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    Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g

    É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório. (STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) Fatos Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da […]

    Tráfico de drogas: O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 abrange ter a droga em sua esfera de disponibilidade, mesmo sem contato físico direto.

    O núcleo verbal “trazer consigo”, previsto no crime de tráfico de drogas, não se restringe à situação em que o agente mantém contato direto com o entorpecente junto ao corpo. A conduta também se configura quando o indivíduo tem a droga à sua imediata disposição, ou seja, dentro de sua esfera de disponibilidade, ainda que não haja contato corporal imediato com a substância. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.791.130-SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 19/08/2025. Informativo n. 859. Fatos Após uma denúncia anônima sobre negociação de drogas, policiais militares se dirigiram a um matagal e encontraram cinco acusados conversando em frente a um tablado (pallet) de madeira, sobre o qual estavam dispostas diversas porções de entorpecentes. Com a aproximação policial, três dos indivíduos fugiram, mas o acusado e outro permaneceram no local e foram detidos. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta dos acusados de estarem aglomerados ao redor das drogas, que se encontravam à disposição de todos, configura o núcleo “trazer consigo” do crime de tráfico de drogas. Fundamentação A decisão de enquadrar a conduta no crime de tráfico de drogas se baseou nos seguintes argumentos: 1. Interpretação ampla do […]

    Tráfico de drogas: É desproporcional o aumento da pena-base fundamentado na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima.

    Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). Fatos Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade. Decisão A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente. Fundamentação 1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz […]

    Configura-se o crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006) o transporte de substâncias que, individualmente, são precursoras ou insumos para a preparação de entorpecentes, ainda que a mistura resultante não conste expressamente em lista da Anvisa

    O transporte de uma mistura de substâncias configura o crime de tráfico de drogas quando seus componentes individuais são proibidos ou controlados pela Portaria 344/1998 da Anvisa, sendo irrelevante que a combinação final não esteja listada. A tipicidade da conduta é mantida pela ilegalidade de cada substância precursora ou insumo, cuja possibilidade de separação e regeneração reforça a caracterização do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 939774/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado, L.S.S.S., foi abordado por policiais enquanto transportava um líquido. A perícia constatou que o material era um solvente composto por efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, substâncias utilizadas na preparação de entorpecentes. Em depoimento na fase policial, o acusado admitiu saber que transportava “lança-perfume”. O juízo de primeiro grau o absolveu sumariamente, por entender que o solvente resultante da mistura não constava da lista de substâncias proibidas da Anvisa , mas o Tribunal de Justiça fluminense reformou a decisão para determinar o prosseguimento da ação penal. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta é típica, pois a ilegalidade individual das substâncias transportadas caracteriza […]

    A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas

    A mera solicitação para a entrega de entorpecentes em um estabelecimento prisional, quando a droga não chega ao destinatário por ser interceptada durante a revista, constitui um ato preparatório impunível. Por não ter se iniciado a fase de execução do crime, a conduta é considerada atípica, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 879.311/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 12/08/2024. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289) 2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 3) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 […]

    A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006

    A simples solicitação para a entrega de drogas, sem que haja a posse efetiva do entorpecente ou a comprovação de sua propriedade, constitui um ato preparatório não punível. A interceptação da droga antes de sua chegada ao destinatário impede a caracterização do crime de tráfico na modalidade “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei de Drogas, tornando a conduta atípica. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 19/12/2024. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289) 2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. […]

    A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06.

    A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. A conduta daquele que, de dentro do presídio, ordena à sua esposa a aquisição e entrega de entorpecentes no estabelecimento penal não se resume a um mero ato preparatório atípico. Tal ação configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, justificando a aplicação da norma de extensão do concurso de pessoas prevista no art. 29, caput, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2068381/MT. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. Edição extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Em sentido contrário:  1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG)  2) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser […]

    A apreensão de drogas com inscrições de facção criminosa, por si só, não comprova o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006)

