Pratica o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) o policial militar que participa da exposição; humilhação e constrangimento de policial militar feminina em grupo de mensagens para censurar sua atuação profissional e interferir no exercício de suas funções
Configura violência psicológica contra a mulher a atuação de policiais militares que, em grupo de WhatsApp composto por mais de cem integrantes da Polícia Militar, expõem; ridicularizam; constrangem; divulgam dados funcionais; e censuram publicamente policial militar feminina em razão de autuação de trânsito regularmente realizada por ela, quando as manifestações são aptas a causar dano emocional e interferir em sua autodeterminação profissional. O crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal e não exige perícia psicológica; enfermidade psíquica clinicamente diagnosticada; perda da capacidade laborativa; ou laudo pericial para sua configuração. O dano emocional pode ser demonstrado pelas declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios. O concurso de agentes não exige ajuste prévio formal. A adesão consciente às manifestações dos demais envolvidos e a atuação convergente na exposição e no constrangimento da vítima são suficientes para sua configuração. Na dosimetria, a maior exposição da vítima e a maior intensidade da atuação do agente podem justificar a elevação da pena-base. Entretanto, a intenção de censurar a atuação profissional da vítima não pode ser novamente valorada como motivo especialmente censurável quando integra o próprio contexto fático do delito. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800796-14.2024.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Ricardo Juhás […]
Pratica o crime militar de descumprimento de missão o policial militar que abandona, sem autorização superior, a custódia de veículo apreendido; a missão de vigilância atribuída à guarnição também vincula o policial militar motorista (art. 196, caput, do CPM)
A missão de custodiar veículo apreendido até a chegada do guincho credenciado é atribuída à guarnição policial militar como um todo e não apenas ao seu encarregado. Pratica o crime militar de descumprimento de missão o policial militar que, ciente da incumbência de manter a vigilância do bem apreendido, abandona o local sem autorização superior. A entrega informal das chaves e dos documentos do veículo a outro policial militar não transfere a missão nem afasta o dever de custódia quando esse militar não recebeu determinação para assumir a vigilância. O erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar (CPM) não se caracteriza quando o agente conhece as circunstâncias da ocorrência e apenas interpreta equivocadamente seus deveres funcionais. O policial militar motorista da viatura também responde pelo crime quando conhece a missão atribuída à guarnição e participa do afastamento do local sem autorização superior. A condição de motorista e o cumprimento das determinações do encarregado não afastam sua responsabilidade quando demonstrada sua adesão consciente ao abandono da missão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800485-56.2025.9.26.0050. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. Revisor e redator para o acórdão: Des. Ricardo Juhás Sanches. j. 27/08/2026. p. 17/09/2026.) Fatos Os soldados da Polícia […]
Pratica o crime militar de descumprimento de missão (art. 196, caput, do CPM) o policial militar que, durante o serviço de radiopatrulhamento, afasta-se da missão para tratar de interesse particular sem autorização superior
Pratica o crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) o policial militar que, durante o serviço de radiopatrulhamento ostensivo e preventivo, afasta-se conscientemente da atividade que lhe foi confiada para tratar de interesse particular, sem comunicação ou autorização superior. O fato de o local escolhido para tratar do interesse particular estar situado dentro da área de patrulhamento não descaracteriza o crime. A missão de patrulhar determinada área não autoriza o policial militar a utilizar o horário de serviço; a viatura oficial; e o motorista da guarnição para finalidade privada. Da mesma forma, a inexistência de Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) formalmente implementado não afasta a missão ordinária de policiamento. A punição administrativa pelos mesmos fatos não impede a responsabilização penal, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa disciplinar. Também não se aplicam os princípios da insignificância; da intervenção mínima; e da irrelevância penal quando o afastamento da atividade ostensiva para atendimento de interesse particular atinge diretamente o dever funcional de cumprimento da missão e a regularidade do serviço policial militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação nº 0800497-03.2025.9.26.0040. Relator: Des. Mil. Enio Luiz Rossetto. j. 27/08/2026. p. 01/09/2026.) Fatos O Cb PM “B”, enquanto estava […]
