É inconstitucional norma de Constituição Estadual que dispõe sobre processo e julgamento de Governador e Vice-Governador por crimes de responsabilidade, por ser matéria de competência legislativa privativa da União
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Portanto, são inconstitucionais os dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais que atribuem à Assembleia Legislativa a competência para autorizar, processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por tais crimes, por usurpar a competência federal e violar o modelo estabelecido na Lei nº 1.079/1950. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 4.811/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 13/12/2021. Fatos O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando os artigos 62, incisos XIII e XIV; 91, § 3º; e 92, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Tais dispositivos definiam as competências e o rito para o processamento e julgamento do Governador e do Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, atribuindo-os à Assembleia Legislativa. A CFOAB alegou que as normas estaduais usurparam a competência legislativa privativa da União para tratar sobre o tema, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustentou que a matéria é disciplinada pela Lei Federal nº 1.079/1950 e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) já estava consolidado […]
É inconstitucional lei estadual que disciplina sanções a ocupantes de propriedades privadas, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e normas gerais de licitação
A lei estadual que amplia as sanções previstas no Código Penal para os crimes de violação de domicílio e esbulho possessório, e que proíbe a contratação com o Poder Público, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF) e normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF). A norma também desrespeita o princípio da isonomia em licitações, previsto no art. 37, XXI, da Constituição. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, j: 21/02/2025 a 28/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso. A lei questionada disciplinava a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades rurais e urbanas que se enquadrassem nos crimes de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do Código Penal). O autor da ação argumentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública, violando o artigo 22, incisos I e XXVII, da Constituição Federal. Dispositivos objetos da ação Lei nº 12.430/2024 […]
É inconstitucional norma estadual que, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabelece condições, requisitos e sanções que inovam ou extrapolam a disciplina fixada pela legislação federal
A norma estadual que regulamenta a profissão de bombeiro civil viola a competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI) quando estabelece requisitos de formação, credenciamento de empresas, padronizações e sanções não previstas ou em desacordo com a lei federal de regência (Lei nº 11.901/2009). Embora a mera reprodução de normas federais pelo ente estadual não configure usurpação de competência, a criação de novas exigências para o exercício profissional é inconstitucional. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques. j: 07/02/2025 a 14/02/2025. Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a integralidade da Lei nº 3.271, de 5 de dezembro de 2013, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre o exercício da profissão de bombeiro civil. O autor da ação sustentou que a lei estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre as condições para o exercício de profissões, conforme previsto no artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a matéria já é tratada em âmbito nacional pela Lei Federal nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil em todo o território nacional. Além disso, apontou ofensa à […]
É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial
O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de um crime, não sendo a denúncia anônima, por si só, suficiente para justificar a medida. A fuga da suspeita após a abordagem policial, que já se iniciou de forma irregular por se basear apenas na denúncia, não tem o poder de validar a entrada na residência. A descoberta de drogas em decorrência de uma busca ilegal torna a prova nula, bem como todos os atos subsequentes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 978.002/AM. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 19/03/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ. AgRg no RHC 209.454/RS); 2) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR); 3) É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância (STJ. HC n. 700.495/SP); 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de […]
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal
É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia – art. 5º, XI, da Constituição Federal; O consentimento do morador para ingresso policial em domicílio deve ser provado pelo Estado por meio de registro, sob pena de nulidade da prova. O ingresso de policiais em um domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima ou “informações de inteligência”, sem a realização de investigações preliminares para confirmar a suspeita, é ilegal. A descoberta de drogas e armas após a entrada irregular não valida a ação policial. Além disso, a alegação de que o morador consentiu com a entrada deve ser comprovada pelo Estado por meio de registro escrito ou em vídeo, e a sua ausência invalida a prova obtida. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 209.454/RS. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS). j: 18/06/2025. Sobre o ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 2) O ingresso domiciliar pela […]
Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica
O sigilo médico não é um direito absoluto e pode ser flexibilizado diante de um interesse social superior, como a apuração de um crime. Mesmo que a comunicação do fato à polícia por um profissional de saúde seja considerada uma prova ilícita por quebra de sigilo, a ação penal pode prosseguir se existirem outras fontes de prova independentes, como a confissão do investigado. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se aplica quando há justa causa para sua continuidade. STJ. AgRg no HC 941.904/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 26/02/2025. Decisão unânime. OBS.: Em outro julgado, divulgado no informativo 767, a 6ª Turma do STJ entendeu pelo trancamento da ação penal. Fatos A acusada, “J”, procurou atendimento em determinado hospital, onde a equipe médica de plantão suspeitou que ela não havia sofrido um aborto espontâneo, com base nos vestígios encontrados em seu corpo. Ao ser questionada, a acusada confessou a prática do aborto e afirmou que teve a ajuda de seu namorado. Diante da confissão, os médicos comunicaram o ocorrido à autoridade policial. Na unidade policial, tanto a acusada quanto seu namorado confessaram a prática do crime de aborto e de ocultação de cadáver. Decisão […]
A fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita para a busca pessoal em via pública – art. 244 do Código de Processo Penal
A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial é um motivo válido para justificar uma busca pessoal em via pública, pois configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Embora a mesma atitude não autorize, por si só, a invasão de domicílio, a busca pessoal possui um padrão probatório menos rigoroso. Contudo, a prova dessa fuga, quando baseada apenas no testemunho policial, deve ser analisada com especial rigor, para evitar a validação de narrativas inverossímeis ou incoerentes. STJ. 3ª Seção. HC 877.943/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 18/04/2024. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio […]
A condenação pode ser mantida quando, apesar da irregularidade do reconhecimento fotográfico, existem outras provas independentes que a sustentam
A validade da condenação não é afetada pela irregularidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando a autoria do crime é confirmada por outros elementos de prova independentes. No caso, a condenação foi mantida com base nos reconhecimentos realizados em juízo, sob o contraditório, e nos depoimentos dos policiais militares que localizaram o suspeito a partir do rastreamento de um celular roubado. STJ. HC 993462/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 23/06/2025. Decisão Monocrática. OBS: O presente julgado representa a tese 4 firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização […]
É legal a busca pessoal motivada por fundada suspeita, caracterizada pela presença do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
A busca pessoal é considerada legal quando fundamentada em suspeita concreta, como a presença do indivíduo em um local notoriamente utilizado para o tráfico de entorpecentes. Um erro material na ementa de um julgado, que não afeta a fundamentação principal da decisão, não acarreta sua nulidade, podendo ser corrigido sem alterar o resultado. STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 940.794/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 11/06/2025. A busca pessoal na jurisprudência do STF: 1) A intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança abrupta de percurso, associada ao comportamento de inquietação e ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura situação típica que permite a intervenção imediata da polícia, sem necessidade de mandado judicial (STF, ARE: 1533862 RS); 3) A tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a […]
Acelerar o passo ao avistar uma viatura policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, não configura fundada suspeita para busca pessoal
A busca pessoal realizada com base na mera atitude do indivíduo de apressar o passo ao perceber a presença policial é ilegal, por ausência de fundada suspeita. A simples presença em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, somada a essa reação, não constitui elemento objetivo suficiente para justificar a medida invasiva. Consequentemente, as provas obtidas por meio dessa abordagem são ilícitas e devem ser desconsideradas, o que leva à absolvição do acusado. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 872.167/RS. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 04/06/2025. OBS.: Esse julgado contraria o entendimento da 1ª Turma do STF: É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, quando o comportamento do indivíduo — que acelerou os passos ao avistar viatura em local conhecido por tráfico — foi interpretado como indicativo objetivo de flagrante (STF. RE 1547717 AgR). Acerca da busca pessoal: 1) A Intuição policial fundada em comportamento objetivo justifica busca pessoal. A busca pessoal foi motivada por fuga ao avistarem a viatura e por denúncia anônima seguida de observação objetiva. A intuição policial deve ser baseada em treinamento técnico e condutas observáveis, sendo ilícita se fundada em preconceito (STF, HC 253675 AgR); 2) A mudança […]
Uso de atestado médico falso por policial militar para justificar ausência em serviço configura crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM), mesmo que a falsificação não tenha sido praticada por ele
