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    A tipicidade indireta do art. 9º, II, “c”, do CPM incide sobre policial militar que, atuando em razão da função, integra organização criminosa que utiliza a autoridade policial e o aparato estatal para praticar usura e extorsão contra civis

    A tipicidade indireta prevista no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar (CPM), na hipótese “atuando em razão da função”, alcança crimes previstos na legislação penal comum quando a forma de execução descrita na acusação revela vínculo concreto entre as condutas e a função policial militar. Após a Lei nº 13.491/2017, a caracterização do crime militar não se restringe aos delitos previstos no CPM. No caso, a imputação descreveu uma organização criminosa que teria explorado a autoridade estatal; o poder coercitivo relacionado à atividade policial; o temor social decorrente da condição de policial militar; o fardamento; e viatura policial para aumentar a eficácia de cobranças ilícitas, intimidar vítimas e obter vantagens econômicas. O 1º Sargento PM “A” foi apontado como operador financeiro; articulador do esquema; e integrante da denominada “equipe de cobrança”. Embora a atividade de gerenciamento financeiro, isoladamente considerada, pudesse não representar atuação “em razão da função”, a imputação a inseriu na estrutura de uma organização criminosa que utilizava a função policial e o aparato estatal como instrumentos para a prática dos crimes. A existência, em tese, desse vínculo funcional permitiu o enquadramento indireto dos delitos na hipótese do art. 9º, II, “c”, do CPM, especificamente na expressão […]

    Pratica o crime militar por extensão de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP c.c. art. 9º, II, “e”, do CPM) o policial militar que, durante o serviço e no interior de unidade militar, guarda cédulas falsas sabendo de sua falsidade, ainda que não pretenda colocá-las em circulação

    A guarda consciente de cédulas falsas por policial militar, durante o serviço e no interior de unidade militar, configura crime militar quando a conduta atinge diretamente a Administração Militar e sua ordem administrativa. O crime de moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é de ação múltipla; por isso, a modalidade “guardar” se consuma com a manutenção consciente da moeda falsa em poder do agente. Não é necessária finalidade específica de colocar as cédulas em circulação, nem a ocorrência de resultado lesivo concreto. O princípio da insignificância não se aplica porque o delito tutela a fé pública, bem jurídico que não pode ser mensurado apenas pelo valor econômico das cédulas. No âmbito militar, a conduta também viola a hierarquia e a disciplina, valores estruturantes da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800799-32.2025.9.26.0040. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 11/06/2026.) Fatos No dia 22 de outubro de 2025, por volta das 7h, o soldado da Polícia Militar “A”, que estava em serviço operacional, guardou em sua mochila pessoal R$ 2.000,00 em cédulas de R$ 20,00 falsificadas. O fato ocorreu no interior de unidade militar, portanto, em local sujeito à Administração Militar. Na mesma data, equipes […]

    É competente a Justiça Militar para julgar o crime militar de ameaça art. 223 do CPM) praticado por policial militar da ativa contra policiais militares da ativa, ainda que estejam fora de serviço, com fundamento no art. 9º, II, “a”, do CPM

    É da competência da Justiça Militar o julgamento do crime de ameaça atribuído a policial militar da ativa contra policiais militares também da ativa, nos termos do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar (CPM), ainda que os envolvidos estivessem fora de serviço no momento dos fatos. A condição de militar da ativa não se confunde com a condição de militar em serviço. Além disso, havendo elementos indicando que o acusado tinha conhecimento da condição militar das vítimas, a divergência existente nas provas sobre essa circunstância deve ser esclarecida durante a instrução, não sendo possível antecipar seu exame aprofundado em habeas corpus. (TJM/SP. 2ª Câmara. Habeas Corpus Criminal nº 0900352-41.2026.9.26.0000. Relator: Des. Fernando Pereira. j. 30/07/2026.) Fatos Um soldado da Polícia Militar, identificado como “C”, teria ameaçado dois policiais militares da ativa. Segundo os elementos descritos no acórdão, uma civil, identificada como “E”, teria informado a “C” que os ofendidos eram policiais militares. Os próprios militares também teriam se identificado como policiais. Mesmo após essa identificação, “C” teria apontado uma arma de fogo na direção deles e feito menção de agredi-los. “C” foi denunciado pela suposta prática do crime militar de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal […]

    O Pleno do TJM/MG decidiu que compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policiais militares contra civil.

