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    Configura crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância de militar da ativa, profere expressão com potencial intimidatório contra o depoente

    É típica a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância, dirige a 3º Sargento, que prestava depoimento na condição de ofendido por suposto fato praticado pelo próprio acusado, uma promessa de mal injusto e grave com potencial de incutir temor. O crime de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal Militar, é formal e não exige a efetiva produção de medo, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Ainda que alegada exaltação emocional, ficou demonstrado o dolo na conduta. A confissão do acusado não gerou redução da pena, pois a autoria era conhecida e a admissão não contribuiu para elucidar os fatos. (STM. Apelação Criminal nº 7000119-94.2023.7.08.0008. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 17/12/2025.) Fatos O acusado, Subtenente da reserva, havia se envolvido anteriormente em discussão com 3º Sargento, comandante da guarda, após manusear de forma irregular uma arma de fogo na entrada do quartel. Em razão desse episódio, foi instaurada sindicância para apuração dos fatos. Assim, durante as oitivas relacionadas à referida sindicância, no interior do 51º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), no dia 05/06/2023, o 3º Sargento, na condição de ofendido, ao fazer seu relato, teria utilizado a expressão “um tal Subtenente”, […]

    Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g

    É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório. (STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) Fatos Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da […]

    No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado

    A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]

    A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente

    Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]

    Configura crime militar de estelionato (art. 251 do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), a captação reiterada de valores de várias vítimas militares mediante promessa de lucro garantido e simulação de expertise; a conduta não configura crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51) diante da ausência da elementar “número indeterminado de pessoas”

    Configura crime militar de estelionato, em continuidade delitiva, a conduta do agente que, mediante o mesmo modus operandi, praticou sucessivas fraudes contra diversas vítimas militares, obtendo vantagem ilícita por meio de promessas de rendimentos elevados e garantidos, ostentação de conhecimento técnico e pedidos de sigilo, induzindo-as em erro. A pluralidade de condutas e de vítimas, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciou a unidade de desígnios e autorizou a aplicação do art. 80 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 em razão da continuidade delitiva. Quanto ao crime contra a economia popular, reconheceu-se a atipicidade da conduta, por inexistir prejuízo a número indeterminado de pessoas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, Cabo PM “A”, entre julho de 2021 e agosto de 2022, convenceu cinco colegas militares a lhe transferirem valores com promessas de lucros mensais fixos e elevados. Apresentava-se como especialista em investimentos, exibia gráficos, prints de ganhos e diplomas, e afirmava que os riscos seriam arcados exclusivamente por ele. As abordagens sempre envolviam relação de confiança, apelo emocional […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É atípica a conduta de resistência à ordem de sentinela quando não há dolo específico de oposição definitiva (art. 164 do CPM), sendo cabível a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM) pelo prazo anterior à Lei n. 14.688/2023

    A prescrição do crime militar de ameaça deve observar a norma mais benéfica vigente à época dos fatos, com aplicação da redução etária prevista no art. 129 do Código Penal Militar (CPM), o que impõe a extinção da punibilidade. A configuração do crime de oposição à ordem de sentinela exige demonstração inequívoca de dolo específico de impedir, de forma definitiva, o cumprimento da ordem. A resistência inicial à ordem por parte de Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, motivada por extrema fragilidade física e emocional e seguida da entrega voluntária das chaves do veículo, afasta a tipicidade subjetiva do art. 164 do CPM. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000624-79.2023.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 11 de julho de 2023, em determinada cidade mineira, o Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, foi acionado por seu filho, que teve o veículo abordado por uma sentinela militar ao tentar acessar unidade policial. Constatada a irregularidade documental, a sentinela acionou o guincho e determinou a remoção do veículo, solicitando a entrega das chaves. O Major PM reformado compareceu ao local, recusou-se inicialmente a entregar […]

    É crime militar a guarda de entorpecentes em armário trancado sob posse exclusiva do agente em unidade militar (art. 290 do CPM), e configura crime de porte ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) a posse de projétil desacompanhado de arma

