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    A prática do crime de assédio sexual por superior hierárquico de forma reiterada, valendo-se da função, justifica o aumento da pena-base e a negativa do sursis por ser incompatível com os valores militares

    A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos. Decisão Fundamentação 1. Da dosimetria da pena A pena-base foi fixada em […]

    É legal a transferência de policial militar para unidade prisional comum, desde que mantido em ala separada e segura, em observância à Lei n. 14.751/2023, art. 18, VI

    A transferência de um policial militar para o cumprimento de pena em uma unidade prisional comum não é ilegal, contanto que seja garantida sua alocação em uma ala isolada e específica para policiais, assegurando sua separação dos demais detentos e sua segurança. Essa medida atende ao que dispõe a legislação, que prevê o cumprimento de pena em unidade prisional militar ou, na sua ausência, em local especial que garanta a segregação. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 215091/RN. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos Um policial militar, após ter sua sentença transitada em julgado, foi transferido para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. A defesa do policial militar argumentou que a transferência para uma unidade prisional comum seria ilegal, violaria o seu direito de cumprir a pena em estabelecimento militar e colocaria sua vida em risco. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não há ilegalidade na transferência do policial militar para a unidade prisional comum, uma vez que ele está mantido em uma ala específica, isolada e segura, destinada exclusivamente a policiais. Fundamentação A decisão de manter o policial militar na Cadeia Pública […]

    É crime militar o uso de documentos falsos em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas, ainda que cometido por civil antes da incorporação (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A apresentação de documentos falsos por civil em processo seletivo para ingresso nas Forças Armadas configura crime militar quando há lesão direta à ordem administrativa militar. Ainda que não tenha havido a incorporação do agente no momento da fraude, a competência para julgar o fato é da Justiça Militar da União, conforme previsão constitucional e legal. A conduta praticada lesionou a confiança institucional, a disciplina e o regular funcionamento da Administração Militar, justificando a repressão penal, independentemente da punição administrativa anteriormente imposta. O crime se consumou com o uso efetivo dos documentos falsos e teve como vítimas imediatas as Forças Armadas e, de forma mediata, os demais candidatos preteridos. (STM. Apelação n. 7000015-50.2021.7.12.0012. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em agosto de 2017, a acusada, civil à época, participou de processo seletivo para o cargo de Aspirante a Oficial Técnico Temporário do Exército. Para atender aos requisitos do certame, apresentou diversos documentos falsos, entre eles diploma de graduação em Enfermagem e certificados de pós-graduação, além de declarações de atuação profissional e certidões falsas. A acusada foi incorporada ao Exército em março de 2018, mas, em julho do mesmo ano, iniciou-se a verificação da autenticidade […]

    É competente a Justiça Militar da União para julgar civil que usa documento falso em seleção para oficial temporário de serviços jurídicos – crime militar de uso de documento falso (arts. 315 c.c 311 do CPM)

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar civil que, ao participar de processo seletivo para ingresso como oficial temporário na área de serviços jurídicos da Força Aérea Brasileira, utilizou documentos falsos. A Turma entendeu que a conduta configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar), por ofender a ordem administrativa militar, nos termos do art. 9º, III, “a”, do mesmo código, comprometendo a lisura do certame e os princípios da hierarquia e disciplina, que são fundamentos institucionais das Forças Armadas. (STF. Primeira Turma. AgRg no HC n. 240.592/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. j: 27/05/2024. p: 03/06/2024.) Fatos O acusado fez uso de três certificados falsos de pós-graduação durante processo seletivo para convocação de voluntários ao Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe da Força Aérea Brasileira, especificamente na área de serviços jurídicos. O certame ofertava quatro vagas. O uso dos documentos falsos resultou na obtenção de pontuação adicional, que garantiu ao acusado o 4º lugar e consequente convocação para compor os quadros do Comando de Preparo. Em 2020, foi desligado da Aeronáutica por interesse da Administração. A falsidade dos documentos foi descoberta […]

    É da Justiça Militar da União a competência para julgar civil que, em tese, apresentou documento falso ao Exército para obter certificado de CAC (arts. 311, c.c 315, c.c art. 9º, III, “a”, todos do do CPM)

