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    É constitucional a atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância como fiscal da ordem jurídica (custos legis)

    A atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui fundamento constitucional, legal e regimental. A emissão de parecer em grau recursal não viola o sistema acusatório, o contraditório, a ampla defesa ou a paridade de armas, por constituir atribuição institucional relacionada à defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos A Defensoria Pública da União, em favor de um 3º Sargento e de um Cabo do Exército Brasileiro condenados por ofensa aviltante a inferior, suscitou preliminar de nulidade em razão da atuação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em segundo grau de jurisdição. A defesa sustentou que a apresentação de parecer ministerial em sede recursal careceria de previsão legal e conferiria à acusação uma nova oportunidade de manifestação, em afronta aos princípios da legalidade; do contraditório; da ampla defesa; do devido processo legal; e da paridade de armas. Recursos e Contrarrazões a) A defesa suscitou preliminar de nulidade, sustentando: – a ausência de previsão legal para a manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça Militar em sede recursal; – a incompatibilidade da atuação ministerial com […]

    É crime militar de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) a imposição, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos humilhantes a Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro, ainda que sem lesão corporal e sob alegação de finalidade disciplinar

    A prática, por 3º Sargento e Cabo do Exército Brasileiro, de castigos físicos degradantes contra Soldados do Efetivo Variável (recrutas) do Exército Brasileiro configura o crime de ofensa aviltante a inferior quando os meios empregados revelam propósito de humilhar ou rebaixar os subordinados. O dolo específico pode ser extraído da própria dinâmica dos fatos quando são utilizados métodos vexatórios sem finalidade pedagógica, técnica ou disciplinar reconhecida pelas Forças Armadas. A consumação do delito independe da ocorrência de lesão corporal ou da percepção subjetiva da vítima acerca da humilhação sofrida, por se tratar de crime formal voltado à proteção da dignidade humana, da incolumidade moral do militar e da regularidade das instituições militares. Não há estrito cumprimento do dever legal que autorize a utilização de agressões físicas ou meios vexatórios como instrumento disciplinar. A prática de múltiplas ações autônomas contra diversas vítimas autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. A fixação do período de prova do sursis acima do mínimo legal exige fundamentação concreta. (STM. Apelação Criminal nº 7000750-20.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 11/06/2026. p. 22/06/2026.) Fatos Em 17/03/2024, por volta das 6h30, no alojamento de determinada organização militar do Exército Brasileiro, o 3º Sargento do Exército Brasileiro […]

    Militar do Exército Brasileiro que recebe substância entorpecente para revenda em área sujeita à administração militar pratica o crime de tráfico de drogas (art. 290, §5, do CPM), sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os corréus quando comprovado o liame subjetivo entre os agentes

    A configuração do tráfico de drogas em área sujeita à administração militar não exige a apreensão da substância entorpecente com todos os envolvidos quando comprovada a atuação conjunta dos agentes e a existência de vínculo subjetivo entre eles. A confissão prestada na fase investigativa pode embasar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. Também não se reconhece participação de menor importância ao agente responsável pela revenda da droga, ainda que não seja o fornecedor principal. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. (STM. Apelação Criminal nº 7000036-03.2025.7.05.0005. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 28/05/2026. p. 11/06/2026.) Fatos Em 8 de setembro de 2024, o Soldado do Exército Brasileiro “A” foi submetido a medida disciplinar e conduzido ao Corpo da Guarda. Durante a retirada de seus materiais de higiene do alojamento, o Cabo do Exército Brasileiro “D” e o Soldado do Exército Brasileiro “E” localizaram, no interior de uma mochila guardada em seu armário, um tablete contendo aproximadamente 14,46 gramas de maconha. Após a apreensão, “A” admitiu que a droga lhe pertencia e informou que havia adquirido a substância para revenda. Também revelou a existência de negociações envolvendo outros militares da […]

    É válida a cisão processual para assegurar a duração razoável do processo, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau na Justiça Militar da União e a alegação genérica de manipulação por inteligência artificial não invalida prova digital

