Filtros
    Categoria
    Assunto
    Especificação
    Ano
    Tribunal
    Filtrar

    É ilegal a decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais e em elementos informativos colhidos na fase de investigação, sem provas produzidas em juízo que corroborem a autoria do crime.

    A decisão de pronúncia não pode se basear unicamente em elementos colhidos durante a investigação policial, como depoimentos de policiais que apenas relatam o que ouviram de terceiros (testemunho de “ouvir dizer”). Para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri, é necessária a existência de indícios suficientes de autoria confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, não sendo aplicável o princípio in dubio pro societate para suprir a deficiência probatória. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 887.003/PA. Rel. Min. Daniela Teixeira. j: 24/06/2025. Fatos O acusado T. R. E., conhecido como “Da Lua”, foi denunciado por homicídio qualificado contra uma vítima e por tentativa de homicídio contra o companheiro dela. Conforme a denúncia, dois indivíduos em uma motocicleta se aproximaram do casal em frente à sua residência. O passageiro da moto desceu, armado, e efetuou cinco disparos contra a vítima fatal e dois contra seu companheiro, que tentou intervir. A investigação apontou que a motivação do crime seria o fato de a vítima fatal ter testemunhado em outro processo de homicídio contra o acusado. Segundo o apurado, o acusado, mesmo preso, teria ordenado o crime e enviado ameaças à vítima por meio de terceiros. Decisão A 5ª […]

    Configura o crime militar de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), a ofensa proferida por Cabo da PM a 3º Sargento da PM, ambos agregados, em ambiente associativo e fora de local sujeito à administração militar

    A ofensa proferida por Cabo da Polícia Militar a 3º Sargento, ambos na condição de agregados e fora de local sujeito à administração militar, em ambiente associativo e motivada por animosidade pessoal, configura crime de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), diante da ausência de intenção de ofensa à autoridade do posto ou patente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0001826-41.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/09/2020. p: 02/10/2020.) Fatos O acusado, Cabo da Polícia Militar, proferiu ofensas verbais contra um 3º Sargento, superior hierárquico, durante discussão ocorrida na sede da Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA), em determinada cidade mineira. Ambos estavam agregados. O conflito teve origem em desentendimento por telefone quanto à liberação de um veículo da associação. Inconformado com a conduta do sargento, o cabo dirigiu-se até a sede administrativa da ASPRA, onde, em tom exaltado, adentrou a sala do ofendido dizendo “me chama de moleque agora, seu filho da puta” e chutou a mesa, sem que houvesse comprovação de agressão física direta. A denúncia atribuiu ao acusado os crimes de violência contra superior, lesão corporal e desacato a […]

    A recusa de identificação por militar de folga, fora de local sujeito à administração castrense, diante de ordem de superior hierárquico também de folga, configura crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    Configura crime militar de recusa de obediência a negativa de policial militar em se identificar após ordem direta de superior hierárquico regularmente identificado, mesmo estando ambos de folga e fora de local sujeito à administração castrense. Estando a conduta em desacordo com dever imposto por regulamento da corporação, e demonstradas materialidade e autoria por provas concretas, a condenação deve ser mantida. Aplicou-se o art. 163 do Código Penal Militar e afastou-se a possibilidade de suspensão condicional da pena em razão do disposto no art. 88, II, “a”, do mesmo diploma. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos Em 12 de outubro de 2022, em determinada cidade mineira, o acusado, Cabo da Polícia Militar, estando de folga, estacionou seu carro em frente à garagem de um prédio, impedindo a entrada de outro veículo. O oficial residente no local, 1º Tenente da Polícia Militar, também de folga, ao chegar à sua residência, se identificou como policial militar e ordenou que o acusado se identificasse. O Cabo negou a validade da identificação apresentada via carteira funcional digital e recusou-se, de forma direta e reiterada, a se identificar, apesar da ordem legítima. A situação gerou […]

    No processo penal militar é vedada a desclassificação para tipo penal mais grave sem manifestação do Ministério Público nas alegações escritas, nos termos da Súmula nº 5 do STM e do art. 437, “a”, do CPPM

    A alteração da classificação jurídica do fato descrito na denúncia sem manifestação expressa do Ministério Público nas alegações escritas somente é admitida quando resultar em benefício ao réu. Foi afastada a possibilidade de desclassificar o crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar) para o de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar), pois a nova capitulação aumentaria a pena cominada. Aplicou-se o art. 437, “a”, do Código de Processo Penal Militar e a Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar, que vedam a desclassificação prejudicial ao réu sem prévia oitiva das partes. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, Cabo da Polícia Militar, pelo crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do Código Penal Militar. A conduta consistiu na recusa em se identificar após ordem direta de oficial superior regularmente identificado. O Conselho Permanente de Justiça condenou o réu por esse crime e o absolveu quanto ao crime de desacato a superior, que não constava da denúncia nem foi objeto de manifestação formal do Ministério Público nas alegações escritas. Posteriormente, o Ministério Público, em sede […]

