Configura-se o crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006) o transporte de substâncias que, individualmente, são precursoras ou insumos para a preparação de entorpecentes, ainda que a mistura resultante não conste expressamente em lista da Anvisa
O transporte de uma mistura de substâncias configura o crime de tráfico de drogas quando seus componentes individuais são proibidos ou controlados pela Portaria 344/1998 da Anvisa, sendo irrelevante que a combinação final não esteja listada. A tipicidade da conduta é mantida pela ilegalidade de cada substância precursora ou insumo, cuja possibilidade de separação e regeneração reforça a caracterização do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 939774/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado, L.S.S.S., foi abordado por policiais enquanto transportava um líquido. A perícia constatou que o material era um solvente composto por efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, substâncias utilizadas na preparação de entorpecentes. Em depoimento na fase policial, o acusado admitiu saber que transportava “lança-perfume”. O juízo de primeiro grau o absolveu sumariamente, por entender que o solvente resultante da mistura não constava da lista de substâncias proibidas da Anvisa , mas o Tribunal de Justiça fluminense reformou a decisão para determinar o prosseguimento da ação penal. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta é típica, pois a ilegalidade individual das substâncias transportadas caracteriza […]
A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal
Para a caracterização do delito de tortura-castigo, é indispensável que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade em virtude de lei ou de relação jurídica preexistente. A mera existência de uma hierarquia informal entre detentos dentro de uma unidade prisional não estabelece a posição de garante necessária para a tipificação deste crime, devendo a conduta, nesse caso, ser analisada sob outra capitulação penal. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Sobre o tema: Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito (STJ. REsp 1.377.791/MG). Fatos Em uma unidade prisional em determinada cidade goiana, um detento agrediu outro com o objetivo de aplicar-lhe intenso sofrimento físico como forma de castigo pessoal. Em razão disso, o agressor foi denunciado pelo crime de tortura-castigo. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a agressão […]
Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito
O crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, é um crime próprio que pode ser cometido por qualquer pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não se restringindo a agentes públicos. A conduta de um pai que inflige aos filhos intenso sofrimento físico e mental, com o propósito de castigar, caracteriza o dolo de dano típico da tortura, e não o crime de perigo de maus-tratos, que visa a correção com finalidade educativa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.377.791/MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 19/09/2023. Sobre o tema: A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal (Processo em segredo de justiça, Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025.) Fatos O denunciado, pai de quatro filhos menores, submeteu-os de forma reiterada a atos de violência e grave ameaça, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental. Os fatos narrados na denúncia incluem: espancar uma filha de 13 anos com socos, tentar afogá-la na pia e no vaso sanitário por […]
A conduta de servidor público que facilita a circulação de mercadoria nacional com sonegação de tributo estadual não configura o crime de facilitação de descaminho (art. 318 do Código Penal), mas pode caracterizar outro crime de competência estadual
A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência 210869/AL. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 09/04/2025. Fatos Um fiscal de tributos da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas foi denunciado por, supostamente, ter facilitado a entrada de um caminhão carregado de batatas, provenientes do estado de Minas Gerais, em território alagoano. A facilitação consistiu em permitir a circulação da mercadoria com a sonegação de tributos estaduais, mediante o uso de notas fiscais com carimbos falsificados. Decisão A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar o caso é do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deverá reavaliar a classificação do crime. Fundamentação 1. Inadequação da tipificação como facilitação de descaminho (art. 318 do […]
É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023
Declara-se a constitucionalidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, por não desbordarem do poder regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Os atos normativos visam reconstruir as políticas públicas de controle de armas de fogo, densificando os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), sem violar o direito adquirido ou a segurança jurídica. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADC 85. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 24/06/2025. Fatos O Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.366/2023. Posteriormente, o pedido foi aditado para incluir o Decreto 11.615/2023, que sucedeu o primeiro, dando continuidade à nova política de armas. O autor argumentou que os decretos foram editados para dar fiel execução à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo medidas urgentes para conter o aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e o consequente risco à segurança da população. A fundamentação baseou-se na competência regulamentar do Presidente da República, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, e no dever do Estado de proteger os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, consagrados nos […]
A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas
A mera solicitação para a entrega de entorpecentes em um estabelecimento prisional, quando a droga não chega ao destinatário por ser interceptada durante a revista, constitui um ato preparatório impunível. Por não ter se iniciado a fase de execução do crime, a conduta é considerada atípica, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 879.311/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 12/08/2024. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289) 2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 3) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 […]
A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006
A simples solicitação para a entrega de drogas, sem que haja a posse efetiva do entorpecente ou a comprovação de sua propriedade, constitui um ato preparatório não punível. A interceptação da droga antes de sua chegada ao destinatário impede a caracterização do crime de tráfico na modalidade “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei de Drogas, tornando a conduta atípica. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 19/12/2024. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289) 2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. […]
A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06.
