É aplicável a prescrição retroativa pela pena concreta ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM) quando praticado antes da Lei 12.234/2010 que alterou o §1º e revogou o §2º do art. 110 do CP
A prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta, na modalidade retroativa, é aplicável ao crime militar de violação do dever funcional com fim de lucro (art. 320 do CPM), quando praticado antes da alteração do §1º e revogação do §2º do art. 110 do Código Penal, promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Contudo, a prescrição não se aplica aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento particular falso (arts. 312 e 315 do CPM), quando a data do conhecimento do fato for posterior ao evento e o prazo legal não tiver transcorrido até o recebimento da denúncia. (STM. Apelação Criminal nº 7000351-93.2021.7.01.0001. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 27/10/2025.) Fatos Entre 2007 e 2009, um suboficial da Marinha, mantendo união estável com uma civil, ocultou sua condição de sócio de empresas fornecedoras que participaram de procedimentos licitatórios promovidos por organização militar de saúde. Para possibilitar a habilitação das empresas, foram apresentados documentos particulares ideologicamente falsos, como contratos sociais e atestados de qualificação técnica, com o objetivo de dissimular a real participação do militar nas sociedades empresariais. Durante o trâmite das licitações, esses documentos falsos foram utilizados em ao menos 14 certames distintos. Os fatos vieram […]
É incabível a aplicação do princípio da insignificância, da desistência voluntária e da atenuante da confissão quando a autoria não é ignorada nem atribuída a outrem no crime militar de peculato-furto tentado (art. 303, §2º c/c art. 30, II, ambos do CPM)
A tentativa de subtração de bens da Administração Militar, mesmo sem a efetiva retirada da esfera de vigilância, configura o crime militar de peculato-furto tentado, previsto no art. 303, §2º c/c art. 30, II do Código Penal Militar. A confissão tardia, prestada após a autoria já estar identificada, não autoriza o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes que violam a moralidade, disciplina e hierarquia militares, ainda que o valor do bem seja reduzido. Também não se reconhece desistência voluntária quando a interrupção da conduta criminosa se dá por fatores externos à vontade do agente. (STM. Apelação Criminal nº 7000040-21.2024.7.10.0010. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 23/10/2025. p: 29/10/2025.) Fatos No dia 23 de abril de 2024, em determinada cidade cearense, dois soldados do Exército, aproveitando-se da ausência de superiores, violaram o lacre do portão da Seção de Desmanche de sua unidade, utilizando-se de chaves e viatura militar para retirar um cunhete contendo 50 saquitéis de chumbo, material sob a guarda da Administração Militar. O material foi escondido no matagal, próximo ao portão externo da unidade, com a intenção de ser recolhido posteriormente com veículo particular para fins de revenda. O crime não se […]
É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM), e não de dormir em serviço, a conduta de sentinelas que vão dormir em local não autorizado durante o serviço, mesmo permanecendo dentro da área militar
Configura o crime militar de abandono de posto a conduta de militares escalados como sentinelas que, sem ordem superior, se ausentam de seus locais designados para dormir em embarcação atracada, não prevista como local autorizado na norma interna que regula o serviço de vigilância. Mesmo permanecendo dentro da área militar, a conduta comprometeu a segurança das instalações e desatendeu aos deveres atribuídos, sendo inaplicável o enquadramento como mera transgressão disciplinar. (STM. Apelação Criminal nº 7000087-55.2024.7.08.0008. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 16/10/2025. p: 28/10/2025.) Fatos No dia 29 de março de 2024, dois soldados da Aeronáutica, escalados como sentinelas do Porto Fluvial Brucutu, em determinada cidade paraense, deixaram seus postos de serviço sem autorização e foram encontrados dormindo em beliches de um rebocador pertencente à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA), atracado no local. A ausência foi constatada após a equipe de reação não obter resposta aos chamados de rádio e iniciar buscas nas instalações. Durante a abordagem, um dos soldados chegou a apontar arma para um dos militares da patrulha. Ambos estavam parcialmente descaracterizados, com coletes e armamentos fora da posição de pronto uso. A norma interna da unidade proíbe o uso de rebocadores como local de […]
Não compete à Justiça Militar da União julgar pedido de desindexação de dados com fundamento na LGPD ou no direito ao esquecimento