    A cisão processual é admissível quando necessária para preservar a duração razoável do processo e evitar prejuízo decorrente do elevado número de acusados ou do estágio avançado da instrução. No âmbito da Justiça Militar da União, não cabem embargos de declaração contra sentença de primeiro grau, pois o CPPM restringe essa modalidade recursal às decisões finais do Superior Tribunal Militar. A alegação genérica de manipulação de provas digitais por inteligência artificial não invalida a prova, incumbindo à parte demonstrar concretamente eventual adulteração do material apresentado. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em decorrência das investigações sobre a subtração de armamento pertencente ao Exército Brasileiro, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os civis “A” e “B”, apontados como participantes da cadeia de comercialização clandestina das armas. Embora os fatos possuíssem conexão com outra ação penal militar já em andamento, a acusação foi proposta em processo autônomo porque o feito originário encontrava-se em fase avançada de instrução. Durante a tramitação processual, a defesa do civil “A” questionou a validade da cisão processual, sustentou a incompetência da Justiça Militar da União, alegou nulidade em razão do não conhecimento dos embargos de […]

    Civil que comercializa armamento do Exército Brasileiro responde perante a Justiça Militar da União, e o crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito configura-se com a prática de atos que integrem a circulação clandestina do armamento, independentemente de perigo concreto ou habitualidade comercial

    A Justiça Militar da União possui competência para julgar civis que comercializam armamento pertencente ao Exército Brasileiro subtraído de organização militar, por se tratar de conduta que atinge patrimônio sob administração militar. O crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito constitui delito de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer ato que integre a cadeia clandestina de circulação do armamento, como receber, ocultar, manter em depósito, preparar para venda ou intermediar sua comercialização. A atuação essencial na venda de metralhadoras de uso restrito afasta a participação de menor importância e justifica a exasperação da pena-base. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em 7.9.2023, militares do Exército Brasileiro aproveitaram a ausência de expediente decorrente do feriado da Independência para arrombar um depósito do Arsenal de Guerra de São Paulo e subtrair 13 metralhadoras calibre .50, 8 metralhadoras calibre 7,62 mm e 1 fuzil calibre 7,62 mm, utilizando uma caminhonete oficial da administração militar para transportar o material […]

    Militar do Exército Brasileiro comete crime militar de falsidade documental (art. 311 do CPM) ao inserir entrevistas e assinaturas falsas em TCC, configurando continuidade delitiva quando produz múltiplos documentos fraudulentos

    A falsificação de entrevistas acadêmicas e de assinaturas de oficiais em Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO) configura o crime de falsidade documental previsto no art. 311 do Código Penal Militar, pois a conduta atinge diretamente o regular funcionamento da Administração Militar. A prescrição do crime de violação de direito autoral não afasta a gravidade ética decorrente do plágio parcial identificado na obra. Não é cabível a desclassificação para o crime comum de uso de documento falso, diante do princípio da especialidade, uma vez que o bem jurídico protegido é a Administração Militar. A elaboração de quinze entrevistas fraudulentas constitui pluralidade de ações autônomas, autorizando o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 na dosimetria da pena. (STM. Apelação Criminal nº 7001335-72.2024.7.01.0001. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 03/06/2026. p. 15/06/2026.) Fatos Em 2020, o Capitão do Exército Brasileiro “A” participou do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO). Entre os requisitos para conclusão do curso estava a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). No início das atividades acadêmicas, “A” recebeu instruções sobre metodologia científica, elaboração de […]

    Nos termos do art. 529 do Código de Processo Penal Militar, é inadmissível a apelação criminal militar interposta após o prazo de cinco dias contado da intimação da sentença

    A tempestividade constitui requisito de admissibilidade recursal e pode ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Constatado que a apelação foi apresentada após o prazo legal de cinco dias, art. 529 do CPPM, contado da intimação da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, sem exame das teses defensivas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 2000238-75.2025.9.13.0005. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 26/05/2026.) Fatos Em 13/09/2023, durante evento público realizado em determinada cidade mineira, o Cb PM veterano “A” compareceu ao local. Segundo a denúncia, algumas pessoas presentes passaram a demonstrar receio em razão de informações de que ele estaria armado e de supostos sinais de ameaça dirigidos a civis que participavam do evento. Diante da situação, o Centro de Operações da Polícia Militar acionou o 1º Ten PM “B”, comandante de operações policiais, para averiguar os fatos. Ao chegar ao local acompanhado de outros policiais militares fardados, o 1º Ten PM “B” iniciou procedimento de verbalização policial e determinou que o Cb PM “A” se levantasse para ser submetido à busca pessoal. Conforme a acusação, o militar permaneceu sentado e não cumpriu a ordem. A determinação foi reiterada pelo oficial, mas novamente não foi […]