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que a apresentação de atestados médicos falsificados por policial militar à Administração Militar, com o fim de justificar ausências em escalas de serviço, configura o crime de uso de documento falso (art. 315 do Código Penal Militar). A condenação prescinde da identificação do autor da falsificação, sendo suficiente a comprovação do dolo no uso do documento. O dolo foi evidenciado pela contradição entre a versão do acusado e os documentos apresentados, pela negativa do médico sobre a autoria dos atestados e pela ausência de comprovação dos atendimentos. A pena mínima foi aplicada, aparentemente, com base na falsificação de documento público, e o prazo de 3 anos para a suspensão condicional da pena foi mantido conforme a nova redação do art. 84 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800695-67.2024.9.26.0010. Rel. Des. Ricardo Juhas Sanches. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, soldado da Polícia Militar, não compareceu a escalas de serviço extraordinário (DEJEM) nos dias 11 e 19 de setembro de 2023. Quando instado a justificar as ausências em procedimentos disciplinares, entregou pessoalmente, no dia 18 de abril de 2024, dois atestados médicos falsificados à Administração […]
Policial militar comete crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar à administração atestado adulterado de comparecimento a banco de sangue para justificar ausência ao serviço
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul manteve a condenação de policial militar que apresentou à administração militar atestado falso de comparecimento a banco de sangue com o objetivo de justificar ausência ao serviço. A falsidade foi confirmada por perícia e pela própria admissão do agente, que confessou ter solicitado a emissão do documento com data retroativa. A falsificação não era grosseira, e a simples apresentação do documento perante a administração caracterizou o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 315 do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. Nº 1970-53.2015.9.21.0000. Rel. Juíza Maria Emília Moura da Silva. j: 02/12/2015.) Fatos O acusado, policial militar, foi dispensado do serviço para realizar doação de sangue, com a sigla “DOA” registrada na escala. Após cobranças do setor administrativo, apresentou à administração militar um atestado médico que indicava comparecimento ao banco de sangue naquela data. Investigações confirmaram que ele não esteve no local na data declarada, mas sim em 05 de outubro de 2012. Além disso, a profissional que supostamente assinou o atestado estava de licença médica. O acusado confessou ter solicitado à enfermeira um atestado com data retroativa para justificar a ausência anterior. Decisão O TJMRS manteve a […]
É atípica a conduta do policial militar que apresenta atestado médico grosseiramente falsificado, por configurar crime impossível (art. 32 do CPM)
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu ser atípica a conduta de policial militar que apresentou atestado médico com falsidade grosseira, cuja aparência afastava qualquer possibilidade de engano. Reconheceu-se a incidência do crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, diante da absoluta ineficácia do meio empregado. O documento apresentava vícios evidentes e sequer exigiu exame pericial, sendo sua falsidade perceptível à primeira vista pelos próprios servidores da corporação. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos Após já ter apresentado dois atestados falsificados, o acusado, soldado da Brigada Militar, entregou um terceiro documento com a intenção de justificar falta ao serviço. Diferentemente dos anteriores, o novo atestado apresentava diversos indícios visíveis de falsificação: uso de folha de bloco comum sem identificação profissional, ausência do código CID, erro de ortografia na palavra “gripe”, omissão do CRM e inconsistência na assinatura. O documento não foi considerado idôneo nem mesmo pela chefia da unidade, que prontamente identificou a fraude. Decisão O TJMRS absolveu o acusado quanto ao terceiro atestado, reconhecendo a atipicidade da conduta por configurar crime impossível. Fundamentação 1. Ausência de adequação típica ao crime de uso de documento falso […]
Policial militar comete o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar atestados médicos falsificados perante a administração militar
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a apresentação de atestados médicos com aparência de autenticidade e capacidade de enganar, mesmo que posteriormente identificados como falsos, configura o crime de uso de documento falso, quando demonstrado que o agente tinha plena ciência da falsidade. A falsidade não foi grosseira e enganou inclusive médicos da corporação. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois fatos, foi aplicada redução de pena conforme art. 81, §1º, do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, apresentou três atestados médicos distintos com o objetivo de justificar suas faltas ao serviço. Dois dos documentos, supostamente emitidos por um mesmo médico, apresentavam aparência formal de veracidade, com grafia e estrutura semelhantes a documentos reais. Laudo pericial confirmou a falsidade desses dois atestados, apontando que não foram redigidos pelo profissional indicado. Já o terceiro documento, entregue posteriormente, continha falhas grosseiras, como ausência de identificação médica, erro de ortografia e omissão de dados obrigatórios, sendo de imediato desconsiderado pela chefia da unidade. O acusado afirmou ter recebido os atestados em uma clínica móvel, mas não soube apresentar qualquer comprovação da […]
A prova nova em revisão criminal (art. 551, “a” e “c”, do CPPM) deve ser contundente e capaz de abalar todo o conjunto probatório da condenação
