É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço
A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum. (STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.) Fatos Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar […]
A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar
A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]
O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)
O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]
Compete à Justiça Militar da União julgar civil por desacato a militar (art. 299 do CPM) em serviço de inspeção naval (art. 9º, III, “d”, do CPM), afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36
A competência da Justiça Militar da União para julgar civil em tempo de paz é excepcional, mas se justifica quando a conduta do civil configura, em tese, crime militar conforme o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. A atividade de inspeção naval, ainda que classificada como segurança pública ou administrativa, configura função de natureza militar. Nessas circunstâncias, o desacato contra militar em serviço atinge a ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. Assim, é competente a Justiça Militar da União para julgar o fato. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Durante uma inspeção naval realizada por militares da Marinha do Brasil em determinada lagoa catarinense, o acusado, civil e condutor de embarcação, foi notificado por não portar a Bandeira Nacional. Inconformado com a atuação dos militares, teria apontado o dedo ao suboficial mais antigo da patrulha e proferido ofensas, ameaçando “caçar” os militares e “ir atrás” deles. Consta que o mesmo já havia sido orientado em abordagem anterior sobre a irregularidade. Em inquérito instaurado para apuração do crime de desacato, a Defensoria Pública e o Ministério Público […]
É crime militar de injúria contra superior a publicação ofensiva em rede social, ainda que praticada por militar da reserva (arts. 216 e 218, incisos II e IV, c.c art. 9º, III, “d”, todos do CPM)
Publicação ofensiva em rede social contra superior hierárquico constitui crime militar, mesmo quando praticada por militar da reserva, se a vítima estiver no exercício de função de natureza militar. A conduta configura afronta à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da estrutura militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, e não há nulidade pela utilização de prova emprestada produzida em outro inquérito, quando não submetida à reserva de jurisdição nem demonstrado prejuízo concreto à defesa. (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) Fatos No dia 6 de janeiro de 2023, o acusado, Coronel da reserva remunerada (R1) do Exército Brasileiro, publicou em sua conta pessoal na rede social Twitter (atual X) mensagem com conteúdo ofensivo ao Comandante da Marinha, recém-nomeado para o cargo. O texto da publicação afirmava: “Marinha do Brasil! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe.” A postagem foi reproduzida por veículos de imprensa nacionais e gerou a instauração de Inquérito Policial Militar. A denúncia imputou ao acusado o crime de injúria contra superior, tipificado nos […]
É crime militar o descumprimento doloso de medida protetiva de urgência (art. 24-A da LMP) imposta pela Justiça Militar com base na Lei Maria da Penha
O descumprimento doloso de medida protetiva de urgência imposta judicialmente configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, mesmo quando os fatos envolvem ex-companheiros militares e decorrem de relação particular. A competência da Justiça Militar permanece quando a medida protetiva é decretada por autoridade judicial castrense, no curso de inquérito policial militar. A aproximação deliberada da vítima, mesmo sem contato físico, é suficiente para configurar o crime, sendo irrelevante se houve ameaça ou conversa. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800211-30.2022.9.26.0040 (Controle n. 008234/2022). Relator: Enio Luiz Rossetto. j: 06/09/2022.) Fatos O acusado, 1º Sargento PM “B”, havia sido proibido judicialmente de se aproximar ou manter contato com sua ex-companheira, Soldado PM “A”, por decisão da Justiça Militar, que impôs medidas protetivas com base no artigo 22, III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06. No dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 09h, o acusado dirigiu-se ao local onde sabia que a vítima estaria — a escola de futebol frequentada pelo filho do casal —, manteve-se à espreita até a chegada dela e, ao vê-la, aproximou-se e iniciou conversa sobre o filho, além de fazer menções à vida pessoal da vítima, insinuando […]
A competência para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, e não da Polícia Militar
