É abuso de autoridade (Art. 13, II, da Lei n. 13.869/2019) submeter adolescente a constrangimento vexatório por meio de mensagem jocosa enviada à namorada com uso de celular apreendido
É legítima a condenação por abuso de autoridade quando o agente, com dolo específico de humilhar, utiliza celular apreendido da vítima adolescente para enviar mensagem jocosa e depreciativa à namorada do detido. O conteúdo da mensagem evidencia intenção de expor a vítima à situação vexatória. A condenação exige certeza além de dúvida razoável, sendo inadmissível decisão condenatória baseada em prova frágil ou contraditória. Diante de dúvidas quanto à autoria da lesão corporal, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070607-89.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 15/10/2025.) Fatos No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 3h, em determinada cidade gaúcha, os acusados, policiais militares em serviço, abordaram um adolescente. Após apreenderem o celular da vítima, obrigaram-no a desbloqueá-lo e utilizaram o aparelho para enviar à namorada do detido uma mensagem de áudio em tom jocoso, dizendo que ele havia sido encontrado em zona de meretrício, traindo-a e usando entorpecentes. Também fotografaram o adolescente contra um muro e enviaram a imagem. A acusação apontou ainda que os acusados teriam agredido fisicamente o jovem com chutes e golpes de bastão, causando lesões constatadas em laudo. Decisão […]
É configurado o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de policial que, durante patrulhamento, profere, de forma consciente e deliberada, expressões intimidadoras contra civil
A ameaça, tipificada no art. 223 do Código Penal Militar, é crime formal que exige dolo específico, ou seja, a intenção consciente de causar temor. Palavras objetivamente intimidadoras, proferidas de forma deliberada, ainda que sem realização do mal prometido, são suficientes para caracterização do delito. No caso, o policial militar desceu da viatura, refletiu e ameaçou civil com agressão física e prisão, sem contexto de tumulto ou provocação grave. A materialidade e autoria restaram comprovadas por vídeo, testemunhos e confissão parcial. A alegação de emoção momentânea e de ausência de receio por parte da vítima foi afastada pelo conjunto probatório, que revelou temor concreto e conduta incompatível com os padrões da corporação. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070892-82.2023.9.21.0001. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 30 de abril de 2022, por volta das 14h14min, em determinada cidade gaúcha, o policial militar “A” realizava patrulhamento ostensivo com outro agente, quando ouviu palavras proferidas por “B”, civil que caminhava pela rua acompanhada de seus filhos e de sua mãe, “C”. Incomodado com o que foi dito, “A” desceu da viatura, dirigiu-se a “B” e proferiu as seguintes expressões: “que iria prendê-la por desacato” e “que se tivesse que voltar ali, […]
A ausência de cadeia de custódia formal não invalida prova digital apresentada por particular se não houver indício de adulteração
A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, aplica-se apenas após a entrega do vestígio à autoridade policial. Arquivos digitais fornecidos por particular antes disso não estão sujeitos a formalidades legais específicas. Uma vez incorporada ao inquérito, identificada, disponibilizada às partes, submetida ao contraditório e não havendo qualquer indício de manipulação, a prova digital é válida. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra policial militar por falsidade em auto de infração de trânsito, a vítima apresentou diretamente à autoridade policial um vídeo digital que desmentia a versão dos fatos registrada no documento. A defesa alegou nulidade da prova por ausência de cadeia de custódia, sustentando que a mídia foi entregue sem registro formal de recebimento, coleta ou preservação, o que comprometeria sua idoneidade. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar e considerou válida a prova digital apresentada pela vítima. Fundamentação 1. Aplicação restrita da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) A cadeia de custódia se aplica exclusivamente a partir do momento em que o vestígio passa à responsabilidade do Estado. Antes disso, enquanto o arquivo permanece sob domínio privado, não há imposição legal de […]
Policial militar que registra auto de infração trânsito falso por vingança pessoal pratica o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e não prevaricação (art. 319 do CPM)
A inserção deliberada de auto de infração de trânsito com informação sabidamente falsa, motivada por interesse pessoal, configura o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. A conduta não se enquadra no tipo penal da prevaricação, pois envolve ação dolosa e não omissão ou desvio funcional. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070532-50.2023.9.21.0001. Rel. Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 16 de dezembro de 2022, por volta das 2h, em determinada cidade gaúcha, o acusado, soldado da Brigada Militar, durante o serviço de patrulhamento, deslocou-se para registrar uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar na Delegacia da Mulher, registrou falsamente um auto de infração de trânsito contra uma policial militar, alegando que ela teria arrancado seu veículo em alta velocidade — fato posteriormente desmentido. O registro foi feito mais de duas horas após o suposto evento e teve como motivação o apoio da vítima à ex-esposa do acusado em processo de separação. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime do art. 313-A do Código Penal, sendo incabível a desclassificação para prevaricação. Fundamentação Inserção dolosa de dados falsos em sistema público – art. 313-A […]
