Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos. (STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas. (STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) Fatos O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)

    A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]

    É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar

    A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar estelionato cometido por policial militar mediante emissão de cheque sem fundo pós-datado em favor de entidade beneficente, como forma de fraudar obrigação imposta em sursis penal (art. 251, caput, do CPM)

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido que compete à Justiça Militar Estadual julgar o crime de estelionato cometido por policial militar fora do serviço, contra entidade civil, quando a conduta visa fraudar obrigação imposta em sursis penal concedido em sentença condenatória da própria Justiça Militar. Ainda que a vítima seja uma instituição beneficente e a ação não tenha ocorrido em atividade funcional ou em local sujeito à administração militar, a fraude tem relação direta com a execução da pena alternativa imposta no âmbito castrense, o que atrai a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Essa jurisdição é exercida por vara especializada da Justiça comum estadual nos estados que não possuem Tribunal de Justiça Militar, como é o caso de Santa Catarina. (STJ. Quinta Turma. Recurso Especial 1.300.270/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 19/08/2014. p:2/9/2014.) Fatos O acusado, policial militar no Estado de Santa Catarina, havia sido condenado pela Justiça Militar estadual à pena de 1 ano de reclusão por falsidade ideológica e uso de documento falso contra a Administração Militar. A pena privativa de liberdade foi […]

    É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar — agregado considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual, de vídeo criticando privilégios de comandantes e condições de viaturas, afrontando hierarquia e disciplina militar.

    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a gravação e divulgação, em rede social, de vídeo no qual policial militar agregado — considerado militar da ativa — em campanha eleitoral para deputado estadual criticou privilégios concedidos a comandantes e as condições precárias das viaturas operacionais, caracteriza violação aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Foram rejeitadas as preliminares de violação do sistema acusatório, incompetência da Justiça Militar e quebra da cadeia de custódia, mantendo-se a condenação por publicação ou crítica indevida prevista no art. 166 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000135-45.2023.9.13.0003. Relator Desembargador Rúbio Paulino Coelho. j: 02/06/2025. p: 11/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, afastado por agregação para concorrer ao cargo de deputado estadual, gravou e divulgou em seu perfil no Instagram um vídeo no qual criticou publicamente a disponibilização de motoristas e viaturas melhores apenas para comandantes, em detrimento dos policiais da atividade operacional que, segundo ele, transportavam presos em veículos sem compartimento fechado. No vídeo, incentivou outros militares a se posicionarem, afirmando que não se calaria, mesmo com processos disciplinares instaurados contra si. A publicação teve grande repercussão entre os […]

    Configura o crime militar de violência contra superior (art. 157, §3º, do CPM) a agressão com lesão leve praticada por subordinado contra superior hierárquico, ambos de folga, em desentendimento pessoal ocorrido fora da administração militar

    A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais manteve a condenação de cabo da Polícia Militar pelo crime militar de violência contra superior, sargento, (art. 157, §3º, do CPM), reconhecendo também o crime militar de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Ficou comprovado que o subordinado, estando de folga, agrediu com uma coronhada, utilizando arma de fogo, o seu superior hierárquico, também de folga, causando-lhe lesões. O Tribunal entendeu que a configuração dos crimes se mantém mesmo quando a agressão decorre de desentendimento de ordem particular, ocorrido fora do serviço e em local não sujeito à administração militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 0000908-06.2018.9.13.0002. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 06/10/2022. p: 17/10/2022.) Fatos No dia 24 de abril de 2018, por volta das 9h, em determinado município mineiro, o Cb PM “B”, encontrando-se de folga e em visível estado de embriaguez, iniciou discussão com um civil que também estava presente em um estabelecimento comercial. O civil deixou o local e, pouco depois, encontrou o 3º Sgt PM “A”, igualmente de folga, a quem relatou o ocorrido. O sargento dirigiu-se ao estabelecimento e iniciou discussão com o cabo. […]

    É lícita a interceptação telefônica de civis pela Justiça Militar Estadual para apuração de crimes militares

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça Militar Estadual tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis, desde que a medida tenha como finalidade a apuração de crimes militares. No caso, originado no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), o STJ considerou válida a medida, destacando que foi determinada por juiz competente, com fundamentação adequada e em conformidade com os requisitos legais da Lei n. 9.296/1996. A alegação de nulidade por afronta ao princípio do juiz natural foi afastada. (STJ. AgRg no REsp n. 1.974.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Fatos A investigação teve início a partir de denúncia anônima e revelou que policiais militares utilizavam linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros para ocultar a prática de diversos crimes. A Justiça Militar de Minas Gerais, responsável pelo caso, autorizou interceptações telefônicas, inclusive de linhas registradas em nome de civis. As provas obtidas durante a Operação Ubirajara permitiram responsabilizar penalmente os militares envolvidos em organização criminosa, associação para o tráfico e concussão. Decisão A Sexta Turma do STJ concluiu pela legalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Militar de Minas Gerais. Fundamentação 1. Competência da […]