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares. A competência para a investigação criminal deve seguir a competência de julgamento, afastando-se a atribuição da Polícia Militar para conduzir as apurações e determinando que a Polícia Civil é a responsável por tais investigações. STF. 1ª Turma. ARE 1551877 AgR/GO. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/08/2025 a 29/08/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou uma ação civil pública para obrigar o Comandante-Geral da Polícia Militar a editar uma norma determinando a comunicação imediata à Polícia Civil sobre os casos de homicídios praticados por policiais militares contra civis. O pedido também incluía a obrigação de entregar as armas utilizadas no crime diretamente ao Instituto de Criminalística, sem qualquer manuseio. A ação foi motivada pela prática recorrente, em determinada cidade goiana, de não entregar o armamento dos policiais militares envolvidos em confrontos com morte de civis para a devida apuração pela Polícia Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a Polícia Judiciária Militar teria a competência inicial para a investigação. O Tribunal […]
Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em função de natureza militar (art. 303, §2º, do CTB c/c art. 9º, III, “d”, do CPM) e o dano culposo à viatura militar Marruá (arts. 262 e 266 do CPM c/c art. 9º, III, “a”)
A Justiça Militar da União é competente para julgar crime de lesão corporal culposa no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado por civil contra militares em função de natureza militar, nos termos do art. 9º, III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Também é competente para julgar o dano culposo à viatura militar Marruá, por se tratar de patrimônio sob administração militar, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.) Fatos O acusado, civil e motorista de caminhão, teria realizado manobra de troca de pista na BR-392, em uma manhã chuvosa, sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos na via principal, vindo a cortar a trajetória de viatura militar Marruá, o que teria provocado colisão. O acidente teria causado lesões corporais culposas em doze militares — sendo dez delas supostamente de natureza grave — e danos à viatura do Exército, que estaria sendo empregada em atividade de defesa […]
Configura o crime militar de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), a ofensa proferida por Cabo da PM a 3º Sargento da PM, ambos agregados, em ambiente associativo e fora de local sujeito à administração militar
A ofensa proferida por Cabo da Polícia Militar a 3º Sargento, ambos na condição de agregados e fora de local sujeito à administração militar, em ambiente associativo e motivada por animosidade pessoal, configura crime de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), diante da ausência de intenção de ofensa à autoridade do posto ou patente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0001826-41.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/09/2020. p: 02/10/2020.) Fatos O acusado, Cabo da Polícia Militar, proferiu ofensas verbais contra um 3º Sargento, superior hierárquico, durante discussão ocorrida na sede da Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA), em determinada cidade mineira. Ambos estavam agregados. O conflito teve origem em desentendimento por telefone quanto à liberação de um veículo da associação. Inconformado com a conduta do sargento, o cabo dirigiu-se até a sede administrativa da ASPRA, onde, em tom exaltado, adentrou a sala do ofendido dizendo “me chama de moleque agora, seu filho da puta” e chutou a mesa, sem que houvesse comprovação de agressão física direta. A denúncia atribuiu ao acusado os crimes de violência contra superior, lesão corporal e desacato a […]
Configura crime militar de desacato a militar (art. 299, c.c. art. 9º, III, “d”, do CPM) e de competência da Justiça Militar da União o praticado por civil contra militares da Marinha em patrulhamento naval
Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. Fatos O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência. Decisão A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA. Fundamentação 1. […]
É competente a Justiça Militar Estadual para julgar o crime de desacato praticado por policial militar reformado contra superior da ativa em serviço (arts. 298 e 9º, III, “d”, do CPM)
É competente a Justiça Militar Estadual para julgar crime de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) praticado por policial militar reformado contra oficial da ativa no exercício de função típica, ainda que subsidiária. A condição de militar reformado não afasta a natureza militar da infração quando a vítima se encontra em serviço. A jurisprudência reconhece como crime militar aquele cometido contra militar no desempenho de funções legais, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 1.687.681/SP. Relator: Ministro Jorge Mussi. j: 23/08/2018. p: 31/08/2018.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar reformado, durante uma partida de futebol, aproximou-se de uma tropa da Polícia Militar destacada para fazer o policiamento fora do estádio e identificou-se como “Sargento do GATE”. Em seguida, dirigiu-se ao comandante da equipe, 1º Tenente da Polícia Militar da ativa, e o desacatou com expressões como “você que é o comandante, seu tenentinho de merda?” e “vocês estão fodidos, estou ligando para o Coronel Camilo”. O oficial encontrava-se em serviço no momento da abordagem. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça Militar Estadual e manteve a condenação […]