    A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera presunção de que o acusado integrava uma organização criminosa, baseada apenas em inscrições encontradas nas embalagens de drogas apreendidas em localidade dominada por facção, não é suficiente para caracterizar o delito, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem o animus associativo. STJ. HC 1001145/RJ. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 21/05/2025. Fatos O acusado M. foi preso em flagrante por policiais militares em uma localidade conhecida como ponto de venda de drogas. Durante a abordagem, o suspeito, que estava na companhia de outros dois indivíduos, tentou fugir ao avistar a guarnição e resistiu à prisão. Com ele, foi encontrada uma sacola contendo 190g de maconha e 107,5g de cocaína. As embalagens das drogas possuíam etiquetas com inscrições que faziam alusão à facção criminosa “Comando Vermelho” (CV). Um usuário, em depoimento na fase policial, confirmou ter comprado entorpecentes do acusado. Decisão Em decisão monocrática, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, por entender que não foram apresentadas provas concretas […]

    É inaplicável o Tema 506 do STF ao crime militar de posse de droga previsto no art. 290 do Código Penal Militar

    O Superior Tribunal Militar decidiu que o entendimento firmado no Tema 506 do STF, que descriminaliza o porte de maconha para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, não se aplica à Justiça Militar da União. O Tribunal reafirmou a vigência do art. 290 do Código Penal Militar, com base no princípio da especialidade e na necessidade de preservação da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000914-19.2023.7.01.0001/RJ. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. Revisor: Ministro José Barroso Filho. j: 15/05/2025. p: 22/05/2025.) Fatos No dia 6 de junho de 2023, durante revista inopinada no alojamento de determinada Organização Militar do Exército, foi encontrada substância entorpecente (3,3g de maconha) no armário do Ex-Soldado “A”., acondicionada dentro de um porta carregador. O militar admitiu, em parte, o conhecimento do conteúdo e alegou que guardava a pedido de outro soldado. A droga foi apreendida, e a perícia confirmou a natureza da substância. Decisão O STM concluiu que o Tema 506 do STF não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar e manteve a condenação do agente por posse de droga em local sujeito à administração militar. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Tema 506 […]

    É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a condenação por tráfico é concomitante a outro crime que evidencia dedicação a atividades criminosas

    A condenação concomitante por tráfico de drogas e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido justifica o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a fixação do regime inicial fechado. STJ – AgRg no HC 762571 RS 2022/0247351-3, 5ª Turma,  Rel. Min.  Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 12/06/2023. Fatos O acusado foi condenado por transportar 5,998 kg de maconha e 504 g de cocaína em transporte público e por possuir uma arma de fogo artesanal em sua residência. Os fatos ocorreram no contexto de fiscalização, sendo apreendidas as drogas no transporte coletivo e a arma em diligência subsequente. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pela adequação do regime inicial fechado. Fundamentação 1. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 A 5ª Turma do STJ considerou que a condenação concomitante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) demonstra dedicação a atividades criminosas. Segundo […]

    É possível agravar a pena-base no tráfico de drogas com base em condenação por contravenção penal

    É válida a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas quando o acusado possui condenação por contravenção penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar o agravamento da pena e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. É legítima a fixação de regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. STJ, HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 30/04/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que, no momento da prisão, foram apreendidos 221 gramas de cocaína e 868 gramas de maconha em poder do agente. A sentença considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por contravenção penal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão por considerar legal a estipulação da pena-base acima do patamar mínimo e a rejeição do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime fechado. Fundamentos 1. Utilização de contravenção penal como maus antecedentes A 6ª Turma do STJ reconheceu que condenações anteriores por contravenção penal, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para agravar a pena como […]

    A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas se aplica quando a arma é usada para garantir o tráfico, absorvendo o crime de porte ilegal de arma

    TESE: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas STJ. REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. Fatos O réu “T” foi interceptado por policiais militares após relatos anônimos que indicavam que estaria prestes a receber uma arma de fogo. Ao perceber a aproximação da guarnição, o agente evadiu-se, circunstância em que descartou uma espingarda de caça. Após a captura, realizada a busca pessoal,  foram localizadas com ele 16 porções de cocaína em seu bolso. A arma de fogo foi encontrada rapidamente, no mesmo local da fuga. O juízo de primeiro grau condenou o agente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) em concurso material, […]

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida era pequena e, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.  STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado.

