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    É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo

    É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo. A mínima ofensividade da conduta, aliada à ausência de periculosidade social e à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, autorizam a aplicação do princípio da insignificância, afastando a tipicidade penal. STF, AgR RHC 160686 SC, 1ª Turma,  Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/03/2019. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando […]

    É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal

    É atípica a conduta de posse de duas munições de calibre 9 mm  de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo compatível, ao entender que não há risco concreto nem ofensividade. Aplica-se o princípio da insignificância, diante da ausência de tipicidade material e da ausência de relevância penal da conduta com base na inexistência de periculosidade ou lesividade efetiva. STF, HC 185974 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020. Decisão unânime. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que […]

    É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico

    A posse de uma única munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo e sem evidências de risco à segurança pública, configura hipótese de atipicidade material da conduta. No caso, incide o princípio da insignificância diante da ausência de lesão ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. STF, HC 133984, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17-05-2016. Decisão unânime. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas […]

    É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado

    A posse de uma única munição de uso permitido, guardada na residência do agente e desacompanhada de arma de fogo, não configura conduta típica sob o aspecto material. Não há potencial ofensivo suficiente para justificar a persecução penal, com fundamento no princípio da ofensividade. STF, RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 6) […]

    É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública

    È atípica a conduta de manter uma única munição de fuzil calibre 762 em casa, por ausência de perigo concreto à sociedade. Aplica-se o princípio da insignificância, mesmo em se tratando de crime de perigo abstrato, uma vez que o fato não afetava de forma relevante o bem jurídico protegido pela norma penal. STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17-04-2018. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma […]

    A propriedade de armas com registro vencido não afasta a ilicitude da posse de arma sem qualquer registro

    A posse de arma de fogo com registro vencido ou sem qualquer comprovação de registro configura posse ilegal. A nota fiscal da aquisição da arma sem registro não supre a exigência de registro válido. A nota fiscal não substitui o certificado de registro previsto na legislação. STJ, RHC n. 59.708/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016. Fatos O agente R. foi preso em flagrante por manter em sua residência diversas armas de fogo, incluindo carabinas, espingarda e pistola, com munições. Parte das armas era de uso permitido, uma de uso restrito e ao menos uma não possuía qualquer comprovação de registro, sendo apresentada apenas nota fiscal. Outras estavam com registros vencidos desde 2002. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva ao entender pela ilicitude da posse das armas de fogo. Fundamentação 1. Posse irregular de armas com registro vencido A posse de arma com registro vencido configura crime previsto nos arts. 12 ou 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o tipo de armamento. Mesmo que o agente tenha tido registro regular no passado, o vencimento o torna inválido, convertendo a posse em ilícita. A 5ª Turma do STJ enfatizou que o vencimento […]

    A importação de arma de pressão sem autorização configura crime de contrabando, ainda que o calibre seja inferior a 6 mm

    A importação não autorizada de arma de pressão, mesmo com calibre inferior a 6 mm, configura crime de contrabando. Não se aplica o princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado vai além do interesse patrimonial, alcançando a segurança e a saúde públicas. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do delito. STJ, AgRg no REsp n. 1.479.836/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016. Sobre o tema: 1) AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP; 2) AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS. Fatos O acusado J. A. G. da S. importou arma de pressão sem a devida autorização legal. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi parcialmente rejeitada na origem, por ausência de justa causa, com fundamento na ausência de laudo pericial e na aplicação do princípio da insignificância. O MPF recorreu da decisão. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta. Fundamentação 1. Tipificação como crime de contrabando A Quinta Turma do STJ reiterou o entendimento de que a arma de pressão, mesmo de calibre inferior a 6 mm, está sujeita a controle do Exército Brasileiro, sendo, portanto, de importação restrita. Assim, sua introdução no país […]

    É crime de contrabando importar arma de pressão sem autorização do Exército, mesmo com calibre inferior a 6 mm