    A posse de substâncias entorpecentes em local sujeito à administração militar configura o crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, ainda que em pequena quantidade, diante da natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a hierarquia e disciplina castrenses. Demonstrado que o acusado tinha posse exclusiva do armário trancado onde estavam os entorpecentes, organizados em compartimentos de colete tático, e que admitiu previamente a presença da droga, ficou caracterizado o dolo. O crime de posse irregular de munição (art. 14 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato, dispensando a apreensão de arma correspondente. A absolvição por peculato foi mantida por ausência de prova da natureza pública das munições apreendidas. As penas foram redimensionadas e unificadas na forma do concurso formal impróprio. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000813-92.2025.9.13.0002. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 10 de julho de 2025, em determinada unidade militar mineira, um policial militar foi flagrado com drogas ilícitas e munição em seu armário pessoal, trancado e de uso exclusivo. No interior de um colete balístico ali guardado, foram encontradas 75 pedras de crack (22,85g), quatro pinos de cocaína (6,38g), e uma bucha de […]

    É atípica a conduta do militar que deixa de autuar infração ambiental quando não comprovado o dolo específico nem indicada norma funcional violada – arts. 319 e 324 do CPM

    É atípica a conduta do agente militar que não autua infração ambiental se ausente prova do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, exigido para a configuração do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar), e se não houver indicação precisa de qual norma administrativa, regulamento ou instrução funcional teria sido descumprida, o que impede a responsabilização pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM). (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000128-82.2025.9.13.0003. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, foi denunciado por deixar de autuar infrações ambientais durante fiscalização realizada na Fazenda Santa Maria, situada na zona rural de determinada cidade mineira, nos dias 2 e 5 de fevereiro de 2024. Segundo a acusação, o militar omitiu-se dolosamente, em conluio com o proprietário do imóvel, com quem mantinha relação pessoal e patrimonial, pois havia adquirido irregularmente um lote na propriedade em 2018. A denúncia apontou que tal omissão teria sido motivada por interesse pessoal, visando preservar o vínculo com o proprietário ou ocultar as irregularidades do local, que envolviam desmatamento e parcelamento irregular do solo. Decisão A […]

    Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando o marco inicial considerado é a data da efetiva utilização do uniforme militar, e não postagens anteriores sem relevância típica – crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do CPM)

    A contagem do prazo prescricional, no crime militar de uso indevido de uniforme (art. 172 do Código Penal Militar), supostamente praticado via postagem de foto em rede social, deve considerar como marco inicial a data em que o acusado efetivamente teria trajado o uniforme militar. Publicações anteriores na rede social Instagram, que não configuram a conduta típica, não servem como início da contagem. A imagem publicada em 01/01/2024 no Instagram, na qual o civil apareceria vestindo uniforme da Marinha do Brasil, constitui o marco válido. Como a denúncia foi oferecida em 30/05/2025, e houve suspensão do prazo prescricional em razão do cumprimento de ANPP, não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000619-41.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos A Marinha do Brasil instaurou inquérito policial militar para apurar a conduta de um civil que teria utilizado, indevidamente, uniforme da instituição. A investigação teve início após denúncia anônima registrada na plataforma Fala.BR, confirmada por verificação de procedência da informação. Durante as apurações, teriam sido localizadas duas postagens na rede social Instagram. A primeira, datada de 30/08/2022, mostraria apenas um quepe militar, sem que o acusado estivesse trajando qualquer farda. […]

    É inaplicável o princípio da insignificância à posse de drogas dentro de organização militar – crime militar de posse de entorpecente (art. 290 do CPM)