Pratica o crime militar de extravio culposo de armamento e munição o policial militar que deixa arma institucional municiada em veículo particular destrancado, sem vigilância efetiva (arts. 265 c.c 266 do CPM)
Pratica o crime militar de extravio culposo de armamento e munição o policial militar que mantém arma de fogo institucional municiada no interior de veículo particular destrancado, sem vigilância efetiva e sem controle contínuo, quando o material desaparece em razão da falta do dever objetivo de cuidado. A permanência do veículo em propriedade privada cercada, monitorada por câmeras e guarnecida por cão de guarda não afasta a previsibilidade objetiva do resultado, pois essas circunstâncias não substituem a guarda direta e diligente do armamento nem neutralizam o risco criado pelo seu inadequado acautelamento. A conduta aumenta de modo juridicamente relevante o risco de lesão ao bem jurídico e caracteriza negligência, especialmente quando o policial militar somente percebe o desaparecimento do material dois dias depois. O extravio de arma de fogo municiada apresenta gravidade suficiente para justificar a tutela do Direito Penal Militar, diante do elevado potencial lesivo do bem e do risco decorrente de sua circulação indevida. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800647-81.2025.9.26.0040. Relator: Des. Enio Luiz Rossetto. j. 27/08/2026.) Fatos O 3º Sargento da Polícia Militar “A”, em 11/07/2025, dirigiu-se à sua propriedade rural e deixou uma pistola institucional Glock G22, calibre .40, acompanhada de carregador com 15 munições […]
A condenação posterior de civil por crime doloso na Justiça comum interrompe a prescrição da pretensão executória de crime militar impróprio pela reincidência (art. 126, § 3º, do CPM)
A prescrição da pretensão executória não depende apenas do transcurso do prazo, pois devem ser consideradas as causas de suspensão e interrupção previstas no Código Penal Militar (CPM). A condenação anterior pela prática de crime militar impróprio pode caracterizar reincidência. Assim, a condenação definitiva posterior por crime doloso na Justiça comum, ocorrida antes de consumada a prescrição da pena imposta pela Justiça Militar da União, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 126, § 3º, do CPM. Além disso, a prisão do condenado por outro motivo suspende a prescrição da execução da pena. Essa hipótese está expressamente prevista no CPM e possui disposição análoga à do art. 116, parágrafo único, do Código Penal comum, não havendo interpretação in malam partem nem criação de causa de suspensão sem previsão legal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000387-29.2025.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 11/09/2025. p. 21/09/2025.) Fatos Em 10 de junho de 2018, por volta das 21h50, o acusado, civil, conduziu um automóvel em via pública, local não sujeito à administração militar, quando militares que estavam de serviço em atividade de patrulhamento comunitário, no contexto de operação decorrente da Intervenção Federal na Segurança Pública, determinaram que parasse o veículo. Os […]
Pratica o crime militar de difamação (art. 215, c.c art. 218, II, ambos do CPM) o policial militar que atribui a superior hierárquico da Polícia Militar, perante terceiros, uso de cocaína e infarto decorrente do consumo da droga; a repetição da conduta em ocasiões distintas e perante destinatários diferentes configura concurso material (art. 79 do CPM) e não continuidade delitiva (art. 80 do CPM)