A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. A conduta daquele que, de dentro do presídio, ordena à sua esposa a aquisição e entrega de entorpecentes no estabelecimento penal não se resume a um mero ato preparatório atípico. Tal ação configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, justificando a aplicação da norma de extensão do concurso de pessoas prevista no art. 29, caput, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2068381/MT. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. Edição extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Em sentido contrário: 1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG) 2) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser […]
A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada
A prática de atos libidinosos com o propósito de satisfazer a lascívia, como passar a mão nas nádegas, beijar à força e esfregar o órgão genital contra vítima menor de 14 anos, mesmo que sobre as roupas, configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que qualquer ato libidinoso, independentemente de sua intensidade ou de ter havido conjunção carnal, é suficiente para a consumação do delito, tornando inadmissível o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.478.100/RS. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 17/06/2024. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (STJ, REsp 2.172.883/SP). 2) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente […]
A prática de qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos, com dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), sendo inadmissível a modalidade tentada
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, mesmo que superficial e interrompido pela reação da vítima, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que qualquer contato com intenção lasciva já é suficiente para consumar o delito, violando a dignidade sexual do vulnerável, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da tentativa. STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883/SP. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 12/12/2024. No mesmo sentido: 1) Tema 1121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”. 2) A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como toques e beijos forçados, contra menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do Código Penal), não se admitindo a forma tentada (STJ, AgRg no AREsp 2.478.100/RS). Fatos Em 24 de outubro de 2021, em determinada cidade paulista, o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas, […]
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, com o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal (CP). A superficialidade ou a ausência de contato físico não afastam a configuração do delito. O conflito aparente de normas com o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é resolvido pelos princípios da especialidade, pois o estupro de vulnerável possui o elemento específico da idade da vítima (menor de 14 anos), e da subsidiariedade, pois a própria lei da importunação sexual ressalva sua aplicação apenas quando o ato não constitui crime mais grave. A desclassificação da conduta violaria o mandamento constitucional de punição severa ao abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, §4º, da Constituição Federal), representando uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.959.697/SC (TEMA 1121). Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/06/2022. No mesmo sentido: 1) Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade […]
A apreensão de drogas com inscrições de facção criminosa, por si só, não comprova o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006)
A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera presunção de que o acusado integrava uma organização criminosa, baseada apenas em inscrições encontradas nas embalagens de drogas apreendidas em localidade dominada por facção, não é suficiente para caracterizar o delito, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem o animus associativo. STJ. HC 1001145/RJ. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 21/05/2025. Fatos O acusado M. foi preso em flagrante por policiais militares em uma localidade conhecida como ponto de venda de drogas. Durante a abordagem, o suspeito, que estava na companhia de outros dois indivíduos, tentou fugir ao avistar a guarnição e resistiu à prisão. Com ele, foi encontrada uma sacola contendo 190g de maconha e 107,5g de cocaína. As embalagens das drogas possuíam etiquetas com inscrições que faziam alusão à facção criminosa “Comando Vermelho” (CV). Um usuário, em depoimento na fase policial, confirmou ter comprado entorpecentes do acusado. Decisão Em decisão monocrática, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, por entender que não foram apresentadas provas concretas […]
É atípica a conduta de parcelamento de solo urbano quando houver regularização antes da denúncia
A regularização do loteamento (2015) antes do oferecimento da denúncia (2022) afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo do agente. STJ, HC 857.566-PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2025 – informativo 853. Fatos O Ministério Público estadual instaurou procedimento investigatório criminal em 2014 para apurar suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem autorização por parte de dois acusados, no município de Juru/PB, em meados de 2013. A denúncia foi oferecida apenas em julho de 2022, imputando aos acusados o crime previsto no art. 50, I e parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979. Entretanto, ficou demonstrado que o loteamento Novo Horizonte já se encontrava integralmente regularizado desde 2015, contando com licenças, certidão de aprovação definitiva e registro em cartório. Decisão A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por ausência de tipicidade. Fundamentação 1. Ausência de dolo O crime de parcelamento de solo urbano sem autorização exige o dolo específico, que restou afastado diante da comprovação de que o loteamento foi regularizado antes do oferecimento da denúncia. A inexistência do elemento subjetivo torna a conduta atípica. Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) Art. 50. Constitui […]
É da Justiça Estadual a competência para julgar crime ambiental em parque marinho criado por decreto estadual, sem reflexo regional ou nacional
A simples localização do crime (pesca proibida) em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional. O parque foi instituído por decreto estadual e o peixe apreendido não consta na lista federal de espécies ameaçadas de extinção, além de não haver demonstração de que o dano ambiental tenha repercussão regional ou nacional. STJ, AREsp 2.313.729-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025 – Info 853 Fatos O acusado teria praticado pesca proibida no Parque Estadual Marinho da Laje de Santos, criado por decreto estadual, localizado em mar territorial. Foram apreendidos peixes da espécie “Cioba”. Não houve comprovação de que essa espécie estivesse ameaçada de extinção segundo lista federal ou de que a pesca tenha gerado dano ambiental com reflexos além da localidade. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a competência da Justiça Estadual para processar o caso. Fundamentação 1. Criação do Parque Estadual O Parque Estadual Marinho da Laje de Santos foi criado por decreto estadual, e não federal, de modo que a área é gerida pelo Estado, inexistindo interesse […]
