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O consentimento da vítima não afasta o dolo da conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência – 24-A, da Lei n. 11.340/2006

Não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. TJDFT, APL n. 00039459820208070009 – (0003945-98.2020.8.07.0009 – Res. 65 CNJ), 1ª Turma Criminal, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, j. 24/02/2022. OBS.: O STJ decidiu que o consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. STJ. HC n.  521.622/SC, relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019. Fato Determinado indivíduo estava submetido a medida de não se aproximar e manter contato com a vítima, todavia, atendeu ao pedido de vítima de levar o filho comum ao hospital. Ademais, o casal reatou o relacionamento e o acusado voltou a residir com a vítima. a defesa alega erro de proibição indireto porque ele e a vítima reataram o relacionamento amoroso. […]

É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial

É ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. De igual modo, o acesso a dados de […]

A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência no caso de guarda de filhos

A desobediência a acordo judicial não constitui a elementar “ordem” legal de funcionário público para configuração do crime de desobediência. Para configuração do crime “seria necessário, em tese, que tivesse havido a reclamação do pai junto à autoridade competente, relativamente ao não-cumprimento do acordo estabelecido entre as partes e homologado em juízo, com a posterior emissão de ordem direta do Poder Judiciário ao cônjuge, e posterior recusa ao cumprimento de tal ordem”. STJ. RHC n. 67.452/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 1/9/2016. Fato Determinado indivíduo estava sendo investigado em inquérito policial pelo crime de desobediência por não ter devolvido as suas filhas no dia previsto o que levou ao descumprimento de visitação ajustado no acordo homologado judicialmente. Decisão A 6ª Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para trancar a ação penal. Fundamentos O descumprimento dos termos de visitação lá previstos, não se adéqua ao crime de desobediência e muito menos ao do art. 359 do CP (desobediência a ordem judicial referente à suspensão de poder); é que referido acordo não equivale a ordem judicial direta, no caso, ao acusado. Outra situação seria se inobservados os termos da visitação a ex-mulher do acusado tivesse obtido […]

É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial

É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Nas conversas mantidas pelo programa Whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. STJ. REsp n. 1.701.504/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 27/02/2018. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. OBS.: A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp n.1782386/RJ) entende ser válida a prova obtida por acesso a agenda de celular sem autorização judicial. Conforme entendimento da 5ª Turma do STJ (AgRg no HC n. 567.637/RS) é lícito o acesso aos dados contidos no celular apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. […]

Não configura início do iter criminis a ação do agente que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal

A ação de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação do acusado, seja nas demais modalidades previstas no tipo. STJ. REsp 1.763.756/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/2/2019. Decisão unânime. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289); 2) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP); 3) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 (STJ. AgRg no REsp 2068381/MT) Fato Um indivíduo foi […]

É ilícito o acesso de policiais ao celular do abordado mediante a utilização de senha quando não houver prova de que o acesso foi voluntário. É ilícita a busca domiciliar motivada a partir do acesso ao celular do preso sem ordem judicial.

É ilícito o acesso de policiais ao celular do abordado mediante a utilização de senha quando não houver prova de que o acesso foi voluntário e o acesso é protegido constitucionalmente exigindo decisão judicial. É ilícita a busca domiciliar motivada a partir do acesso ao celular do preso que foi realizado sem ordem judicial ante a ausência de fundadas razões. STJ. HC n. 767006, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, p. 22/11/2023. Decisão Monocrática. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato A equipe policial recebeu diversas denúncias que ocorrência de traficância numa Rua, próximo a uma Igreja abandonada com a informação que os entorpecentes ficariam escondidos no terreno desta igreja. Em atendimento a diligencia, quando a equipe passou pelo local, viu os acusados sentados e decidiram abordá-los. Ao realizarmos a busca nas imediações e no terreno da igreja, foram encontradas buchas de maconha. Ato contínuo, […]

O reconhecimento pessoal que não observa a regra procedimento do art. 226 do CPP não pode sustentar, isoladamente, um édito condenatório

A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita e impede sua utilização como fundamento para condenação criminal, ainda que confirmado em juízo. No caso, a vítima não descreveu previamente o suspeito, tampouco houve formação de grupo com pessoas semelhantes, limitando-se a reconhecê-lo por traços visíveis através da viseira aberta do capacete usado durante o crime. Como não havia outras provas autônomas e independentes que sustentassem a autoria, impôs-se o restabelecimento da sentença absolutória por ausência de prova suficiente para condenar. STJ. 6ª Turma. HC 648.232/SP. Rel. Min. Olindo Menezes. j: 18/05/2021. p: 21/05/2021. OBS.:  O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a […]

O cumprimento de mandado de prisão na frente de casa não autoriza a busca domiciliar. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea.