    A competência para processar e julgar o crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal, quando praticado por policiais militares contra civil, é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública. A expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, independentemente do bem jurídico considerado prevalente. Embora parte dos integrantes do Tribunal mantivesse entendimento de que a Administração Pública seria a vítima imediata do delito, prevaleceu o alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evitando-se sucessivas reformas das decisões da Corte e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025.) Fatos O Cabo PM “A” e o Soldado PM “B” foram denunciados, em tese, pela prática dos crimes de violência arbitrária, prevista no art. 322 do Código Penal, e de lesão corporal leve, prevista no art. 209 do Código Penal Militar, tendo como vítima o civil “C”. Constou na denúncia que o civil “C” acompanhou uma ação policial da sacada de sua residência, momento em […]

    Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) praticado por policial militar contra vítima civil.

    A competência para processar e julgar o crime militar de violência arbitrária praticado por policial militar contra civil é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o delito esteja inserido no Título dos Crimes contra a Administração Pública do Código Penal. O entendimento decorre da interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), à qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passou a se alinhar, em prestígio à uniformidade da interpretação constitucional e à segurança jurídica. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.) Fatos O Tenente PM “A”; os Soldados PM “B”; “C”; “D” foram denunciados pela suposta prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e lesão corporal (art. 209, caput, do Código Penal Militar), em razão de fatos praticados contra vítima civil. Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual reconheceu ser competente para processar e julgar ambos os delitos, inclusive o crime de violência arbitrária, em razão do recente posicionamento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça Militar […]

    Civil que comercializa armamento do Exército Brasileiro responde perante a Justiça Militar da União, e o crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito configura-se com a prática de atos que integrem a circulação clandestina do armamento, independentemente de perigo concreto ou habitualidade comercial

    A Justiça Militar da União possui competência para julgar civis que comercializam armamento pertencente ao Exército Brasileiro subtraído de organização militar, por se tratar de conduta que atinge patrimônio sob administração militar. O crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito constitui delito de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer ato que integre a cadeia clandestina de circulação do armamento, como receber, ocultar, manter em depósito, preparar para venda ou intermediar sua comercialização. A atuação essencial na venda de metralhadoras de uso restrito afasta a participação de menor importância e justifica a exasperação da pena-base. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. (STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) Fatos Em 7.9.2023, militares do Exército Brasileiro aproveitaram a ausência de expediente decorrente do feriado da Independência para arrombar um depósito do Arsenal de Guerra de São Paulo e subtrair 13 metralhadoras calibre .50, 8 metralhadoras calibre 7,62 mm e 1 fuzil calibre 7,62 mm, utilizando uma caminhonete oficial da administração militar para transportar o material […]

    O aluno do Colégio Naval menor de 18 anos de idade é considerado militar da ativa para fins do art. 9º do Código Penal Militar quando figura como vítima de crime militar

    A condição de criança ou adolescente da suposta vítima não desloca automaticamente a competência da Justiça Militar da União para a Justiça Comum Estadual. A definição da competência decorre da natureza militar do fato e dos critérios previstos no art. 9º do Código Penal Militar, especialmente quando os supostos ofendidos são alunos militares da ativa e os fatos ocorreram no interior de organização militar durante o exercício de funções castrenses. A nulidade de atos processuais exige demonstração concreta de prejuízo, sendo inviável a anulação genérica de medidas de produção antecipada de prova. (Somente a ementa do julgamento foi disponibilizada, em razão de os autos tramitarem sob segredo de justiça.) (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000825-55.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 05/05/2026. p. 27/05/2026.) Fatos Oficial da Marinha foi investigado em Inquérito Policial Militar instaurado para apurar supostas manifestações verbais de cunho obsceno e constrangedor dirigidas a alunos do Colégio Naval. Os fatos teriam ocorrido no interior de organização militar e durante atividades relacionadas ao exercício funcional do investigado. A Defesa sustentou que, por envolver supostas vítimas crianças ou adolescentes, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Estadual especializada, com remessa dos autos à Vara Especializada em Crimes contra a […]

    A prevenção (art. 94 do CPPM) não se configura quando o inquérito policial militar paradigma está definitivamente arquivado, e a ausência de vínculo subjetivo afasta a conexão (art. 99, “a”, do CPPM)