    A apresentação, por civil, de declaração falsa ao Exército Brasileiro para instruir processo de concessão de Certificado de Registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), configura, em tese, ofensa à ordem administrativa militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar. Ainda que a conduta não seja típica das funções castrenses, trata-se de atividade administrativa militar legalmente atribuída ao Exército, cuja lisura e segurança são protegidas pelo direito penal militar. (STM. RSE n. 7000679-82.2023. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 07/12/2023. p: 19/12/2023.) Fatos Foi instaurado inquérito policial militar para apurar a suposta apresentação de duas declarações falsas de filiação a clube de tiro desportivo por parte de um civil, com o objetivo de obter certificado de CAC junto ao Exército. O Ministério Público Militar, ao analisar os autos, entendeu que a conduta não configuraria crime militar e suscitou exceção de incompetência da Justiça Militar, requerendo a remessa à Justiça Federal. A exceção foi rejeitada, e contra essa decisão foi interposto recurso. Decisão O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o suposto fato, mantendo, por unanimidade, a decisão de […]

    Configura-se o crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/2006) o transporte de substâncias que, individualmente, são precursoras ou insumos para a preparação de entorpecentes, ainda que a mistura resultante não conste expressamente em lista da Anvisa

    O transporte de uma mistura de substâncias configura o crime de tráfico de drogas quando seus componentes individuais são proibidos ou controlados pela Portaria 344/1998 da Anvisa, sendo irrelevante que a combinação final não esteja listada. A tipicidade da conduta é mantida pela ilegalidade de cada substância precursora ou insumo, cuja possibilidade de separação e regeneração reforça a caracterização do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 939774/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 26/02/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado, L.S.S.S., foi abordado por policiais enquanto transportava um líquido. A perícia constatou que o material era um solvente composto por efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, substâncias utilizadas na preparação de entorpecentes. Em depoimento na fase policial, o acusado admitiu saber que transportava “lança-perfume”. O juízo de primeiro grau o absolveu sumariamente, por entender que o solvente resultante da mistura não constava da lista de substâncias proibidas da Anvisa , mas o Tribunal de Justiça fluminense reformou a decisão para determinar o prosseguimento da ação penal. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta é típica, pois a ilegalidade individual das substâncias transportadas caracteriza […]

    A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal

    Para a caracterização do delito de tortura-castigo, é indispensável que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade em virtude de lei ou de relação jurídica preexistente. A mera existência de uma hierarquia informal entre detentos dentro de uma unidade prisional não estabelece a posição de garante necessária para a tipificação deste crime, devendo a conduta, nesse caso, ser analisada sob outra capitulação penal. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 10/4/2025. Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Sobre o tema: Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito (STJ. REsp 1.377.791/MG). Fatos Em uma unidade prisional em determinada cidade goiana, um detento agrediu outro com o objetivo de aplicar-lhe intenso sofrimento físico como forma de castigo pessoal. Em razão disso, o agressor foi denunciado pelo crime de tortura-castigo. Decisão A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a agressão […]

    Comete o crime de tortura-castigo, e não o de maus-tratos, o pai que, valendo-se de sua condição de garantidor, submete os filhos a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo, não se exigindo a qualidade de agente público para a configuração do delito

    O crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, é um crime próprio que pode ser cometido por qualquer pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não se restringindo a agentes públicos. A conduta de um pai que inflige aos filhos intenso sofrimento físico e mental, com o propósito de castigar, caracteriza o dolo de dano típico da tortura, e não o crime de perigo de maus-tratos, que visa a correção com finalidade educativa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.377.791/MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. j: 19/09/2023. Sobre o tema: A configuração do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) exige que o autor tenha o dever jurídico de proteção ou vigilância sobre a vítima (posição de garante), não bastando uma relação de hierarquia informal (Processo em segredo de justiça, Informativo: Edição Extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025.) Fatos O denunciado, pai de quatro filhos menores, submeteu-os de forma reiterada a atos de violência e grave ameaça, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental. Os fatos narrados na denúncia incluem: espancar uma filha de 13 anos com socos, tentar afogá-la na pia e no vaso sanitário por […]

    A conduta de servidor público que facilita a circulação de mercadoria nacional com sonegação de tributo estadual não configura o crime de facilitação de descaminho (art. 318 do Código Penal), mas pode caracterizar outro crime de competência estadual