É válida a instrução realizada sem a presença do Ministério Público, quando conduzida conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar
A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não acarreta nulidade no processo penal militar, quando respeitado o modelo procedimental do art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que atribui ao juiz a condução dos depoimentos. A nulidade arguida, por ser relativa, exigiria demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O conteúdo das oitivas foi considerado imparcial e hígido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos A defesa de dois policiais militares denunciados por violação de domicílio alegou a nulidade das audiências de instrução realizadas sem a presença do Ministério Público, sustentando violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal. As audiências foram conduzidas exclusivamente pelo magistrado, conforme previsto no art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade da instrução. Fundamentação 1. Condução válida da instrução pelo magistrado (Sistema presidencialista do art. 418 do CPP X Sistema cross examination do art. 212 do CPPM) O processo penal militar adota modelo próprio de inquirição de testemunhas, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe: Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por […]
Policial militar em serviço que ilegalmente ingressa em domicílio, sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima pratica o crime militar de violação de domicílio majorado (art. 226, §2º, do CPM)
O ingresso forçado em residência por policiais militares em serviço, com base apenas em denúncia anônima e sem diligências prévias que demonstrassem flagrante delito, configura crime militar de violação de domicílio. A conduta é ilegal quando não há autorização dos moradores, nem elementos que justifiquem a medida extrema, ainda que os agentes estejam em serviço. Mantida a causa de aumento prevista no §2º do art. 226 do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 25 de maio de 2023, dois soldados da Brigada Militar, durante o serviço, receberam uma denúncia anônima de que um morador de determinada residência estaria envolvido com tráfico de drogas. Sem diligências prévias ou mandado judicial, os policiais forçaram o portão da casa, abordaram o morador do lado de fora sem encontrar ilícitos, e, na sequência, entraram na residência contra a vontade do morador. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por violação de domicílio. Fundamentação 1. Violação de domicílio A conduta dos policiais militares configurou violação de domicílio, uma vez que ingressaram na residência sem autorização do morador, sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito. As […]
É inaplicável o princípio da insignificância e a causa extintiva do peculato culposo ao crime de extravio culposo de material bélico (art. 265 c/c art. 266 do CPM)
A condenação por extravio culposo de munições e equipamentos militares foi mantida, pois ficou comprovada a negligência do agente na guarda de material bélico sob sua cautela. A posterior restituição parcial dos itens não afasta a tipicidade da conduta nem permite a desclassificação para peculato culposo, uma vez que o art. 303, §4º, do Código Penal Militar somente se aplica quando há participação dolosa de terceiro, o que não ocorreu. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o fato atinge a Administração Militar e compromete a disciplina e a segurança institucional, independentemente do valor econômico do material extraviado. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Entre os dias 26 de maio de 2021 e 17 de janeiro de 2024, em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, recebeu por cautela diversos materiais bélicos, incluindo 45 munições calibre .40, coldre, colete balístico, rádio comunicador, algema e outros itens. Em vistoria realizada no dia 17 de janeiro de 2024, constatou-se que parte das munições havia sido substituída por outras não identificadas, além do extravio de munições originais, da maleta, de um coldre e de uma algema. O agente entregou materiais diferentes dos que […]
O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade penal quando preservadas a compreensão da ilicitude e a autodeterminação do agente
O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação. Decisão O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação. Fundamentação 1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou […]
Policial militar que abandona o serviço, usa viatura oficial para fins pessoais e furta carne de supermercado pratica os crimes militares de abandono de posto (art. 195), peculato-desvio (art. 303) e furto (art. 240) do Código Penal Militar
A conduta de policial militar que se afasta do serviço sem ordem superior, utiliza viatura oficial para fins particulares e subtrai bem de supermercado configura, de forma autônoma, os crimes militares de abandono de posto, peculato-desvio e furto. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que momentânea. O abandono de posto é formal e exige apenas o afastamento injustificado do serviço. Já o peculato-desvio ocorre com o uso indevido de bem público, independentemente de prejuízo ao erário. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, o acusado, Capitão da Brigada Militar, afastou-se do serviço durante o expediente, sem ordem superior, utilizando viatura descaracterizada da corporação. Em trajes civis e fora da área de atuação, dirigiu-se a supermercado em outra cidade. No primeiro dia, ocultou uma peça de carne sob as vestes e deixou o local sem pagar. No segundo dia, tentou repetir a conduta, mas foi flagrado e devolveu o item. Ambos os deslocamentos ocorreram em horário de expediente e com uso indevido da viatura. Decisão O TJMRS manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (duas vezes), peculato-desvio […]