    A competência por prevenção exige concorrência atual entre juízos com processos simultaneamente em tramitação, inexistente quando o inquérito paradigma já foi definitivamente arquivado. A ausência de vínculo subjetivo entre investigados, ainda que haja semelhança de condutas, afasta a conexão. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000833-32.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/03/2026. p: 15/04/2026.) Fatos Em 21/7/2025, foi arquivado o inquérito policial militar nº 7000113-26.2025.7.11.0011, com baixa definitiva em 13/8/2025, que apurava fatos relacionados ao uso de documentos em processo seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados. Posteriormente, foi instaurado o inquérito policial militar nº 7000114-11.2025.7.11.0011 para apurar a suposta prática do crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar) por diversos investigados civis no mesmo processo seletivo. Em 24/9/2025, a magistrada da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar declinou da competência em favor da 2ª Auditoria da mesma circunscrição, sob o fundamento de prevenção, em razão do inquérito anteriormente distribuído. O Ministério Público Militar, em 27/9/2025, interpôs recurso contra essa decisão. Os investigados, civis, aqui identificados como: “A”; “B”; “C”; “D”; “E” e “F”, apresentaram documentos supostamente falsos no processo seletivo, sem atuação conjunta ou ajuste prévio […]

    É crime militar de estelionato (art. 251, caput, do CPM) a obtenção fraudulenta de credenciais bancárias entre militares do Exército, ainda que a execução ocorra por meio de aplicativo bancário e Pix

    A obtenção de credenciais bancárias mediante ardil, com realização de empréstimos e transferências não autorizadas, configura estelionato militar, pois a fraude é dirigida à vítima e não ao sistema bancário. A relação de confiança entre militares do Exército atrai a competência da Justiça Militar da União, sendo possível reconhecer continuidade delitiva e fixar valor mínimo de reparação quando comprovado o prejuízo. (STM. Apelação Criminal nº 7000229-66.2024.7.11.0011. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 19/03/2026. p: 31/03/2026.) Fatos Entre os dias 24/04/2023 e 15/05/2023, o soldado do Exército “A” obteve vantagem ilícita em prejuízo do soldado do Exército “B”, mediante fraude. No dia 24/04/2023, “A” solicitou a colegas de farda o empréstimo de cartão bancário para suposta compra de fardamento. O soldado “B” emprestou o cartão. Em seguida, “A” alegou que o cartão estava bloqueado e solicitou também as credenciais de acesso ao aplicativo bancário. Após obter os dados, “A” alterou o cadastro da conta de “B”, descredenciando o dispositivo original e vinculando seu próprio aparelho celular, passando a ter controle exclusivo da conta. No mesmo dia (24/04/2023), “A” contratou dois empréstimos (R$ 258,00 e R$ 600,00) e realizou diversas transferências via Pix para si, totalizando R$ 926,00. Nos dias 03/05/2023, 09/05/2023, 10/05/2023 […]

    Civil que oferece vantagem indevida a militar da Marinha responsável por processo seletivo comete crime militar de corrupção ativa (art. 309 do CPM), sendo competente a Justiça Militar da União para o julgamento.

    A oferta de vantagem indevida por civil a militar da Marinha no exercício de função administrativa configura crime militar de corrupção ativa e atrai a competência da Justiça Militar da União, pois a conduta ofende a ordem administrativa e a moralidade da administração castrense. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração militar, independentemente do valor oferecido, e a impossibilidade de êxito da corrupção em razão da integridade do agente público não caracteriza crime impossível. Dificuldades financeiras ou familiares não configuram estado de necessidade exculpante nem inexigibilidade de conduta diversa. (STM. Apelação nº 7000493-92.2024.7.01.0001. Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/03/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado “A”, civil, inscreveu-se em processos seletivos promovidos pela Marinha do Brasil para ingresso em cursos de formação de aquaviários. Os certames eram coordenados pela oficial “B”, militar da Marinha responsável pela organização e supervisão das provas. Entre os dias 29 de junho e 11 de julho de 2023, “A” passou a enviar mensagens eletrônicas para o correio eletrônico pessoal da militar “B”, buscando obter acesso antecipado ao gabarito das provas ou garantir sua aprovação no processo seletivo. Nas mensagens, o acusado sugeriu o pagamento de valores em troca das […]

    É de competência da Justiça Militar da União o crime de furto qualificado (art. 240, §4º, do CPM) praticado por militar da ativa contra permissionária civil em estabelecimento comercial situado dentro de quartel, por se tratar de lugar sujeito à administração militar (art. 9º, II, “b”, do CPM), sendo inaplicável o princípio da insignificância quando há premeditação e ofensa à disciplina castrense.

