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É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispõe sobre processo e julgamento de Governador e Vice-Governador por crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Portanto, são inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem à Assembleia Legislativa a competência para autorizar, processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por tais crimes, por usurpar a competência federal e violar o modelo estabelecido na Lei nº 1.079/1950. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4.811/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/12/2021. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos definiam as competências e o rito para o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, atribuindo-os à Assembleia Legislativa. A CFOAB alegou que as normas estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para tratar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.079/1950 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já estava consolidado […]

É inconstitucional lei estadual que disciplina sanções a ocupantes de propriedades privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação

A lei estadual que amplia as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, e que proíbe a contratação com o Poder Público, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). A norma também desrespeita o princípio da isonomia em licitações, previsto no art. 37, XXI, da Constituição. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, j: 21/02/2025 a 28/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. A lei questionada disciplinava a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades rurais e urbanas que se enquadrassem nos crimes de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). O autor da ação argumentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública, violando o artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal. Dispositivos objetos da ação Lei nº 12.430/2024 […]

É inconstitucional norma estadual que, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabelece condições, requisitos e sanções que inovam ou extrapolam a disciplina fixada pela legislação federal

A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil. O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à […]

É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial

O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um crime, não sendo a denúncia anônima, por si só, suficiente para justificar a medida. A fuga da suspeita após a abordagem policial, que já se iniciou de forma irregular por se basear apenas na denúncia, não tem o poder de validar a entrada na residência. A descoberta de drogas em decorrência de uma busca ilegal torna a prova nula, bem como todos os atos subsequentes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 978.002/AM. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 19/03/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de […]

É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal

É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal; O consentimento do morador para ingresso policial em domicílio deve ser provado pelo Estado por meio de registro, sob pena de nulidade da prova. O ingresso de policiais em um domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima ou “informações de inteligência”, sem a realização de investigações preliminares para confirmar a suspeita, é ilegal. A descoberta de drogas e armas após a entrada irregular não valida a ação policial. Além disso, a alegação de que o morador consentiu com a entrada deve ser comprovada pelo Estado por meio de registro escrito ou em vídeo, e a sua ausência invalida a prova obtida. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 209.454/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS). j: 18/06/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela […]

A fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita para a busca pessoal em via pública – art. 244 do Código de Processo Penal

A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial é um motivo válido para justificar uma busca pessoal em via pública, pois configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Embora a mesma atitude não autorize, por si só, a invasão de domicílio, a busca pessoal possui um padrão probatório menos rigoroso. Contudo, a prova dessa fuga, quando baseada apenas no testemunho policial, deve ser analisada com especial rigor, para evitar a validação de narrativas inverossímeis ou incoerentes. STJ. 3ª Seção. HC 877.943/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/04/2024. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio […]

É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.

A busca pessoal é considerada legal quando fundamentada em suspeita concreta, como a presença do indivíduo em um local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. Um erro material na ementa de um julgado, que não afeta a fundamentação principal da decisão, não acarreta sua nulidade, podendo ser corrigido sem alterar o resultado. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a […]

Acelerar o passo ao avistar uma viatura policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, não configura fundada suspeita para busca pessoal

A busca pessoal realizada com base na mera atitude do indivíduo de apressar o passo ao perceber a presença policial é ilegal, por ausência de fundada suspeita. A simples presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a essa reação, não constitui elemento objetivo suficiente para justificar a medida invasiva. Consequentemente, as provas obtidas por meio dessa abordagem são ilícitas e devem ser desconsideradas, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 872.167/RS. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 04/06/2025.  OBS.: Esse julgado contraria o entendimento da 1ª Turma do STF: É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF.  RE 1547717 AgR). Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança […]

É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública.

