É irrelevante a identificação posterior da numeração da arma de fogo para desclassificar o crime do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003
Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 – informativo Edição extraordinária n. 13, de 01/08/2023. Fatos O agente foi surpreendido por policiais militares, em frente à própria residência, portando um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e carregado com cinco munições intactas. A arma foi apreendida e a perícia constatou que a suprimiram por ação abrasiva. Posteriormente, parte da numeração foi recuperada em exame pericial. O agente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu ser irrelevante a posterior identificação da numeração da arma e não conheceu do agravo regimental. Fundamentação 1. Irrelevância da identificação posterior da numeração da arma No crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante a posterior identificação da numeração da arma […]
É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez
São típicas as condutas praticadas por policial penal que, embriagado e fora de serviço, abordou civis com arma de fogo funcional. A embriaguez retira a eficácia do porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento e na norma interna da corporação, tornando o porte irregular. TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030). Fatos No dia 26/01/2022, por volta das 22h30, o agente, policial penal do Estado de Goiás, conduziu veículo automotor sob influência de álcool. Abordou dois civis em via pública, exigindo que se encostassem na parede e permitindo-se revistá-los, sob alegação de que portavam drogas. Utilizava arma funcional da corporação, em estado de embriaguez e fora do serviço, sem uniforme ou distintivo. Após denúncias de transeuntes, foi abordado por policiais militares, mas resistiu às ordens para largar a arma e colocar as mãos na cabeça. Os PMs imobilizaram-no e apreenderam a arma, constatando sinais claros de […]
É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado
O policial militar flagrado portando arma de fogo fora de serviço e sob efeito de álcool comete crime previsto no artigo 14, caput, c/c artigo 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível. TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçú, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24/07/2020. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 22h30, em via pública na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o policial militar C., fora de serviço e sob efeito de álcool (teste apontou 0,42 mg/l), portava arma de fogo tipo pistola, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O agente estava em desacordo com normas internas da corporação que proíbem o porte nessa condição. Ainda no local, efetuou três disparos em direção a um matagal. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/PR manteve a condenação do […]
É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço
O policial penal que porta arma de fogo institucional fora de serviço, em estado de embriaguez, comete o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo que possua autorização funcional. A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco. TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Data de Publicação: 13/10/2022. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 19 de abril de 2020, por volta das 2h, o agente de segurança prisional M., embriagado, portava uma pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, municiada com 11 projéteis, em uma loja de conveniência em Goiânia. No local, afirmou ser policial civil e mostrou a arma, ameaçando de morte uma pessoa. A abordagem foi feita por policiais militares que passavam pelo local e o flagraram embriagado, com a arma na cintura, proferindo ameaças e desacatando os policiais. […]
É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais
É inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar nº 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que concediam vitaliciedade, prerrogativas processuais e porte de arma sem licença aos Procuradores do Estado. O Tribunal entendeu que a vitaliciedade é incompatível com a subordinação hierárquica dos procuradores ao Governador, e que as prerrogativas processuais e o porte de arma são matérias de competência legislativa privativa da União. STF, ADI 2729, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013. No mesmo sentido: 1) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 2) É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado (STF ADI 7.188/AC); 3) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); Fatos O Procurador-Geral da República propôs uma Ação Direta […]
É típica a conduta de policial que possui ou porta arma de fogo sem registro federal, ainda que registrada na DFAE
A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido. STJ, RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017. Fatos O acusado, Delegado de Polícia Civil, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38 e 48 munições do mesmo calibre, sem autorização legal e apenas com registro na DFAE, em nome de um terceiro. O armamento foi encontrado em uma gaveta fechada à chave, no closet de seu apartamento, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta ainda que o delegado portou a mesma arma, igualmente em desacordo com as exigências legais, em período anterior à apreensão. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade das condutas e manteve a ação penal […]
É atípica a posse de arma de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas equiparado a magistrado