É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação
Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]
É configurado o crime militar de abandono de serviço (art. 195 do CPM) quando o militar, sem autorização, se afasta antes do término da jornada de trabalho
A condenação por abandono de serviço exige prova do afastamento do militar antes do término do serviço, sem autorização e com dolo específico de não retorno. No caso, o militar deixou o posto deliberadamente em horário anterior ao fim da jornada, sem qualquer justificativa, caracterizando a intenção de se ausentar de forma irregular. A conduta ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, estava escalado para serviço das 6h às 18h, como patrulheiro em determinada cidade gaúcha, no dia 20 de janeiro de 2024. Contudo, às 17h39, ausentou-se do posto de serviço sem autorização superior, antes do término da jornada. O fato foi confirmado por escala funcional, imagens de vídeo e outros elementos do Inquérito Policial Militar. A ausência foi descoberta após o acusado ser envolvido em uma ocorrência de agressão a civil durante o horário em que deveria estar em serviço. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao reconhecer a configuração do abandono de serviço. Fundamentação 1. Tipificação legal Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem […]
É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal
Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de furto qualificado mediante fraude (art. 240, §6º, II, do CPM) com uso de cartão de crédito subtraído
É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando o valor subtraído ultrapassa o limite legal de pequeno valor e a conduta atinge bens jurídicos próprios da vida castrense, como a ética, a confiança e a disciplina. A conduta de subtrair cartão de crédito e utilizá-lo reiteradamente mediante fraude caracteriza o crime previsto no art. 240, § 6º, II, do Código Penal Militar. Ainda que o acusado tenha ressarcido quase integralmente o prejuízo causado — R$ 730,66 de um total de R$ 733,59 —, mantém-se a condenação. É incabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar, mesmo que o réu não seja mais militar na data do julgamento. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de redução do prazo do sursis para dois anos, diante da data da consumação do crime ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023. (STM. Apelação Criminal nº 7000231-59.2024.7.07.0007. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 27/11/2025. p. 13/12/2025.) Fatos Em outubro de 2023, após confraternização de pelotão, um soldado percebeu o desaparecimento de sua carteira contendo documentos e cartões de crédito. O acusado, militar presente na ocasião, subtraiu o cartão e, entre os dias 21 e 30 do mesmo mês, realizou 29 operações […]
É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM
A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de […]
Configura crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância de militar da ativa, profere expressão com potencial intimidatório contra o depoente
É típica a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância, dirige a 3º Sargento, que prestava depoimento na condição de ofendido por suposto fato praticado pelo próprio acusado, uma promessa de mal injusto e grave com potencial de incutir temor. O crime de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal Militar, é formal e não exige a efetiva produção de medo, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Ainda que alegada exaltação emocional, ficou demonstrado o dolo na conduta. A confissão do acusado não gerou redução da pena, pois a autoria era conhecida e a admissão não contribuiu para elucidar os fatos. (STM. Apelação Criminal nº 7000119-94.2023.7.08.0008. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 17/12/2025.) Fatos O acusado, Subtenente da reserva, havia se envolvido anteriormente em discussão com 3º Sargento, comandante da guarda, após manusear de forma irregular uma arma de fogo na entrada do quartel. Em razão desse episódio, foi instaurada sindicância para apuração dos fatos. Assim, durante as oitivas relacionadas à referida sindicância, no interior do 51º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), no dia 05/06/2023, o 3º Sargento, na condição de ofendido, ao fazer seu relato, teria utilizado a expressão “um tal Subtenente”, […]
Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g
É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório. (STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) Fatos Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da […]
No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado
A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]
A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente
Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina
A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]
É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório
A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual. Decisão A Primeira Câmara do […]