    Configura crime militar de desacato a militar (art. 299, c.c. art. 9º, III, “d”, do CPM) e de competência da Justiça Militar da União o praticado por civil contra militares da Marinha em patrulhamento naval

    Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. Fatos O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência. Decisão A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA. Fundamentação 1. […]

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar o crime de desacato praticado por policial militar reformado contra superior da ativa em serviço (arts. 298 e 9º, III, “d”, do CPM)

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar crime de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) praticado por policial militar reformado contra oficial da ativa no exercício de função típica, ainda que subsidiária. A condição de militar reformado não afasta a natureza militar da infração quando a vítima se encontra em serviço. A jurisprudência reconhece como crime militar aquele cometido contra militar no desempenho de funções legais, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 1.687.681/SP. Relator: Ministro Jorge Mussi. j: 23/08/2018. p: 31/08/2018.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar reformado, durante uma partida de futebol, aproximou-se de uma tropa da Polícia Militar destacada para fazer o policiamento fora do estádio e identificou-se como “Sargento do GATE”. Em seguida, dirigiu-se ao comandante da equipe, 1º Tenente da Polícia Militar da ativa, e o desacatou com expressões como “você que é o comandante, seu tenentinho de merda?” e “vocês estão fodidos, estou ligando para o Coronel Camilo”. O oficial encontrava-se em serviço no momento da abordagem. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça Militar Estadual e manteve a condenação […]

    Inaplicabilidade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a vítimas do sexo masculino em relacionamentos homoafetivos

    A Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher da violência doméstica e familiar, não sendo aplicável a homens, ainda que em um relacionamento homoafetivo. A proteção da lei se estende a mulheres transexuais ou a pessoas que se identificam com o gênero feminino e demonstram vulnerabilidade em razão do gênero, o que não se verificou no caso concreto, tornando ilegal a decretação de medidas protetivas de urgência contra o suposto agressor. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 931.319/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 13/08/2025. p: 18/08/2025.  Sobre a aplicação da LMP à transexual: A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica (STJ, REsp n. 1.977.124/SP) Fatos Em um relacionamento homoafetivo entre dois homens, um deles, “J”, representou contra o outro, “V” pela suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição. Em decorrência, foram decretadas medidas protetivas de urgência com base na Lei Maria da Penha em favor de “J”. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, determinando o seu afastamento, por entender que a vítima é do sexo masculino. 1. Inaplicabilidade da […]

    Distinguishing (Tema 1197): A aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal) configura bis in idem

    Configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) a aplicação da agravante genérica de crime cometido em contexto de violência doméstica ao tipo penal de descumprimento de medida protetiva de urgência. Isso ocorre porque o próprio crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) já tem como pressuposto e elemento essencial a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo possível que essa mesma circunstância sirva para agravar a pena. STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 08/04/2025. Sobre o tema: É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS) Fatos O acusado foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato e pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, no âmbito de violência doméstica. Em sua condenação, a pena pelo crime de descumprimento de medida protetiva foi aumentada na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação da circunstância agravante de o crime ter sido […]

    A reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta no crime de furto (art. 155 do Código Penal)

    A existência de condenações anteriores não constitui um obstáculo automático à aplicação do princípio da insignificância, quando os elementos do caso concreto demonstram a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A utilização do direito penal para resolver questões de vulnerabilidade social, como a fome, é considerada ineficaz e cruel, pois agrava a situação do indivíduo e promove a criminalização da pobreza. STF. HC 259510/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Fatos Em 25 de março de 2021, em determinada cidade mineira, o denunciado G. F. da S. subtraiu para si quatro kits de escova dental de uma drogaria. Os produtos foram posteriormente restituídos ao estabelecimento comercial. O acusado afirmou em seu depoimento que estava em situação de extrema vulnerabilidade social, passando fome, e que era dependente químico. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o acusado por considerar a conduta materialmente atípica, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação 1. Aplicação do Princípio da Insignificância Para a aplicação do princípio da insignificância, o STF exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta […]

    É incabível a realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido, não havendo nulidade no seu indeferimento, pois a parte não pode se beneficiar da própria torpeza