É inaplicável o princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos quando houver reiteração da conduta
1. O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. STJ, AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14/4/2025 – informativo Fatos O acusado foi flagrado, em determinada cidade paranaense, transportando 80 unidades de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, além de 16 caixas de papéis para cigarro, sem comprovação de regularidade fiscal ou sanitária. Constatou-se que o acusado já havia sido alvo de outras apreensões por contrabando nos cinco anos anteriores aos fatos, indicando habitualidade delitiva. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso. Fundamentação 1. Características dos cigarros eletrônicos Os cigarros eletrônicos possuem características que aumentam o risco à saúde pública, pois não se consomem com o uso, podendo ser reutilizados por longos períodos e por várias pessoas. Além disso, sua importação é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 2. Distinção do Tema Repetitivo 1143 O limite de 1.000 maços de […]
É válida a negativação da culpabilidade (art. 59 CP) quando o delito foi premeditado, desde que a premeditação não seja elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora
Teses A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto STJ, REsp 2.174.028-AL (Tema 1318), Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025 – informativo 853. STJ, REsp 2.174.008-AL (Tema 1318), Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025 – informativo 853. Fatos O acusado aproveitou-se da relação de proximidade que mantinha com o pai da vítima e, valendo-se do livre acesso à residência, planejou e praticou ato sexual contra criança em determinada cidade alagoana, configurando crime de estupro de vulnerável. Decisão A 3ª Seção do STJ confirmou a pena-base agravada, reconhecendo premeditação como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. Fundamentação 1. Premeditação e culpabilidade A jurisprudência pacífica das Turmas criminais do STJ e do STF entende que a premeditação revela maior reprovação moral e admite valoração negativa do vetor culpabilidade […]
É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi
O crime de dano qualificado contra bem público (viatura policial) exige dolo específico de causar prejuízo (animus nocendi). Constatado que o agente apenas pretendia continuar a fuga policial, a conduta revelou-se atípica. STJ. Sexta Turma. HC 945837/SC. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/07/2025. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos Durante perseguição policial, o acusado perdeu o controle do automóvel, colidiu com um poste e, ao tentar prosseguir fuga, engatou marcha a ré, atingindo a viatura da Polícia Militar e danificando-a, em determinada cidade catarinense Decisão Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes absolveu o acusado do dano qualificado por falta de […]
É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, prescindindo de resultado naturalístico
O disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples disparo, independentemente de ocorrência de resultado naturalístico. A tese de legítima defesa putativa ou erro de tipo invencível não foi acolhida, pois não se comprovou situação iminente de perigo. O depoimento policial, corroborado por outros elementos de prova, é válido. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025. Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública em determinado bairro carioca, após discussão de trânsito. O disparo ocorreu próximo a habitações e vias movimentadas. Policiais militares, que estavam nas proximidades, ouviram o disparo, abordaram o acusado e apreenderam a arma. O acusado alegou ter agido por acreditar estar sendo seguido, invocando legítima defesa putativa. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Fundamentação 1. Natureza do crime – Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 O disparo de arma de fogo em via pública é crime de perigo abstrato e mera conduta. A consumação ocorre com o simples disparo, […]
É inaplicável o princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e posse de arma com numeração suprimida quando os delitos se consumam em contextos diversos
O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) não absorve o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03) quando os delitos se consumam em momentos e locais distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.003 – SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 17/12/2013. Fatos O acusado efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e, posteriormente, foi flagrado na posse de um revólver calibre 38 com três munições intactas e duas deflagradas, sendo constatada a numeração suprimida na arma. Os disparos ocorreram por volta das 20h40 em determinada rua, enquanto a arma foi localizada na residência do acusado às 22h15, guardada em sua motocicleta. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos. Fundamentação A absorção do crime de posse pelo de disparo não é automática, dependendo do contexto fático. No caso, ficou comprovado que os delitos ocorreram em situações autônomas: os disparos motivaram a abordagem policial, mas a posse da arma foi constatada em outro local e momento, configurando continuidade delitiva independente. Art. 15. Disparar arma […]
É cabível a aplicação do princípio da consunção quando o disparo de arma de fogo é utilizado como meio para prática de lesão corporal leve
O crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pela lesão corporal leve quando comprovado que o agente teve a intenção de atingir a integridade física da vítima, configurando o disparo como crime-meio. STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.221.504/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 24/11/2015. Fatos O acusado efetuou um disparo de arma de fogo na direção de uma pessoa, vindo a atingi-la em um dos pés. Tanto o policial militar quanto a vítima confirmaram que o disparo não foi feito aleatoriamente, mas direcionado. O próprio acusado confirmou ter disparado com o objetivo de atingir a vítima, o que resultou em lesão corporal leve. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a aplicação do princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e lesão corporal leve. Fundamentação O princípio da consunção se aplica quando há vínculo de dependência entre crimes, sendo o crime-meio etapa normal de execução do crime-fim. No caso, ficou comprovado que o disparo visava exclusivamente atingir a integridade física da vítima, configurando-se como fase de execução da lesão corporal. Assim, mesmo tratando-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos ou quando o crime-meio tem pena abstratamente maior, é possível a absorção […]
