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    É ilícita a prova obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima, na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento

    É ilícita a provas obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima,  na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento. O consentimento do morador para o ingresso em domicílio para ser válido como prova depende de prova escrita e gravação ambiental. A denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. STJ. HC 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021. Decisão unânime. Fato A partir de denúncia anônima, o réu e a corré foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, todavia, nada de ilícito foi encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do réu, que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. O réu e a corré foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha). Decisão A 5ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes. Fundamentos A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa […]

    A existência de denúncia anônima associada a fuga do indivíduo para o interior da residência não legitima o ingresso domiciliar

    A existência de denúncia anônima associada a fuga do indivíduo para o interior da residência não legitima o ingresso domiciliar. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É ilegal a entrada dos policiais na residência do suspeito, sem mandado judicial, sem a prévia anuência do morador e sem qualquer indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, ou não. STJ. HC 612.579/BA, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/10/2020. Decisão unânime. Fato A guarnição policial, diante das informações de que uma pessoa com as características do acusado praticada a comercialização de drogas, em patrulhamento de rotina, abordou o acusado, que fugiu para o interior da residência, e com ele foram encontradas porções de maconha e, após, foram apreendidas “15 petecas de cocaína, 05 de crack, balança de precisão, R$ 325,00 em cédula e o valor de R$ 78,00 em moedas. Na mesma oportunidade foram aprendidos dois aparelhos de telefonia móvel (Samsung, cor  branca  e  aparelho infinit  preta)  e  máquina  fotográfica  Sony,  carteira  de  couro  e munições calibre .38 percutidas”. Decisão A 5ª […]

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa

    O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. HC 598.886/SC. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 27/10/2020. OBS.:  O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II […]

    É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, sem autorização judicial

    É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. STJ. HC 588.135/SP, 5ª Turma, Rel.  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  j. 8/9/2020. Decisão unânime. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o flagrante, os policiais tiveram acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativo instalado no aparelho de telefonia móvel do acusado sem previa autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas no celular do acusado e determinar o seu desentranhamento dos autos, bem como as delas derivadas, a cargo do magistrado de primeiro grau. […]

    Nos casos de homicídio doloso contra a vida de civil, não cabe à Justiça Militar proceder o arquivamento do inquérito policial militar, ainda que entenda haver excludente de ilicitude

    Em se tratando de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar, não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento do feito, ainda que entenda ser o caso de excludente de ilicitude, mas, sim, encaminhar os autos à Justiça Comum, conforme previsto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar STJ. HC 385.778/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar para apurar suposto crime de homicídio simples. O Juízo da 1ª Auditoria Militar Estadual, a quem distribuído o feito, entendeu presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, indeferiu o pedido ministerial e determinou o arquivamento indireto dos autos. Interposta correição parcial pelo órgão da acusação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo deu provimento ao pedido e cassou a decisão do juízo de origem, com determinação de envio do feito à Justiça Comum. Decisão A 6ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus porque entendeu que agiu com acerto o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo ao determinar a remessa dos autos à Vara do Júri, nos termos do art. 82, § 2º, do […]

    Não configura início do iter criminis a ação do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal

    Constitui mero ato preparatório, via de regra impunível, mas não ato de execução do delito, seja na conduta de “adquirir”, a conduta do acusado que, estando preso, solicita que lhe sejam levadas drogas, cuja aquisição por ele não se conseguiu comprovar no curso da ação penal. STJ. HC 152.433/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28/6/2011. Decisão unânime. Fato Um indivíduo foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, como incurso no art. 33, cc. o art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido aplicadas as penas previstas no art. 12, caput, c.c. o art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, porque, na condição de preso, teria solicitado à sua companheira que lhe levasse entorpecentes. Decisão A 5ª Turma do STJ concedeu a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, absolver o acusado da imputação contra ele deduzida nos autos da Ação Penal, cassando, em consequência, a condenação nela proferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça […]

    O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006

    O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. STJ. HC  n.  521.622/SC,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas  de  urgência  em  seu desfavor,  e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de cem metros. No dia dos fatos, a vítima  convidou o réu para ir até a casa do seu genitor, onde estava residindo, para conversarem e autorizou a aproximação do réu que estava embriagado e começou a gritar e ameaçar a vítima,  o que levou a vítima a chamar a polícia pelo descumprimento da medida, tendo em vista que o acusado se recusou a sair da residência do genitor da vítima. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a absolvição […]

    O juiz de direito do juízo militar não pode arquivar inquérito policial militar em crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. No caso houve pedido de declinação de competência pelo Ministério Público.