    Servidor civil lotado na Marinha comete crime militar ao inserir dados falsos, sendo a competência da Justiça Militar da União em distinguishing à Súmula Vinculante 36

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) Fatos O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    STJ reconhece competência da Justiça Militar Estadual para julgar Capitão do Exército, na condição de PTTC, em exercício em Escola Cívico-Militar

    O Superior Tribunal de Justiça declarou que a Justiça Militar Estadual de Florianópolis é competente para julgar um Capitão da reserva do Exército Brasileiro, convocado por Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC), no contexto de sua atuação como coordenador em uma Escola Cívico-Militar da rede estadual de ensino, diante da suspeita de prática de crime contra civil no exercício da função. CC 200.345/SC – Terceira Seção do STJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Julgado em 20/06/2024 O que é a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC)? A Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) é o vínculo temporário e voluntário pelo qual militares da reserva das Forças Armadas são convocados para exercer funções de natureza militar, por período determinado, em apoio à administração militar. Mesmo mantendo a condição de inatividade para fins previdenciários, o militar em PTTC é considerado em serviço e equiparado ao militar da ativa para efeito da aplicação da lei penal militar (art. 12 do Código Penal Militar). Essa prestação é disciplinada por normas internas de cada Força Armada e visa suprir necessidades específicas e transitórias de pessoal. Entre os exemplos mais comuns de atividades desempenhadas sob PTTC estão: a atuação como coordenador […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar introdução de moeda falsa contra permissionárias civis da cantina e alfaiataria e contra militares dentro de unidade das Forças Armadas

    O STM manteve a condenação de ex-soldado do Exército por crime de moeda falsa, ao entender que a introdução e circulação de cédulas falsificadas no interior da unidade militar configura crime militar, mesmo quando as vítimas são civis, por força do art. 9º, II, “a” e “b”, do Código Penal Militar. A conduta foi tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, e o laudo pericial confirmou que as cédulas não eram grosseiras, sendo aptas a enganar vítimas civis (permissionárias da cantina e alfaiataria) e militares. (STM. Apelação nº 7000018-74.2021.7.00.0000. Relator: Ministro CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 10/06/2021, Data de Publicação: 02/08/2021.) Fatos No dia 1º de novembro de 2018, o ex-soldado introduziu em circulação treze cédulas falsas de R$ 100,00 dentro de uma unidade do Exército. Ele pagou uma dívida na cantina com três cédulas e outra dívida na alfaiataria com seis. Também entregou duas notas falsas a colegas militares, sendo uma colocada no armário de outro militar a seu pedido. Além disso, uma cédula falsa foi encontrada em seu armário e outra foi devolvida por motorista de aplicativo. Em juízo, o acusado confessou que adquiriu 19 cédulas falsas por R$ 1.000,00 e repassou parte delas […]

    A Justiça Militar da União é competente para julgar furto cometido por civil em residência funcional ocupada localizada em Vila Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que é da competência da Justiça Militar da União o julgamento de furto praticado por civil em residência funcional de militar, ainda que os bens subtraídos sejam de natureza particular. A Corte entendeu que a conduta violou a ordem administrativa militar, uma vez que os imóveis invadidos estão localizados em vila militar sujeita à Administração Castrense, caracterizando-se como patrimônio sob jurisdição do Exército. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000711-87.2023.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. Julgado em 16/11/2023. Publicado em 07/12/2023.) Fatos No dia 29 de maio de 2023, o civil ”A” teria adentrado dois imóveis funcionais do Exército Brasileiro situados na Vila Militar em Fortaleza/CE. Em um deles, de “nº XY” e desocupado, teriam sido subtraídas seis bases de grades de alumínio. No outro, de “nº ZY”, ocupado por um subtenente do Exército, teriam sido levados objetos pessoais como roupas de cama, utensílios domésticos e sapatos. A. foi detido por guardas municipais e, em interrogatório, declarou que sua intenção era furtar “casas do Exército” para vender os objetos e comprar drogas. Decisão O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar a totalidade das condutas atribuídas ao civil. Fundamentação 1. Local […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar

    O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.) Fatos No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças […]

    Uso indevido de PNR (Próprio Nacional Residencial) ocupado retira natureza de casa e torna o local sujeito à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar

    O STM reconheceu a natureza militar do possível crime de estupro cometido por militar da ativa contra civil, praticado dentro de imóvel classificado como Próprio Nacional Residencial (PNR) e então ocupado. O Tribunal entendeu que, ao ser utilizado para práticas sexuais ilícitas, o PNR perde sua natureza de residência e, com isso, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar. Nessa situação, o imóvel volta a ser considerado área sujeita à administração militar para fins de aplicação da justiça penal militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “b”, do Código Penal Militar. (STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000700-24.2024.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ. Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: 13/06/2025.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos […]

    A Justiça Militar é competente para julgar crime militar mesmo após exclusão do agente da corporação

    A Justiça Militar Estadual mantém competência para processar e julgar militar acusado de crime propriamente militar (abandono de posto – art. 195 do CPM), mesmo que, após os fatos, ele tenha sido desligado da corporação. Aplica-se, nesses casos, a teoria da atividade, prevista no art. 5º do Código Penal Militar, segundo a qual o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, sendo irrelevante a situação funcional posterior do agente. STJ. HC n. 945.277, Ministro Ribeiro Dantas, 5° Turma, julgado em 29/11/2024. Decisão Monocrática Fatos O agente, então integrante da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, no exercício de suas funções, abandonou, sem ordem ou autorização, o posto de serviço para o qual estava escalado, deslocando-se, junto com outros policiais militares, para uma casa noturna. Por essa conduta, foi denunciado pela prática do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar. Decisão A 5° Turma do STJ concluiu que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime praticado por militar no exercício da função, ainda que o agente perca a condição de militar após os fatos. Fundamentação Aplicação da Teoria da atividade (Art. 5º do Código Penal Militar) O Código Penal […]

    A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções

    É competente a Justiça Comum Estadual para julgar policial militar que, fora do horário de serviço e sem vínculo com sua função, comete delito. A Justiça Militar é restrita a crimes militares praticados no exercício das funções ou com uso da condição de militar. STJ, AgRg no AREsp n. 2.481.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. Fatos O policial militar R.J.B., fora de serviço e sem utilizar farda, foi acusado de praticar extorsão ao invadir a residência da vítima durante a madrugada. O agente, acompanhado de comparsas, pulou o muro do imóvel, anunciou a condição de policial militar e, mediante o uso de arma de fogo, obrigou a vítima a realizar transferências bancárias e entregou-lhe bens pessoais, como dinheiro em espécie e joias. A vítima era um agiota a quem a companheira do policial militar teria emprestado dinheiro. O policial pretendia recuperar o valor emprestado por sua companheira. Decisão O STJ manteve a competência da Justiça Comum, entendendo que o militar, ao agir desvinculado de sua função, não cometeu crime militar, conforme disposto no art. 9º, II, a, do Código Penal Militar. Fundamentos 1.Limites da Justiça Militar: O STJ esclareceu que a Justiça Militar teve sua […]

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa

    A objetividade jurídica do tipo penal militar previsto no artigo 157 do CPM é a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, não comportando aplicação quando o fato resulta de disputa ocasionada pelo relacionamento amoroso mantido paralelamente com terceira pessoa. Ausente qualquer motivação relacionada com as suas respectivas graduações ou com as funções exercidas pela autora e vítima, mas sim uma verdadeira contenda entre duas mulheres ocasionada pelo relacionamento amoroso que mantinham, paralelamente, com um mesmo homem, não há que se falar no crime de violência contra superior. TJM/SP, APL n. 008334/2022, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/12/2022.   Fatos A Sd “J” foi denunciada perante a 1ª Auditoria Militar como incursa no artigo 157, § 3º, do Código Penal, porque no dia 26 de abril de 2020, no interior da 5ª Cia do BPM/I, praticou violência contra sua superior hierárquica, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. As duas policiais militares estavam de folga, participando na sede da Cia PM de uma confraternização em razão da promoção de um Sargento, tendo em dado momento passado a discutir, ocasião na qual a Soldado PM “J” segurou com força o braço da Cabo PM “A”, que se desvencilhou e […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo​​. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar​​. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM)

    A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM). No caso, o dolo dirigido, demonstrado nos autos, apresentou correlação de intensidade não usual à tipologia do crime em comento. O crime de desacato se consuma sem a produção do resultado naturalístico, ou seja, é crime formal.   STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023. Fatos Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2.020, por volta das 16 horas, nas imediações da Marina Porto Goio-En, localizada em Chapecó/SC, o SO “M”, a 3º Sgt “M” e o MN “C” efetuavam atividades de inspeção naval quando abordaram uma motoaquática conduzida pelo Senhor “R.P”, o qual não portava a documentação adequada. Após aduzir que a documentação se encontrava na lancha ‘Marimbondos’, ao vislumbrarem que esta se aproximava do local onde estavam, os militares deram ordem de parada à embarcação, contudo esta não parou. Ato contínuo, em virtude de problemas com a motoaquática, foi esta escoltada até a marina, sendo o condutor autuado administrativamente por não […]