MILITAR A atribuição, por policial militar, de que superior hierárquico da Polícia Militar seria usuário de cocaína e teria sofrido infarto em razão do uso excessivo da droga configurou o crime militar de difamação, previsto no art. 215 do Código Penal Militar (CPM), pois representou imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima perante terceiros. A autoria e o dolo específico foram demonstrados pelos depoimentos judiciais das pessoas que ouviram diretamente as declarações. A prática de duas difamações contra a mesma vítima, em ocasiões distintas; separadas por significativo intervalo temporal; em contextos diferentes; e perante destinatários diversos caracterizou crimes autônomos, submetidos ao concurso material, não sendo reconhecida a continuidade delitiva. Na dosimetria, diante da ausência de parâmetro quantitativo previsto no CPM e no Código Penal para a valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi adotado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente prevista, por ser o critério mais benéfico no caso concreto. Também foi mantida a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 218, II, do CPM, porque os crimes foram praticados contra superior hierárquico. A pena unificada foi fixada em 9 meses e 10 dias de detenção. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]
Para a 1ª Câmara do TJM/MG, o ANPP pode ser aplicado, em tese, na Justiça Militar, mas não constitui direito subjetivo do acusado e exige o preenchimento dos requisitos legais; não é nulo o IPM quando a atuação anterior da oficial encarregada em tentativa de solução administrativa do conflito não demonstra parcialidade nem prejuízo concreto
A participação da oficial posteriormente encarregada do Inquérito Policial Militar (IPM) em reunião anterior à investigação, destinada a ouvir os envolvidos e buscar solução administrativa para o conflito, não tornou nulo o procedimento, pois não demonstrou sua parcialidade nem causou prejuízo concreto ao acusado. A condenação foi fundamentada principalmente em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, e não exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado, em tese, aos processos penais militares, considerando a orientação dos tribunais superiores mencionada no acórdão. O acordo, contudo, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado e depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação do Ministério Público quanto à suficiência e adequação da medida. No caso, a questão já havia sido examinada durante a investigação; não houve homologação da proposta formulada; e o acusado negou a prática dos fatos durante a persecução penal, circunstância considerada incompatível com o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000791-62.2024.9.13.0004. Relator para o […]
Não há conexão probatória entre inquéritos policiais militares que apuram condutas autônomas de policiais militares de guarnições distintas, praticadas em dias e horários diferentes, ainda que as provas tenham origem no mesmo sistema de gravação
A utilização do mesmo sistema de gravação como fonte de prova não estabelece, por si só, conexão probatória entre Inquéritos Policiais Militares (IPMs). Quando as investigações apuram condutas de policiais militares pertencentes a guarnições distintas; praticadas em dias e horários diferentes; sem concurso de pessoas; sem identidade de contexto fático; e sem influência da prova de uma infração sobre a demonstração das demais, os fatos devem ser apurados autonomamente. No caso, sete IPMs foram instaurados a partir de imagens do mesmo circuito interno de televisão. As investigações envolviam possíveis crimes militares de descumprimento de missão; dormir em serviço; condescendência criminosa; e inobservância de lei, regulamento ou instrução. Como cada procedimento investigava fatos individualizados e a prova de uma possível infração não tinha potencial para influenciar a apuração das outras, não se configurou a conexão prevista no art. 99 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A inexistência de conexão também afastou a prevenção da 3ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME), permanecendo competente o juízo ao qual o IPM havia sido originalmente distribuído. (TJM/MG. 1ª Câmara. Conflito de Jurisdição – Competência nº 2001073-72.2025.9.13.0002. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 28/07/2026. p. 28/08/2026.) Fatos Entre 12/09/2025 e 06/10/2025, imagens captadas pelo circuito […]
Policial militar não pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao chamar outro policial militar de integrante de “quadrilha”, “milícia” e “policial corrupto” sem imputar fato criminoso concreto e determinado