    Não é conforme ao direito a iniciativa do juízo militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM. STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017. Decisão unânime. Fato O Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo suscitou conflito de competência perante o STJ em face de decisão do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de remessa, para a Justiça estadual, dos autos de Inquérito Policial no qual se investiga o homicídio de civil supostamente praticado por Policial Militar, em serviço, durante ação policial, ao fundamento de que seria a Justiça militar a competente para a condução das investigações e de que as evidências até então colhidas sinalizariam a conduta do investigado em legítima defesa. Decisão A terceira seção do STJ conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal – São Paulo/SP, o suscitante, ao qual o Juízo suscitado deverá encaminhar o […]

    O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação

    O testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes. STJ. AREsp n. 1.940.381/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14/12/2021. Decisão unânime. Sobre o testemunho indireto: Testemunhos indiretos (hearsay rule) não podem, isoladamente, fundamentar uma condenação, mas são válidos para sustentar condenação se corroborados por outras provas produzidas em juízo, como o interrogatório dos réus (STJ, AgRg no HC 864.465/SC). Fato A namorada do adolescente “M”, que estava grávida, e seu amigo foram agredidos por “J” após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o adolescente “M” reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. OBS.: No primeiro grau, sobreveio sentença de procedência da representação, com a imposição de medida […]

    É legal a busca domiciliar precedida de denúncia anônima e diligências/investigação no sentido de que o acusado estaria envolvido com o tráfico de drogas que culmina na abordagem na porta da residência do réu que confirma guardar entorpecentes no local

    É legal a busca domiciliar que decorreu de coleta progressiva de elementos, através de denúncia anônima e campana, que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/11/2022. Decisão unânime. Fato Policiais, após receberem denúncia anônima, que apontava o réu como pessoa envolvida no tráfico de drogas, passaram a investigá-lo e confirmaram suas suspeitas com breves campanas. Ato contínuo, o acusado foi chamado e admitiu que guardava entorpecentes no imóvel que costumava visitar, e autorizou a entrada dos policiais, que apreenderam o entorpecente. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisões (monocrática e aclaratórios) que não conheceu do habeas corpus e afastou a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado ao acusado. Fundamentos A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em […]

    Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos

    Compete à Polícia Civil conduzir inquérito policial para apurar crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em razão da teoria dos poderes implícitos. Sendo da competência do juiz de direito o processamento e de crime doloso contra a vida, não há dúvida que será também o juízo administrativo competente para conduzir o inquérito policial, ainda que com funções limitadas de verificar regularidades procedimentais, com raras exceções legais de decisões (prisão temporária, busca e apreensão, arquivamento etc.). STJ. AgRg no RHC n. 122.680/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3/3/2020. Decisão unânime. Fato A Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná (ASSOFEPAR) interpôs habeas corpus e requereu o trancamento de inquérito policial civil referente à investigação de suposto fato praticado por dois policiais militares, capitulado no art. 121, caput, do Código Penal. Sustenta que não nega a competência do Tribunal do Juri para julgar o crime, porém, alega falta de atribuição à Polícia Civil para investigação. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Paraná contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus […]

    Não há ilegalidade na busca pessoal realizada por Guardas Municipais na hipótese de flagrante delito quando avistam indivíduos que realizam troca de dinheiro pela entrega de um invólucro transparente

    Não há ilegalidade na busca pessoal realizada por Guardas Municipais na hipótese de flagrante delito quando avistam indivíduos realizando troca de dinheiro pela entrega de um invólucro transparente. No caso, a guarda municipal respeitou os limites estabelecidos, tendo avistado indivíduos em flagrante delito e, a partir dessa situação, empreendido esforços para abordá-los, não havendo manifesta ilegalidade quanto ao ponto. STJ. AgRg no RHC 181.874/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 2) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR). 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os […]

    É lícita a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima indicando a pessoa, seu auxiliar, o carro e os locais em que cultivadas as drogas, além de diligências policiais (campana e abordagem) que confirmam o cultivo de maconha pelo acusado no local por ele arrendado

