É ilegal a leitura e uso de mensagens de texto de celular apreendido em flagrante pela polícia, sem autorização judicial
E ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. REsp n. 1.675.501/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 17/10/2017. Decisão unânime. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. De igual modo, o acesso a dados de celular abandonado afasta a ilicitude das provas obtidas (AgRg no AREsp n. 1.573.424) – 5ª Turma do STJ. A 5ª Turma do STJ (AgRg no REsp n.1.853.702/RS) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular e registro telefônico sem autorização judicial. A ilegalidade das provas diz respeito ao acesso a mensagens contidas no celular (STJ: RHC n° 67.379/RN; AgRg no AREsp n.º 2340362/ MG), às conversas em aplicativo de mensagens instantâneas […]
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de uma indenização mínima por danos morais, mesmo sem a necessidade de uma instrução probatória específica para comprovar o dano psíquico ou a extensão do sofrimento. O dano foi considerado como in re ipsa, ou seja, presume-se que ele decorre diretamente da prática criminosa. STJ. REsp n. 1.675.874/MS (tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. Fatos Um indivíduo (homem) foi acusado de agredir fisicamente sua ex-companheira, em 22 de março de 2015. O réu proferiu xingamentos, desferiu um tapa que derrubou a vítima ao chão, e posteriormente, retornou ao local, acelerou seu veículo e atropelou-a, causando lesões corporais. A vítima, após esses acontecimentos, solicitou medidas protetivas, que foram concedidas pelo juízo. Esses fatos foram analisados no julgamento, em que a questão central era a fixação de uma indenização mínima por danos morais decorrentes da violência sofrida pela vítima no âmbito doméstico e familiar. Decisão O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a indenização mínima fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, ex-companheira do réu. Fundamentos […]
É lícito o acesso a agenda de celular apreendido pelos policiais militares sem autorização judicial
É lícito o acesso a agenda de celular apreendido pelos policiais militares sem autorização judicial. A agenda do celular não está incluída no sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Desse modo, é válida a prova obtida da partir da agenda do celular do preso. STJ. REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020. OBS.: O STJ entendeu ser ilícita a prova obtida por meio do acesso ao celular do réu por policial que se passa por ele em ligação sem prévia autorização judicial (HC n. 542.293/SP). O STJ também considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, sem autorização judicial (HC 588.135/SP). Todavia, o STJ entendeu ser lícita a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (AgRg no HC n. 544.099/ES). A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp […]
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)
As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. STJ. REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. OBS.: Em 5/9/2023, a Quinta Turma do STJ (AgRg no REsp n. 2.056.542/MG) decidiu que mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de […]
O indiciamento pode caracterizar a ausência de “bom comportamento” para justificar a negativa do pedido de reabilitação criminal
O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal. STJ. REsp n. 2.059.742/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo pretende obter a reabilitação criminal, sob o argumento de que o indiciamento seguido por um Acordo de não persecução penal (ANPP) não deve ser considerado como antecedente desfavorável. Decisão A 5ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo. Fundamentos A controvérsia cinge-se a definir se o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal impede o deferimento do pedido de reabilitação criminal. A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade. É um instrumento essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos. Para isso o legislador prescreveu alguns requisitos para sua […]
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não devem ter prazo fixo, vigorando enquanto houver risco à vítima, com revisão periódica garantida e manifestação das partes – OBS.: As medidas protetivas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica (Tema 1249)
As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não estão sujeitas a prazo determinado, devendo vigorar enquanto persistir o risco para a vítima. A proteção da vítima de violência doméstica deve ser contínua, e a revogação ou modificação das medidas só pode ocorrer com provas concretas de mudança nas circunstâncias. Além disso, deve ser garantida a reavaliação das medidas com manifestação prévia das partes envolvidas. STJ. REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora […]
Não se exige autorização judicial para o acesso a conversas decorrentes de celular apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão
Apesar dos dados armazenados em dispositivos eletrônicos serem protegidos pela Constituição quanto à intimidade e vida privada, a autorização judicial determinando a busca e apreensão permite o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido e, por conseguinte, a utilização das mensagens nele encontradas, sendo prescindível nova ordem judicial. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. Fatos Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, relacionado a uma investigação de tráfico de drogas, a acusada foi presa em flagrante. Ela foi encontrada em posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. Além disso, foram apreendidos celulares, drogas (maconha e cocaína), dinheiro e outros itens relacionados ao tráfico. Os celulares apreendidos foram submetidos a análise, revelando mensagens que indicavam o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas. Decisão A Quinta Turma do STJ não deu provimento ao recurso ordinário com base no entendimento de que, uma vez autorizado o mandado de busca e apreensão, a análise dos dados armazenados no celular era lícita e prescindia de nova autorização judicial. Isso foi necessário para elucidar o crime investigado. Fundamentos O relator destacou que o sigilo protegido pelo art. 5º, […]
É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.