    A posse de substância entorpecente dentro de unidade militar configura crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato. É inaplicável o princípio da insignificância, ainda que a droga apreendida seja de pequena quantidade e destinada ao uso próprio, pois o bem jurídico tutelado abrange, além da saúde pública, os princípios da hierarquia e da disciplina. A tipicidade material da conduta não depende da gravidade da lesão nem da existência de resultado danoso concreto. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-15.2024.7.05.0005. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 04/12/2025. p. 17/12/2025.) Fatos Em 04 de julho de 2024, um soldado foi flagrado, em determinada unidade militar paranaense, com 0,88 gramas de maconha e 0,1 grama de cocaína dentro do porta-carregador em seu armário, no alojamento da tropa. O próprio acusado informou a outro militar que havia levado as drogas para o quartel após ter participado de uma festa. Em seguida, mostrou-lhe os entorpecentes, sendo filmado. A situação foi comunicada à cadeia de comando, resultando na apreensão do material e confissão espontânea do acusado. Decisão O STM manteve a condenação ao entender pela tipicidade da conduta e pela inaplicabilidade do princípio da insignificância. […]

    É crime militar por extensão a prática de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei nº 9.605/98) cometida por militar da ativa dentro de organização militar, caso este que afeta a ordem administrativa militar (art. 9º, II, “e”, do CPM)

    Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, quando praticado por militar da ativa em área sujeita à administração militar, afeta a ordem administrativa militar e configura crime militar por extensão, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar. A conduta de infligir sofrimento desnecessário a um cão, com emprego de força e abandono, configura o tipo penal. Rejeitam-se as teses de legítima defesa e estado de necessidade, pois não houve perigo atual nem uso de meios moderados. A inércia da administração militar ou eventual sanção administrativa não afasta a responsabilidade penal militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000069-64.2024.7.07.0007. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos No dia 15 de outubro de 2021, em uma organização militar, um oficial do Exército decidiu capturar dois cães que viviam nas dependências da unidade após tomar conhecimento de que, dias antes, eles haviam invadido o quintal de sua residência e matado um coelho de estimação. Munido de um machadinho e vestindo roupa de faxina, o acusado percorreu o interior da organização militar à procura dos animais. Ao encontrar um dos cães, de pelagem […]

    É atípica a conduta de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) quando há dúvida sobre o dolo genérico e está presente o estado de necessidade justificante

    A configuração do crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar) exige prova do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ingressar em área sob administração militar por local proibido, com ciência de se tratar de local defeso. Quando ausente essa prova e caracterizado o estado de necessidade justificante — hipótese de excludente de ilicitude prevista no art. 43 do Código Penal Militar — a conduta torna-se atípica. No caso, o ingresso decorreu da tentativa de preservar a própria vida diante de perigo real e iminente. Mantida a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade e reconhecimento da excludente de ilicitude de natureza justificante. (STM. Apelação Criminal nº 7000178-29.2023.7.03.0103. Relator: Min. Lourival Carvalho Silva. j. 04/12/2025. p. 16/12/2025.) Fatos Em 23 de fevereiro de 2023, por volta das 17h50min, o acusado, civil, pulou o muro de uma organização militar do Exército Brasileiro em determinada cidade gaúcha. O local possuía concertina e uma placa com advertência sobre a presença do obstáculo, mas não indicava expressamente tratar-se de área militar. O acusado foi abordado por sentinelas após se recusar a obedecer ordens para deitar-se. Alegou ter ingressado no local em fuga, para escapar de perseguição por membros […]

    É crime militar a denunciação caluniosa e o falso testemunho praticados por policiais militares, em inquérito policial e Justiça Comum Estadual, no exercício da função contra civil (arts. 339 e 342 do CP c.c com art. 9º, II, “c”, do CPM)