As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. Portanto, possuem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita, não se limitando a ações de proteção de bens, serviços e instalações do município. A interpretação que restringe essa atuação é inconstitucional e contraria o decidido pelo STF. STF. Reclamação 62.455/SP. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/04/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do […]

É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário, e a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em conjunto com outros elementos, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006

É lícita a prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no exercício de policiamento ostensivo e comunitário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 656. Ademais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) pode ser negada quando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga, a reiteração delitiva (crime cometido durante liberdade provisória) e o registro de ato infracional análogo, indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.160.826/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 11/06/2025. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento […]

O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui legitimidade para recorrer de decisão em Habeas Corpus, sendo facultativo o comparecimento de pessoa investigada à oitiva

O Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem legitimidade para interpor recurso contra uma decisão de habeas corpus que beneficia a pessoa investigada. A convocação para ser ouvido por uma CPI, quando as justificativas demonstram a condição de investigado, mesmo que formalmente chamado de testemunha, aciona a proteção constitucional contra a autoincriminação. Isso inclui o direito ao silêncio e a faculdade de não comparecer ao ato. É incompatível que a mesma pessoa ocupe, no mesmo procedimento, as posições de investigado e de testemunha, pois uma anula a outra. STF. 2ª Turma. HC 254442 AgR/DF. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/04/2025. Fatos Uma advogada, empresária e influenciadora digital foi convocada para ser ouvida em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava fraudes em apostas esportivas, figurando na condição de investigada. A defesa impetrou habeas corpus e obteve uma decisão que afastava a obrigatoriedade de seu comparecimento. O Presidente da CPI recorreu dessa decisão, buscando forçar a presença da investigada. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do recurso interposto pelo Presidente da CPI, mantendo a decisão que garantiu à investigada o direito de não comparecer à oitiva. Fundamentação 1. Ilegitimidade do Presidente da […]

É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa

A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]

É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada

A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941). STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1)  No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de […]

É nulo o interrogatório em que não se assegura ao acusado o direito de responder seletivamente apenas às perguntas da defesa, por configurar cerceamento de defesa

O direito ao silêncio, garantido constitucionalmente, abrange a possibilidade de o acusado escolher quais perguntas responder durante o interrogatório. Dessa forma, a recusa do magistrado em permitir que os réus respondessem apenas às indagações de seu defensor, encerrando o ato, viola a garantia da não autoincriminação e o princípio da ampla defesa. O interrogatório é um meio de defesa, e não um dever, cabendo ao acusado a decisão sobre qual estratégia adotar, seja o silêncio total, parcial ou a resposta a todas as perguntas. STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no RHC 213.849/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 12/04/2024. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, […]

É inconstitucional a cobrança de honorários sucumbenciais e periciais do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho

É inconstitucional a norma que presume a perda da condição de hipossuficiência do trabalhador pelo simples fato de ter obtido créditos em um processo, responsabilizando-o por despesas como honorários periciais e de sucumbência. Tal medida restringe o direito fundamental de acesso à Justiça e viola o princípio da assistência judiciária gratuita. Contudo, considerou-se constitucional a norma que responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência. Essa conduta viola os deveres de lealdade e cooperação processual, e a sanção é proporcional para coibir o abuso. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Rel. Min. Roberto Barroso. Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 20/10/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017). A ação questionou as regras que impunham ao trabalhador, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários periciais e de sucumbência, utilizando para isso créditos que viesse a obter no próprio processo ou em outros. Além disso, a ação impugnou a exigência de pagamento de custas pelo trabalhador que faltasse à audiência, como condição para ajuizar uma nova demanda. Segundo o requerente, essas […]

É constitucional a criação de serviços de assistência judiciária por municípios, pois se insere na competência comum dos entes federados para combater a pobreza e promover a integração social dos desfavorecidos, sem usurpar a atribuição das Defensorias Públicas

O município tem competência para instituir serviços de assistência judiciária gratuita à população carente. Essa atribuição decorre da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, conforme o art. 23, X, da Constituição Federal. A criação de tais serviços, com o objetivo de ampliar o acesso à justiça, não invade a competência legislativa concorrente da União e dos Estados para organizar as Defensorias Públicas (art. 24, XIII, da CF/88), pois a assistência judiciária municipal atua de forma suplementar e não se confunde com a instituição de uma Defensoria Pública local. STF. Plenário. ADPF 279/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/11/2021. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a Lei n. 735/1983 e dispositivos da Lei Complementar n. 106/1999, ambas do Município de Diadema/SP. A primeira lei criou o serviço de assistência judiciária municipal para a população carente , enquanto a segunda dispôs sobre a estrutura da Secretaria de Assuntos Jurídicos, incluindo a Divisão de Assistência Judiciária. O autor da ação argumentou que os municípios não possuem competência legislativa ou administrativa para tratar de assistência jurídica e Defensoria Pública, […]

