assédio moral, desvio da função pública e pertencimento a organização criminosa. A então corregedora da PMMG foi citada nominalmente como “pessoa mal treinada e vigarista”, “protetora de vagabundos e criminosos” e “perseguidora de militares assediados”. As mensagens imputaram à oficial condutas desonrosas, ofendendo sua reputação e dignidade pessoal e profissional perante a corporação. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG manteve a condenação ao […]
Pratica o crime militar de crítica indevida (art. 166 do CPM) o policial militar que, em grupo de WhatsApp de policiais militares, comemora a morte de oficial e critica genericamente todo o oficialato
Críticas com conteúdo irônico e ofensivo, proferidas por militar da ativa em grupo coletivo de mensagens, referentes ao falecimento de oficial e à atuação do oficialato em geral, configuram publicação ou crítica indevida nos termos do art. 166 do Código Penal Militar. A alegação de que se tratava de desabafo em ambiente informal não descaracteriza a tipicidade da conduta. A crítica realizada de forma sarcástica e depreciativa, ainda que em grupo restrito de colegas de farda, possui alcance público e conteúdo ofensivo à hierarquia e disciplina militares. Demonstrada a autenticidade das mensagens e a autoria por meio do conjunto probatório, a pena foi fixada no mínimo legal, sendo concedida a suspensão condicional diante da ausência de fundamentos concretos para sua negativa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000514-49.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 08/09/2025. p: 17/09/2025.) Fatos Em 22 de dezembro de 2023, o acusado, então militar da ativa, enviou mensagens em um grupo de WhatsApp formado apenas por policiais militares, após ser noticiado o falecimento de um oficial em acidente de trânsito. Utilizando linguagem irônica, o acusado afirmou que faria um “churrasco para celebrar” a carreira do falecido, mencionou estar “em guerra […]
Configura o crime militar de difamação majorada (arts. 215 c.c 218, II, ambos do CPM) a divulgação, por policial militar, de vídeo imputando fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos, ainda que sob pretexto de denúncia
A imputação de fato ofensivo à reputação de superiores hierárquicos por meio da divulgação de vídeo em plataforma digital configura o crime militar de difamação majorada, quando comprovada a intenção deliberada de atingir a honra dos ofendidos. A crítica pública que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, especialmente quando personaliza a acusação com nome e imagem dos superiores, viola os princípios da hierarquia e disciplina militar e caracteriza o dolo específico necessário à tipificação penal militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 2000260-82.2024.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 16/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos No dia 18 de agosto de 2021, o acusado divulgou em seu canal no YouTube, denominado “Sargento Felipe”, um vídeo intitulado “Seção FROTA/CAA-1/PM BH – Cozinha e Banheiro – CUIDADO! CENAS CHOCANTES”, no qual expôs imagens e relatos sobre supostas condições insalubres no Centro de Apoio Administrativo da 1ª Região da Polícia Militar. Durante a gravação, afirmou que seus superiores hierárquicos tinham ciência da situação, mencionando seus nomes e exibindo suas fotografias. A apuração revelou que as imagens não correspondiam à cozinha da unidade, mas sim a um depósito improvisado, não utilizado oficialmente como refeitório. O acusado foi condenado por […]
Publicar vídeo com críticas e imputações ofensivas a superiores configura os crimes militares de crítica indevida (art. 166); calúnia (art. 214) e difamação (art. 215) do Código Penal Militar
É legítima a condenação do policial militar que publica, em rede social, vídeo com críticas públicas ofensivas e imputações falsas contra superiores hierárquicos, atribuindo-lhes condutas tipificadas como crime e atos desonrosos. A liberdade de expressão não é absoluta no meio castrense e encontra limites nos princípios da hierarquia e disciplina, essenciais à estrutura e funcionamento das instituições militares. Estando demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, não é cabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar nem a aplicação de sursis ou substituição da pena. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000388-39.2023.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. Rev. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 25/09/2025. p: 03/10/2025.) Fatos No dia 03 de dezembro de 2020, o acusado, então sargento da Polícia Militar, publicou vídeo em seu canal no YouTube, intitulado “Fui Transferido de unidade por perseguição”, no qual divulgou trechos de reunião reservada com oficiais superiores. Na gravação, acusou nominalmente seus superiores de perseguição, abuso de autoridade, tortura psicológica e assédio moral, relacionando esses fatos à sua transferência funcional e à baixa nota em sua avaliação anual. Atribuiu motivação política às decisões administrativas e convocou outros servidores a relatar casos semelhantes para produção de novos vídeos. O conteúdo teve ampla […]
Pratica o crime militar de crítica indevida (art. 166 do CPM) a conduta de policial militar reformado que publica vídeo com críticas inverídicas e ofensivas a superiores hierárquicos e à disciplina militar