    O indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência a um réu foragido não configura cerceamento de defesa. A condição de foragido, criada pelo próprio acusado ao não se apresentar à Justiça, impede que ele se beneficie de tal situação para escolher a forma de seu interrogatório. A nulidade processual não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa, conforme o artigo 565 do Código de Processo Penal. Além disso, a presença da defesa técnica em todos os atos processuais assegura o contraditório e a ampla defesa. (STF. 2ª Turma. Ag.Reg. no HC 256.613/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 05/08/2025) Fatos O acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, e § 5º, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Durante o processo, por estar foragido e com um mandado de prisão em aberto, ele não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento. A defesa solicitou que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, o que foi negado pelo juízo de primeira instância. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que não há ilegalidade no indeferimento do interrogatório por videoconferência […]

    É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial

    A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática. Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele.  O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas. Fundamentação Da nulidade do mandado de busca e apreensão A controvérsia central do caso consistiu na […]

    É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira

    O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada. (STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de […]

    A recusa da vítima em continuar o relacionamento, o sentimento de posse do agressor e o trauma psicológico que a levou a mudar de cidade são fundamentos válidos para aumentar a pena-base nos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

    Ameaça e descumprimento de medida protetiva: são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base quando os antecedentes, os motivos e as consequências do crime extrapolam o tipo penal. Tais elementos, juntamente com os maus antecedentes do réu, demonstram maior reprovabilidade da conduta e extrapolam as consequências normais dos tipos penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.458/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 09/05/2023. Fatos O acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento, proferiu ameaças contra a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas. As ameaças e a perseguição se estenderam por quase dois meses, causando intenso temor e pressão psicológica na vítima e em seu filho, a ponto de ela se mudar para outra cidade sem informar o endereço, por medo de represálias. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos. Fundamentação 1. Maus Antecedentes A 5ª Turma do STJ considerou que as condenações anteriores do réu, mesmo aquelas com período depurador de cinco anos já transcorrido, são aptas a configurar maus antecedentes e justificar […]

    A existência de condenações com trânsito em julgado configura maus antecedentes e constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base

    O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se consuma com a intimidação, independentemente do temor da vítima O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a intimidação é proferida de forma séria e idônea, sendo irrelevante que a vítima sinta ou não temor de sua concretização. Além disso, em crimes de violência doméstica contra a mulher, não é cabível a aplicação isolada da pena de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2384726/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 30/09/2024 Fatos O acusado, em contexto de violência doméstica, praticou lesão corporal contra a vítima e a ameaçou. Embora a vítima tenha declarado em juízo não ter sentido medo, as ameaças foram consideradas sérias a ponto de levá-la a registrar um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, afastando a alegação de atipicidade da conduta de ameaça. Fundamentação A decisão colegiada, seguindo o voto do relator, baseou-se nos seguintes pontos para manter a condenação: 1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) A […]

    É dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando houver outros meios de prova.

    A materialidade do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico pode ser comprovada por outros elementos de prova que não o exame de corpo de delito, como depoimentos e documentos médicos. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, baseadas em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.621.098/AL. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 01/10/2024. Fatos Em determinada cidade alagoana, o acusado, J.V.D.S., chegou em sua residência embriagado e agrediu fisicamente sua mãe. Ele desferiu um soco no olho da vítima, que ficou visivelmente machucada e precisou de atendimento médico. Vizinhos ouviram a confusão e acionaram a polícia. Ao chegarem, os policiais encontraram a vítima com o olho inchado e o acusado, em nítido estado de embriaguez, tentando se esconder. O acusado admitiu ter bebido durante todo o dia e quebrado objetos dentro de casa. A vítima relatou que o filho é frequentemente agressivo quando consome álcool. Decisao A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por lesão corporal, confirmando que a ausência do […]

    É válida a valoração negativa da personalidade do agente com base na prática reiterada de violência doméstica, ainda que existam apenas ações penais em curso.

    A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, mesmo que apurada em ações penais ainda em curso, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. Tal histórico demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas, permitindo o aumento da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 846.167/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/12/2023. Fatos O acusado, após ser devidamente intimado de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato com sua ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Em mais de uma oportunidade, ele encaminhou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal o aumento da pena-base, considerando a personalidade do agente como negativa, com base em seu histórico de violência doméstica. Fundamentação Personalidade do agente na dosimetria da pena A 5ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A pena-base pode ser aumentada quando dados concretos extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. No caso, a personalidade do […]

    Policial militar que persegue civis auxiliares de limpeza da unidade militar com motivação amorosa comete crime militar de stalking (art. 147-A do CP) e, ao ameaçar testemunha, incorre no crime militar de coação (art. 342 do CPM)

