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É inconstitucional por vício de forma, Lei de iniciativa do Tribunal de Contas que cria gratificação a militares estaduais

É inconstitucional dispositivo de lei estadual que concedia gratificação a militares lotados na Assessoria Militar do Tribunal de Contas de Alagoas. Apenas o Chefe do Executivo pode propor lei sobre remuneração de militares estaduais. STF, ADI 5027, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024. Decisão unânime. Fatos O Governador de Alagoas ajuizou ADI contra a Lei estadual nº 7.471/2013, que reestruturava cargos comissionados no Tribunal de Contas e instituía gratificação para militares em exercício no órgão. Alegou-se afronta ao art. 61, § 1º, II, “a” da CF, que reserva ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis sobre remuneração de servidores públicos. Também foram apontadas ausência de dotação orçamentária e violação à isonomia. Dispositivo impugnado Lei nº 7.471/2013 (AL): Art. 3º Fica instituída gratificação de 1/3 […] sobre a remuneração do servidor militar, enquanto integrante da Assessoria Militar do Tribunal de Contas, a fim de retribuir-lhe pelos serviços extraordinários e condições especiais que lhe são impostas […]Parágrafo único. A gratificação […] não se incorporará à remuneração […] nem servirá de base para cálculo de vantagem pecuniária. Parâmetros de controle (CF) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito […]

É ilícita a prova obtida por revista íntima vexatória em visitantes de presídios

É inadmissível a revista íntima vexatória com desnudamento ou exames invasivos que causem humilhação durante visitas a estabelecimentos prisionais. A prova obtida por esse meio é ilícita, salvo decisão judicial específica. Também foram fixadas diretrizes para uso excepcional da revista íntima e imposta a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de inspeção eletrônica em até 24 meses. A decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. STF, ARE 959.620 (TEMA 998) julgado em 02/04/2025. OBS.: Até a presente data (15/06/2025) não houve publicação do inteiro teor do acórdão. Fatos Em 2012, uma mulher foi acusada de tráfico de drogas após ser flagrada com 96 gramas de maconha escondidas no corpo durante visita ao irmão no Presídio Central de Porto Alegre (RS). A substância foi descoberta por meio de revista íntima com desnudamento. A acusada foi absolvida sob o fundamento de que a prova era ilícita. O Ministério Público recorreu ao STF. Decisão O STF concluiu pela ilicitude da prova obtida por meio de revista íntima vexatória. Fundamentação 1. Vedação à revista íntima vexatória A Corte fixou que a revista íntima vexatória – caracterizada por desnudamento ou exames invasivos com intuito humilhante, degradante ou discriminatório – é proibida […]

A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal

O indeferimento de acesso aos registros criminais da vítima, requerido como prova pela defesa no Tribunal do Júri, não configura cerceamento de defesa. A tentativa desse acesso representa revitimização secundária e constitui forma de violência institucional, ambas vedadas pelo ordenamento jurídico. STJ, AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025, informativo 844. OBS.: O STJ (processo sigiloso – informativo 840) também já decidiu que é válida a leitura do depoimento da vítima na fase policial e a intervenção judicial para proteção da dignidade durante a audiência não configura cerceamento de defesa. Fatos O agente W. foi acusado de praticar crime de feminicídio. A defesa pleiteou acesso aos registros criminais e boletins de ocorrência da vítima com o objetivo de demonstrar suposto padrão comportamental e a possibilidade de autoria por terceiros, como parte da tese de negativa de autoria apresentada no Tribunal do Júri. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que o acesso aos registros criminais da vítima configura revitimização e negou a pretensão da defesa. Fundamentação Juízo de admissibilidade da prova pelo magistrado O relator destacou que o art. 251 do Código de Processo Penal confere ao juiz a condução […]

É válida a leitura do depoimento da vítima na fase policial e a intervenção judicial para proteção da dignidade durante a audiência não configura cerceamento de defesa

A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa. STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025 – informativo n. 852. OBS.: O STJ (AgRg no HC 953.647-SP) já decidiu que a tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal.   Fatos Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a leitura do depoimento prestado anteriormente pela vítima em sede policial. A defesa formulou perguntas que foram parcialmente indeferidas pela magistrada, com base na Lei n. 14.245/2021, sob a justificativa de coibir atos atentatórios à dignidade da vítima. Ainda assim, o advogado foi autorizado a prosseguir com seus questionamentos, respeitando os limites legais. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela validade da prova e pela inexistência de cerceamento de defesa ou […]

É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso restrito), mesmo sem arma de fogo, quando evidenciado risco à incolumidade pública

O porte de munição de uso restrito, ainda que desacompanhado de arma de fogo, configura crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de delito de perigo abstrato, sendo prescindível o efetivo risco ou dano concreto. No caso analisado, a periculosidade do agente e as circunstâncias do flagrante afastam a incidência do princípio da insignificância. STJ, REsp n. 1.829.065/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de […]

Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente

Embora seja possível aplicar o princípio da insignificância na posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, essa benesse não se aplica a réus reincidentes. No caso, a dupla reincidência do agente foi considerada suficiente para afastar a atipicidade material da conduta, evidenciando a contumácia delitiva e a periculosidade social. STJ, AgRg no REsp n. 2.109.857/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 […]