Ficou caracterizado o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar) diante da divulgação de vídeo, por militar reformado, com críticas inverídicas e desrespeitosas a superiores hierárquicos, envolvendo temas ligados à disciplina e ao serviço militar. A conduta atentou contra os pilares da hierarquia e da disciplina, valores essenciais à caserna. Apesar da manutenção da condenação, afastaram-se agravantes da segunda fase da dosimetria por ausência de fundamentação concreta. A pena foi fixada definitivamente em seis meses de detenção. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 2000037-32.2024.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. Rev. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 02/10/2025. p: 14/10/2025.) Fatos No dia 28 de junho de 2022, militar reformado publicou vídeo em seu canal no YouTube, intitulado “PMs de Uberlândia-MG denunciam risco de morte, por conta de dinheiro?”. Nele, criticou publicamente o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o comandante da Nona Região da PM, imputando-lhes condutas desonrosas e expondo a instituição à descrença pública. Alegou que policiais estariam sendo obrigados a prestar segurança particular a empresas de transporte de valores e que havia adulteração de boletins de ocorrência. Também dirigiu críticas ao governador, ao secretário de segurança e aos comandos da corporação. Investigação […]
É crime militar de corrupção passiva (art. 308 do CPM) o recebimento de vantagem indevida por militar para acelerar processo administrativo de registro de armas; o particular que paga essa vantagem comete corrupção ativa (art. 309 do CPM)
A ex-3º Sargento do Exército solicitou e recebeu vantagem indevida, antes da vigência da Lei nº 14.688/2023, para acelerar o trâmite de registros de armas no SFPC/11, configurando corrupção passiva conforme a redação então vigente do art. 308 do Código Penal Militar (“receber”). O civil, ao dar o valor solicitado, praticou corrupção ativa (art. 309 do CPM). O Tribunal reconheceu o dolo de ambos, afastou a tese de inexigibilidade de conduta diversa arguida pelo civil e considerou comprovadas a autoria e a materialidade das condutas, mantendo a condenação por seus próprios e jurídicos fundamentos. (STM. Apelação Criminal nº 7000114-45.2024.7.11.0011. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 21/10/2025.) Fatos Em 15/03/2023, o acusado, civil, solicitou o desembaraço aduaneiro de quatro armas de fogo, junto ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar (SFPC/11). Durante o andamento do processo nº 334779, passou a frequentar rotineiramente a unidade militar e manteve diversos contatos presenciais e virtuais com a então 3º Sargento do Exército, militar do setor de atendimento. Em uma dessas interações, a militar alegou que “as coisas no SFPC só funcionavam assim” e sugeriu o pagamento de R$ 500,00 por arma, como forma de “consultoria” para acelerar […]
É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP
A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]
É incabível a aplicação do princípio da insignificância, da desistência voluntária e da atenuante da confissão quando a autoria não é ignorada nem atribuída a outrem no crime militar de peculato-furto tentado (art. 303, §2º c/c art. 30, II, ambos do CPM)
A tentativa de subtração de bens da Administração Militar, mesmo sem a efetiva retirada da esfera de vigilância, configura o crime militar de peculato-furto tentado, previsto no art. 303, §2º c/c art. 30, II do Código Penal Militar. A confissão tardia, prestada após a autoria já estar identificada, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes que violam a moralidade, disciplina e hierarquia militares, ainda que o valor do bem seja reduzido. Também não se reconhece desistência voluntária quando a interrupção da conduta criminosa se dá por fatores externos à vontade do agente. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) Fatos No dia 23 de abril de 2024, em determinada cidade cearense, dois soldados do Exército, aproveitando-se da ausência de superiores, violaram o lacre do portão da Seção de Desmanche de sua unidade, utilizando-se de chaves e viatura militar para retirar um cunhete contendo 50 saquitéis de chumbo, material sob a guarda da Administração Militar. O material foi escondido no matagal, próximo ao portão externo da unidade, com a intenção de ser recolhido posteriormente com veículo particular para fins de revenda. O crime não se […]
É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), e não de dormir em serviço, a conduta de sentinelas que vão dormir em local não autorizado durante o serviço, mesmo permanecendo dentro da área militar
Configura o crime militar de abandono de posto a conduta de militares escalados como sentinelas que, sem ordem superior, se ausentam de seus locais designados para dormir em embarcação atracada, não prevista como local autorizado na norma interna que regula o serviço de vigilância. Mesmo permanecendo dentro da área militar, a conduta comprometeu a segurança das instalações e desatendeu aos deveres atribuídos, sendo inaplicável o enquadramento como mera transgressão disciplinar. (STM. Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 16/10/2025. p: 28/10/2025.) Fatos No dia 29 de março de 2024, dois soldados da Aeronáutica, escalados como sentinelas do Porto Fluvial Brucutu, em determinada cidade paraense, deixaram seus postos de serviço sem autorização e foram encontrados dormindo em beliches de um rebocador pertencente à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), atracado no local. A ausência foi constatada após a equipe de reação não obter resposta aos chamados de rádio e iniciar buscas nas instalações. Durante a abordagem, um dos soldados chegou a apontar arma para um dos militares da patrulha. Ambos estavam parcialmente descaracterizados, com coletes e armamentos fora da posição de pronto uso. A norma interna da unidade proíbe o uso de rebocadores como local de […]
