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Não configura crime militar o ingresso clandestino (art. 302 do CPM) em área militar quando a sinalização é insuficiente para indicar restrição de acesso

O Superior Tribunal Militar absolveu civil acusado de ingresso clandestino em Organização Militar por entender que a sinalização do local era inadequada para garantir a consciência da ilicitude da conduta. Apesar de haver placas indicativas, estas estavam distantes entre si e não cobriam todo o perímetro da área militar, o que impediu a configuração do dolo exigido para o crime do art. 302 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.) Fatos No dia 2 de março de 2019, o civil  “A”, após participar de uma festa de carnaval nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília, pulou a cerca do Colégio Militar de Brasília — área pertencente à administração militar — com o suposto objetivo de encurtar o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto. Foi abordado dentro da área militar por um sargento, após ser visto correndo pelo campo de futebol do colégio. A cerca era reforçada com concertina e havia placas com os dizeres “PERIGO. ÁREA MILITAR. NÃO ENTRE”, mas dispostas de maneira espaçada ao longo do perímetro da organização militar. Decisão O STM concluiu que a sinalização insuficiente afastava a certeza quanto à ciência […]

É ilegal a quebra de sigilo por geo-fencing com acesso amplo a dados íntimos de pessoas não individualizadas

Admite-se a quebra de sigilo de dados estáticos (geolocalização) de usuários de internet com base no Marco Civil da Internet, desde que respeitados os critérios de tempo, local e finalidade da investigação. È ilegal a extensão da medida para acesso irrestrito a conteúdos íntimos, como e-mails, fotos e histórico de localização, quando não há indicação específica de pessoas investigadas. STJ, AgRg no RMS n. 68.119/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022. Fatos Durante investigação de crime grave, foi decretada a quebra de sigilo telemático para identificar usuários que acessaram serviços da empresa G B I L e G LLC em um raio de 500 metros de determinadas coordenadas geográficas, entre 10h e 14h do dia 09/05/2020. A decisão judicial autorizou, além da identificação dos acessos, a obtenção irrestrita de dados como e-mails, fotos, localização, histórico de buscas, contatos e conteúdo de aplicativos, mesmo sem delimitar pessoas específicas. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu parcialmente a segurança, limitando a quebra de sigilo aos dados de IP e dispositivos conectados na área e horário delimitados. Fundamentação 1. Natureza dos dados coletados A decisão envolveu apenas dados estáticos (como registros de geolocalização e acesso), distintos […]

É ilegal a condenação por lesão corporal sem exame de corpo de delito, salvo se justificada sua impossibilidade

Nos crimes que deixam vestígios, como o de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. A ausência dessa prova técnica só pode ser suprida quando for demonstrada a impossibilidade de sua realização. STJ, REsp n. 2.033.331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. Fatos Consta dos autos que, em 26 de fevereiro de 2018, o agente G. foi acusado de ter desferido um chute no rosto de um policial militar durante uma tentativa de fuga, causando ferimentos no supercílio e escoriações na região maxilar da vítima. A acusação baseou-se em prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimento da vítima em juízo. Não foi realizado exame de corpo de delito. Decisão O STJ absolveu o acusado ao reconhecer a ausência de comprovação válida da materialidade delitiva. 1. Necessidade da prova técnica O voto vencedor destacou que, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que essa exigência somente […]

O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais

Nos crimes de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação, a ausência de manifestação expressa do desejo de representar pela vítima, quando esta comparece apenas por intimação da autoridade policial, impede a instauração válida da persecução penal. O simples comparecimento não pode ser considerado como representação tácita se não houver inequívoca vontade da vítima. STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21/11/2023 – informativo 797. Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ entende que essa representação não exige formalidade específica (STJ, REsp n. 2.041.752/SP). Fatos O agente foi acusado de praticar crime de estelionato contra quatro vítimas, incluindo um hotel e três particulares. A denúncia foi oferecida após a vigência da Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição para a ação penal. A gerente do hotel compareceu espontaneamente à delegacia e declarou o desejo de representar. Já os demais lesados foram intimados e compareceram à autoridade policial, mas não manifestaram expressamente o desejo de representar. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade quanto aos três particulares por entender que não houve representação válida. Fundamentação 1. Natureza híbrida do § 5º do art. 171 […]

É direito das vítimas e seus familiares o acesso às provas já documentadas no inquérito policial

É cabível o   acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14. STJ, RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, informativo 775. Fatos Em 14 de março de 2018, no centro do Rio de Janeiro, a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes foram mortos por disparos de arma de fogo. A assessora da vereadora também foi alvo do atentado, mas sobreviveu. O Ministério Público denunciou dois acusados como executores dos homicídios, e familiares das vítimas foram habilitados como assistentes de acusação na ação penal. Em paralelo, ainda tramitava inquérito policial que apurava os mandantes do crime. As familiares solicitaram acesso às provas já documentadas nesse inquérito. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela concessão de segurança para assegurar às representantes das vítimas o acesso às provas já documentadas no inquérito policial que apura os mandantes dos homicídios. Fundamentação  1. Relatividade do sigilo no inquérito policial O inquérito é […]