Pedido de desindexação de dados de condenação penal em plataforma digital com base no direito ao esquecimento e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) configura matéria cível. Por não haver relação com crime militar ou execução penal em curso, a Justiça Militar da União é incompetente para julgar esse tipo de demanda. A obrigação de fazer dirigida a terceiro estranho à relação processual, como o Google, deve ser discutida perante a Justiça Comum. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no Tema 786 de que o direito ao esquecimento não possui respaldo constitucional. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000476-52.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 16/10/2025. p: 22/10/2025.) Fatos O acusado, terceiro-sargento da Aeronáutica, foi condenado à pena de 8 meses de reclusão por crime de estelionato tentado (art. 251, c/c art. 30, II, do Código Penal Militar), com a concessão de sursis por 2 anos. A pena foi extinta em 2019. Em 2024, a Defensoria Pública da União peticionou ao Juízo da Execução Penal da Justiça Militar para que fosse expedido ofício ao Google com o objetivo de desindexar conteúdos da internet relacionados à condenação, sob alegação de que a exposição pública violaria a […]
É incabível a competência da Justiça Militar da União para julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a vítima seja militar em serviço
A Justiça Militar da União é incompetente para processar e julgar civil por crime culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo quando a vítima é militar em serviço e a conduta resulta em lesão corporal e dano a viatura militar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para se configurar crime militar praticado por civil, é indispensável o intuito de ofensa à instituição militar. Não havendo dolo ou elemento subjetivo voltado à atividade militar, o fato se amolda a infração comum e deve ser julgado pela Justiça comum. (STF. Decisão monocrática. HC n. 263.023. Ministro Cristiano Zanin. j: 09/10/2025. p: 10/10/2025.) Fatos Em 19/08/2024, o acusado conduzia veículo de carga em rodovia federal, quando colidiu com viatura militar Marruá do Exército Brasileiro, causando lesões em militares ocupantes do veículo e danos à viatura. O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao civil os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), em doze oportunidades, sendo duas no caput e dez no §2º, todas agravadas pelo art. 298, V, do CTB, na forma do art. 9º, III, “a” e “d” do Código Penal Militar (CPM), além dos crimes de dano ao material militar […]
A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é permitida em situações de flagrante delito, desde que baseada em razões fundadas e objetivamente demonstráveis, que devem ser comprovadas posteriormente em juízo. A simples fuga de uma pessoa para dentro de casa ao perceber a presença policial não é suficiente para caracterizar essa fundada razão, tornando ilícitas as provas obtidas por meio dessa busca. STF. 2ª Turma. RE 1.549.750/SP. Rel. Min. André Mendonça. j: 08 a 18/08/2025. No mesmo sentido: É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida (RE 1.547.722/AM) Fatos Policiais civis foram a um endereço para cumprir um mandado de prisão civil contra um indivíduo. Ao chegarem, encontraram e detiveram o alvo do mandado nas proximidades do imóvel. Nesse momento, um segundo homem, ao avistar os policiais, correu para dentro da casa. Os agentes o seguiram e, dentro de um quarto, encontraram cocaína, maconha, munições de calibre .38 e materiais usados para embalar drogas. Decisão Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilícitas as provas […]
É ilegal a busca domiciliar sem mandado judicial quando a única justificativa for a “atitude suspeita” de alguém que corre para dentro de casa ao avistar a polícia, por não configurar fundada razão para a medida
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial não é justificada apenas pela percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte dos policiais, mesmo que o indivíduo corra para dentro de sua residência ao notar a presença da viatura. Para que a medida seja considerada legal, é necessária a existência de elementos concretos e objetivos que indiquem a ocorrência de um flagrante delito, os quais devem ser demonstrados posteriormente em juízo. A ausência desses elementos torna as provas obtidas ilícitas e leva à nulidade dos atos subsequentes. STF. 2ª Turma. RE 1.547.722/AM. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/08/2025. No mesmo sentido: A fuga do indivíduo para o interior de sua residência ao avistar a polícia que estava cumprindo mandado de prisão civil, por si só, não constitui fundada razão para o ingresso domiciliar sem mandado judicial (RE 1.549.750/SP) Fatos Durante um patrulhamento em determinada cidade do Estado do Amazonas, policiais avistaram um indivíduo em frente à sua residência. Segundo os agentes, ele demonstrou “atitude suspeita” e, ao perceber a aproximação da viatura, correu para dentro do imóvel. Os policiais o seguiram e, após a abordagem, encontraram com ele porções de oxi e cocaína, além da quantia de R$ 16,00. Decisão […]
É crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) de civil em área militar por local indevido, ainda que sem intenção de causar dano ou ameaça
O ingresso de civil em área militar por local proibido, sem passagem regular, configura crime previsto no art. 302 do Código Penal Militar, mesmo que não haja intenção de causar dano ou ameaça. A conduta dolosa se manifesta pela consciência e vontade de violar regras de acesso, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza do local quando há sinalização ostensiva e o acusado reside nas proximidades. Confirmada a materialidade e a autoria, com provas testemunhais e confissão, o Superior Tribunal Militar manteve a condenação, afastando a alegada ausência de dolo. (STM. Apelação Criminal n. 7000055-76.2024.7.03.0303. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 26/09/2025.) Fatos Em 5 de novembro de 2023, o acusado, civil, foi preso em flagrante no interior do Campo de Instrução de Santa Maria, por ter ingressado clandestinamente na área militar por uma porteira de arame, portando uma carabina de ar comprimido, munições e faca de caça. Confessou que pretendia testar a arma e sabia que se tratava de área militar. A entrada se deu por local não autorizado e com sinalização ostensiva. Testemunhas militares relataram que ouviram disparos e, ao verificarem a área, abordaram o acusado, que não reagiu. A conduta foi registrada por […]
É cabível responsabilização penal por posse de entorpecente em ambiente militar (art. 290 do CPM), ainda que haja punição disciplinar pelo mesmo fato
A punição disciplinar por posse de substância entorpecente em ambiente militar não impede a responsabilização penal do militar, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. A conduta é tipificada no art. 290 do Código Penal Militar e não se confunde com transgressão disciplinar. O crime compromete de forma grave a hierarquia, a disciplina e a segurança institucional, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima e do ne bis in idem. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) Fatos Durante revista rotineira no alojamento de determinada unidade do Exército, após treinamento físico militar, o então soldado foi flagrado com substâncias entorpecentes guardadas dentro de seu armário. Ao retirar os pertences, tentou esconder o pacote entre os dedos, mas, ao ser questionado, admitiu que se tratava de droga. A perícia confirmou tratar-se de maconha e cocaína. O acusado declarou ser usuário desde os doze anos. Pelo fato, foi preso em flagrante, punido com 21 dias de prisão disciplinar e posteriormente licenciado a bem da disciplina. Decisão O STM e por maioria, condenou o ex-soldado à pena de 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos. Fundamentação […]
A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar
A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]
O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)
O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]
É crime militar de constrangimento ilegal com arma impedir, sob ameaça, o acesso do Sargento Polícia da Hora ao posto de vigilância (art. 222, §1º, do CPM), e é crime de recusa de obediência negar-se a entregar a arma ao Oficial de Serviço (art. 163 do CPM)
Configura o crime de constrangimento ilegal com uso de arma a conduta da sentinela que impede, sob ameaça armada, o acesso do Sargento Polícia da Hora, devidamente identificado e no exercício da função de fiscalização, ao posto de vigilância. Já o crime de recusa de obediência se consuma quando o militar, diante de ordem direta e legítima do Oficial de Serviço, recusa-se a entregar seu armamento, contrariando determinação relacionada à segurança da tropa. Não se aplicam excludentes de ilicitude, nem é cabível invocar retroatividade de norma administrativa para afastar a responsabilização penal. (STM. Apelação Criminal n. 7000401-18.2022.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 09/03/2023. p: 21/03/2023.) Fatos Em 8 de fevereiro de 2021, em determinada cidade gaúcha, o acusado, então soldado fuzileiro naval, exercia serviço de sentinela no Posto de Vigilância nº 1. Por volta das 16h45, foi abordado pelo Segundo-Sargento da Marinha que exercia a função de Sargento Polícia da Hora, responsável pela ronda e fiscalização dos postos. Mesmo após o sargento se identificar, o acusado deu comando de “alto”, ordenou que ele se retirasse do local e apontou seu fuzil carregado em sua direção. O graduado, para evitar conflito, se retirou e comunicou o fato ao […]
Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]
É afastado o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) quando policiais militares empregam força física desproporcional durante abordagem, configurando crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), com agravante por estarem de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM)
É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) Fatos No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes. Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido […]
Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero durante perseguição a suspeitos, com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)
A conduta de policial militar que dispara munição não letal contra ocupante de motocicleta em fuga, após reiteradas ordens de parada não obedecidas, está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), desde que observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, ficou demonstrado que a fuga oferecia risco à integridade de terceiros, sendo os disparos moderados e adequados à neutralização da ameaça, sem excesso de força. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0045280-55.2018.8.11.0042. Rel. Des. Gilberto Giraldelli. j: 01/04/2022. p: 01/04/2022.) Fatos No dia 17/11/2017, por volta de 00h15min, o 2º Sargento PM “A”, acompanhado do Soldado PM “B”, realizava rondas ostensivas em determinada cidade mato-grossense, após informação de ocorrência de roubo praticado por indivíduos utilizando motocicleta com características específicas. Durante o patrulhamento, a guarnição visualizou uma motocicleta com três ocupantes – todos adolescentes – cujas características coincidiam com as da suspeita. Ao tentarem realizar a abordagem, “A” e “B” acionaram sinais sonoros, luminosos e emitiram ordens verbais de parada. O condutor da motocicleta, “C”, não obedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, dirigindo perigosamente por várias quadras, inclusive pulando canteiros centrais e quase atropelando pedestres. Diante […]
Configura legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal (art. 42, II e III; art. 44, todos do CPM) a conduta de policiais militares que utilizam força moderada para conter indivíduo que resiste à prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). O crime de abuso de autoridade da revogada Lei n. 4.898/1965 no art. 3º, “i”, encontra continuidade normativo-típica na lesão corporal leve do art. 209, caput, do CPM.
É cabível a reclassificação da conduta inicialmente enquadrada como abuso de autoridade (art. 3º, “i”, da Lei nº 4.898/65) para o crime de lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar), pois os réus se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída. A revogação da norma anterior não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica. Reconhecida a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, é devida a absolvição dos policiais militares que utilizaram força moderada para conter indivíduo que resistiu à prisão em flagrante. (TJMT. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022.) Fatos No dia 09 de junho de 2018, por volta das 17h33, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares realizavam rondas após receberem, via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informação de que um homem dentro de um veículo Chevrolet Classic branco estaria portando um objeto semelhante a uma arma de fogo. Ao localizar o veículo estacionado em frente ao estabelecimento, a guarnição – composta pelo 2º Sargento “A”, Soldado “B” e Soldado “C” – desembarcou e adentrou o salão de cabeleireiro, solicitando que […]
Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero (munição de borracha) durante ação de dispersão de manifestante com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM)
É reconhecida a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal quando o policial militar, no exercício de suas funções, atua para restabelecer a ordem pública mediante o uso proporcional da força, com armamento não letal, em cumprimento a ordens superiores. Demonstrado que a conduta do agente visava dispersar manifestantes que bloqueavam via pública e descumpriam acordo estabelecido com a autoridade policial, impõe-se sua absolvição com fundamento no art. 42, III, do Código Penal Militar. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0012341-95.2013.8.11.0042. Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. j: 15/08/2025. p: 15/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi acionado para atuar em manifestação estudantil que bloqueava a Avenida Fernando Corrêa da Costa, nas proximidades da Universidade Federal de Mato Grosso. Após negociação inicial, os manifestantes concordaram em desobstruir a via, mas novo grupo se opôs, resultando em confronto. O acusado efetuou seis disparos com munição não letal, dos quais um atingiu a mão de uma manifestante, causando fratura no terceiro metacarpo, com necessidade de cirurgia e afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias. Decisão O juízo de primeira instância condenou o policial militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º c/c art. 70, II, “l”, […]