    Para a 1ªCâmara do TJM/MG Policiais militares podem permanecer submetidos à investigação da polícia judiciária militar até a conclusão do IPM em homicídio doloso contra civil, com posterior remessa ao Tribunal do Júri

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJM/MG), por maioria, entendeu que, embora o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis seja de competência do Tribunal do Júri, a investigação preliminar deve ser conduzida pela polícia judiciária militar por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). Para o colegiado, a Justiça Militar mantém competência para acompanhar a fase investigativa até a conclusão do procedimento, momento em que os autos deverão ser encaminhados à Justiça comum. A remessa imediata antes do encerramento do IPM foi considerada prematura e incompatível com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso Inominado Militar. Processo n. 2000092-12.2026.9.13.0001. Rel. para o acórdão Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 05/05/2026.) Fatos Em 29/01/2026, os policiais militares “A”, “B” e “C” (graduações não informadas no acórdão), integrantes de equipe policial especializada, participaram de operação voltada à repressão do tráfico de drogas praticado em contexto de organização criminosa em determinada cidade mineira. Durante a operação, os militares tentaram abordar um veículo conduzido pelo civil “D”. Segundo os elementos iniciais da investigação, “D” desobedeceu à ordem de parada e avançou com o automóvel em direção […]

    Bombeiro militar praça que guarda e mantém drogas em alojamento do quartel pratica o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar, sendo inaplicável a Lei de Drogas da Lei n. 11.343/2006

    A guarda e o depósito de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configuram o crime de tráfico de drogas previsto no art. 290 do Código Penal Militar. A existência de tipo penal específico afasta a incidência da Lei nº 11.343/2006, por força do princípio da especialidade. O delito possui natureza de crime de perigo abstrato e tutela a hierarquia, a disciplina e a segurança militar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar. A denúncia anônima é válida como notícia de crime quando precedida de diligências de verificação, e a busca realizada em alojamento militar coletivo prescinde de autorização judicial. Mantida a pena de cinco anos de reclusão prevista no art. 290, § 5º, do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal. nº 0070147-34.2025.9.21.0001/RS. Rel. Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 28/01/2026.) Fatos No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 16h, durante fiscalização realizada em alojamento militar coletivo de unidade do Corpo de Bombeiros Militar, foi localizado material entorpecente em armários e pertences utilizados pelo soldado bombeiro militar “A”. A inspeção foi realizada por militares da Corregedoria-Geral da corporação e por policiais militares especializados, com apoio de cães farejadores. A operação ocorreu após […]

    Militar da Marinha pratica crime militar de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) ao se passar por advogada, utilizar documentos adulterados e induzir militares a realizar transferências bancárias para obtenção de vantagem ilícita

    A criação de falsa identidade profissional, associada à utilização de documentos judiciais adulterados e à indução de vítimas em erro para obtenção de transferências bancárias, configura o crime militar de estelionato. A autoria e a materialidade podem ser demonstradas pelo conjunto probatório formado pelos depoimentos das vítimas, registros de conversas eletrônicas, vinculação da linha telefônica utilizada ao acusado, rastreamento dos valores recebidos por familiares e terceiros relacionados ao agente e perícia que ateste a falsidade documental. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a Justiça Militar da União. A continuidade delitiva deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, observando-se o número de infrações praticadas, sendo cabível a fração de aumento de 2/3 quando reconhecidos sete delitos. (STM. Apelação Criminal nº 7000218-30.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 02/06/2026.) Fatos Em 17 de novembro de 2022, o Sd FN “A” informou ao Sd FN “B” que havia conseguido suspender descontos de empréstimo consignado e obter restituição de valores cobrados por instituição financeira por intermédio de uma advogada chamada “Márcia Serra”. Diante do interesse demonstrado pelo militar, afirmou que repassaria seu […]