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, sendo necessária prova efetiva de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa, o que não se verificou no caso. STF, HC 255613 / SP, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/04/2025. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão cassou a decisão colegiada proferida pela 5ª Turma do STJ, no HC 623.864/SP, em 17/11/2020, no qual a Turma afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006  com fundamento na jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fatos Determinado indivíduo foi condenado a pena de 5 anos de reclusão  e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, porque flagrado na posse de 63 porções de cocaína (cerca de […]

    A comercialização de ayahuasca com finalidade lucrativa configura tráfico de drogas

    Demonstrado que o uso do chá de ayahuasca, também conhecido como chá de Santo Daime, autorizado para fins religiosos, extrapolou essa finalidade, com exposição à venda do produto pela internet, com fins lucrativos, configurou-se o crime de tráfico de drogas. Foge da esfera do uso exclusivo em rituais espirituais a venda do chá em sites expostos na internet. TJ-MG – APR: 11297136720218130024, 8ª Câmara Criminal Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 15/12/2022. Decisão unânime. Fatos Em março de 2021, os acusados, W.A.O. e G.F.A.O., administravam uma associação religiosa em Belo Horizonte, onde produziam e comercializavam Ayahuasca, substância com N.N-dimetiltriptamina (DMT), listada como proscrita pela Portaria 344/1998 da ANVISA. O uso da substância é autorizado exclusivamente para rituais religiosos, mas os acusados ofereciam o produto para venda via internet, divulgando preços e condições de compra. Durante diligências, foram apreendidos materiais indicativos de produção em larga escala e evidências de venda lucrativa. Foram apreendidos 20 folhas, 40g de material vegetal e quatro frascos de aproximadamente 80 ml contendo DMT, substância psicotrópica listada na Portaria 344/1998 da ANVISA. Decisão O Tribunal manteve a condenação dos acusados por tráfico de drogas, mas reduziu o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo. […]

    Admite-se a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial  por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos

    O STJ decidiu que o cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de THC inferior a 0,3%, não é considerado droga pela Lei 11.343/2006. A Corte autorizou, sob regulamentação a ser editada pela ANVISA e União, a importação de sementes, cultivo e comercialização para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos. Também foi reconhecida a inércia regulamentar que prejudica o direito à saúde. Resumidamente, o STJ decidiu: (I) não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0, 3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, […]

    À luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, como o cultivo de cannabis para extração de óleo com fins medicinais porque não se destina à produção de substância entorpecente

    O afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado em prescrição médica, não atenta contra o bem jurídico saúde pública, o que não conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes. Comprovado nos autos que o interessado obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico, e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo, deve ser concedido o salvo-conduto. STJ, AgRg no RHC n. 153.768/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi diagnosticado com depressão recorrente há mais de 11 anos e não obteve melhora com medicamentos convencionais. Ao iniciar tratamento com óleo de Cannabis artesanal, apresentou significativa melhora clínica. Apesar de possuir autorização da Anvisa para importar o medicamento, o custo elevado inviabilizou sua continuidade, levando-o a cultivar a planta para extrair o óleo em sua residência. Desse modo, impetrou habeas corpus para plantio e cultivo de dez exemplares de cannabis sativa para a extração do óleo medicinal. O salvo-conduto foi inicialmente concedido pelo juízo […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado e chancelado pela ANVISA

    O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas. Uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos interessados. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal torna-se um risco assumido pelos próprios interessados, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão. STJ, REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para  o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal,  independente da regulamentação da ANVISA

    O cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade de extração de óleo para tratamento medicinal, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. O Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal pode justificar a intervenção do Judiciário penal para garantir o tratamento médico necessário, mesmo sem regulamentação específica. Dada a ausência de regulamentação clara da ANVISA, o Judiciário deve atuar para garantir o tratamento. O conflito de competência entre a ANVISA e o Ministério da Saúde sobre a regulamentação não pode resultar em prejuízo aos pacientes, sendo o salvo-conduto uma forma de garantir esse direito​. STJ, HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros […]

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA

    É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa pelo interessado no local em que reside, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, independente da regulamentação da ANVISA. Com isso, as autoridades coatoras do sistema penal ficam proibidas de atentar contra a liberdade de locomoção do interessado, ficando impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente,  da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e […]