Configura legítima defesa de terceiro (art. 44 do CPM) o disparo de policial militar para cessar agressão contra colega durante prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 209, § 3º, atual § 3º-A, do CPM)
A legítima defesa de terceiro configura excludente de ilicitude quando o policial militar, durante ação de cumprimento de mandado de prisão, efetua disparo único e moderado para repelir agressão injusta e atual contra companheiro de serviço. No caso, o disparo, realizado na perna da vítima que tentava desarmar outro policial, resultou em morte, mas afastou a tipicidade penal, diante da presença dos requisitos legais da legítima defesa. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0001707-65.2017.8.11.0053. Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues. j: 01/10/2024. p: 09/10/2024.) Fatos Em 22 de dezembro de 2016, por volta das 13h30, durante bloqueio policial em rodovia estadual em determinada cidade mato-grossense, um 2º Sargento da Polícia Militar abordou dois indivíduos em uma motocicleta. Ao constatar mandado de prisão contra um deles, o policial deu voz de prisão, momento em que a vítima fugiu, sendo perseguida por outro policial militar. Durante a fuga, a vítima envolveu-se em luta corporal com o policial e tentou tomar sua arma. Diante do risco iminente, o acusado efetuou um único disparo de arma de fogo, atingindo a perna esquerda da vítima, cessando a agressão. A vítima foi socorrida, mas faleceu dias depois em decorrência do ferimento. O Juízo de primeira […]
Compete à Justiça Militar da União julgar civil por desacato a militar (art. 299 do CPM) em serviço de inspeção naval (art. 9º, III, “d”, do CPM), afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36
A competência da Justiça Militar da União para julgar civil em tempo de paz é excepcional, mas se justifica quando a conduta do civil configura, em tese, crime militar conforme o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. A atividade de inspeção naval, ainda que classificada como segurança pública ou administrativa, configura função de natureza militar. Nessas circunstâncias, o desacato contra militar em serviço atinge a ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. Assim, é competente a Justiça Militar da União para julgar o fato. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Durante uma inspeção naval realizada por militares da Marinha do Brasil em determinada lagoa catarinense, o acusado, civil e condutor de embarcação, foi notificado por não portar a Bandeira Nacional. Inconformado com a atuação dos militares, teria apontado o dedo ao suboficial mais antigo da patrulha e proferido ofensas, ameaçando “caçar” os militares e “ir atrás” deles. Consta que o mesmo já havia sido orientado em abordagem anterior sobre a irregularidade. Em inquérito instaurado para apuração do crime de desacato, a Defensoria Pública e o Ministério Público […]
É lícita a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial em crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões, como denúncia especificada e informações de inteligência, que indiquem a ocorrência de flagrante delito
A atuação policial baseada em informações do setor de inteligência e em denúncia especificada sobre a prática de tráfico de drogas configura justa causa para a realização de busca pessoal e, em caso de flagrante, para a entrada em domicílio sem mandado judicial. A abordagem inicial em área comum de uma pousada, seguida da localização de drogas, legitima a continuidade da diligência no quarto ocupado pelo suspeito, em razão da situação de flagrância de crime permanente e da necessidade de evitar a destruição de provas. STF. 2ª Turma. ARE 1543553/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 16/05/2025. Fatos Após receber informações do setor de inteligência da Brigada Militar, que monitorava um indivíduo devido a diversas denúncias de tráfico de drogas, uma equipe policial se dirigiu a uma pousada. No pátio do local, os policiais abordaram o suspeito e, durante a busca pessoal, encontraram porções de crack, maconha, cocaína, dinheiro e um celular. Em seguida, os agentes ingressaram no quarto que ele ocupava na pousada e localizaram mais entorpecentes, balanças de precisão, materiais para embalagem de drogas, cadernos com anotações relacionadas ao tráfico e munições calibre .32. O suspeito foi preso em flagrante. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), […]