    A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. Conflito de Competência 210869/AL. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 09/04/2025. Fatos Um fiscal de tributos da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas foi denunciado por, supostamente, ter facilitado a entrada de um caminhão carregado de batatas, provenientes do estado de Minas Gerais, em território alagoano. A facilitação consistiu em permitir a circulação da mercadoria com a sonegação de tributos estaduais, mediante o uso de notas fiscais com carimbos falsificados. Decisão A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar e julgar o caso é do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que deverá reavaliar a classificação do crime. Fundamentação 1. Inadequação da tipificação como facilitação de descaminho (art. 318 do […]

    É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido

    É válida a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional em uma ação penal que, embora não tenha sido nominalmente citada no pedido de auxílio, estava abrangida pela expressão “e conexos”. A licitude se justifica porque a investigação em questão está diretamente relacionada ao objetivo principal do pedido de cooperação, que era identificar os envolvidos em um esquema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro. Além disso, não foi constatada nenhuma irregularidade na tramitação do pedido de cooperação ou na cadeia de custódia das provas que pudesse invalidá-las. STF. 2ª Turma. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin. j: 17/06/2025. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Fatos O acusado, um operador do mercado de câmbio paralelo, foi denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele supostamente utilizou contas bancárias de empresas offshore no exterior para intermediar o repasse de vantagens indevidas. A investigação revelou que, entre 2010 e 2014, foram realizadas 14 transferências de valores ilícitos, totalizando mais de US$ 519 mil, para as contas do acusado. Esses valores eram provenientes de um esquema de corrupção para o afretamento de navios pela Petrobras. As transferências para as contas do acusado ocorreram no mesmo contexto […]

    É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023

    Declara-se a constitucionalidade de decretos que regulamentam o Estatuto do Desarmamento, por não desbordarem do poder regulamentar do Presidente da República (CF, art. 84, IV). Os atos normativos visam reconstruir as políticas públicas de controle de armas de fogo, densificando os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), sem violar o direito adquirido ou a segurança jurídica. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADC 85. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 24/06/2025. Fatos O Presidente da República ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) com o objetivo de obter a declaração de constitucionalidade do Decreto 11.366/2023. Posteriormente, o pedido foi aditado para incluir o Decreto 11.615/2023, que sucedeu o primeiro, dando continuidade à nova política de armas. O autor argumentou que os decretos foram editados para dar fiel execução à Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), sendo medidas urgentes para conter o aumento desordenado da circulação de armas de fogo no país e o consequente risco à segurança da população. A fundamentação baseou-se na competência regulamentar do Presidente da República, prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, e no dever do Estado de proteger os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, consagrados nos […]

    Civil que apresenta na administração militar certidão criminal falsa e declaração de idoneidade inverídica comete os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, em concurso material de crimes (arts. 312, 315 e 79 do CPM)

    A apresentação de certidão criminal adulterada e a declaração falsa de não existência de ação penal em curso, com a finalidade de obtenção de Certificado de Registro de arma de fogo perante o Exército, configuram, de forma autônoma, os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Os delitos não se confundem nem se absorvem, pois possuem objetos e meios distintos, sendo caracterizado concurso material de crimes nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram confirmadas por documentos, confissão e ausência de prova exculpatória. (STM. Ap 7000109-96.2023.7.00.0000/SP. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 04/04/2024. p: 19/04/2024.) Fatos O acusado, civil, foi denunciado por prática, em concurso material, dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, por ter apresentado certidão criminal falsificada perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC-2), declarando falsamente não responder a processo penal, com o objetivo de obter Certificado de Registro de arma de fogo. Em primeira instância, foi condenado a 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e regime aberto. Na mesma decisão, foi […]

    A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas

    A mera solicitação para a entrega de entorpecentes em um estabelecimento prisional, quando a droga não chega ao destinatário por ser interceptada durante a revista, constitui um ato preparatório impunível. Por não ter se iniciado a fase de execução do crime, a conduta é considerada atípica, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 879.311/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 12/08/2024. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289) 2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 3) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 […]

    A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006

    A simples solicitação para a entrega de drogas, sem que haja a posse efetiva do entorpecente ou a comprovação de sua propriedade, constitui um ato preparatório não punível. A interceptação da droga antes de sua chegada ao destinatário impede a caracterização do crime de tráfico na modalidade “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei de Drogas, tornando a conduta atípica. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 19/12/2024. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289) 2) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG); 3) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. […]

    Para presidir a audiência de instrução e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior à dos denunciados (Desembargadores), pois o Juiz Instrutor atua como longa manus do Ministro Relator, sob sua supervisão

