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    É atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir

    Não configura crime de dano qualificado a conduta do detento que danifica grade de cela apenas com o intuito de fugir, pois não ficou comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. É atípica a conduta, devendo ser afastada a condenação. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). Fatos No dia 10 […]

    É atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado

    A conduta de romper uma tornozeleira eletrônica com o objetivo de evadir-se do cumprimento de pena não configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), por ausência de dolo específico voltado à destruição do bem (animus nocendi). O entendimento reafirma a necessidade de que a conduta do agente tenha como finalidade direta causar prejuízo patrimonial, o que não se verifica quando a motivação é a fuga. STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir; É atípico […]

    Não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público

    Não se configura crime de dano qualificado quando o agente ateia fogo em cela prisional e colchão para protestar contra discriminação, sem dolo específico de causar dano ao patrimônio público. É imprescindível a demonstração do dolo específico para configurar crime de dano qualificado contra patrimônio público. STJ, HC n. 859095, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 05/08/2024. Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC).   Fatos O agente, custodiado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires, em Minas Gerais, ateou fogo em um colchão fornecido pelo estabelecimento prisional. O fato ocorreu após um episódio envolvendo o […]

    Não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga

    A destruição de algemas utilizada pelo preso como meio para tentativa de fuga não caracteriza o crime de dano qualificado, por ausência de dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. STJ, HC n. 864163, Rel. Min. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 22/05/2025.  Decisão monocrática. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, ausente animus nocendi (STJ. HC 945837/SC). Fatos O agente A., após ingerir bebidas alcoólicas, dirigiu um veículo e colidiu com outro automóvel, não permanecendo no local do acidente. Foi seguido pelo condutor do outro veículo e abordado por guardas de trânsito, submetendo-se ao teste […]

    É atípica a conduta de preso que danifica cela com a finalidade exclusiva de fugir

    A conduta de preso que danifica o patrimônio público (buraco em cela) com o objetivo exclusivo de fugir não configura o crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por ausência do elemento subjetivo específico (animus nocendi), que exige a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio. STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. No mesmo sentido: STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Para o  STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. É atípico o dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, § único, III, CP) se a colisão decorre apenas da intenção de fugir, […]

    É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga

    É atípica a conduta de destruição de tornozeleira eletrônica praticada com o único fim de fuga. Para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), é imprescindível a comprovação da vontade deliberada de causar prejuízo ao erário (animus nocendi). STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir. Fatos No dia 5 de janeiro de 2015, por volta das 16h20, na Rodovia Leonor Mendes de Barros, na cidade de Júlio Mesquita (SP), o agente destruiu e inutilizou uma […]

    É atípica a conduta de preso que danifica cela com o único propósito de fugir, por ausência de dolo específico

    A configuração do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) exige dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio.  Quando fica demonstrado que o agente danificou as celas exclusivamente com a intenção de fugir, sem animus nocendi, a conduta atípica. STJ, REsp 2186284, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 21/05/2025. Decisão monocrática. No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 409.417/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2017. STJ, Habeas Corpus n. 409.595/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Ainda segundo o STJ, (AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, AgRg no RHC n. 145.733/SP) é atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado. Fatos Nos dias que antecederam 23 de setembro de 2022, o agente, recluso na cela 52 do pavilhão disciplinar da Penitenciária de Avaré, utilizou um parafuso de […]

    A subtração de celular mediante arrebatamento sem violência ou grave ameaça à pessoa configura o crime de furto

    A conduta do agente, que subtraiu celular e tentou subtrair bolsa mediante arrebatamento, sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não caracteriza o crime de roubo. A força dirigida exclusivamente à coisa, configura o crime de furto do art. 155 do Código Penal. STJ, HC 926.862, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 03/04/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. OBS.: No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3]   Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado […]

    É legítima a valoração negativa da culpabilidade com base na condição de genitor da vítima e da personalidade com base no comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime

    É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente com base em sua condição de genitor da vítima, desde que esta circunstância seja analisada de forma autônoma em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. É idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando baseada em seu comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime, evidenciado por sua tentativa de transferir a culpa para a vítima e pela ausência de remorso, sendo desnecessário laudo técnico para tal análise. STJ. HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão por unanimidade. Fatos O agente, pai da vítima, abusou sexualmente de sua filha menor de idade de forma reiterada, levando-a à gravidez. Mesmo confessando as conjunções carnais, o acusado procurou transferir a responsabilidade à vítima, alegando que teria sido assediado por ela, adolescente com 12 anos. As agressões causaram graves transtornos psíquicos na adolescente, que sequer conseguiu prestar depoimento em juízo, mesmo por meio de procedimento especial. O juízo de origem o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, […]

    O uso de cabo de vassoura é reconhecido como arma branca imprópria no crime de  roubo

    Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157,§2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas. STJ. AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025. Informativo 842. Decisão por unanimidade. Fatos Durante a prática do crime de roubo, o agente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para ameaçar duas vítimas, encostando o objeto contra os pescoços delas a fim de intimidá-las e assegurar a subtração de seus bens. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela legitimidade da aplicação da causa de aumento pelo uso de arma branca. Fundamentação Conceito de arma branca imprópria A jurisprudência do STJ compreende como arma branca não apenas objetos fabricados com a finalidade específica de lesar, mas também aqueles que, ainda que de uso cotidiano, possam causar dano à integridade física quando empregados de forma imprópria. Um cabo de vassoura de alumínio, utilizado contra o pescoço das vítimas, enquadra-se nesse conceito, possuindo potencial lesivo suficiente. Desnecessidade de perícia A apreensão e perícia do objeto não são […]

    É possível agravar a pena-base no tráfico de drogas com base em condenação por contravenção penal

    É válida a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas quando o acusado possui condenação por contravenção penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar o agravamento da pena e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. É legítima a fixação de regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. STJ, HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 30/04/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que, no momento da prisão, foram apreendidos 221 gramas de cocaína e 868 gramas de maconha em poder do agente. A sentença considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por contravenção penal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão por considerar legal a estipulação da pena-base acima do patamar mínimo e a rejeição do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime fechado. Fundamentos 1. Utilização de contravenção penal como maus antecedentes A 6ª Turma do STJ reconheceu que condenações anteriores por contravenção penal, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para agravar a pena como […]

    É atípico o uso de ação judicial para obter vantagem indevida mediante fraude (“estelionato judicial”)

    A ação de ingressar com uma demanda judicial, mesmo com causa de pedir sabidamente inverídica e com a intenção de obter vantagem ilícita, não configura crime de estelionato, pois o processo judicial é um meio inidôneo para induzir o juiz em erro. O procedimento é regido pela dialética, com contraditório e possibilidade de recursos, o que afasta a configuração do tipo penal do art. 171 do Código Penal. STJ, AREsp n. 2.521.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos Os acusados, atuando como advogados ou representantes legais, foram denunciados pela suposta prática de estelionato (art. 171 do Código Penal) e apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do CP). Segundo a denúncia, eles ajuizaram ação de cobrança contra a Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT, utilizando como fundamento uma causa de pedir sabidamente inexistente, com o intuito de obter vantagem econômica indevida — conduta que o Ministério Público denominou como “estelionato judicial”. Além disso, foi imputado aos acusados o crime de apropriação indébita, pois teriam repassado à vítima do acidente de trânsito um valor inferior ao que ela efetivamente teria direito, apropriando-se indevidamente da diferença. A denúncia mencionou que, enquanto o contrato previa o repasse de […]

    É atípica a conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido

    A conduta de facilitar a fuga de adolescente apreendido não configura crime previsto no art. 351 do Código Penal. Isso porque a norma penal faz referência a “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva”, o que não abrange adolescentes submetidos a medidas socioeducativas. A ampliação desse conceito configuraria analogia in malam partem, vedada pelo princípio da legalidade. STJ,REsp n. 2.058.786/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 26/11/2024. Decisão unânime. Fatos A agente “A”. transportou uma serra até a delegacia onde seu namorado, igualmente adolescente, estava detido, visando auxiliar em sua evasão. Ambos eram adolescentes e se encontravam em cumprimento de medida socioeducativa devido à realização de ato infracional. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu que a conduta é atípica por não se amoldar ao tipo penal do art. 351 do Código Penal. Fundamentos  Interpretação restritiva da norma penal A expressão “pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança preventiva”, constante no art. 351 do Código Penal, não se aplica a adolescentes internados em razão de medida socioeducativa. Estes não são equiparados a presos nem a inimputáveis submetidos a medida de segurança. Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa […]

    O familiar que presta depoimento como informante, sem prestar o compromisso de dizer a verdade não incorre no crime de falso testemunho

    Tese: O parente por afinidade em segundo grau (cunhada ou cunhado), ouvido na condição de informante, não está obrigado ao compromisso legal de dizer a verdade, razão pela qual sua conduta não se amolda ao tipo penal do art. 342 do Código Penal. STJ, REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5° Turma, julgado em 26/2/2025. Decisão por maioria. Fatos O Ministério Público de Minas Gerais denunciou a agente “E”. por supostamente prestar declarações falsas em juízo na ação penal movida contra seu cunhado, “D” configurando, em tese, o crime de falso testemunho, previsto no art. 342, caput e §1º, do Código Penal. A denúncia foi julgada improcedente com base na ausência de tipicidade da conduta, pois a agente antinha relação de afinidade em segundo grau com o acusado, tendo, portanto, o direito legal de se recusar a depor como testemunha, o que a enquadra como informante. O Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a sentença absolutória. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela atipicidade da conduta. Fundamentos 1. Parentesco por afinidade e condição de informante A agente era cunhada do […]

    A majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas se aplica quando a arma é usada para garantir o tráfico, absorvendo o crime de porte ilegal de arma

