É vedado o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores que atuam na segurança pública
O exercício do direito de greve é proibido, em qualquer modalidade, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública. Essa vedação decorre da prevalência do interesse público na manutenção da segurança, ordem e paz social sobre o interesse individual de uma categoria, ainda que se trate de um direito fundamental. Por outro lado, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe para vocalização dos interesses da categoria, conforme o art. 165 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 654432/GO. Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 05/04/2017. Fatos O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL) buscou o reconhecimento do direito de greve para a categoria, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O TJGO entendeu que a vedação do direito de greve, prevista constitucionalmente para os militares, não poderia ser estendida aos policiais civis. O Estado de Goiás recorreu dessa decisão, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já estendia a proibição aos policiais civis, dada a natureza essencial e armada de suas atividades. O recurso foi […]
Candidato reclassificado dentro do número de vagas, em virtude da anulação temporária de cláusula de barreira, tem direito à nomeação, mesmo que a cláusula seja posteriormente restaurada
O candidato que, durante a validade de um ato administrativo que revogou uma cláusula de barreira, é reclassificado para dentro do número de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação. Esse direito é consolidado especialmente quando ocorre a desistência do candidato mais bem classificado nesse mesmo período. A posterior anulação do ato que beneficiou o candidato não pode prejudicá-lo, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da isonomia, principalmente quando a própria Administração nomeou outros candidatos na mesma situação. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093/TO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j: 24/05/2022. Fatos O candidato participou de um concurso público para o cargo de “operador de navegação fluvial”, que oferecia uma única vaga. Ele foi classificado em segundo lugar e, inicialmente, foi considerado eliminado em razão de uma “cláusula de barreira” prevista no edital. Posteriormente, a Administração Pública publicou o Edital n. 19, em 28 de novembro de 2014, revogando a cláusula de barreira e incluindo o nome do candidato na lista de aprovados. Quinze dias antes dessa revogação, o candidato que havia sido classificado em primeiro lugar perdeu o direito à posse. Com isso, durante o período em que a cláusula de barreira esteve suspensa, […]
A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617/DF. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/06/2021. Informativo – edição extraordinária n. 2. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima […]
É constitucional a lei estadual que autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui atividade de investigação criminal, sendo, portanto, um ato que não é de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Trata-se de um registro detalhado de uma ocorrência de menor potencial ofensivo, assemelhando-se a um boletim de ocorrência aprimorado. Os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, podendo, assim, definir quais autoridades dos órgãos de segurança pública estão autorizadas a lavrar o TCO, sem que isso represente usurpação de função ou violação à Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.637/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 11/03/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 191 da Lei nº 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais. O dispositivo em questão, que havia sido vetado pelo Governador do Estado e posteriormente teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa, autorizou todos os integrantes das polícias civil e militar, bem como dos corpos de bombeiros militares, a lavrarem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A associação argumentou que tal atribuição seria exclusiva da polícia judiciária, conforme a Constituição Federal e a legislação processual penal. Dispositivo objeto da ação Lei nº 22.257, […]
É constitucional a lei federal, de iniciativa parlamentar, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
A lei federal que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública concretiza o direito à vida e não viola a autonomia estadual, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou a reserva de administração. A proporcionalidade no uso da força decorre da Constituição e de tratados de direitos humanos, que proíbem a privação arbitrária da vida, exigindo a adoção de critérios mínimos de razoabilidade e objetividade para o emprego da força. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.243. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 11/04/2019. Fatos O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 13.060/2014, que regula o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o país. O partido alegou a inconstitucionalidade formal da norma, argumentando que, por ter sido proposta por um parlamentar, usurpou a competência privativa do Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos da União, conforme o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, parágrafo único, I e II, da lei, que restringe o uso […]
É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União
É inconstitucional lei estadual que presume a atividade de risco e a necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças de instituições públicas e privadas. A norma invade a competência privativa da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico, incluindo a definição de requisitos e titulares do direito ao porte. A legislação estadual contraria a disciplina federal estabelecida no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que atribui à Polícia Federal a análise individualizada para a concessão do porte. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.574/ES. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 08/04/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (STF. ADI 7.571/ES) Fatos O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhecia a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para os profissionais vigilantes e/ou seguranças que atuam em empresas públicas ou privadas no estado. O autor da ação argumentou que a norma estadual violava a competência privativa […]
É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico
A concessão de porte de arma de fogo a Defensores Públicos por meio de lei estadual é formalmente inconstitucional. A competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria, é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. O tema do porte de arma de fogo está diretamente relacionado à segurança nacional, cabendo ao legislador federal, e não ao estadual, definir os titulares desse direito. STF. Plenário. ADI 7.571/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 04/06/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União (STF. ADI 7.574/ES) Fatos A Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte final do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo. A norma questionada assegurava aos membros da Defensoria Pública estadual o direito ao porte de arma de fogo. A parte autora argumentou que o dispositivo violava a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como […]
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispõe sobre processo e julgamento de Governador e Vice-Governador por crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Portanto, são inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem à Assembleia Legislativa a competência para autorizar, processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por tais crimes, por usurpar a competência federal e violar o modelo estabelecido na Lei nº 1.079/1950. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4.811/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/12/2021. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos definiam as competências e o rito para o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, atribuindo-os à Assembleia Legislativa. A CFOAB alegou que as normas estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para tratar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.079/1950 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já estava consolidado […]