É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito)

A posse de acessório de uso restrito, como silenciador artesanal para carabina calibre .22, configura crime de perigo abstrato e independe de laudo pericial. Também afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência do agente e a apreensão durante cumprimento de mandado judicial, o que revela a periculosidade social da conduta. STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse […]

É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa

A posse de quatro munições calibre .32, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando ocorre em contexto de tráfico de drogas e organização criminosa. Por se tratar de crime de perigo abstrato, não se aplica o princípio da insignificância diante da reprovabilidade da conduta. STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições calibre .22 quando o agente é reincidente (STJ, AgRg no […]

É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo

É possível aplicar o princípio da insignificância quando a posse de munição for em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, diante da atipicidade material da conduta. Apesar de o crime ser de perigo abstrato, a inexpressividade da conduta no caso concreto justifica a aplicação excepcional do referido princípio. STJ, HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso […]

É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado

A posse de uma única munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, é penalmente relevante quando associada a elementos que demonstram risco à paz social. No caso, a munição possuía identificação de facção criminosa e estava em poder de agente já condenado por roubo com uso de arma de fogo. Por isso, não se aplica o princípio da insignificância. STJ, AgRg no REsp n. 1.924.310/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito […]

É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente

A posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente, considerando a tipicidade formal e material da conduta por tratar-se de crime de perigo abstrato. STJ, AgRg no RHC n. 133.381/RN, 6ª Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (STJ,AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições […]

É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente

É atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância mesmo diante da reincidência do agente, por entender que a tipicidade material deve considerar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A reincidência, isoladamente, não impede o reconhecimento da insignificância penal. STF – RHC 219296 MG, 2ª Turma, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2023. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência […]

É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas

O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição quando verificada sua apreensão em contexto de tráfico de drogas, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse da munição para caracterizar a infração penal. STF – RHC 216258 MS, 2ª Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 19/06/2023. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É atípica a posse de três munições de calibre […]

É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes

É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes. Tais circunstâncias afastam a irrelevância penal da conduta, mesmo em situações de pequena quantidade de munição.  STF – HC 237729 PR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 18/03/2024. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR) 5) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 6) É […]

É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo

É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo. A mínima ofensividade da conduta, aliada à ausência de periculosidade social e à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, autorizam a aplicação do princípio da insignificância, afastando a tipicidade penal. STF, AgR RHC 160686 SC, 1ª Turma,  Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15/03/2019. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando […]

É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal

É atípica a conduta de posse de duas munições de calibre 9 mm  de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo compatível, ao entender que não há risco concreto nem ofensividade. Aplica-se o princípio da insignificância, diante da ausência de tipicidade material e da ausência de relevância penal da conduta com base na inexistência de periculosidade ou lesividade efetiva. STF, HC 185974 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020. Decisão unânime. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que […]

É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico

A posse de uma única munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo e sem evidências de risco à segurança pública, configura hipótese de atipicidade material da conduta. No caso, incide o princípio da insignificância diante da ausência de lesão ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. STF, HC 133984, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17-05-2016. Decisão unânime. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas […]

É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado

A posse de uma única munição de uso permitido, guardada na residência do agente e desacompanhada de arma de fogo, não configura conduta típica sob o aspecto material. Não há potencial ofensivo suficiente para justificar a persecução penal, com fundamento no princípio da ofensividade. STF, RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26-09-2017. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes (STF – HC 237729 PR); 6) […]

É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública

È atípica a conduta de manter uma única munição de fuzil calibre 762 em casa, por ausência de perigo concreto à sociedade. Aplica-se o princípio da insignificância, mesmo em se tratando de crime de perigo abstrato, uma vez que o fato não afetava de forma relevante o bem jurídico protegido pela norma penal. STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17-04-2018. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma […]

A propriedade de armas com registro vencido não afasta a ilicitude da posse de arma sem qualquer registro

A posse de arma de fogo com registro vencido ou sem qualquer comprovação de registro configura posse ilegal. A nota fiscal da aquisição da arma sem registro não supre a exigência de registro válido. A nota fiscal não substitui o certificado de registro previsto na legislação. STJ, RHC n. 59.708/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016. Fatos O agente R. foi preso em flagrante por manter em sua residência diversas armas de fogo, incluindo carabinas, espingarda e pistola, com munições. Parte das armas era de uso permitido, uma de uso restrito e ao menos uma não possuía qualquer comprovação de registro, sendo apresentada apenas nota fiscal. Outras estavam com registros vencidos desde 2002. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a prisão preventiva ao entender pela ilicitude da posse das armas de fogo. Fundamentação 1. Posse irregular de armas com registro vencido A posse de arma com registro vencido configura crime previsto nos arts. 12 ou 16 da Lei nº 10.826/03, conforme o tipo de armamento. Mesmo que o agente tenha tido registro regular no passado, o vencimento o torna inválido, convertendo a posse em ilícita. A 5ª Turma do STJ enfatizou que o vencimento […]