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a condenação de policiais militares pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade ao concluir que as declarações extrajudiciais apresentadas como prova nova não foram capazes de desconstituir o conjunto probatório formado sob contraditório. Por serem frágeis, isoladas e colhidas sem as cautelas legais, as novas declarações não demonstraram erro judicial nem abalaram a certeza da autoria e materialidade, sendo inaplicáveis as hipóteses do art. 551, “a” e “c”, do CPPM. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar foram condenados a 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão pelos crimes de peculato, fraude processual e abuso de autoridade. Em sede de revisão criminal, alegaram erro na apreciação dos fatos e apresentaram como prova nova declarações prestadas à Polícia Civil por testemunhas civis, negando a utilização de um veículo na subtração da carga. Essas declarações não haviam sido juntadas à ação penal originária. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo considerou a prova nova inidônea para abalar o acervo probatório e julgou improcedente a revisão criminal. Fundamentação 1. Fundamento […]
Láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica do art. 72, II, do CPM
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante genérica prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, ao entender que láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não configuram, por si sós, comportamento excepcional e não obrigatório. A conduta dos policiais não extrapolou o dever funcional ordinário, sendo incabível o reconhecimento da atenuante com base em ações compatíveis com a rotina da atividade policial. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar, condenados por peculato, fraude processual e abuso de autoridade, alegaram em revisão criminal que a pena deveria ser atenuada com fundamento no art. 72, II, do Código Penal Militar, sustentando que as láureas de mérito pessoal e os registros funcionais positivos demonstravam comportamento meritório. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a aplicação da atenuante por ausência de condutas excepcionais e não obrigatórias. Fundamentação 1. Exigência legal de comportamento excepcional O artigo 72 do Código Penal Militar dispõe que: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) II – ser meritório seu comportamento anterior; A interpretação dessa norma exige que […]
É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública.
As Guardas Municipais são reconhecidas como órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995/DF. Portanto, possuem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito ou quando houver fundada suspeita, não se limitando a ações de proteção de bens, serviços e instalações do município. A interpretação que restringe essa atuação é inconstitucional e contraria o decidido pelo STF. STF. Reclamação 62.455/SP. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/04/2024. Decisão monocrática. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do […]
É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário, e a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pode, em conjunto com outros elementos, afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
É lícita a prova obtida por meio de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal no exercício de policiamento ostensivo e comunitário, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 656. Ademais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) pode ser negada quando as circunstâncias do caso, como a quantidade de droga, a reiteração delitiva (crime cometido durante liberdade provisória) e o registro de ato infracional análogo, indicarem a dedicação do agente a atividades criminosas. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.160.826/PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 11/06/2025. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento […]
O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não possui legitimidade para recorrer de decisão em Habeas Corpus, sendo facultativo o comparecimento de pessoa investigada à oitiva
O Presidente de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não tem legitimidade para interpor recurso contra uma decisão de habeas corpus que beneficia a pessoa investigada. A convocação para ser ouvido por uma CPI, quando as justificativas demonstram a condição de investigado, mesmo que formalmente chamado de testemunha, aciona a proteção constitucional contra a autoincriminação. Isso inclui o direito ao silêncio e a faculdade de não comparecer ao ato. É incompatível que a mesma pessoa ocupe, no mesmo procedimento, as posições de investigado e de testemunha, pois uma anula a outra. STF. 2ª Turma. HC 254442 AgR/DF. Rel. Min. André Mendonça. j: 22/04/2025. Fatos Uma advogada, empresária e influenciadora digital foi convocada para ser ouvida em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurava fraudes em apostas esportivas, figurando na condição de investigada. A defesa impetrou habeas corpus e obteve uma decisão que afastava a obrigatoriedade de seu comparecimento. O Presidente da CPI recorreu dessa decisão, buscando forçar a presença da investigada. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu do recurso interposto pelo Presidente da CPI, mantendo a decisão que garantiu à investigada o direito de não comparecer à oitiva. Fundamentação 1. Ilegitimidade do Presidente da […]
É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa
A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]