    O período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) não configura cumprimento de pena e não atende ao requisito objetivo para concessão de indulto natalino

    O período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) não pode ser computado como cumprimento de pena para fins de atendimento ao requisito objetivo exigido pelo Decreto nº 12.790/2025 para a concessão de indulto natalino. Como a execução da pena privativa de liberdade permanece suspensa durante o sursis, inexiste efetivo cumprimento de pena apto a satisfazer a fração mínima prevista no decreto presidencial. A interpretação ampliativa das hipóteses de concessão de indulto é vedada, devendo ser observados estritamente os critérios definidos pelo Presidente da República. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000240-66.2026.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 21/05/2026. p. 29/05/2026.) Fatos Em 26/09/2023, o ex-Soldado do Exército “A” foi condenado pela prática do crime de lesão corporal leve previsto no art. 209 do Código Penal Militar, em razão de agressões físicas praticadas durante um trote ocorrido em local sujeito à Administração Militar. A pena definitiva foi fixada em 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. Na sentença condenatória, foi concedida ao ex-Soldado “A” a suspensão condicional da execução da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos, mediante cumprimento das condições estabelecidas judicialmente. Após o trânsito em julgado da condenação, iniciou-se a execução penal. Em 13/09/2024, foi […]

    O aluno do Colégio Naval menor de 18 anos de idade é considerado militar da ativa para fins do art. 9º do Código Penal Militar quando figura como vítima de crime militar

    A condição de criança ou adolescente da suposta vítima não desloca automaticamente a competência da Justiça Militar da União para a Justiça Comum Estadual. A definição da competência decorre da natureza militar do fato e dos critérios previstos no art. 9º do Código Penal Militar, especialmente quando os supostos ofendidos são alunos militares da ativa e os fatos ocorreram no interior de organização militar durante o exercício de funções castrenses. A nulidade de atos processuais exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inviável a anulação genérica de medidas de produção antecipada de prova. (Somente a ementa do julgamento foi disponibilizada, em razão de os autos tramitarem sob segredo de justiça.) (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000825-55.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 05/05/2026. p. 27/05/2026.) Fatos Oficial da Marinha foi investigado em Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas manifestações verbais de cunho obsceno e constrangedor dirigidas a alunos do Colégio Naval. Os fatos teriam ocorrido no interior de organização militar e durante atividades relacionadas ao exercício funcional do investigado. A Defesa sustentou que, por envolver supostas vítimas crianças ou adolescentes, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Estadual especializada, com remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes contra a […]

    O soldado da Aeronáutica que ingressa em setor militar mediante autorização de corréu com acesso funcional e participa da subtração de bens públicos responde por peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) como coautor, na forma do art. 53 do Código Penal Militar, sendo inaplicável o princípio da insignificância

    A configuração do crime de peculato-furto exige que o agente se valha da facilidade proporcionada pela função exercida para subtrair bem pertencente à Administração Militar. O militar que, mesmo não atuando no setor responsável pela guarda dos materiais, ingressa no local mediante autorização de corréu com acesso funcional e participa da retirada e comercialização dos bens responde como coautor, na forma do art. 53 do Código Penal Militar. A autorização indevida de acesso ao setor de material militar e a retirada de equipamentos públicos para uso próprio ou comercialização demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta e afastam a incidência do princípio da insignificância. A subtração de materiais da organização militar afronta diretamente os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000276-19.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 14/05/2026. p. 22/05/2026.) Fatos Entre meados de junho e o início de julho de 2024, os soldados da Aeronáutica “A”, “B”, “C”, “D” e “E” ajustaram-se para retirar materiais pertencentes à Célula de Gestão de Material (CGMAT) de determinada organização militar da Aeronáutica. Os soldados “A” e “E” trabalhavam diretamente no setor responsável pelo armazenamento e cautela dos equipamentos militares, circunstância que lhes proporcionava acesso ao […]

    O despachante documentalista que apresenta certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro responde pelo crime militar de uso de documento falso (art. 315 c/c art. 311 do CPM), agindo ao menos com dolo eventual ao deixar de verificar a autenticidade documental

