É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, impedindo-se qualquer medida de natureza penal
É cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo domiciliar de Cannabis sativa pelo interessado, para fins medicinais, a paciente com i autorização de importação fornecida pela ANVISA, além de laudo e relatório médicos atestando as patologias, subscritos por profissionais médicos, indicando a Cannabis Sativa para tratamento de suas patologias, impedindo-se qualquer medida de natureza penal. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 157.190/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico de da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é imprescindível que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No […]
Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é indispensável que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento
Para concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de plantas de Cannabis sativa com a finalidade medicinal, é indispensável que o interessado demonstre a imprescindibilidade da substância no tratamento. No caso, o interessado não possui relatório médico que contenha expressamente indicação clínica, com CID, de uso do extrato caseiro da Cannabis, a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico do paciente, a ineficácia do tratamento com medicações autorizadas pela Anvisa e tampouco a melhora em seu quadro. STJ, AgRg no HC n. 754877/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. Decisão unânime. Sobre o cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, o STJ já decidiu que: O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). É cabível a concessão de salvo-conduto para […]
O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da ANVISA
O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Fatos Um casal ajuizou ação requerendo que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática. A apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região ao fundamento de que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática, não seria de alçada da justiça penal, mas sim, da esfera cível e administrativa. Em decisão monocrática, o então relator Ministro Jesuíno Rissato entendeu que o Tribunal de origem não havia se manifestado acerca da questão ventilada na impetração e, assim, ante […]
O agente que colabora para o tráfico, como informante, de forma eventual e esporádica, pratica o crime do art. 37 da Lei de Drogas
O agente que colabora para o tráfico, como informante, de forma eventual e esporádica, pratica o crime do art. 37 da Lei de Drogas e não o crime de associação para o tráfico do art. 35 da referida Lei. Os fundamentos utilizados para reconhecer que o réu praticou o delito de associação para o tráfico não se mostram concretos, mormente em razão de não ter sido claramente evidenciada a existência de vínculo estável e permanente do recorrente com outros indivíduos com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. STJ. AgRg no HC n. 632.550/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. Fato Os policiais militares afirmaram que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram duas pessoas em atitudes suspeitas que se evadiram para o interior da comunidade existente no local. Esclareceram, terem incursionado, logrando prender em local de conhecida venda de drogas os acusados, sendo encontrado com o adolescente infrator “C”, a droga apreendida, com “L”, a arma de fogo, os acessórios e as munições, e com “S” e “G” um radiotransmissor na frequência do tráfico local. Os policiais relataram que os acusados “S” e “G” confessaram que exerciam a atividade de […]
Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal
A ação de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação do acusado, seja nas demais modalidades previstas no tipo. STJ. REsp 1.763.756/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/2/2019. Decisão unânime. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289); 2) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP); 3) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 (STJ. AgRg no REsp 2068381/MT) Fato Um indivíduo foi […]
É imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, a apreensão de droga
É imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, a apreensão de droga. A inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. STJ. HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023. Decisão por maioria. Vencido o Ministro Sebastião Reis Júnior que não conhecia do Habeas Corpus. OBS.: Em 2023, a 2ª Turma do STF (HC 234725 AgR) decidiu que é lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes. Fato Uma mulher foi condenada nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 c/c o art. 40, VI, da Lei n. 10.826/03 e interpôs no STJ Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que não deu provimento ao recurso de apelação. Decisão A 3ª Seção do STJ, por maioria, seguindo o voto do Ministro Rogerio Schietti, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver a ré do […]
Não configura início do iter criminis a ação do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal
Constitui mero ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de “adquirir”, a conduta do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. STJ. HC 152.433/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/6/2011. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, como incurso no art. 33, cc. o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido aplicadas as penas previstas no art. 12, caput, c.c. o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque, na condição de preso, teria solicitado à sua companheira que lhe levasse entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o acusado da imputação contra ele deduzida nos autos da Ação Penal, cassando, em consequência, a condenação nela proferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça […]
A ação de solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, poderia configurar, no máximo, ato preparatório
A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. STJ. AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/8/2021. Decisão unânime. Fato O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes por ser supostamente destinatário de um colchão onde estavam escondidos 21,70g de maconha. Decisão A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para absolver o acusado do crime de tráfico de entorpecentes. Fundamentos Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a ação imputada acusado foi ser supostamente o destinatário de um colchão que os Corréus haviam entregue no presídio onde o primeiro se encontrava recolhido, tendo sido encontrados ocultos no citado objeto 21,70g de maconha. Não há notícia, ainda, de que ele tivesse ameaçado os Corréus e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o […]