É ilícita a prova obtida mediante confissão informal sob suspeita de tortura e sem registro da abordagem policial

Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade. STJ, HC n. 915.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025 – informativo  849. Fatos No dia 22 de março de 2022, por volta das 22h37, no município de Lucélia/SP, o agente L., após realizar a venda de drogas, foi abordado pela Polícia Militar quando se dirigia à residência de sua namorada B. para buscar entorpecentes. Na busca pessoal, nada foi encontrado com o acusado. Em seguida, os policiais foram até a casa da corré, onde encontraram drogas escondidas em sua roupa íntima, enterradas no quintal e dentro de um maço de cigarro. Segundo a denúncia, L. era responsável pela comercialização das drogas e B. pela guarda. Ambos foram denunciados e condenados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Decisão A 6ª Turma do STJ declarou ilícita a confissão informal do acusado e todas as […]

É lícita a busca pessoal  realizada com base em fundada suspeita — suspeito acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico

É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante. STF, RE 1547717 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025.  Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 4) O nervosismo do agente associado à conduta de desviar o olhar e mudar a direção […]

É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado quando há denúncia anônima da prática da traficância e consentimento da genitora

É válida a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. No caso, o ingresso foi autorizado pela mãe do acusado e resultou na apreensão de entorpecentes, configurando flagrante. A atuação dos policiais foi considerada legítima, em conformidade com a jurisprudência fixada no Tema 280 da repercussão geral. STF, RE 1547737 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Acerca da legalidade da “busca domiciliar”, é o entendimento do STF: 1) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1.472.570-AgR-EDv); 2) É lícita a busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência (STF. RE 1468558); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC). Fatos Durante patrulhamento, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido como “Jatubá” estaria armazenando drogas em sua residência. Diante dessa informação, os policiais […]

O crime ambiental de desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) em área militar configura crime militar por extensão e absorve o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM)

O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) Fatos Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. […]

A confissão qualificada não gera direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal

A pena-base do crime de tráfico de drogas privilegiado pode ser aumentada com fundamento na natureza e quantidade da substância apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. A Corte entendeu também que a confissão qualificada não gera, por si só, o direito à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. STF, HC 255959 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025. Sobre o tema: O entendimento foi pacificado pelo Pleno do STF (STF, RvC 5548) Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. Fatos O agente D.A.S. foi condenado por tráfico de drogas privilegiado, tendo sido apreendida com ele determinada quantidade de entorpecente. Durante o processo, ele teria feito uma confissão parcial. Na dosimetria da pena, o juízo considerou a natureza e a quantidade da droga para majorar a pena-base, e não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Decisão A 1ª Turma do […]

É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF (COAF) com o Ministério Público sem autorização judicial, desde que formalmente requisitados

É lícito o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pela UIF com órgãos de persecução penal, como o Ministério Público, sem a necessidade de autorização judicial, desde que haja procedimento formal instaurado. A interpretação do STJ limitou indevidamente o alcance do Tema 990, o que justifica a cassação da decisão por violar precedente de repercussão geral. STF, Rcl 70191 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024. Sobre o tema: 1)  No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial (STF, Rcl 61944 AgR); 3) A […]

É legal o compartilhamento de dados do COAF com o Ministério Público sem autorização judicial

É legal o compartilhamento de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com autoridades de persecução penal sem a necessidade de autorização judicial prévia, conforme já decidido no Tema 990 da Repercussão Geral. STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02-04-2024. Sobre o tema:  1) No julgamento do Tema 990, o STF decidiu: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RF deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 2) A 2ª Turma do STF decidiu que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e órgãos de persecução penal não exige autorização judicial prévia, desde que respeitado o sigilo e o controle jurisdicional posterior. Segundo a Turma, o compartilhamento […]

O crime de falsa identidade é formal e se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade

O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. A retratação posterior não afasta a tipicidade da conduta e não se aplica o arrependimento eficaz, pois o delito já está consumado com a simples atribuição da identidade falsa. Tese: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”. STJ, REsp n. 2.083.968/MG (Tema 1255), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025. Fatos No dia 20 de novembro de 2021, durante uma abordagem policial, o agente identificou-se inicialmente com o nome de um irmão, apresentando dados falsos aos policiais militares. A tentativa de se esquivar da identificação correta ocorreu porque o agente era foragido do sistema prisional. Após perceber que não conseguiria enganar os policiais, tentou fugir usando empurrões e socos, sendo imobilizado e algemado. Depois da imobilização, forneceu sua verdadeira identidade. Havia contra ele mandado de prisão em aberto. A sentença […]

É lícita a prova obtida de celular esquecido na cena do crime, desde que o acesso vise esclarecer a autoria e seja posteriormente justificado

É legal o uso de prova obtida pela polícia a partir de dados extraídos de celular deixado na cena do crime, sem necessidade de autorização judicial prévia. Em situações de encontro fortuito, o acesso aos dados do aparelho pode ocorrer sem consentimento ou ordem judicial, desde que se destine exclusivamente à apuração do crime e seja posteriormente justificado. Já em casos de apreensão do celular com o agente presente, o acesso depende de autorização judicial ou consentimento expresso do titular. STF, ARE 1042075 (Tema 977), Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/05/2025. Tese A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos: 1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, […]