    O despachante documentalista regularmente constituído para representar interessado perante a Administração Militar possui dever técnico e legal de verificar a autenticidade e a regularidade dos documentos apresentados aos órgãos públicos. A apresentação de certidão criminal falsa perante o Exército Brasileiro para instrução de pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura o crime militar de uso de documento falso, consumado com a simples utilização do documento perante a Administração Militar. A ausência de cautela mínima na conferência documental caracteriza, ao menos, dolo eventual. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e documentos destinados à obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo. Em 02/05/2019, a civil “B”, atuando como despachante documentalista, apresentou perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar certidão estadual de distribuições criminais contendo a informação “nada consta” em favor do civil “A”. Durante auditoria administrativa realizada por militares da 2ª Região Militar, verificou-se inconsistência documental. Após diligência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São […]

    O crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsidade ideológica (art. 312 do CPM) praticado por civil consuma-se com a apresentação de certidão falsa perante a Administração Militar, sendo inaplicável a tese de crime impossível (art. 32 do CPM) por falsidade grosseira quando a fraude exige diligência complementar para sua descoberta

    A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]

    É desproporcional revogar a suspensão condicional do processo por ausência pontual da comarca quando o militar agiu em erro de boa-fé e possuía autorização administrativa de superior hierárquico

    O descumprimento de condição da suspensão condicional do processo que não envolva processamento por novo crime ou ausência injustificada de reparação do dano configura hipótese de revogação facultativa, sujeita à análise de proporcionalidade e razoabilidade. A ausência pontual da comarca durante férias regularmente autorizadas por superior militar, sem ocultação do destino e decorrente de erro de boa-fé quanto à necessidade de autorização judicial específica, não possui gravidade suficiente para justificar a revogação do benefício. A redação imprecisa da cláusula judicial, ao exigir apenas “prévia autorização” sem indicar expressamente a autoridade competente, contribuiu para o equívoco do acusado. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000026-75.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/05/2026. p: 20/05/2026.) Fatos O 1º Sargento do Exército “A” foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, nos autos da Ação Penal Militar nº 7000096-33.2020.7.12.0012. Durante a tramitação do processo, em sessão de julgamento ocorrida nos autos da ação penal militar, o Ministério Público Militar propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995. O militar “A” concordou com as condições impostas e o benefício foi homologado pelo Juízo com prazo de prova de dois […]

    É cabível mandado de segurança contra manutenção de sequestro de bens quando a decisão superveniente agrega novos fundamentos e afasta argumentos inéditos da defesa

    O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança renova-se quando decisão posterior, ao manter medida constritiva patrimonial, acrescenta fundamentos próprios e rejeita argumentos inéditos apresentados pela defesa, configurando novo ato coator. Não há omissão em acórdão que tenha enfrentado expressamente a controvérsia acerca da decadência e da preclusão, inclusive mediante divergência entre corrente majoritária e vencida. (STM. Embargos de Declaração Criminal nº 7000076-04.2026.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 30/04/2026. p: 06/05/2026.) Fatos Em 23/10/2024, o Juízo da Justiça Militar determinou o sequestro de veículo automotor e de numerário pertencentes ao 2º Sargento Reformado do Exército “A”, com fundamento no Decreto-Lei 3.240/1941, no contexto de investigação relacionada ao suposto crime de corrupção passiva militar previsto no art. 308 do Código Penal Militar. Posteriormente, “A” requereu o levantamento das medidas constritivas, sustentando a inaplicabilidade do Decreto-Lei 3.240/1941 ao rito do Código de Processo Penal Militar e a ausência dos requisitos legais para manutenção do sequestro patrimonial. O pedido foi indeferido por decisão proferida em 26/06/2025, a qual manteve as restrições patrimoniais e afastou os argumentos apresentados pela defesa. Em 06/07/2025, “A” tomou ciência da decisão que manteve o sequestro dos bens. Em 08/07/2025, impetrou mandado […]