Policial militar comete crime militar de calúnia contra superiores e o governador de Minas Gerais ao imputar falsamente crime em publicações no Instagram (art. 214 c/c art. 218, II, do CPM), caso configura concurso formal impróprio/imperfeito com soma das penas (art. 79-A, §1º, do CPM)
A calúnia praticada por policial militar contra cinco oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e o Governador do Estado configura crime militar previsto no art. 214 c/c art. 218, II, do Código Penal Militar, mesmo que os ofendidos não estivessem em serviço no momento do fato. A conduta se caracteriza como militar quando há invocação da condição funcional do agente. A competência da Justiça Militar Estadual é mantida, exceto nos casos de crime doloso contra a vida de civil. A pena por crimes reiterados pode ser fixada cumulativamente, nos termos do art. 79-A, § 1º, do Código Penal Militar, quando houver desígnios autônomos em relação a cada vítima. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e individualizada. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.) Fatos No dia 17 de maio de 2022, o acusado, 2º Sargento da Polícia Militar, publicou em seu perfil no Instagram afirmações de que estaria sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de Oficiais que trabalham no CAA-1”, incluindo o Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador de Minas Gerais. Na mesma mensagem, chamou essas autoridades de “bandidos […]
Crime de lavagem de dinheiro praticado por militares e civis contra patrimônio e ordem administrativa militar configura crime militar por extensão e é de competência da Justiça Militar da União (art. 124 da CF/88 c.c arts. 9º, II, “e”, III, “a”, do CPM)
Crimes de lavagem de dinheiro são pluriofensivos e, quando relacionados a condutas que lesam o patrimônio sob administração militar e a ordem administrativa militar, configuram crime militar por extensão (art. 9º, II, “e”, e III, “a”, do Código Penal Militar), atraindo a competência da Justiça Militar da União, ainda que praticados por civis em coautoria com militares. A Lei nº 13.491/2017, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive para fatos anteriores à sua vigência. (STM. RSE n. 7000141-33.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos Entre abril de 2013 e novembro de 2017, a Capitão-de-Mar-e-Guerra “A” e o Capitão-de-Fragata “B”, atuando em períodos distintos como chefes do setor de hemodinâmica de hospital militar, teriam recebido vantagens indevidas de representantes de empresas fornecedoras de materiais hospitalares para fraudar licitações e agilizar pagamentos. Segundo o Ministério Público Militar, parte dos valores obtidos de forma ilícita teria sido lavada pela oficial, por seus familiares civis e por outro oficial, mediante movimentações financeiras suspeitas. O juiz de primeira instância considerou a Justiça Militar incompetente para julgar o crime de lavagem, remetendo o caso à Justiça Federal comum, decisão que motivou o recurso. Em 24/4/2024, o Juiz Federal […]
É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que utiliza documento falso (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM) atribuído à Marinha do Brasil, ainda que apresentado em instituição privada
A apresentação, por civil, de documento com informação falsa atribuída à Marinha do Brasil, ainda que perante instituição de ensino privada, configura ofensa à fé pública militar e à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), mesmo que o documento tenha sido falsificado por terceiro. (STM. RSE n. 7000851-97.2018.7.00.0000. Relator: Ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos. j: 27/02/2019. p: 13/03/2019.) Fatos Um civil teria apresentado à faculdade particular em que estudava um documento com conteúdo falso, supostamente expedido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha do Brasil, com o objetivo de justificar ausência em avaliação acadêmica. O documento conteria a informação de que ele teria prestado serviço naquela Organização Militar na data da prova. Teria sido apurado que o civil jamais integrou os quadros da Marinha, e o exame pericial grafotécnico não teria confirmado que ele próprio falsificou o documento. Diante disso, foi instaurado inquérito policial militar (IPM) para apurar a conduta. A controvérsia jurídica se restringiu à definição da competência para julgamento. Decisão O STM manteve a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito. […]