    O estabelecimento comercial explorado por permissionária civil localizado dentro de quartel é considerado lugar sujeito à administração militar, pois o imóvel permanece público e sob responsabilidade administrativa da instituição militar. Assim, furto praticado por militar da ativa contra civil nesse ambiente configura crime militar nos termos do art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Também se afastou a aplicação do princípio da insignificância, diante da premeditação da conduta e da violação aos valores da disciplina militar, além de ser inadequada a análise aprofundada da bagatela na fase de recebimento da denúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado, então soldado do Exército identificado como “A”, encontrava-se nas dependências de um batalhão de infantaria do Exército localizado em determinada cidade brasileira, onde funcionava um estabelecimento comercial de artigos militares explorado por uma permissionária civil identificada como “B”. Na manhã do dia dos fatos, enquanto se encontrava no interior da loja, “A” percebeu que a chave do estabelecimento havia caído no chão. Aproveitando-se da situação, ele chutou discretamente a chave para fora do local e a guardou consigo, sem que a […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar militar federal da ativa que, mesmo de folga, pratica crime contra policial militar estadual em serviço (art. 9º, II, “a”, do CPM)

    A incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar ocorre quando militar da ativa pratica ilícito contra militar da ativa, adotando-se o critério ratione personae, sem exigência de que o agente esteja de serviço ou em área sob administração militar. Policiais militares e bombeiros militares estaduais são considerados militares para esse enquadramento, nos termos dos arts. 42, 142 e 144, § 6º, da Constituição Federal. Assim, militar do Exército que, mesmo de folga, pratica resistência e desacato contra policial militar em serviço submete-se à competência da Justiça Militar da União. (STF. Segunda Turma. HC nº 266449 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j: 25/02/2026. p: 27/02/2026.) (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000183-82.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de perturbação do sossego em determinada cidade gaúcha. Após a apreensão de equipamento de som, iniciou-se confusão generalizada. Durante a intervenção policial, um Soldado do Exército, que estava de folga, resistiu à abordagem, afirmou que não poderia ser abordado por ser militar das Forças Armadas, desobedeceu à ordem emanada por Soldado da Brigada Militar, desferiu soco contra ele e somente acatou a determinação quando a ordem […]

    É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)

    Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]

    É crime militar a injúria e a difamação praticadas por Cabo PM da reserva contra Coronel PM da ativa, em rede social e no contexto de campanha eleitoral, quando as ofensas se vinculam à função institucional da superiora (arts. 215 e 216 do CPM)

    A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções. Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” […]

    É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)

    A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]

    Inserção de dados falsos por policiais militares para prejudicar civil configura crime militar por extensão de peculato-digital (art. 313-A do CP c/c art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]

    É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]

    É crime militar a denunciação caluniosa e o falso testemunho praticados por policiais militares, em inquérito policial e Justiça Comum Estadual, no exercício da função contra civil (arts. 339 e 342 do CP c.c com art. 9º, II, “c”, do CPM)

    A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal. No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra […]

    Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar

    A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]

    Não configura o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) comentário em rede social feito por coronel da reserva, chamando de “moleque” e dizendo que deputado federal (cabo da reserva da PMMG) deveria se calar sobre assuntos da corporação

    Não configura crime militar a crítica publicada em rede social por coronel da reserva, voltada à atuação parlamentar de deputado federal que é cabo da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando ausente relação com a disciplina ou autoridade militares, e não se tratando de resolução do governo ou de superior hierárquico. A manifestação não atingiu bens jurídicos protegidos pelo artigo 166 do Código Penal Militar, nem se enquadrou nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma, cabendo à Justiça Comum a análise dos fatos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.) Fatos Em 13 de março de 2025, o acusado, coronel da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), fez um comentário em perfil público no Instagram em resposta à atuação política de um deputado federal, que também é cabo da reserva da PMMG. Na publicação, o coronel chamou o parlamentar de “moleque” e afirmou que ele “não possuía a mínima noção da grandeza e complexidade da PMMG”, recomendando que ele “se calasse em assuntos da Gloriosa e continuasse apenas lambendo as bolas do mito dele”. A crítica foi motivada por posicionamento do parlamentar sobre […]