Não configura o crime militar de calúnia a utilização das expressões “quadrilha”; “milícia”; e “policial corrupto” quando desacompanhadas da descrição de fato criminoso concreto e determinado praticado pelo policial militar. A calúnia exige a falsa imputação de fato específico definido como crime, sendo insuficientes expressões genéricas; qualificações ofensivas; adjetivações pejorativas; ou juízos depreciativos. A legalidade estrita impede interpretação ampliativa do tipo penal para suprir elemento típico inexistente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) Fatos Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que o subtenente da Polícia Militar “A” e sua equipe eram “policiais corruptos”. Em novembro de 2021, por meio de áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, o cabo “B” mencionou caso envolvendo policial que posteriormente cometeu suicídio e afirmou que o subtenente “A” era testemunha de defesa de pessoas envolvidas naquele episódio. Na sequência, referiu-se ao grupo como “quadrilha” e “milícia”. Apesar das expressões utilizadas, o cabo “B” não descreveu fato criminoso concreto e determinado que tivesse sido praticado pelo subtenente “A”. O acórdão não informou se os militares estavam de serviço ou de folga no […]
Policial militar pratica o crime militar de calúnia (art. 214 do CPM) ao atribuir falsamente a outro policial militar o recebimento de vantagens de traficante em troca de favorecimento
Configura o crime militar de calúnia a afirmação de que policial militar recebeu arma de fogo; dinheiro; e motocicleta de traficante em troca de favorecimento, pois há imputação objetiva; específica; e individualizada de fatos definidos como crime. O animus caluniandi pode ser demonstrado pela divulgação consciente e reiterada das acusações em vídeos e áudios nas redes sociais. A exceção da verdade não afasta a responsabilidade quando os elementos probatórios apresentados não comprovam, de forma segura, a veracidade dos fatos imputados. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001523-77.2023.9.13.0004. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 06/08/2026. p. 24/08/2026.) Fatos Em outubro de 2021, o cabo da Polícia Militar “B” produziu e divulgou vídeo no qual afirmou que a guarnição do 2º sargento da Polícia Militar “A” recebeu uma arma de fogo de um traficante. Na sequência, o cabo “B” produziu novo vídeo sobre o mesmo episódio e afirmou que a guarnição do 2º sargento “A” também recebeu uma motocicleta do traficante. No julgamento, foi considerada ainda a afirmação de que teria ocorrido o recebimento de algum valor em dinheiro. Segundo as acusações divulgadas pelo cabo “B”, as vantagens foram recebidas em troca de favorecimento ao traficante, que teria […]
Pratica o crime militar de desacato a militar (art. 299 do CPM) o policial militar veterano que chama policiais militares em serviço de “terceirinho de merda”; “sargentinho de merda”; “cabinho” e “cabo de merda”, ainda que esteja exaltado ou irritado; as ofensas contra militares distintos, no mesmo contexto, configuram continuidade delitiva (art. 80 do CPM)
O policial militar veterano pratica o crime militar de desacato quando, durante abordagem, dirige a policiais militares em serviço expressões como “terceirinho de merda”; “sargentinho de merda”; “cabinho” e “cabo de merda”, pois tais palavras são capazes de menosprezar, desacreditar ou aviltar a função de natureza militar exercida pelos agentes públicos. O crime exige apenas dolo genérico, caracterizado pela vontade livre e consciente de proferir palavras; realizar gestos ou praticar atos capazes de menosprezar, desacreditar ou aviltar a função militar. O estado de irritação; a exaltação de ânimo e o nervosismo durante a abordagem policial não afastam o dolo. Os depoimentos dos policiais militares ofendidos constituem prova válida quando coerentes e convergentes e, no caso concreto, foram corroborados pelo relato de policial rodoviário federal que presenciou os fatos. A inexistência de gravação audiovisual do momento exato das ofensas não afasta a validade da prova oral produzida sob contraditório. A prática de dois desacatos pelo policial militar veterano contra policiais militares distintos, nas mesmas condições de tempo; lugar; maneira de execução e no contexto da mesma intervenção policial, caracteriza continuidade delitiva, nos termos do art. 80 do Código Penal Militar (CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000138-92.2026.9.13.0003. Relator: Des. James Ferreira […]
O crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policial militar contra civil prescinde (não precisa/ não necessita) da produção de lesão corporal e pode ocorrer por vias de fato sem vestígios físicos
O crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do Código Penal, não exige a produção de lesão corporal. A violência pode ocorrer por vias de fato que não deixem vestígios físicos constatáveis em exame pericial. Assim, a ausência de lesões no exame de corpo de delito não afasta, por si só, a possível materialidade do delito nem impede que os fatos sejam apurados por outros meios de prova. No caso, as declarações detalhadas do civil; a identificação dos policiais militares envolvidos; e a indicação de testemunha presencial que afirmou ter presenciado as agressões foram consideradas indícios suficientes para o prosseguimento da investigação. (TJM/MG. 1ª Câmara. Correição Parcial nº 2000678-37.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 11/08/2026. p. 12/08/2026.) Fatos Em 9 de abril de 2026, um civil foi preso em flagrante por policiais militares em determinada cidade mineira. Durante audiência de custódia, o civil relatou que sofreu agressões físicas praticadas pelos policiais militares no momento da prisão, consistentes em socos e chutes. A partir desse relato, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais instaurou a notícia de fato para apurar a suposta prática do crime de violência arbitrária. O acórdão não informa os postos ou graduações dos […]
Pratica o crime de violação de sigilo funcional qualificada o policial militar que fornece ou facilita a utilização de suas credenciais por civil não autorizado para acessar sistemas restritos da Polícia Militar, causando dano à Administração Pública (art. 325, § 1º, I, c/c § 2º, do CP)
Configura violação de sigilo funcional a conduta do policial militar que fornece ou facilita a utilização de suas credenciais funcionais por civil não autorizado para acessar sistemas restritos da Polícia Militar. O dolo não exige finalidade específica de obtenção de vantagem econômica; favorecimento criminoso; ou intenção de frustrar determinada operação policial, bastando a vontade livre e consciente de permitir ou facilitar o acesso indevido. A forma qualificada prevista no art. 325, § 2º, do Código Penal (CP) exige dano efetivo à Administração Pública. Esse resultado foi caracterizado pela vulneração da segurança dos sistemas institucionais; exposição de dados sensíveis; circulação de escalas de serviço; e utilização de ferramentas públicas por pessoa não autorizada. A qualificadora não dependeu da comprovação de que o militar tenha provocado o vazamento de determinada operação policial ou a fuga de investigados. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 09/07/2026. p. 17/07/2026.) Fatos Em 2021, o então sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), identificado neste resumo como militar “A”, forneceu ou facilitou ao civil “B” o acesso às suas credenciais funcionais. Com essas credenciais, “B” acessou sistemas restritos da PMMG, especialmente o Sistema de […]
A ausência de código hash e de outras formalidades da cadeia de custódia não torna ilícita a prova digital contra policial militar quando não demonstradas adulteração, manipulação ou prejuízo concreto
A inobservância de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não provoca, por si só, a nulidade da prova digital. É necessária a demonstração concreta de que a irregularidade comprometeu a integridade, a autenticidade ou a confiabilidade do material ou causou efetivo prejuízo à defesa. A ausência de código hash; de metadados auditáveis; ou de perícia oficial, isoladamente, não torna a prova ilícita quando não há indicação objetiva de adulteração ou manipulação e seu conteúdo é corroborado por outros elementos probatórios. São válidos os elementos encontrados fortuitamente durante investigação destinada à apuração de outros crimes quando a diligência originária foi regularmente realizada; não houve desvio de finalidade; o compartilhamento foi autorizado judicialmente; e o material utilizado contra o acusado foi submetido ao contraditório. Não é necessária a juntada integral da investigação originária quando as informações não compartilhadas são sigilosas; dizem respeito a terceiros; e não possuem relação com a imputação submetida a julgamento. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2001636-31.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 09/07/2026. p. 17/07/2026.) Fatos Em 2021, o então sargento da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), identificado neste resumo como militar “A”, teria permitido que o civil “B” utilizasse suas […]
Pratica o crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que encerra ocorrência após receber, por WhatsApp, ordem direta de superior hierárquico para mantê-la aberta
