Opera-se a preclusão consumativa quando a defesa requer, na fase de instrução, a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) e deixa de impugnar o resultado da diligência na fase do art. 427 do CPPM.
Quando a defesa requer diligência durante a instrução processual — como a juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência — e, após o cumprimento da medida e a juntada das mídias aos autos, deixa de apresentar qualquer impugnação na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, opera-se a preclusão consumativa. Nessa hipótese, a parte não pode suscitar posteriormente nulidade relativa à suposta incompletude da prova ou à ausência de outras gravações apenas em sede recursal, pois a matéria deveria ter sido arguida no momento processual oportuno. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”. Durante a instrução processual, a defesa requereu a realização de diligência consistente na juntada das gravações das câmeras operacionais portáteis (COPs) utilizadas na ocorrência. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, determinando a juntada das mídias disponíveis aos autos. Após o cumprimento da diligência, os autos foram disponibilizados às partes para manifestação na fase […]
A apelação do Ministério Público é tempestiva quando interposta após a ciência ficta da intimação eletrônica, formada automaticamente após 10 dias do envio da comunicação, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
No processo eletrônico, a intimação considera-se realizada na data da consulta ao teor da comunicação ou automaticamente após o decurso de 10 dias do envio da intimação eletrônica. No caso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025, formando-se a ciência ficta em 28/07/2025, iniciando-se o prazo recursal em 29/07/2025. A apelação interposta em 01/08/2025 foi considerada tempestiva. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, durante patrulhamento, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B” abordaram um veículo conduzido pelo civil “C”, que tinha como passageiro o civil “D”. Segundo a acusação, durante a abordagem os policiais teriam subtraído dinheiro pertencente ao civil abordado. Em primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar condenou os acusados pelos crimes de violência arbitrária e fraude processual, mas absolveu os policiais quanto ao crime de peculato-furto. Após a prolação da sentença, os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 16/07/2025 para manifestação no processo eletrônico. Inconformado com a absolvição quanto ao peculato-furto, o Ministério Público interpôs apelação em 01/08/2025, buscando a condenação dos acusados por esse delito. A defesa […]
Configura o crime militar de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando policiais militares, valendo-se da função durante abordagem policial, subtraem dinheiro localizado em veículo de civil.
A subtração de valores por policiais militares durante abordagem configura peculato-furto quando os agentes se valem da facilidade proporcionada pela função para retirar bem de particular em proveito próprio. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por imagens de câmeras operacionais portáteis e pela prova testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica específica quando as gravações apresentam integridade e são corroboradas por outros elementos probatórios. A consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem, independentemente da posterior localização do dinheiro. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, por volta da madrugada, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B”, durante patrulhamento, abordaram um veículo conduzido por um civil identificado como “C”, que tinha como passageiro outro civil identificado como “D”. Durante a abordagem, os policiais realizaram busca no interior do veículo. As imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis registraram que o Soldado PM “B” localizou uma pochete sobre o banco do passageiro. Ao abri-la, visualizou diversas cédulas de dinheiro. Nesse momento, o Soldado PM “B” olhou em direção ao Cabo PM “A” e realizou gesto com os dedos indicando […]
Configura o crime militar de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) quando policiais militares deixam custodiado em hospital sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com rota de fuga previsível
A fuga culposa de preso se configura quando o responsável pela custódia viola o dever objetivo de cuidado, permitindo a evasão de pessoa legalmente presa sob sua guarda. A negligência fica caracterizada quando o policial deixa o custodiado sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com possibilidade previsível de fuga, sobretudo quando havia meios seguros de vigilância, como equipamentos de proteção individual. A alegação de doença contagiosa do preso não afasta a responsabilidade quando existiam condições de vigilância adequada e os Procedimentos Operacionais Padrão de custódia hospitalar foram desrespeitados. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801156-76.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 11h30, policiais militares assumiram o serviço de custódia de um preso que havia sido detido por furto e encaminhado para atendimento médico em hospital. Durante a escolta hospitalar, os policiais deixaram o custodiado sozinho em uma sala de atendimento localizada no andar térreo da unidade hospitalar. O preso permaneceu sem algemas e sem vigilância direta, sendo observado apenas esporadicamente por meio de uma porta entreaberta. Os policiais justificaram que não se aproximaram do custodiado porque ele apresentava diagnóstico de tuberculose e estaria debilitado, razão pela […]
Policiais militares da ROCAM que, durante o serviço, se apropriam de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), praticam dano ao inutilizar celulares (art. 259 do CPM), subtraem dinheiro de civis em concurso de pessoas configurando furto qualificado (art. 240, §6º, IV, do CPM) e realizam roubo mediante ameaça com arma de fogo (art. 242, §2º, I, do CPM) cometem crimes militares contra o patrimônio
As imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), acompanhadas de degravações, prova oral e dados financeiros, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar que policiais militares, durante patrulhamento da ROCAM, apropriaram-se de bem encontrado, subtraíram valores de civis abordados, destruíram celulares e praticaram roubo mediante ameaça com arma de fogo. A ausência de áudio nas gravações não compromete a prova quando a dinâmica visual e os demais elementos confirmam a conduta. Também é legítima a desclassificação de peculato-furto para furto qualificado quando os bens subtraídos não estavam sob guarda da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800901-81.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhas Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos Os policiais militares “A” e “B”, ambos Cabos da Polícia Militar, atuavam juntos na ROCAM (Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas), exercendo atividade de patrulhamento ostensivo com motocicletas. No período compreendido entre agosto de 2024 e abril de 2025, trabalharam na mesma equipe operacional e realizaram diversas abordagens a civis suspeitos de envolvimento com tráfico de drogas. As investigações indicaram que, durante essas abordagens, os policiais passaram a agir com desvio de finalidade no exercício da função pública, praticando crimes contra o patrimônio dos abordados. O primeiro episódio ocorreu quando o policial “B”, durante patrulhamento, […]
A função de Oficial de Dia configura a elementar “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar” no crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e não se aplica o ANPP na Justiça Militar da União
A Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM) impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, sendo ainda matéria sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados na denúncia, e não à capitulação jurídica ou a pedido de desclassificação em alegações finais. A função de Oficial de Dia confere facilidade de acesso às dependências militares, caracterizando a elementar do peculato-furto prevista no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, circunstância que se comunica ao coautor. Comprovadas autoria e materialidade por prova testemunhal e documental, mantém-se a condenação e a dosimetria fixada. (STM. Apelação Criminal nº 7001593-58.2019.7.01.0001. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 12/02/2026. p: 26/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou “A” (ex-Aspirante do Exército) e “B” (ex-Cabo do Exército) pela prática do crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Constou que, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, “A”, que exercia a função de Oficial de Dia na unidade militar, valeu-se da autoridade inerente ao cargo para ingressar na câmara frigorífica do rancho. Aproveitando-se do horário noturno e da reduzida circulação de […]
É competente a Justiça Militar da União para julgar militar federal da ativa que, mesmo de folga, pratica crime contra policial militar estadual em serviço (art. 9º, II, “a”, do CPM)
A incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar ocorre quando militar da ativa pratica ilícito contra militar da ativa, adotando-se o critério ratione personae, sem exigência de que o agente esteja de serviço ou em área sob administração militar. Policiais militares e bombeiros militares estaduais são considerados militares para esse enquadramento, nos termos dos arts. 42, 142 e 144, § 6º, da Constituição Federal. Assim, militar do Exército que, mesmo de folga, pratica resistência e desacato contra policial militar em serviço submete-se à competência da Justiça Militar da União. (STF. Segunda Turma. HC nº 266449 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j: 25/02/2026. p: 27/02/2026.) (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000183-82.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de perturbação do sossego em determinada cidade gaúcha. Após a apreensão de equipamento de som, iniciou-se confusão generalizada. Durante a intervenção policial, um Soldado do Exército, que estava de folga, resistiu à abordagem, afirmou que não poderia ser abordado por ser militar das Forças Armadas, desobedeceu à ordem emanada por Soldado da Brigada Militar, desferiu soco contra ele e somente acatou a determinação quando a ordem […]
A liberação deliberada de viatura inoperante que expõe a perigo concreto a vida de militares configura os crimes de perigo para a vida (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]
É crime militar por extensão a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP) mediante ingresso em seção restrita e registro fotográfico, por celular próprio, de comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional logado
Configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada do art. 154-A, § 3º, do Código Penal, a conduta de militar que ingressa em seção restrita e, utilizando celular próprio, fotografa comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado. O delito tutela a intimidade e a privacidade, sendo suficiente o acesso indevido e a obtenção do conteúdo das mensagens, ainda que sem violação de mecanismo de segurança. Não se reconhece estrito cumprimento do dever legal nem inexigibilidade de conduta diversa quando existem meios lícitos para comunicar eventual irregularidade. Em crime militar por extensão, aplica-se cumulativamente a pena de multa prevista no tipo penal comum. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-89.2024.7.09.0009. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 02/02/2026. p: 09/02/2026. Autos sob segredo de justiça.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O militar ingressou em seção restrita da organização militar e, ao se deparar com computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado, visualizou conversas íntimas mantidas por uma oficial. Em seguida, utilizou seu próprio aparelho […]