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
É atípica a conduta imputada ao acusado de solicitação para que fossem levadas drogas para ele dentro de estabelecimento prisional quando a substância é interceptada pelos agentes penitenciários porque não passa de ato preparatório do núcleo “adquirir” do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no REsp n. 1.922.955/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/5/2021. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado por ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela defesa, para absolver o acusado da prática do delito do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fundamentos O acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto, como se extrai do acórdão recorrido, a única ação por ele praticada foi ter solicitado à sua companheira (corré) a entrega da […]
A ação do agente de solicitar à sua namorada que fossem levadas drogas para o estabelecimento penal, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito de tráfico de drogas
A ação do agente de solicitar à sua namorada que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, à qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal de tráfico de drogas. STJ. AgRg no REsp 1795980/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/8/2019. Decisão unânime. Fato O juízo da execução penal homologou o reconhecimento da prática de falta grave pelo acusado porque encomendou substância entorpecente à sua namorada que tentou entrar com o invólucro em sua cavidade anal quando foi flagrada na revista íntima em estabelecimento penal. Decisão A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática por meio da qual o recurso especial do acusado foi conhecido e provido. Fundamentos Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a única ação praticada pelo acusado foi ter solicitado à namorada que lhe levasse entorpecentes no presídio em que se encontrava recolhido. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. Por outro lado, como […]
É atípica a conduta de solicitar droga para ser entregue em presídio, que é interceptada por policiais penais, porque não passa de mero ato preparatório da modalidade “adquirir” do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir” que viria, em tese, a ser praticada por este, uma vez que não se comprovou a compra e venda da droga entre o recorrido e o remetente da substância entorpecente. STJ. AgRg no REsp 1.676.696/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/9/2017. Decisão unânime. Fato Durante procedimento de censura de “sedex” foi apreendida certa quantidade de “maconha”, droga que estava escondida nos maços de cigarro destinados ao acusado. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o acórdão que não reconheceu como falta grave a conduta praticada pelo acusado (tráfico de drogas) concluindo não ser “possível abstrair que o agravante realmente tenha portado ou, em algum momento, sido proprietário da droga apreendida no SEDEX, que nem sequer chegou às mãos do sentenciado” Fundamentos A conduta do sentenciado não se enquadra em nenhum dos núcleos incriminadores do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, uma vez a droga nem […]
É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue
A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada. STJ. AgRg no HC Nº 826289 – MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.06.2023. Decisão unânime. No mesmo sentido: 1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 2) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) 3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 (STJ. […]
Não se exige que os órgãos de persecução penal flagrem a prática de atos de comércio para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita
Para concluir que as drogas mantidas em depósito se destinam à difusão ilícita, não é necessário que os órgãos de persecução penal flagrem atos de comércio. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. STJ. AgRg no HC n. 811.744/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/6/2023. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado em primeiro grau pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público interpôs apelação que deu provimento para condenar o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes do art. 33 da Lei de Drogas na forma “manter em depósito”. A Defesa interpôs Habeas Corpus no STJ sob argumento de nulidade da busca pessoal e domiciliar e que não foi demonstrada pela acusação que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita. O presente agravo tinha por objeto a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da busca pessoal e domiciliar e a ausência de […]
A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes
A ausência de apreensão de substância entorpecente implica na ausência de prova da materialidade delitiva, o que inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Somente a prova documental não é suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. STJ. AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/3/2024. Fato O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu os acusados dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826/03) com fundamento na ausência de prova da materialidade delitiva tendo em vista a ausência de apreensão de substancia entorpecentes em poder dos acusados para o período indicado na denúncia. No acórdão, o relator do apelo destacou que “para que se caracterize a materialidade do delito de tráfico de drogas, se faz necessário, apreensão de substâncias ilícitas com a consequente realização de laudo pericial definitivo para a constatação da existência da droga.” Decisão A 6ª Turma negou provimento ao agravo regimental interposto […]
Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico
Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico. A jurisprudência do STJ entende ser necessária que a substância seja efetivamente apreendida e periciada para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão Unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem. Foi interposto habeas corpus no STJ e, em decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao habeas corpus. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental visando a reconsideração da decisão. Consta dos autos que a ação penal está embasada pelo relatório de extração de dados feito no celular do denunciado. Decisão A 6ª Turma, nos termos do voto do Relator, deu provimento parcial ao agravo para reconsiderar a decisão anterior para trancar a ação penal em […]