Configura o crime militar de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar (CPM), o descumprimento consciente de ordem legal; emanada de superior hierárquico; relacionada a assunto ou matéria de serviço; efetivamente conhecida pelo subordinado. A ordem pode ser escrita ou verbal; transmitida diretamente pelo superior ou por interposta pessoa; comunicada por aplicativo de mensagens utilizado no contexto operacional, desde que tenha sido efetivamente recebida e compreendida pelo subordinado. A ausência de regulamentação específica do WhatsApp não torna ilegal a ordem de serviço transmitida por esse meio. No caso, o policial militar recebeu diretamente do Coordenador do Policiamento da Unidade (CPU), por WhatsApp, determinação para não encerrar o Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), pois a vítima civil de violência doméstica, que estava grávida, permanecia em atendimento hospitalar e ainda existiam providências necessárias à conclusão da ocorrência. Mesmo ciente da determinação, o militar encerrou o registro exatamente no horário de término do seu turno de serviço. A conduta demonstrou recusa consciente ao cumprimento da ordem. A absolvição quanto ao crime previsto no art. 324 do CPM não afastou a configuração do art. 163 do CPM, pois a condenação decorreu do descumprimento de ordem concreta; direta; atual […]
A tipicidade indireta do art. 9º, II, “c”, do CPM incide sobre policial militar que, atuando em razão da função, integra organização criminosa que utiliza a autoridade policial e o aparato estatal para praticar usura e extorsão contra civis
A tipicidade indireta prevista no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), na hipótese “atuando em razão da função”, alcança crimes previstos na legislação penal comum quando a forma de execução descrita na acusação revela vínculo concreto entre as condutas e a função policial militar. Após a Lei nº 13.491/2017, a caracterização do crime militar não se restringe aos delitos previstos no CPM. No caso, a imputação descreveu uma organização criminosa que teria explorado a autoridade estatal; o poder coercitivo relacionado à atividade policial; o temor social decorrente da condição de policial militar; o fardamento; e viatura policial para aumentar a eficácia de cobranças ilícitas, intimidar vítimas e obter vantagens econômicas. O 1º Sargento PM “A” foi apontado como operador financeiro; articulador do esquema; e integrante da denominada “equipe de cobrança”. Embora a atividade de gerenciamento financeiro, isoladamente considerada, pudesse não representar atuação “em razão da função”, a imputação a inseriu na estrutura de uma organização criminosa que utilizava a função policial e o aparato estatal como instrumentos para a prática dos crimes. A existência, em tese, desse vínculo funcional permitiu o enquadramento indireto dos delitos na hipótese do art. 9º, II, “c”, do CPM, especificamente na expressão […]
Militar estadual desertor capturado em outra unidade da Federação pode ser submetido à audiência de custódia pela Justiça Militar Estadual do local da captura, mas a decisão posterior sobre sua liberdade compete à Justiça Militar de seu Estado
O militar estadual preso por suposta deserção em unidade da Federação diversa daquela a que pertence foi submetido à audiência de custódia perante a Justiça Militar do Estado em que ocorreu sua captura. Após o recambiamento, as questões relacionadas à manutenção da custódia e à liberdade do militar ficaram submetidas à Justiça Militar de seu Estado, reconhecida no acórdão como autoridade competente para deliberar sobre seu status libertatis. No caso, a posterior soltura determinada pela Justiça Militar do Estado de origem esvaziou a pretensão de habeas corpus destinada à cessação da prisão. (TJM/SP. 2ª Câmara. Agravo Interno Criminal nº 0900257-11.2026.9.26.0000. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 30/07/2026) Fatos Um aspirante a oficial da Polícia Militar de Minas Gerais foi preso, em São Paulo, por suposta prática do crime militar de deserção. Em razão da captura naquele Estado, realizou audiência de custódia perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo. Após a audiência, o militar foi recambiado para Minas Gerais, onde permaneceu custodiado. Foi impetrado habeas corpus perante a Justiça Militar paulista buscando sua liberdade e questionando, entre outros aspectos, constrangimentos que teriam ocorrido após o recambiamento. Durante a tramitação, a Justiça Militar do Estado de Minas Gerais determinou a […]