É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame

Regras restritivas em editais de concurso público, como as cláusulas de barreira, que visam selecionar os candidatos com melhor desempenho, não violam o princípio constitucional da isonomia. A diferenciação entre os concorrentes com base nas notas obtidas em etapas anteriores é um critério objetivo e meritório, alinhado aos princípios da impessoalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. Além disso, essa limitação no número de participantes que avançam para as fases seguintes, como exames psicotécnicos ou cursos de formação, justifica-se pela necessidade de viabilizar a execução do certame de forma eficaz, considerando os custos operacionais e os recursos humanos e financeiros disponíveis. STF. Plenário. RE 635.739/AL (Tema 386). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 19/02/2014. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora acometido por doença grave no passado, não apresenta sintomas incapacitantes para o […]

É imune ao pagamento de taxas para regularização migratória o estrangeiro hipossuficiente

O estrangeiro que comprovar sua condição de hipossuficiência econômica é imune ao pagamento de taxas para o registro de sua regularização migratória. Essa imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país e assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania para os reconhecidamente pobres. A regularização migratória é um ato essencial para que o estrangeiro possa exercer direitos fundamentais e ter acesso a serviços públicos básicos. A cobrança de tais taxas de quem não pode pagar viola também o princípio da capacidade contributiva em sua dimensão de proteção ao mínimo existencial. STF. Plenário. RE 1.018.911/RR (Tema 988). Rel. Min. Luiz Fux. j: 29/10/2021 a 10/11/2021. Fatos Um cidadão estrangeiro, casado com uma brasileira e com dois filhos nascidos no Brasil, buscou regularizar sua situação migratória. No entanto, não possuía recursos financeiros para pagar as taxas exigidas pela União, como a “taxa de pedido de permanência”, a “taxa de registro de estrangeiro” e a “taxa de carteira de estrangeiro primeira via”. Por ser economicamente hipossuficiente, dependendo de sua sogra para o sustento da família e sendo assistido pela Defensoria Pública da União, ele ingressou com uma […]

É constitucional a norma que obriga as instituições de ensino privadas a promover a inclusão de pessoas com deficiência, arcando com as medidas de adaptação necessárias sem repassar os custos

É constitucional a obrigação imposta às instituições de ensino privadas de promoverem a inclusão de pessoas com deficiência, provendo as adaptações necessárias sem ônus financeiro adicional aos estudantes. A norma concretiza o direito fundamental à educação inclusiva, previsto na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de emenda constitucional. A educação, ainda que prestada pela iniciativa privada, sujeita-se ao cumprimento de sua função social e ao princípio da solidariedade, vedando-se a segregação. Observação: No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, dada a relevância do tema e a completa instrução do processo. STF. Plenário. ADI 5.357 MC-Ref/DF. Rel. Min. Edson Fachin. j: 09/06/2016. Sobre o tema: 1) A desclassificação de candidatos com deficiência em concurso público com base em cláusula de barreira é legítima quando não há pedido de adaptação razoável para a prova e a decisão não se relaciona com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre adaptação em provas físicas ou ensino inclusivo (STF. Ag.Reg. na Rcl 71.637/GO); 2) É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora […]

É inconstitucional a exclusão do direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e a sua submissão genérica aos mesmos critérios dos demais candidatos sem a demonstração da necessidade para o exercício da função

É inconstitucional a interpretação de norma que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. A submissão de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, de forma genérica, sem a demonstração de que a aptidão exigida é indispensável para o exercício da função pública, também viola a Constituição. O art. 3º, VI, do Decreto nº 9.508/2018 deve ser entendido como uma faculdade para o candidato, que pode usar suas tecnologias assistivas, mas sem excluir o dever da administração de promover adaptações adicionais. Já o art. 4º, § 4º, do mesmo decreto, que permite a aplicação dos mesmos critérios de avaliação física, só é válido para os casos em que a exigência for comprovadamente indispensável para o desempenho do cargo. Teses: É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. STF. Plenário. ADI 6.476/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 27/08/2021 a 03/09/2021. Sobre o tema: 1) A […]