O cumprimento de mandado de prisão na frente de casa não autoriza a busca domiciliar. O fato de o estado de flagrância prolongar-se no tempo nos crimes permanentes não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial. A permissão para ingresso no domicílio, proferida em clima de estresse policial, não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido realizada por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso. STJ. HC n. 784.378/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 14/2/2023. Fato Em cumprimento a mandado de prisão temporária, policiais civis foram acionados por Policiais Militares que os informaram sobre a detenção do acusado em frente à sua residência. Não obstante, ao chegarem no local, encontraram o acusado e demais parentes, e em revista pessoal aos indivíduos, nada de ilícito fora encontrado. Indagados sobre algo ilícito no interior da residência, imediatamente negaram. Após essa abordagem, houve o acesso ao imóvel, que teria sido franqueado pela genitora do acusado. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, […]

Resta configurada a violação de domicílio quando a busca é motivada por denúncia anônima, associada a suposta autorização verbal do suspeito sem diligências complementares de que no local se guarda ou comercializa substancia entorpecentes

Resta configurada a violação de domicílio não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. No caso, não houve menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Não houve a realização de nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente. STJ. HC n. 705.241/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Fato Policiais receberam uma notícia de que o acusado praticava o crime de tráfico de drogas e que tinha drogas em sua residência, com indicação do endereço, inclusive com o número da casa, motivo pelo qual se deslocaram até o endereço indicado, a fim de verificar a veracidade de tais informações. Chegando ao local, os militares encontraram o acusado, motivo pelo qual, apesar de não haver nenhuma aparência de prática de tráfico, o abordaram e revistaram. Durante conversa com o acusado, por ocasião de sua abordagem, em que nada de ilícito foi encontrado, os policiais teriam sido – segundo a narrativa do APF – autorizados […]

É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância

É ilícita, por ausência de fundadas razões, a busca domiciliar realizada a partir de denúncia anônima mesmo quando indica prenome, endereço e dinâmica da traficância. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. STJ. HC n. 700.495/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.  8/3/2022. Sobre a ilegalidade da busca domiciliar que decorre exclusivamente de denúncia anônima: 1) É ilegal a busca domiciliar baseada apenas em denúncia anônima, decorrente de “informações de fontes de inteligência”, sem investigação prévia (STJ.  AgRg no RHC 209.454/RS); 2) É ilegal a busca domiciliar para apurar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) motivada por denúncia anônima, sem outras diligências, ainda que a suspeita fuja após a abordagem policial (STJ. AgRg no HC 978.002/AM); 3) O ingresso domiciliar pela polícia militar sem mandado não pode se basear exclusivamente em denúncia anônima (STF, Rcl 72211 AgR) 4) É ilegal o ingresso forçado no domicílio do suspeito quando apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela […]

É ilícita a busca domiciliar decorrente apenas do cumprimento do mandado de prisão expedido para cumprimento de sentença definitiva

A existência de mandado de prisão não autoriza a busca domiciliar. Isso porque a busca domiciliar consiste em procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu no caso, como consignado corretamente na sentença absolutória. STJ. HC n. 695.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 8/3/2022. Decisão unânime. Fato Os policiais, em cumprimento de mandado de prisão, para cumprimento de sentença definitiva, adentraram a casa do acusado e realizaram busca, ocasião em que encontraram a quantidade de cinco gramas de crack. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para anular as provas decorrentes do ingresso forçado em domicílio, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória. Fundamentos Do cotejo entre o acórdão condenatório e a sentença absolutória constata-se que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu, como consignado corretamente na sentença absolutória. O entendimento vergastado no acórdão atacado […]

É imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, a apreensão de droga

É imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, a apreensão de droga.  A inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. STJ. HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023. Decisão por maioria. Vencido o Ministro Sebastião Reis Júnior que não conhecia do Habeas Corpus. OBS.: Em 2023, a 2ª Turma do STF (HC 234725 AgR) decidiu que é lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes. Fato Uma mulher foi condenada nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 c/c o art. 40, VI, da Lei n. 10.826/03 e interpôs no STJ Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que não deu provimento ao recurso de apelação. Decisão A 3ª Seção do STJ, por maioria, seguindo o voto do Ministro Rogerio Schietti, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver a ré do […]

É válida a condenação com base em provas independentes ao reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP

A inobservância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal feito na fase inquisitorial, mesmo se confirmado em juízo. Contudo, se houver outras provas válidas e independentes — como depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa — é possível a condenação com base nesse conjunto probatório, desde que não derivado do ato viciado. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma. Habeas Corpus 668385/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 24/08/2021. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para […]

É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. É ilegal a prática de pescaria probatória.

É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. STJ. HC n. 663.055/MT, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22/3/2022. Decisão unânime. Fato Policiais Militares realizavam policiamento ostensivo, momento em que avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual, ao ser abordado e indagado acerca de seu nome, o acusado repassou aos policiais o nome de seu irmão, visando, assim, a obter vantagem em proveito próprio, pois, assim agindo, ocultaria seu passado por ter inclusive condenação anterior por crime de tráfico de drogas e outros processos em andamento, inclusive executivo de pena, muito embora não esperava que havia um mandado de prisão em desfavor da pessoa informada, seu irmão. Assim, ao perceber a confirmação de mandado de prisão, o denunciado […]

A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. STJ. HC n. 644.951/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi preso em flagrante na posse de oito porções de maconha (240,79 g) dentro de sua residência. O ingresso domiciliar se deu sem ordem judicial, a partir apenas da existência de denúncia anônima, sem a existência de diligências que pudessem confirmar a denúncia. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela sua concessão de ofício para determinar o trancamento da ação penal. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de ‘informações policiais’ (pessoas […]

É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito

É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito. Na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. STJ. HC n. 632.778/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. Fato Foi julgada procedente uma representação contra um adolescente para aplicar-lhe medida de internação por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 121, § 2º, I, II e IV (duas vezes) e art. 211, ambos do Código Penal. A defesa interpôs o recurso de apelação, o qual foi parcialmente provida para afastar a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa. Contra o acordão, a defesa interpõe habeas corpus no STJ e sustenta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Decisão A 6ª Turma concedeu a ordem em habeas corpus para […]

Ausente a comprovação de que a autorização do morador para ingresso em domicílio foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree)

Ausente a comprovação de que a autorização do morador para ingresso em domicílio foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). A justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses. STJ. HC n. 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime. OBS.: Com esse julgado, a 5ª Turma do STJ, alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria – seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP. Fato A partir de denúncia anônima, o acusado e a corré foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do acusado, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel onde foi encontrado 110g de cocaína e 43g de maconha. Decisão A 5ª Turma, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de oficio […]

É ilegal a condenação penal fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo

A condenação penal não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, sem confirmação em juízo. Na hipótese analisada, a vítima, em audiência, declarou ter 100% de certeza de que o réu não era um dos autores do crime, o que inviabiliza a condenação diante da ausência de outras provas. STJ. 6ª Turma. HC 597.206/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. j: 08/09/2020. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a […]

Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime

Aplica-se o art. 155 CPP às decisões de pronúncia, de modo que o réu não pode ser submetido a julgamento popular sem a existência de prova judicializada indicando-o como autor do crime. A pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. STJ. HC n. 560.552/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/2/2021. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram pronunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.  121, § 2º, inciso IV e  121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. O Tribunal  de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e sustenta que o acórdão viola o art. 155 do CPP, na medida em que confirmou a pronúncia dos acusados com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo que nenhum deles foi corroborado em juízo. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do pedido e concedeu habeas corpus de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar […]

É ilícita a prova obtida por meio do acesso ao celular do réu por policial que se passa por ele em ligação sem prévia autorização judicial

É ilícita a prova obtida por meio do acesso ao celular do réu por policial que se passa por ele em ligação sem prévia autorização judicial. Os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. STJ. HC n. 542.293/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/12/2019. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais Militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram o denunciado em […]