    É válida a delegação da presidência da audiência de instrução e julgamento a um juiz instrutor de instância inferior à dos denunciados. Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz instrutor atua como longa manus (uma extensão) do Ministro Relator, sob sua supervisão direta, o que não viola o princípio do juiz natural nem a competência originária do Tribunal para julgar a causa. STJ. Corte Especial. APn 989/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. j: 13/03/2025. Fatos Em uma ação penal originária no STJ, Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região figuraram como acusados. Durante a fase de instrução, a Ministra Relatora delegou a um Juiz Instrutor, Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), a condução dos interrogatórios. A defesa de um dos acusados argumentou que essa delegação seria nula, pois o interrogatório deveria ter sido conduzido por um Ministro do STJ, autoridade competente para julgar a ação, alegando violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. Decisão A Corte Especial do STJ rejeitou a alegação de nulidade, concluindo que a condução dos interrogatórios por um juiz instrutor de instância inferior, devidamente delegado, é um procedimento legal e não fere as garantias processuais dos […]

    A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06.

    A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico. A autoria intelectual no tráfico de drogas, com a determinação de aquisição e entrega, configura a prática do verbo ‘trazer consigo’, justificando a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal. A conduta daquele que, de dentro do presídio, ordena à sua esposa a aquisição e entrega de entorpecentes no estabelecimento penal não se resume a um mero ato preparatório atípico. Tal ação configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, justificando a aplicação da norma de extensão do concurso de pessoas prevista no art. 29, caput, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2068381/MT. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. Edição extraordinária n. 27, de 29 de julho de 2025. Em sentido contrário:  1) Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal (STJ. REsp 1.763.756/MG)  2) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser […]

    É constitucional a lei estadual que autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)

    A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui atividade de investigação criminal, sendo, portanto, um ato que não é de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Trata-se de um registro detalhado de uma ocorrência de menor potencial ofensivo, assemelhando-se a um boletim de ocorrência aprimorado. Os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, podendo, assim, definir quais autoridades dos órgãos de segurança pública estão autorizadas a lavrar o TCO, sem que isso represente usurpação de função ou violação à Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.637/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 11/03/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 191 da Lei nº 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais. O dispositivo em questão, que havia sido vetado pelo Governador do Estado e posteriormente teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa, autorizou todos os integrantes das polícias civil e militar, bem como dos corpos de bombeiros militares, a lavrarem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A associação argumentou que tal atribuição seria exclusiva da polícia judiciária, conforme a Constituição Federal e a legislação processual penal. Dispositivo objeto da ação Lei nº 22.257, […]

    É constitucional a lei federal, de iniciativa parlamentar, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.

    A lei federal que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública concretiza o direito à vida e não viola a autonomia estadual, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou a reserva de administração. A proporcionalidade no uso da força decorre da Constituição e de tratados de direitos humanos, que proíbem a privação arbitrária da vida, exigindo a adoção de critérios mínimos de razoabilidade e objetividade para o emprego da força. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.243. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 11/04/2019. Fatos O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 13.060/2014, que regula o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o país. O partido alegou a inconstitucionalidade formal da norma, argumentando que, por ter sido proposta por um parlamentar, usurpou a competência privativa do Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos da União, conforme o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, parágrafo único, I e II, da lei, que restringe o uso […]

    É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União

    É inconstitucional lei estadual que presume a atividade de risco e a necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças de instituições públicas e privadas. A norma invade a competência privativa da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico, incluindo a definição de requisitos e titulares do direito ao porte. A legislação estadual contraria a disciplina federal estabelecida no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que atribui à Polícia Federal a análise individualizada para a concessão do porte. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.574/ES. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 08/04/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (STF. ADI 7.571/ES) Fatos O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhecia a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para os profissionais vigilantes e/ou seguranças que atuam em empresas públicas ou privadas no estado. O autor da ação argumentou que a norma estadual violava a competência privativa […]

    É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico

    A concessão de porte de arma de fogo a Defensores Públicos por meio de lei estadual é formalmente inconstitucional. A competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria, é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. O tema do porte de arma de fogo está diretamente relacionado à segurança nacional, cabendo ao legislador federal, e não ao estadual, definir os titulares desse direito. STF. Plenário. ADI 7.571/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 04/06/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União (STF. ADI 7.574/ES) Fatos A Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte final do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo. A norma questionada assegurava aos membros da Defensoria Pública estadual o direito ao porte de arma de fogo. A parte autora argumentou que o dispositivo violava a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como […]