    A conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros sem autorização prévia do Exército configura crime de contrabando. Isso porque tais armas são produtos controlados, com uso permitido, mas cuja importação é relativamente proibida e sujeita a requisitos legais. Não se aplica o aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico tutelado é a segurança e a saúde públicas, e não apenas o patrimônio. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016. Sobre o tema: 1) AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP; 2) AgRg no REsp n. 1.479.836/RS. Fatos O acusado G. R. introduziu clandestinamente no território nacional uma arma de pressão com calibre de 5,5 mm, sem apresentar a documentação legal exigida para sua importação. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela configuração do crime de contrabando e afastou a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentação 1. Natureza do produto: arma de pressão A arma de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros é considerada de uso permitido, conforme o Decreto-Lei n. 3.665/2000 (R-105), mas seu controle é exercido pelo Exército. A legislação exige licença prévia para sua importação, conforme a […]

    É crime de contrabando a importação de arma de pressão sem autorização administrativa, sendo inaplicável o princípio da insignificância

    A importação não autorizada de arma de pressão configura crime de contrabando, mesmo que se trate de mercadoria de uso permitido no país. O bem jurídico tutelado vai além do interesse econômico, abrangendo a segurança e a incolumidade pública, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020. Sobre o tema: 1) AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS; 2) AgRg no REsp n. 1.479.836/RS. Fatos O agente foi acusado de importar arma de pressão sem a devida autorização administrativa. A arma, embora de calibre inferior a seis milímetros e de uso permitido, foi introduzida no país sem prévia licença ou documentação exigida pela legislação. A conduta foi enquadrada como contrabando, e o agente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu que a conduta configura crime de contrabando e manteve a condenação. Fundamentação 1. Importação sem autorização de arma de pressão configura contrabando Embora as armas de pressão com calibre igual ou inferior a seis milímetros sejam de uso permitido no Brasil, sua importação é regulada e exige autorização do Exército, conforme o […]

    É típica a posse de arma de fogo desmuniciada em desacordo com a lei

    A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, cuja tipicidade prescinde de potencialidade lesiva ou de resultado naturalístico. STJ, AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 1/9/2020. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 6) É típica a posse de arma de fogo desmuniciada […]

    É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo

    O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) configura-se como delito de perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma estava desmontada ou desmuniciada. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, bastando o simples porte do artefato fora dos padrões legais para consumação do delito. STJ, AgRg no REsp n. 1.387.946/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É atípica a posse de arma de […]

    É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível

    É atípica a conduta de possuir arma de fogo com numeração raspada quando comprovada, por laudo pericial, sua total ineficácia para efetuar disparos.  Diante da ausência de potencialidade lesiva, não há afetação ao bem jurídico incolumidade pública, configurando-se crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ, HC n. 445.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE); 6) […]

    É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro

    É atípica a conduta da agente que, após o falecimento do ex-marido, permaneceu com a posse da arma de fogo registrada em nome dele sem providenciar a regularização do registro. A Corte considerou que a situação configura, no máximo, uma irregularidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo do tipo penal e pela inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela Lei n. 10.826/2003, não justificando a atuação do Direito Penal. STJ, RHC n. 45.614/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se […]

    Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente

    A apreensão de arma de fogo no interior de um táxi não caracteriza o crime de posse, mas sim o de porte ilegal de arma, conforme o art. 14 do Estatuto do Desarmamento. O veículo utilizado como instrumento de trabalho não pode ser considerado local de trabalho para fins de descaracterização da tipicidade penal. Assim, não se aplica a abolitio criminis temporária prevista para o crime de posse. STJ, AgRg no REsp n. 1.318.757/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de […]

    Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    A posse de arma de fogo com registro vencido, quando previamente registrada pelo agente, configura mera infração administrativa, sem relevância penal. Reconheceu também a atipicidade da posse de munições de uso restrito por magistrado, considerando que o art. 33, V, da LOMAN assegura o porte de arma para defesa pessoal sem discriminar entre munições de uso permitido e restrito. Por isso, não se pode considerar criminosa conduta respaldada por prerrogativa legal. STJ, APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/10/2015 – informativo 572. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 2) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada […]

    Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão

    A conduta de manter arma de fogo no interior de caminhão, ainda que este seja instrumento de trabalho do agente, configura o crime de porte ilegal, e não de posse, afastando-se, assim, a aplicação da abolitio criminis temporária. A cabine do caminhão não é considerada residência nem local de trabalho para fins de tipificação penal. STJ, RHC n. 31.492/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), julgado em 13/8/2013. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 4) É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível (HC n. 445.564/SP); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de […]