    TESE: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas STJ. REsp n. 1.994.424/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. Fatos O réu “T” foi interceptado por policiais militares após relatos anônimos que indicavam que estaria prestes a receber uma arma de fogo. Ao perceber a aproximação da guarnição, o agente evadiu-se, circunstância em que descartou uma espingarda de caça. Após a captura, realizada a busca pessoal,  foram localizadas com ele 16 porções de cocaína em seu bolso. A arma de fogo foi encontrada rapidamente, no mesmo local da fuga. O juízo de primeiro grau condenou o agente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) em concurso material, […]

    Pratica o crime de abuso de autoridade o militar que grava e divulga (TikTok) vídeo de pessoa sob sua custódia

    A conduta de militar que grava e divulga vídeo de pessoa sob sua custódia, expondo-a a situação vexatória, configura o crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 13, II, combinado com o §1º do artigo 1º da Lei nº 13.869/19, em concurso com o artigo 9º, II, alíneas “c” e “e” do Código Penal Militar. A conduta viola diretamente a dignidade e a integridade psíquica do custodiado, além de ofender os princípios da hierarquia, disciplina e dever funcional do militar, razão pela qual subsume-se perfeitamente ao tipo penal de abuso de autoridade na forma militar. TJ-RO – ApCrim, n. 7004343-28.2023.8.22.0000, Porto Velho, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025. OBS.: Ainda nesse julgado, O TJRO entendeu ser inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes militares, mesmo que impróprios. Fatos No dia 31 de dezembro de 2022, por volta das 13h, na Central de Flagrantes de Porto Velho/RO, o CB PM “H” filmou o preso “L” enquanto este se encontrava em uma cela, sob custódia do Estado. No vídeo, publicado em sua rede social TikTok, o militar aparece segurando sacolas de carne — produto do furto imputado ao […]

    A reincidência específica afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, mesmo quando o bem é de valor reduzido e de natureza alimentícia

    Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente possui reincidência específica em crimes patrimoniais, ainda que o bem subtraído tenha valor relativamente baixo e natureza alimentícia. Para caracterizar o furto famélico, é imprescindível que o objeto subtraído seja alimento destinado ao consumo imediato e que o autor não tenha outra alternativa para satisfazer sua fome no momento do ato. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.791.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6° Turma, julgado em 20/3/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado por subtrair de um estabelecimento comercial uma peça de carne avaliada em R$ 118,15, valor correspondente a 8,9% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Constatou-se que ele trabalhava com carteira assinada no momento do crime, e não demonstrou estado de miserabilidade ou necessidade premente para sua subsistência. Decisão A 6° Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação ao reconhecer a relevância penal da conduta. Fundamentos 1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reincidência específica Embora a subsunção formal da conduta ao tipo penal seja necessária, ela não é suficiente para a caracterização de um crime. A análise exige uma avaliação da tipicidade material, que leva em consideração a […]

    Configura o crime de estupro de vulnerável a contemplação lasciva mediante indução da vítima a se despir, independentemente de contato físico

    A observação lasciva, acompanhada de comentários eróticos, constitui um ato libidinoso adequado para caracterizar o delito de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de contato físico, quando realizada por um profissional que utiliza sua posição de confiança como médico para persuadir a vítima a se despir. A manipulação emocional e a indução ao equívoco tornam o consentimento irrelevante para desconfigurar o delito. STJ, AgRg no REsp n. 2.173.769/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/2/2025. Fatos O agente, no exercício da função de médico, atendeu duas pacientes menores de idade e, sob o pretexto de realizar exames, solicitou que se despissem. Após se despirem, observou seus órgãos sexuais e proferiu comentários eróticos como “cheirosa” e “lisinha”. Em um dos casos, pediu para colocar a boca no órgão sexual da paciente e, no outro, solicitou um beijo e um abraço. Decisão A 5° Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela configuração do estupro de vulnerável. Fundamentos Contemplação lasciva como ato libidinoso típico A contemplação lasciva constitui ato libidinoso, preenchendo os requisitos típicos dos crimes descritos nos artigos 213 e 217-A do Código Penal. Nesse sentido, é irrelevante a existência ou não de contato físico entre o agente […]

    É legítima a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas se mostram autônomas, praticadas em contextos distintos, sem relação de dependência ou subordinação entre elas

    É válida a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. A ordem policial para que o acusado permanecesse sentado, diante do tumulto na delegacia, é legítima e fundamentada no art. 144 da Constituição Federal. Não há ilegalidade na ordem nem cabimento do princípio da consunção, entre os crimes de desobediência e dano,  pois não há relação de meio e fim entre os delitos, mas sim condutas autônomas, realizadas em momentos distintos e com desígnios próprios. STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, julgado em 25/10/2022. Decisão unânime. Fatos O acusado, conduzido à delegacia para ser ouvido na condição de testemunha, passou a desacatar os policiais e a se comportar de forma descontrolada, gerando intenso tumulto no local. Diante da situação, foi-lhe determinada, por ordem legal dos agentes, a permanência em posição sentada, a fim de preservar a ordem e a segurança na unidade policial. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, insistindo em se levantar e causar desordem, o que levou à suspensão do atendimento na delegacia. Em seguida, de maneira deliberada, arremessou sua própria cabeça contra uma porta de vidro, provocando […]

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado

    Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida era pequena e, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.  STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]