    É indispensável a comprovação do dolo de animus fraudandi para a configuração do crime militar de estelionato em detrimento da Administração Militar (art. 251, § 3º, do CPM). A mera ocorrência de falhas na fiscalização e na execução da obra ou o exercício da função de fiscal técnico não presumem, por si sós, o elemento subjetivo específico necessário à configuração do delito

    A configuração do crime militar de estelionato exige prova concreta do dolo específico consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude. A mera existência de falhas técnicas na fiscalização de contrato administrativo ou irregularidades na execução de obra pública não autoriza presumir o animus fraudandi do agente. Ausente comprovação de atuação intencional voltada ao prejuízo da Administração Militar, a conduta pode caracterizar ilícito civil ou administrativo, mas não o delito previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. (STM. Apelação Criminal nº 7000889-06.2023.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos Em 2019, a Administração Naval celebrou contrato administrativo para construção de muro limítrofe em organização militar da Marinha do Brasil, no valor de R$ 1.308.539,36. O objeto contratual previa a execução da obra conforme projeto básico e executivo, incluindo especificações técnicas relacionadas à fundação, concreto armado e impermeabilização. O Suboficial da reserva remunerada da Marinha do Brasil “A”, prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC), exercia a função de fiscal técnico do contrato. O civil “B”, sócio-gerente e representante legal da empresa contratada, atuava na execução da obra. […]

    É inescusável o erro de direito (art. 35 do CPM) de segundo-sargento da Marinha do Brasil que pratica usura pecuniária (art. 267 do CPM) mediante cobrança de juros abusivos e ameaça (art. 223 do CPM) militar subordinado para cobrança da dívida, sendo válida a prova digital sem ata notarial para comprovação do crime militar de ameaça

    A cobrança de juros de 25% ao mês por militar graduado da Marinha do Brasil configura o crime de usura pecuniária quando demonstrado abuso da necessidade financeira do mutuário. A alegação de erro de direito não é escusável para militar experiente e com escolaridade compatível com o cargo, especialmente diante da notoriedade da ilicitude da agiotagem. A prática de usura pecuniária em ambiente militar afasta a incidência do princípio da bagatela imprópria por atingir a hierarquia, a disciplina e a moralidade castrense. A ausência de ata notarial não invalida mensagens e áudios extraídos de aplicativo de conversa quando o material está contextualizado e corroborado por outros elementos probatórios aptos a demonstrar o crime militar de ameaça. (STM. Apelação Criminal nº 7000747-65.2024.7.01.0001. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O 2º Sargento da Marinha do Brasil “A’” realizou empréstimos informais de dinheiro ao “Cabo da Marinha do Brasil ‘B’” entre maio de 2023 e fevereiro de 2024, mediante cobrança de juros de 25% ao mês, com vencimento integral no soldo subsequente. As negociações ocorreram verbalmente e por mensagens de WhatsApp. O primeiro contato ocorreu durante missão militar realizada em fevereiro de 2023. Segundo os autos, “B” procurou “A” […]

    É incabível habeas corpus originário perante o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar contra ato jurisdicional de ministro da Corte, nos termos da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal

    A jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), em consonância com a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal (STF), não admite habeas corpus originário contra ato jurisdicional praticado por ministro da própria Corte. A impetração apresentada por civil condenado por peculato buscava suspender a execução da pena determinada em decisão monocrática de ministro do STM, mas foi considerada incabível, especialmente porque pretendia rediscutir matéria submetida à revisão criminal e demandava análise aprofundada de provas. Também foi assentado que alegações relacionadas ao estado de saúde do condenado e às condições de cumprimento da pena devem ser apreciadas pelo juízo da execução penal. (STM. Agravo Interno Criminal nº 7000192-10.2026.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 30/04/2026. p: 14/05/2026.) Fatos O civil “A” foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pelo crime de peculato nos autos da Ação Penal Militar nº 0000196-80.2010.7.01.0201. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 03/04/2025. Em 2026, “A” ajuizou a Revisão Criminal nº 7000023-23.2026.7.00.0000, sustentando a existência de erro de fato, nulidades absolutas e provas novas de inocência. Na mesma ação, requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, a qual foi indeferida em 24/02/2026 pelo Ministro Carlos Vuyk de Aquino. Posteriormente, o Ministro […]