Militar do Exército comete crime militar de uso de documento falso ao apresentar CRAF/PAF supostamente emitido pelo Exército a empresa privada para adquirir munições (arts. 315 c.c 311, ambos do CPM)
O uso de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com anotações de Porte de Arma de Fogo (PAF), falsificados e atribuídos ao Exército Brasileiro, por militar da ativa, para aquisição de munições em empresa privada, configura crime militar. Trata-se de crime formal, de perigo presumido, cuja consumação se dá com a simples apresentação do documento inautêntico, independentemente de resultado naturalístico ou de prejuízo concreto à Administração Militar. A conduta viola a fé pública e a ordem administrativa militar, sendo inaplicáveis as teses de insignificância e crime impossível, diante da capacidade do documento de enganar terceiros e gerar efeitos concretos. (STM. Apelação n. 7000348-37.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Celso Luiz Nazareth. j: 06/06/2024. p: 04/07/2024.) Fatos Militar temporário do Exército Brasileiro foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar. Em 2019, foi preso em flagrante pela Polícia Civil da Bahia por outro delito, portando uma pistola Glock, 14 munições e um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) com anotação de porte (PAF), supostamente expedido pelo Exército. Em mandado de busca e apreensão, foram localizados em sua residência outros dois documentos semelhantes. Segundo apurado, o acusado utilizou dois desses CRAF/PAF falsificados — […]
É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM)
A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos. (STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade […]
É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas. (STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) Fatos O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta […]
É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)
A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]
É incompetente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) praticado por militar “ex-civil” antes do ingresso na Polícia Militar
A Justiça Militar Estadual não tem competência para julgar crime militar cometido por civil. Nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, apenas quem já ostenta a condição de policial militar ao tempo do fato pode ser submetido ao julgamento da Justiça Militar Estadual. Assim, o crime de uso de documento falso ocorrido antes do ingresso do agente na corporação deve ser julgado pela Justiça Comum. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.879/96, Relator Juiz Dr. José Luiz Vieira, 1996, t. I, p. 220.) Fatos O acusado utilizou certificado falso de conclusão do primeiro grau antes de ingressar na Polícia Militar, com o objetivo de atender aos requisitos exigidos para matrícula e posterior conclusão do Curso de Formação de Soldados. Decisão O TJMRS reconheceu a incompetência da Justiça Militar Estadual do Rio Grande do Sul e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Fundamentação 1. Inexistência de vínculo militar na data do fato A conduta imputada ao agente — uso de documento falso — foi praticada em momento anterior ao seu ingresso na Polícia Militar, ou seja, quando ainda era civil. A ausência do vínculo funcional militar na data da infração impede a configuração de crime militar de competência […]
É competente a Justiça Militar Estadual para julgar estelionato cometido por policial militar mediante emissão de cheque sem fundo pós-datado em favor de entidade beneficente, como forma de fraudar obrigação imposta em sursis penal (art. 251, caput, do CPM)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no sentido que compete à Justiça Militar Estadual julgar o crime de estelionato cometido por policial militar fora do serviço, contra entidade civil, quando a conduta visa fraudar obrigação imposta em sursis penal concedido em sentença condenatória da própria Justiça Militar. Ainda que a vítima seja uma instituição beneficente e a ação não tenha ocorrido em atividade funcional ou em local sujeito à administração militar, a fraude tem relação direta com a execução da pena alternativa imposta no âmbito castrense, o que atrai a competência da Justiça Militar estadual, nos termos do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Essa jurisdição é exercida por vara especializada da Justiça comum estadual nos estados que não possuem Tribunal de Justiça Militar, como é o caso de Santa Catarina. (STJ. Quinta Turma. Recurso Especial 1.300.270/SC. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 19/08/2014. p:2/9/2014.) Fatos O acusado, policial militar no Estado de Santa Catarina, havia sido condenado pela Justiça Militar estadual à pena de 1 ano de reclusão por falsidade ideológica e uso de documento falso contra a Administração Militar. A pena privativa de liberdade foi […]