Pratica o crime militar por extensão de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP c.c. art. 9º, II, “e”, do CPM) o policial militar que, durante o serviço e no interior de unidade militar, guarda cédulas falsas sabendo de sua falsidade, ainda que não pretenda colocá-las em circulação
A guarda consciente de cédulas falsas por policial militar, durante o serviço e no interior de unidade militar, configura crime militar quando a conduta atinge diretamente a Administração Militar e sua ordem administrativa. O crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla; por isso, a modalidade “guardar” se consuma com a manutenção consciente da moeda falsa em poder do agente. Não é necessária finalidade específica de colocar as cédulas em circulação, nem a ocorrência de resultado lesivo concreto. O princípio da insignificância não se aplica porque o delito tutela a fé pública, bem jurídico que não pode ser mensurado apenas pelo valor econômico das cédulas. No âmbito militar, a conduta também viola a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800799-32.2025.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 11/06/2026.) Fatos No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 7h, o soldado da Polícia Militar “A”, que estava em serviço operacional, guardou em sua mochila pessoal R$ 2.000,00 em cédulas de R$ 20,00 falsificadas. O fato ocorreu no interior de unidade militar, portanto, em local sujeito à Administração Militar. Na mesma data, equipes […]
É competente a Justiça Militar para julgar o crime militar de ameaça art. 223 do CPM) praticado por policial militar da ativa contra policiais militares da ativa, ainda que estejam fora de serviço, com fundamento no art. 9º, II, “a”, do CPM
É da competência da Justiça Militar o julgamento do crime de ameaça atribuído a policial militar da ativa contra policiais militares também da ativa, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (CPM), ainda que os envolvidos estivessem fora de serviço no momento dos fatos. A condição de militar da ativa não se confunde com a condição de militar em serviço. Além disso, havendo elementos indicando que o acusado tinha conhecimento da condição militar das vítimas, a divergência existente nas provas sobre essa circunstância deve ser esclarecida durante a instrução, não sendo possível antecipar seu exame aprofundado em habeas corpus. (TJM/SP. 2ª Câmara. Habeas Corpus Criminal nº 0900352-41.2026.9.26.0000. Relator: Des. Fernando Pereira. j. 30/07/2026.) Fatos Um soldado da Polícia Militar, identificado como “C”, teria ameaçado dois policiais militares da ativa. Segundo os elementos descritos no acórdão, uma civil, identificada como “E”, teria informado a “C” que os ofendidos eram policiais militares. Os próprios militares também teriam se identificado como policiais. Mesmo após essa identificação, “C” teria apontado uma arma de fogo na direção deles e feito menção de agredi-los. “C” foi denunciado pela suposta prática do crime militar de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal […]
Pratica o crime militar de peculato-apropriação (art. 303, caput, do CPM) o policial militar que recebe, em razão da função, celulares recuperados durante ocorrência de roubo e os abandona para posterior recuperação, passando a dispor dos bens das vítimas civis como proprietário
Pratica o crime militar de peculato-apropriação, previsto no art. 303, caput, do Código Penal Militar (CPM), o policial militar que, na condição de responsável por ocorrência de roubo, recebe de subordinado aparelhos celulares recuperados durante as buscas e, após tomar conhecimento de que os bens pertencem às vítimas civis, deliberadamente os abandona em área de mata para posterior recuperação. A posse dos aparelhos inicialmente decorreu do exercício da função policial. Entretanto, a partir do momento em que o 2º Sargento PM responsável pela ocorrência decidiu devolver os celulares ao matagal, passou a dispor dos bens como se proprietário fosse, promovendo a inversão da posse legítima e demonstrando o animus domini necessário à configuração do peculato-apropriação. A intenção de apropriação foi extraída da sequência dos acontecimentos: o policial militar recebeu os celulares encontrados por um subordinado; afirmou que faria contato com as vítimas; os aparelhos foram reconhecidos como produtos do roubo; o suspeito detido também foi reconhecido pelas vítimas; o 2º Sargento PM determinou sua liberação; dispensou os celulares no matagal; e encerrou a ocorrência como “nada constatado”, sem apresentá-la à autoridade policial. As imagens da câmera operacional portátil de um dos soldados; os depoimentos das vítimas civis; as declarações dos […]