A posse de arma de fogo de uso restrito por conselheiro de tribunal de contas estadual não configura crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, por este ter prerrogativa equiparada à de magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). A norma infralegal que restringe o porte a determinados calibres não pode limitar esse direito previsto em lei complementar, sob pena de violar o princípio da tipicidade estrita. STJ, APn n. 657/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015. Fatos Em 10 de julho de 2010, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, conselheiro de tribunal de contas estadual, a Polícia Federal apreendeu uma pistola calibre 9mm e 22 munições de uso restrito, além de outra arma de calibre .380, que estava devidamente registrada em nome do acusado. A arma de calibre 9mm constava como registrada em nome de um agente da Polícia Federal, sem que houvesse formalização da transferência. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no art. 16 da Lei 10.826/2003, alegando posse ilegal de arma de uso restrito. Decisão A Corte Especial do STJ absolveu o réu ao concluir pela atipicidade da conduta. Fundamentação […]
É obrigatório o registro da arma de fogo mesmo para membros do Ministério Público com porte funcional
A prerrogativa de porte funcional conferida a membros do Ministério Público da União não os dispensa da obrigatoriedade legal de registro da arma de fogo. Segundo o Tribunal, o porte funcional não substitui o dever de regularização previsto na legislação específica, sendo exigido o cumprimento do art. 3º da Lei nº 9.437/97 e do art. 3º do Decreto nº 2.222/97. Ainda, considerando que o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o tipo penal foi absorvido, restando possível a proposta de transação penal quanto ao disparo de arma de fogo. STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005. Fatos O agente, então Procurador do Trabalho, inconformado com a negativa da ex-companheira em permitir que sua filha passasse o réveillon com ele, deslocou-se até o local onde ela se encontrava, portando arma de fogo. Ao abordá-la, desferiu um tapa e, em seguida, efetuou um disparo em direção ao acompanhante dela, além de quatro disparos contra o veículo da ex-companheira. Foi denunciado, entre outros crimes, por porte ilegal de arma de fogo, com o argumento de que não possuía registro da arma utilizada. Decisão A Corte Especial do STJ julgou improcedente a acusação pelo crime […]
É crime portar arma de fogo com registro e porte vencidos – art. 14 da Lei n. 10.826/2003
O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse. Para o crime de ameaça (art. 147 do CP), basta a inequívoca manifestação de vontade da vítima, dispensando formalidades específicas. STJ, RHC n. 63.686/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017. Fatos Em 03/10/2013, o agente “J” possuía porte de arma de fogo particular, a arma estava registrada em seu nome e tanto o registro quanto o porte particular encontravam-se vencidos na data dos fatos quando abordou a vítima em via pública, apontou-lhe a arma e proferiu palavras que lhe causaram temor de mal grave e injusto. O artefato foi apreendido, e a Polícia Federal constatou a expiração dos documentos. Decisão A 5ª Turma do STJ reconheceu a tipicidade do porte com registro vencido e entendeu suficiente a representação informal da vítima para a persecução da ameaça, mantendo o curso da ação penal. Fundamentação Porte ilegal de arma de fogo O crime de porte ilegal (art. 14, Lei 10.826/2003) protege a segurança coletiva e é de perigo abstrato; basta a conduta de portar arma sem autorização válida. […]
É ilegal a posse de arma de fogo de uso restrito quando as características do objeto apreendido são assemelhadas à arma registrada, não configurando o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito se não houver outro equipamento similar de origem diversa
A apreensão de uma “caneta-revólver” com características semelhantes a uma arma registrada, sem a localização de outro equipamento similar de origem diversa, não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. STF, HC 102422, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10-06-2010. Fatos Foi apreendida uma “caneta-revólver” na residência do agente, desembargador federal, cujas características eram assemelhadas à arma registrada em seu nome perante o órgão competente. A divergência era apenas quanto à origem de sua fabricação, e não foi localizado outro equipamento similar de origem diversa. Decisão O STF concluiu pela atipicidade da conduta e concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentação Ausência de justa causa e atipicidade da conduta Há falta de justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta do agente é atípica. A concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal é cabível quando se verifica a imputação de fato atípico, a inexistência de elementos que demonstrem a autoria do delito ou a extinção da punibilidade. No caso em questão, a apreensão de uma “caneta-revólver” na residência do investigado, cujas características eram assemelhadas à […]
É atípica a conduta de colecionador que transporta arma registrada sem portar a guia de tráfego
Não configura crime o transporte de arma de fogo registrada por colecionador, atirador desportivo ou caçador (CAC) no trajeto entre sua residência e o clube de tiros, quando ausente apenas o porte da guia de tráfego no momento da abordagem. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública, sendo insuficiente para caracterizar a tipicidade penal da conduta, à luz do princípio da proporcionalidade. STJ. AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2022. Fatos No dia 24 de outubro de 2019, por volta das 10h45min, o agente transportou uma pistola marca Imbel, calibre .380, municiada com 17 munições, no interior de um veículo, em rodovia de Florianópolis/SC, sem portar a guia de tráfego obrigatória. A arma era de uso permitido e registrada, e o agente possuía autorização para atividades de caça, coleção e tiro desportivo. A denúncia foi oferecida com base no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a decisão de absolvição do agente. Fundamentação 1. Possessão de documentos e autorização válida O agente possuía certificado de registro para a prática de caça, colecionamento e tiro desportivo, […]