É inconstitucional lei estadual que disciplina sanções a ocupantes de propriedades privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação
A lei estadual que amplia as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, e que proíbe a contratação com o Poder Público, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). A norma também desrespeita o princípio da isonomia em licitações, previsto no art. 37, XXI, da Constituição. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, j: 21/02/2025 a 28/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. A lei questionada disciplinava a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades rurais e urbanas que se enquadrassem nos crimes de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). O autor da ação argumentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública, violando o artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal. Dispositivos objetos da ação Lei nº 12.430/2024 […]
É inconstitucional norma estadual que, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabelece condições, requisitos e sanções que inovam ou extrapolam a disciplina fixada pela legislação federal
A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil. O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à […]
É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial
O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um crime, não sendo a denúncia anônima, por si só, suficiente para justificar a medida. A fuga da suspeita após a abordagem policial, que já se iniciou de forma irregular por se basear apenas na denúncia, não tem o poder de validar a entrada na residência. A descoberta de drogas em decorrência de uma busca ilegal torna a prova nula, bem como todos os atos subsequentes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 978.002/AM. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 19/03/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de […]
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal; O consentimento do morador para ingresso policial em domicílio deve ser provado pelo Estado por meio de registro, sob pena de nulidade da prova. O ingresso de policiais em um domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima ou “informações de inteligência”, sem a realização de investigações preliminares para confirmar a suspeita, é ilegal. A descoberta de drogas e armas após a entrada irregular não valida a ação policial. Além disso, a alegação de que o morador consentiu com a entrada deve ser comprovada pelo Estado por meio de registro escrito ou em vídeo, e a sua ausência invalida a prova obtida. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 209.454/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS). j: 18/06/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela […]
A fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita para a busca pessoal em via pública – art. 244 do Código de Processo Penal
A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial é um motivo válido para justificar uma busca pessoal em via pública, pois configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Embora a mesma atitude não autorize, por si só, a invasão de domicílio, a busca pessoal possui um padrão probatório menos rigoroso. Contudo, a prova dessa fuga, quando baseada apenas no testemunho policial, deve ser analisada com especial rigor, para evitar a validação de narrativas inverossímeis ou incoerentes. STJ. 3ª Seção. HC 877.943/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/04/2024. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio […]
É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
A busca pessoal é considerada legal quando fundamentada em suspeita concreta, como a presença do indivíduo em um local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. Um erro material na ementa de um julgado, que não afeta a fundamentação principal da decisão, não acarreta sua nulidade, podendo ser corrigido sem alterar o resultado. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a […]
Acelerar o passo ao avistar uma viatura policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, não configura fundada suspeita para busca pessoal
A busca pessoal realizada com base na mera atitude do indivíduo de apressar o passo ao perceber a presença policial é ilegal, por ausência de fundada suspeita. A simples presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a essa reação, não constitui elemento objetivo suficiente para justificar a medida invasiva. Consequentemente, as provas obtidas por meio dessa abordagem são ilícitas e devem ser desconsideradas, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 872.167/RS. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 04/06/2025. OBS.: Esse julgado contraria o entendimento da 1ª Turma do STF: É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança […]
É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública.
As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. Portanto, possuem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita, não se limitando a ações de proteção de bens, serviços e instalações do município. A interpretação que restringe essa atuação é inconstitucional e contraria o decidido pelo STF. STF. Reclamação 62.455/SP. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/04/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do […]
É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário, e a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em conjunto com outros elementos, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
É lícita a prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no exercício de policiamento ostensivo e comunitário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 656. Ademais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) pode ser negada quando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga, a reiteração delitiva (crime cometido durante liberdade provisória) e o registro de ato infracional análogo, indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.160.826/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 11/06/2025. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento […]
O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui legitimidade para recorrer de decisão em Habeas Corpus, sendo facultativo o comparecimento de pessoa investigada à oitiva
O Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem legitimidade para interpor recurso contra uma decisão de habeas corpus que beneficia a pessoa investigada. A convocação para ser ouvido por uma CPI, quando as justificativas demonstram a condição de investigado, mesmo que formalmente chamado de testemunha, aciona a proteção constitucional contra a autoincriminação. Isso inclui o direito ao silêncio e a faculdade de não comparecer ao ato. É incompatível que a mesma pessoa ocupe, no mesmo procedimento, as posições de investigado e de testemunha, pois uma anula a outra. STF. 2ª Turma. HC 254442 AgR/DF. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/04/2025. Fatos Uma advogada, empresária e influenciadora digital foi convocada para ser ouvida em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava fraudes em apostas esportivas, figurando na condição de investigada. A defesa impetrou habeas corpus e obteve uma decisão que afastava a obrigatoriedade de seu comparecimento. O Presidente da CPI recorreu dessa decisão, buscando forçar a presença da investigada. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do recurso interposto pelo Presidente da CPI, mantendo a decisão que garantiu à investigada o direito de não comparecer à oitiva. Fundamentação 1. Ilegitimidade do Presidente da […]
É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa
A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]
É constitucional a requisição de relatórios de inteligência financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem prévia autorização judicial, desde que no contexto de uma investigação formalmente instaurada
A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é lícita, não exigindo prévia autorização do Poder Judiciário, contanto que seja realizada por meio de comunicação formal e no âmbito de um procedimento investigatório devidamente instaurado, como um inquérito policial. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou tal prática ilegal contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941). STF. Reclamação 81.531/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 15/07/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de […]