É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação

São ilícitas as provas colhidas de investigado que, embora ainda não formalmente preso, não tenha sido previamente advertido sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si. A decisão destacou que essas garantias constitucionais devem ser respeitadas desde o momento em que o cidadão passa a ser investigado, sendo nulos os elementos obtidos em sua ausência. STF, HC 257795, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/06/2025. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 2) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/05/2021. Vencido o Ministros Nunes Marques); 3) Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, […]

É crime militar de desobediência (art. 301 do CPM) a ausência injustificada de militar a audiência disciplinar após ciência formal da convocação

O STM concluiu pela configuração do crime de desobediência previsto no art. 301 do Código Penal Militar quando militar, após receber formalmente a convocação e assinar o documento em que se compromete a comparecer a audiência disciplinar, deixa de comparecer sem apresentar justificativa. A Corte reconheceu a presença de dolo na conduta e afastou a alegação de problemas psicológicos por ausência de provas consistentes. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025.) Fatos O agente, militar das Forças Armadas, foi formalmente convocado para comparecer a uma audiência disciplinar. Ele recebeu o documento de convocação, firmou sua assinatura no termo de ciência na presença de testemunhas e comprometeu-se a comparecer ao ato. No entanto, não se apresentou na data designada e não justificou sua ausência. Posteriormente, alegou que não compareceu por estar enfrentando problemas psicológicos. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer a presença de dolo na conduta e a ausência de justificativa válida para o não comparecimento à audiência disciplinar. Fundamentação 1. Subsunção da conduta ao tipo penal do art. 301 do CPM A conduta do militar se enquadra no crime descrito no art. 301 do Código Penal […]

É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez

São típicas as condutas praticadas por policial penal que, embriagado e fora de serviço, abordou civis com arma de fogo funcional. A  embriaguez retira a eficácia do porte de arma previsto no Estatuto do Desarmamento e na norma interna da corporação, tornando o porte irregular. TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030). Fatos No dia 26/01/2022, por volta das 22h30, o agente, policial penal do Estado de Goiás, conduziu veículo automotor sob influência de álcool. Abordou dois civis em via pública, exigindo que se encostassem na parede e permitindo-se revistá-los, sob alegação de que portavam drogas. Utilizava arma funcional da corporação, em estado de embriaguez e fora do serviço, sem uniforme ou distintivo. Após denúncias de transeuntes, foi abordado por policiais militares, mas resistiu às ordens para largar a arma e colocar as mãos na cabeça. Os PMs imobilizaram-no e apreenderam a arma, constatando sinais claros de […]

É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado

O policial militar flagrado portando arma de fogo fora de serviço e sob efeito de álcool comete crime previsto no artigo 14, caput, c/c artigo 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível. TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçú, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 24/07/2020. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço (TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 22h30, em via pública na cidade de Foz do Iguaçu/PR, o policial militar C., fora de serviço e sob efeito de álcool (teste apontou 0,42 mg/l), portava arma de fogo tipo pistola, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O agente estava em desacordo com normas internas da corporação que proíbem o porte nessa condição. Ainda no local, efetuou três disparos em direção a um matagal. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/PR manteve a condenação do […]

É típico o porte de arma funcional por policial penal embriagado, mesmo fora de serviço

O policial penal que porta arma de fogo institucional fora de serviço, em estado de embriaguez, comete o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo que possua autorização funcional. A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco. TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Data de Publicação: 13/10/2022. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 19 de abril de 2020, por volta das 2h, o agente de segurança prisional M., embriagado, portava uma pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, municiada com 11 projéteis, em uma loja de conveniência em Goiânia. No local, afirmou ser policial civil e mostrou a arma, ameaçando de morte uma pessoa. A abordagem foi feita por policiais militares que passavam pelo local e o flagraram embriagado, com a arma na cintura, proferindo ameaças e desacatando os policiais. […]

Constitui crime militar a apreensão de adolescente fora das hipóteses legais por militar em serviço e o registro de ocorrência com informações falsas (art. 230 do ECA e art. 312 do CPM)

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que constitui crime militar a conduta de policial militar que, durante o serviço, apreendeu um adolescente fora das hipóteses legais previstas, configurando constrangimento ilegal (art. 230 do ECA). Também foi reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), ao verificar que o militar registrou boletim de ocorrência com declarações falsas para encobrir a ilegalidade da apreensão. O Tribunal manteve a condenação, reduziu as penas ao mínimo legal e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do ECA. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação na fixação das penas foi rejeitada com base na Súmula 160 do STF, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 0000362-51.2018.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) Fatos Em 27 de abril de 2017, por volta das 19h, em determinado município mineiro, o 3º Sargento da Polícia Militar “A”., enquanto estava de serviço, dirigiu-se à Escola Municipal, onde retirou de sala de aula o adolescente “B”, revistando-o, algemando-o e anunciando sua prisão. A apreensão foi realizada sem ordem judicial e sem situação de flagrante. […]