Inconstitucionalidade de dispositivos de decretos sobre armas de fogo por afronta ao Estatuto do Desarmamento e à segurança pública
São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos. STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria. Fatos A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispositivos objeto da ação Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021: Art. 2º Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que: §3º Não são considerados PCE: (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6695) I – os projéteis de […]
É atípica a conduta de portar munição acompanhada de arma absolutamente ineficaz e não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003
É penalmente atípica a conduta de portar munição quando acompanhada de arma de fogo absolutamente ineficaz, comprovada por laudo pericial. Ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de perigo abstrato e prescinda de perícia, uma vez demonstrada a ineficácia absoluta da arma, fica afastada a possibilidade de dano à incolumidade pública, tornando o fato atípico. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. STJ, REsp n. 1.726.686/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018. Fatos O agente foi denunciado por portar, sem autorização, um revólver calibre .38 e seis cartuchos do mesmo calibre. Após a prisão em flagrante, a arma e a munição foram encaminhadas à perícia. O laudo técnico atestou que a arma era ineficaz para disparos. Não houve perícia nas munições. Durante a instrução criminal, o Ministério Público não solicitou nova perícia, transcrevendo inclusive o laudo na denúncia. O juízo absolveu o acusado com base na ausência de potencialidade lesiva da arma. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição […]
Admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente
É possível a responsabilização penal por participação no crime de porte ilegal de munição de uso restrito, mesmo quando o agente não realiza diretamente o transporte, desde que haja prova de unidade de desígnios com o autor material do fato. A conduta se enquadra no art. 29 do Código Penal, e não viola o princípio da correlação quando a denúncia descreve com clareza a participação do agente no fato criminoso. STJ, REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. Sobre o porte compartilhado, o STJ já decidiu: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Fatos No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12h30, o acusado ”V” em unidade de desígnios com outros corréus, teria concorrido para o transporte de 25 munições de fuzil calibre 7.65 mm, de uso restrito, acondicionadas no interior de um veículo GM/Omega, conduzido por um dos corréus. As munições estavam sendo transportadas em benefício de “V”, que seria o destinatário do material, a ser […]
É constitucional a criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada como crime de perigo abstrato
O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime, por se tratar de delito de perigo abstrato. Há legitimidade da criminalização da conduta com base na proteção da segurança pública, ainda que ausente potencialidade lesiva imediata. Admite-se a a constitucionalidade da norma penal mesmo em situações de ausência de munição, por se tratar de medida preventiva compatível com o princípio da proporcionalidade. STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 06-03-2012. Fatos O agente A. L. foi denunciado por praticar vias de fato (art. 21 da LCP) e por posse ilegal de arma de fogo (art. 10, caput, da Lei n. 9.437/97). Foi condenado a 15 dias de prisão simples pela contravenção e a 1 ano de detenção pela posse ilegal de arma, além de multa. A defesa alegou que a arma estava desmuniciada, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o acusado, mas o STJ restabeleceu a condenação. O STF foi acionado por meio de habeas corpus. Decisão A 2ª Turma do STF concluiu pela legitimidade da criminalização do porte de arma de fogo desmuniciada. Fundamentação 1. Controle de constitucionalidade das leis penais e o princípio […]
É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas, pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio […]
Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático
O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado quando praticados no mesmo contexto fático, com nexo de dependência entre as condutas. Também se aplicou o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais, pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas. STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo (STJ, HC n. 156.621/SP); 5) É inaplicável o princípio da […]
É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do roubo
O crime de porte ilegal de arma de fogo não pode ser absorvido pelos crimes de roubo quando for comprovado que o agente permaneceu com a arma após a execução dos delitos patrimoniais. Com isso, os delitos são considerados autônomos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação […]
É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
O crime de receptação não pode ser absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando os fatos ocorrerem no mesmo contexto. Não se aplica o princípio da consunção nesses casos, pois os delitos possuem naturezas jurídicas distintas e objetividades jurídicas diversas. STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando […]
É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes
Não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei), pois os delitos atingem bens jurídicos distintos. Assim, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, sendo inaplicável o princípio da consunção. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com […]