    É ilegal a alegação de legítima defesa quando a agressão é pretérita

    Não se configura legítima defesa quando a conduta do agente visa reagir a uma agressão passada. No caso, foi afastada a excludente de ilicitude por ausência do requisito de agressão atual ou iminente, previsto no art. 25 do Código Penal. STJ, AgRg no AREsp 1926069 / MT, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/11/2021. Decisão unânime. Fatos O acusado, advogado, visualizou a vítima na rua, após desentendimentos sobre uma propriedade rural ocorridos no dia anterior, quando a vítima teria ameaçado invadir seu imóvel. No dia dos fatos, ao encontrar a vítima em via pública, o acusado desceu de seu veículo, chamou a vítima pelo nome e desferiu um golpe em seu rosto, causando sua queda e subsequente morte em razão do impacto da cabeça no asfalto. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender que não se configurou legítima defesa, pois a agressão era pretérita. Fundamentação 1. Requisitos da legítima defesa O art. 25 do Código Penal dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Assim, para que a excludente de ilicitude seja reconhecida, é necessário que a agressão seja injusta, […]

    É crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública a realização de trote que mobilize equipes de emergência

    A conduta de acionar falsamente os serviços de emergência, mobilizando recursos públicos para situação inexistente, caracteriza o crime previsto no artigo 265 do Código Penal. Foi rejeitada a alegação de nulidade da audiência de instrução e mantida a condenação, considerando comprovada a autoria e o dolo da agente, bem como o enquadramento da conduta no tipo penal.  TJ/MG, APL n. 1.000.24.321870/001 (0004799), 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 04/12/2024. Fatos No dia 08 de agosto de 2023, no município de Boa Esperança/MG, a agente, utilizando uma linha telefônica registrada em seu nome, realizou ligação para a Central de Regulação do CISSUL/SAMU, informando falsamente ter presenciado uma mulher grávida, com uma criança no colo, jogando-se de uma ponte no lago da cidade.Em decorrência da ligação, foram mobilizados uma Unidade de Atendimento Móvel, equipes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com apoio de helicóptero. Ao chegarem ao local, não encontraram vítima nem a solicitante. Apurou-se tratar-se de um trote telefônico. Decisão A  7ª Câmara Criminal  do TJ/MG manteve a condenação ao entender configurada a ilicitude da conduta. Fundamentação 1. Ausência de nulidade na audiência de instrução Embora a agente tenha sido pessoalmente citada e […]

    É inaplicável a retroatividade da reabertura do prazo para regularização de armas prevista no Estatuto do Desarmamento

    A reabertura de prazo para regularização da posse de arma de fogo, prevista no Estatuto do Desarmamento e em suas alterações posteriores, não caracteriza abolitio criminis e não possui efeito retroativo. Assim, a posse de arma de fogo em período no qual a regularização estava vedada configura crime penalmente típico. Tese firmada Não configura abolitio criminis a reabertura de prazo para registro ou entrega voluntária de arma de fogo prevista no Estatuto do Desarmamento e suas alterações, sendo inaplicável retroativamente para fatos ocorridos fora do período de vigência da norma. STF, RE 768494 (Tema 650), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/09/2013.   OBS¹: Com esse julgado, o STF entendeu que a conduta de posse de arma de fogo de uso permitido é penalmente típica de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008. Isso porque: até 23 de junho de 2005, havia prazo legal para regularização (MP n. 253/2005 e Lei n. 11.191/2005); de 24 de junho de 2005 até 30 de janeiro de 2008, não era possível regularizar (o prazo estava encerrado); em 31 de janeiro de 2008, a MP n. 417/2008 reabriu o prazo até 31 de dezembro de 2008. Portanto, segundo o […]

    Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo

    A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, que permite a regularização da posse de arma de fogo até determinada data, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando a arma apresenta numeração raspada. A conduta do agente foi corretamente enquadrada como porte, não como posse, tornando inviável o reconhecimento da abolitio criminis pleiteada pela defesa. STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 09/11/2010. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]