    A suposta denunciação caluniosa e o suposto falso testemunho praticado por policiais militares no exercício da função contra civil em inquérito policial comum e Justiça Comum Estadual, ainda que previstos no Código Penal comum, são considerados crimes militares conforme o art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar, sendo competente a Justiça Militar para processar e julgar tais delitos. A Lei nº 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, permitindo a aplicação imediata da norma mais benéfica ao tempo do crime, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes de sua vigência. (TJRS. Quarta Câmara Criminal. Recurso em Sentido Estrito nº 5086437-96.2020.8.21.0001. Relator: Des. Rogério Gesta Leal. j: 03/02/2022. p: 09/02/2022.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2015, por volta das 18h40, durante a realização de um evento esportivo nas imediações do Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre, em ocasião de partida válida pela Copa Libertadores da América entre o Sport Club Internacional e a Universidad de Chile, os policiais militares “A” e “B”, em serviço e de forma concertada, lavraram um termo circunstanciado imputando falsamente ao civil “C” a prática dos crimes de tumulto e lesão corporal. No boletim de ocorrência, alegaram que torcedores teriam arremessado pedras e garrafas contra […]

    É crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do CPM) e de objeto obsceno (art. 239 do CPM) a conduta de militar que se filma nu em unidade militar e publica o conteúdo em site pornográfico com fins comerciais

    É legítima a condenação por crime militar de ato obsceno (art. 238, parágrafo único, do Código Penal Militar) e por objeto obsceno (art. 239 do Código Penal Militar) quando a conduta do agente, mesmo ocorrida em ambiente de acesso restrito, consiste em se filmar e fotografar despido dentro de instalação militar e publicar esse conteúdo com finalidade comercial. As condutas são autônomas e não se confundem, o que justifica a aplicação do concurso material. A exclusão das Forças Armadas, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar, aplica-se de forma automática e proporcional diante da pena aplicada, sem violação à individualização da pena. (STF. Primeira Turma. HC nº 262.453 AgR. Relator: Ministro Cristiano Zanin. j: 17/11/2025. p: 19/11/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Força Aérea Brasileira, foi condenado por realizar condutas de natureza obscena no interior de uma unidade militar, especificamente na sala do Oficial de Permanência Operacional (OPO). Ele filmou-se e fotografou-se completamente despido dentro das dependências da base aérea, local sujeito à administração militar. Em algumas gravações, utilizava o uniforme da corporação. Posteriormente, divulgou esse material em redes sociais e em site pornográfico com finalidade comercial, promovendo inclusive interações ao vivo com seguidores durante seu turno de […]

    Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar

    A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]

    Não configura o crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) comentário em rede social feito por coronel da reserva, chamando de “moleque” e dizendo que deputado federal (cabo da reserva da PMMG) deveria se calar sobre assuntos da corporação

    Não configura crime militar a crítica publicada em rede social por coronel da reserva, voltada à atuação parlamentar de deputado federal que é cabo da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais, quando ausente relação com a disciplina ou autoridade militares, e não se tratando de resolução do governo ou de superior hierárquico. A manifestação não atingiu bens jurídicos protegidos pelo artigo 166 do Código Penal Militar, nem se enquadrou nas hipóteses do artigo 9º, inciso III, do mesmo diploma, cabendo à Justiça Comum a análise dos fatos. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo n. 2000872-77.2025.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 04/11/2025.) Fatos Em 13 de março de 2025, o acusado, coronel da reserva da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), fez um comentário em perfil público no Instagram em resposta à atuação política de um deputado federal, que também é cabo da reserva da PMMG. Na publicação, o coronel chamou o parlamentar de “moleque” e afirmou que ele “não possuía a mínima noção da grandeza e complexidade da PMMG”, recomendando que ele “se calasse em assuntos da Gloriosa e continuasse apenas lambendo as bolas do mito dele”. A crítica foi motivada por posicionamento do parlamentar sobre […]

    É eficaz a retratação realizada na ação penal para extinguir a punibilidade no crime de falso testemunho praticado em inquérito policial militar (art. 346, §2º, do CPM); ausência de dolo específico afasta a tipicidade nos crimes de prevaricação (art. 319 do CPM) e condescendência criminosa (art. 322 do CPM)