    É cabível a condenação por crime de perseguição com motivação amorosa, mesmo sem provas materiais, quando os depoimentos das vítimas são coerentes e corroborados por testemunhas, revelando comportamento insistente, invasivo e intimidatório por parte do agente. A ameaça dirigida à testemunha, com o objetivo de influenciar seu depoimento, caracteriza grave coação e preenche o tipo do art. 342 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800165-03.2024.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, entre julho e outubro de 2023, perseguiu duas mulheres civis que trabalhavam como auxiliares de limpeza em unidade militar. Em relação à primeira vítima, insistia para que aceitasse um relacionamento, abordando-a de forma reiterada, inclusive após recusas, chegando a afirmar que “ainda daria um beijo nela, nem que fosse à força”. Enviava mensagens de teor afetivo e tentava se aproximar mesmo quando ela se escondia. Também perseguiu a segunda vítima com gestos e comentários sugestivos. Após a denúncia, foi até a residência da segunda vítima e afirmou, diante do marido dela, que “a coisa ia ficar feia pro lado dela” por apoiar a primeira vítima como testemunha. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado […]

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) a conduta de Soldado da PMESP de folga, alcoolizado, que ofende 3º Sargento da PMMG em serviço durante fiscalização sanitária

    O crime de desacato a superior está configurado quando a conduta do agente ofende a dignidade e autoridade do superior hierárquico no exercício de suas funções, ainda que o ofensor esteja alcoolizado, pois a embriaguez voluntária não exclui o dolo. A conduta, praticada diante de civis e militares, revelou-se grave e atentatória à hierarquia e disciplina militares. Inviável a desclassificação para o delito de desrespeito a superior, pois os atos extrapolaram simples desrespeito e configuraram desacato. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0002602-25.2021.9.26.0040 (Controle n. 8.161/22). Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 17/05/2022.) Fatos Durante a vigência de decreto municipal que proibia aglomerações e confraternizações em razão da pandemia de Covid-19, em determinada cidade mineira, um Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de folga e sob efeito de álcool, foi abordado por guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais, liderada por um 3º Sargento em serviço, que atendia solicitação da Vigilância Sanitária. Ao ser orientado sobre a proibição do evento que realizava, o soldado recusou-se a desligar o som e a dispersar os convidados. Mesmo após contato telefônico com sua superiora hierárquica, que o orientou a obedecer, o soldado persistiu na desobediência. Recebeu a notificação formal dos […]

    É culposa a conduta do policial militar que, ao abordar motocicleta, manuseia a arma de forma imprudente, provocando disparo acidental com lesão em civil (art. 210, §1º, do CPM)

    Caracterizada a culpa na conduta de policial militar que, ao abordar motocicleta parada em semáforo, portava arma de fogo de forma imprudente, com o dedo no gatilho e sem observar regras técnicas da profissão. O disparo acidental que causou lesão leve em civil decorreu da violação dessas regras e não de falha no equipamento, cuja regularidade foi confirmada por laudo técnico. A tese defensiva de disparo involuntário por colisão ou solavanco da viatura foi afastada pela ausência de provas e pela compatibilidade entre as imagens, laudos periciais e depoimentos. A condenação foi mantida com fixação de pena em regime aberto e concessão de sursis. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800439-98.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 17/07/2025.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 21h20, em determinada cidade paulista, o acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, estava escalado como encarregado de viatura e, durante patrulhamento, decidiu abordar uma motocicleta parada em semáforo com dois ocupantes. Ao desembarcar do veículo, empunhou sua arma com o dedo no gatilho e, de forma imprudente, efetuou disparo acidental que atingiu o antebraço direito do condutor da moto, provocando lesão leve. O acusado prestou socorro imediato à vítima e a conduziu […]

    Policial militar comete crime militar culposo ao extraviar arma de fogo por negligência (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM) no transporte em motocicleta

    O extravio de armamento por negligência no transporte configura crime culposo previsto no Código Penal Militar quando o policial militar, mesmo conhecendo normas técnicas, opta por acondicionar arma e munições em compartimento externo de mochila, vulnerável à perda durante deslocamento em motocicleta. A conduta violou o dever objetivo de cuidado exigido, tornando o resultado previsível, sendo incabível a absolvição por atipicidade da conduta. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0801052-47.2024.9.26.0010. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 24 de junho de 2024, por volta das 4h30, o 1º Tenente PM “A”., enquanto se dirigia em motocicleta pela Rodovia Fernão Dias, na capital paulista, com destino ao batalhão onde assumiria atividade delegada, transportava consigo uma pistola Glock G22 G5, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O armamento, pertencente à corporação, foi acondicionado pelo militar em bolso externo de sua mochila. Ao chegar à unidade, constatou que o zíper do bolso estava rompido e o armamento havia sido extraviado. Decisão A Segunda Câmara do TJMSP manteve a condenação por extravio culposo de armamento (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM), ao reconhecer a negligência no transporte do material bélico. Fundamentação 1. Acondicionamento negligente do armamento O acusado declarou ter […]