É nula a decisão que autorizou o espelhamento do WhatsApp via QR Code, porque medida não se assemelha à interceptação telefônica. O espelhamento permite a manipulação de conversas passadas e futuras, violando direitos fundamentais, como a privacidade, sem previsão legal. STJ. RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018. OBS.: Posteriormente, o STJ passou a admitir o espelhamento do WhatsApp Web em investigações criminais, considerando-o lícito quando autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética para combater crimes organizados (STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023). OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram acusados de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com base na apreensão de um celular e subsequentemente espelhamento das mensagens do WhatsApp, via QR Code, autorizado judicialmente. Essa prática permitiu o monitoramento em tempo real de mensagens enviadas e recebidas pelo aplicativo, inclusive acessando comunicações […]
Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado
Age acertadamente a autoridade policial que deixa de ratificar a prisão em flagrante ante o “baixo valor do produto” e a “condição de miséria” do flagrado e conclui pela “menor gravidade do crime praticado”, tendo em vista que a conduta consistiu em subtrair dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não apresentem relevância social ou lesão significativa, e o processo criminal, neste caso, seria desproporcional. STJ. RHC n. 126.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021. Fatos Determinado indivíduo foi acusado pela prática do crime de furto. Ele subtraiu dois bifes de frango de um estabelecimento comercial, avaliados em R$ 4,00. O réu foi preso em flagrante, mas a autoridade policial, ao analisar a situação, decidiu não ratificar a prisão, mencionando o baixo valor do produto furtado e a condição de miséria do acusado. Mesmo assim, foi concedida denúncia pelo crime de furto (art. 155 do Código Penal), e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou habeas corpus, mantendo a ação penal em curso. O acusado, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que, devido ao valor ínfimo […]
A decisão de arquivamento de inquérito sobre violência doméstica deve seguir o Protocolo de Gênero do CNJ, valorizando a palavra da vítima e outros indícios, com devida diligência investigativa.
A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância. STJ. RMS 70.338-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; Não […]
A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.
A quebra do sigilo de dados informáticos, restrito por tempo e local, é lícita e proporcional para auxiliar na investigação de crimes graves, como os homicídios de uma vereadora e seu motorista. O direito à privacidade não é absoluto e pode ser relativizado diante de um interesse público relevante, desde que a medida seja devidamente fundamentada e limitada. STJ. RMS n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que dava provimento ao recurso. Fatos Os fatos objeto desse julgado envolveram a quebra de sigilo de dados informáticos de usuários de internet que transitaram por uma determinada área geográfica, no contexto da investigação dos homicídios da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, além da tentativa de homicídio contra Fernanda Gonçalves Chaves. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou essa medida, permitindo a identificação de usuários de dispositivos móveis com base em regiões geográficas, obtendo informações que pudessem auxiliar nas investigações. Como recorrentes, Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, questionaram a legalidade da decisão judicial, alegando violação de direitos fundamentais, como o direito à privacidade, devido ao alcance envolvido na ordem, que afetaria um grande […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la.
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior. STM, APL n. 0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013. Fatos No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois não tinha uniforme camuflado e não havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão. Decisão O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de […]
Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim (art. 149, III, CPM)
Impedir o Comandante de exercer sua autoridade, por intermédio de recusa conjunta à obediência, mediante ajuste prévio entre os controladores do CINDACTA II, com o objetivo de fazer cessar as atividades de controle de tráfego aéreo, subsume-se ao crime de motim, nos termos definido no art. 149 do CPM. A consumação ocorreu com a configuração da concordância, do ajuste, devidamente comprovada com a efetiva recusa em assumir o serviço, antes mesmo de os supervisores mais antigos comunicarem que parariam o CINDACTA II. STM, APL n. 0000013-12.2007.7.05.0005 (reexame), Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 30/09/2014. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Com o intuito de aderirem ao movimento deflagrado pelos colegas em Brasília e Manaus, diversos controladores de voo do ACC-CWB iniciaram comunicação entre si, tendo sido acertado que todos deveriam reunir-se nas dependências […]
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização.
Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização. Pratica o crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM), o militar que se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor de documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou. Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização. Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor de documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou. O tipo consiste em desrespeitar, significando faltar com o respeito. O agente, inferior, subordinado, falta com o devido respeito a seu superior. O desrespeito pode manifestar-se por meio de gestos, […]
Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime de Organização de grupo para a prática de violência (art. 150, CPM).
Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime de Organização de grupo para a prática de violência (art. 150, CPM). O furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida. No crime de constrangimento ilegal do art. 222 do CPM, a violência, direcionada ao ofendido, não necessita deixar vestígios físicos. No crime de Organização de grupo para a prática de violência (Art. 150, CPM) exige-se que dois ou mais militares se reúnam, armados, com a intenção de praticar violência contra pessoas ou propriedades, públicas ou privadas. Se as provas não indicam um planejamento ou acordo prévio para formar um grupo armado com objetivo de violência, mas uma reunião casual, sem evidências de um propósito organizado para cometer violência coletiva, não se configura o crime. O furto de uso, previsto no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM), ocorre quando a coisa é subtraída para uso momentâneo e é restituída em seguida. Para a […]
O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata, que proíbe a aplicação de castigos físicos e maus-tratos durante as instruções militares, não configura crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)
Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição. Esse procedimento contrariou ordem de instrução que proibia essa prática, o que, no entanto, não configura o crime militar de recusa de obediência. Para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência. O mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. Fatos Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos […]
Praticam o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM) os recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”
Praticam o crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM) os recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de “funk”. O conjunto probatório demonstrou que os réus tinham consciência da ilicitude dos seus atos ou ao menos que se tratava de um desrespeito ao Hino Nacional. STM, APL n. 0000060-86.2011.7.03.0203, Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares, red. p/ acórdão Min. Lúcio Mário de Barros Góes j. 07/05/2013. Fatos Em 17 de maio de 2011, os acusados, soldados de uma organização militar em Dom Pedrito/RS, estavam uniformizados e aguardavam o retorno do sargento que os conduziria a uma instrução. Enquanto aguardavam, reproduziram uma versão em ritmo de “funk” do Hino Nacional Brasileiro em um celular, organizando-se em formação militar e realizando uma dança ao som dessa versão alterada do hino. A dança, que incluiu movimentos como jogar-se ao chão, foi gravada por um dos soldados, com o consentimento dos demais, e o vídeo resultante foi disseminado entre os militares. O soldado “H” entregou uma cópia do vídeo a um amigo civil e menor de idade, solicitando que ele o publicasse na […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o subordinado que, embora não se recuse expressamente, não se esmera para executar a ordem do superior, vindo, efetivamente, a descumpri-la. A conduta do acusado afrontou o superior hierárquico. A ordem emanada pelo superior era clara, objetiva, pessoal, direta e imperativa sobre assunto de matéria de serviço e dever imposto em regulamento, não se vislumbrando nenhuma arbitrariedade pelo superior. STM, APL n. 0000099-25.2011.7.12.0012, Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto, j. 03/10/2013. Fatos No dia dos fatos, o acusado negou-se a vestir o uniforme camuflado completo conseguido em empréstimo, no Alojamento de Cabos e Soldados, alegando, após advertência, que pretendia ir à audiência que tinha com o Comandante do Batalhão, trajando uniforme de Educação Física, pois nao tinha uniforme camuflado e nao havia disponível no posto de encomenda de uniformes, o que foi comunicado do 1ª Tenente, que deu voz de prisão. Decisão O STM, por unanimidade, rejeitou as preliminares defensivas de nulidade do processo pelo indeferimento de novo julgamento e por falta de oportunidade para oferecimento da defesa escrita antes do interrogatório; no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a condenação estipulada na sentença de […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização.
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer à ordem de superior de não se retirar da unidade, pois não tinha autorização. O acusado, ao deixar de obedecer a ordens de seu superior hierárquico, cometeu o crime de insubordinação previsto no art. 163 do CPM, atingindo o bem jurídico tutelado, a disciplina militar, o que abalou os alicerces da instituição. STM, APL n. 0000086-21.2010.7.03.0203, Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Junior, j. 27/11/2012. Fatos No dia 01/10/2010, estando de serviço na função de guarda do quartel do Grupamento de FUzileiro Navais de Rio Grande/Rs, conforme escala de serviço, após sair de seu quarto de hora na PV7 das 12:00 Às 14:00h, recusou-se a obedecer a ordem direta do Contramestre de Dia, no sentido de nao se ausentar da OM sem autorização. O acusado dirigiu-se ao Contramestre solicitando sua autorização para falar com o Oficial de Serviço, no entanto ao ser questionado sobre a razão negou-se a responder, afirmando apenas tratar-se de assunto de caráter particular. Autorizado a procurar o Oficial de Serviço e não encontrando, o acusado procurou novamente pelo Contramestre gesticulando bastante e alterado emocionalmente, dirigindo-se ao pórtico de entrada […]
A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito.
A recusa de obediência (art. 163, CPM) pressupõe a existência de comando claro, objetivo, concreto, pessoal, direto e imperativo, referente a assunto de serviço. Meras orientações, avisos, insistências ou solicitações não constituem elementares constitutivas do mencionado delito. As instruções recebidas pelo acusado não configuravam uma ordem formal com as características exigidas para o crime, pois foram consideradas apenas como orientações ou solicitações e não como ordens militares vinculantes. A ausência da elementar “ordem” afasta a configuração do crime de recusa de obediência. STM, APL n. 0000091-48.2011.7.02.0102, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 24/06/2013. Fatos O militar foi acusado de diversas ausências não justificadas ao serviço, resultando em múltiplas partes de ocorrência disciplinar conforme o artigo 7º, item 52, do Regulamento Disciplinar da Marinha. O acusado teria se recusado a realizar exames médico-periciais exigidos para sua inspeção de saúde, necessária para o processo de licenciamento disciplinar. Em 25 de agosto de 2011, ele teria se recusado a permanecer a bordo após uma ordem direta para aguardar a oficial de serviço, Capitão-Tenente, que deveria comunicar-lhe oficialmente as partes de ocorrência contra ele. Mesmo após receber a ordem do 3º Sargento “S” para aguardar, o acusado registrou presença e saiu do local […]