    É válida a retratação realizada na própria ação penal militar, antes da sentença, como causa extintiva da punibilidade no crime de falso testemunho previsto no art. 346, §2º, do Código Penal Militar, ainda que o depoimento falso tenha sido prestado na fase inquisitiva. Também se reconheceu a atipicidade das condutas imputadas como prevaricação e condescendência criminosa, diante da ausência de dolo específico exigido pelos arts. 319 e 322 do CPM. Manteve-se a sentença absolutória pelos seus fundamentos. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070045-74.2023.9.21.0003. Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 16/07/2025.) Fatos No dia 6 de maio de 2019, por volta das 18h40min, no quartel da Brigada Militar em determinada cidade gaúcha, o acusado “A”, na condição de 2º Sargento, teria deixado de atender diretamente uma ocorrência comunicada via sala de operações sobre animais soltos em via pública. Segundo a acusação, em vez de acionar guarnição da Brigada, ele repassou o atendimento para funcionários de uma empresa privada de segurança da qual participava informalmente da administração. O objetivo seria atender a interesses particulares da empresa e mostrar serviço a clientes. O acusado teria contatado funcionários da empresa para realizar a contenção dos animais, que pertenceriam a um cliente da empresa privada. […]

    É crime militar de violência psicológica contra a mulher a conduta de superior hierárquico militar que ameaça, humilha e ridiculariza subordinadas com base em sua condição de gênero (art. 147-B do Código Penal)

    A conduta de superior hierárquico militar que, valendo-se da posição de autoridade, impõe constrangimentos reiterados, humilhações, ameaças de não renovação de contrato e expressões pejorativas a subordinadas mulheres, causando-lhes grave dano emocional, configura o crime de violência psicológica contra a mulher. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de oficial reformado ao concluir que os atos praticados violaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo comprovados por depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas. (STM. Apelação Criminal 7000463-57.2024.7.01.0001 (segredo de justiça). Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 29/10/2025. p: 14/11/2025.) Fatos O acusado, oficial militar reformado, atuava na função de Professor como Prestador de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) em uma academia militar. Entre setembro de 2021 e dezembro de 2022, dirigiu-se de forma reiterada a Tenentes Temporárias sob sua supervisão, proferindo ofensas como “traidora”, “tem que lavar panelas”, “tem que reconhecer a voz do dono” e “não pode perder o medo”. Além disso, ameaçava não renovar seus contratos caso não agissem conforme suas ordens. As condutas ocorreram em ambiente de trabalho e foram praticadas com abuso da posição de superior hierárquico, causando às vítimas ansiedade, abalo psicológico e crises de pânico. Decisão O STM manteve a condenação por violência psicológica […]

    Em situação excepcional, é desnecessária a aplicação de pena e aplica-se o § 6º do art. 209 do CPM (lesão levíssima) em trote militar quando ausente o dolo e já houver resposta administrativa suficiente

    A conduta foi considerada penalmente atípica, pois as lesões corporais foram levíssimas e praticadas em contexto de trote, sem dolo de causar dano. Aplicou-se, de forma excepcional, o Princípio da Insignificância, afastando a incidência penal e remetendo a eventual responsabilização à esfera administrativa disciplinar, a critério da Administração Militar. Destacou-se que os acusados já sofreram consequências concretas por responderem à ação penal e terem sido impedidos de participar da cerimônia de promoção a 3º Sargento, permanecendo na condição de alunos enquanto aguardavam o desfecho do processo. (STM. Apelação 7000230-03.2018.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 12/02/2019. p: 19/02/2019.) Fatos No dia 29 de agosto de 2016, por volta das 22h30, em uma subunidade escolar do Exército em determinada cidade nordestina, o aluno “Z” foi agredido por colegas enquanto retornava ao alojamento. A agressão, conhecida como “chá de manta”, consistiu em cobrir a cabeça da vítima com uma manta e desferir tapas, socos e chutes. O episódio durou menos de um minuto e cessou com a dispersão dos envolvidos. Sete acusados — “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G” — confessaram sua participação, indicando ter desferido tapas ou um único soco. O exame pericial constatou lesões leves: uma escoriação […]