    Há fundadas razões para busca domiciliar na chácara onde reside o acusado quando precedida de denúncia anônima indicando a pessoa, seu auxiliar, o carro e o local em que cultivadas as drogas, além de diligências policiais (campana e abordagem) que confirmam as informações de cultivo de maconha em outro imóvel arrendado pelo acusado, e da confirmação de que ele é o proprietário do cultivo. STJ. AgRg no RHC 160.185/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/2/2022. Decisão unânime.   Fato Policiais receberam notícias anônimas a respeito da prática de crime de tráfico pelo acusado, indicando o local onde as drogas eram cultivadas, bem como o veículo do acusado e quem era seu ajudante. Os policiais realizaram diligências por uma semana, com o objetivo de confirmar essas informações. Durante as diliências, viram circular pela região uma picape com as características informadas e, pela placa, constataram que estava registrada no  nome  do  acusado. Também  verificaram  que  ele  era  o  proprietário  da Chácara 1 e costumava visitar a Chácara 2 no fim da tarde e permanecer no local por várias horas. Detalharam que se trata de um local de difícil  acesso,  cercado  por  mata,  mas,  apesar  das  dificuldades, conseguiram ver […]

    A abordagem a usuários que apontam a gerência do tráfico ao acusado, associada a informação de que o entorpecente fica guardado na sua residência, cuja entrada foi franqueada pela sua companheira, autorizam o ingresso em domicílio sem mandado judicial

    A abordagem a usuários que confirmam a prática da traficância pelo acusado, associada a informação de que o entorpecente fica guardado na sua residência, cuja entrada foi franqueada pela sua companheira, autorizam o ingresso em domicilio sem mandado judicial, ante a permanência do crime, haja vista que no local foram encontrados 55 pinos de cocaína (7,50g); 16 pinos de cocaína (21,50g); 12porções de crack (3,7g); 38 porções de maconha (63,30g); 132 pinos de cocaína, (90,90g); 71 pinos de cocaína (91,30g); 17 porções de crack (4,80g); 114 porções de maconha (192,10g); a importância de R$1.383,95 (mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) fracionada em cédula e moedas; e três aparelhos de telefonia móvel. STJ. AgRg no RHC 152.863/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22/02/2022. Decisão unânime. Fato Em patrulhamento de rotina, os agentes policiais em abordagem a usuários de drogas do local, obtiveram denúncia prévia da prática de tráfico por Gordo (gerente do dia), bem como que o entorpecente estava guardado na residência do acusado. Ato contínuo, se dirigiram para o local indicado, cuja entrada foi autorizada  pela companheira do acusado. No local, encontraram 55 pinos de cocaína (7,50g); 16 pinos de cocaína […]

    São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos

    São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. Há quebra da cadeia de custódia quando não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, haja vista que não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. STJ. AgRg no RHC 143.169/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel.  para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2023 (Edição Extraordinária nº 17 do informativo de jurisprudência). Vencido o Ministro Jesuíno Rissato. Fato O acusado, juntamente com outros seis indivíduos, foram denunciados no âmbito da Operação Open Doors, que apurava a existência de uma suposta organização criminosa composta por centenas de pessoas e voltada à prática de furtos eletrônicos contra instituições financeiras. A denúncia relata que os acusados integravam o núcleo de hackers dirigentes da organização criminosa, tendo praticado 81 furtos e assim subtraído cerca de R$ 3.300.000,00; estima o Parquet que […]

    O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão do acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas

    É imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal. STJ. AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/6/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncia de que o acusado estaria traficando drogas, as quais eram preparadas no interior da casa onde residia com seus pais. Referida denúncia foi consubstanciada pelas declarações do usuário “X” que contou aos policiais ter adquirido drogas do acusado, com os valores provenientes de furtos que cometeu, a reforçar a ideia de que o acusado, de fato, estaria a traficar drogas. Diante dessas informações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do acusado, para a qual foi expedido o competente mandado judicial. Em cumprimento ao comando judicial, foram apreendidos no interior da residência uma balança de precisão, 38 pinos vazios transparentes de cor branca, 29 micro potes de cor preta, além de sacolas plásticas para embalar drogas. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público, […]

    A existência de denúncia anônima da prática de traficância, associada a abordagem em via pública que resulta na apreensão de pequena quantidade de maconha não é suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial

    A existência de denúncia anônima da prática de traficância, associada a abordagem em via pública que resulta na apreensão de pequena quantidade de maconha não é suficiente para o ingresso domiciliar sem mandado judicial e se revela duvidosa a informação de que o acusado, sabendo da existência de entorpecente no interior da residência, tenha autorizada a entrada dos policiais. STJ. AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023. Decisão unânime. Fato Após informações recebidas pela equipe policial, da central de inteligência de que o acusado estaria transportando drogas para uma residência, lograram êxito referidos policiais em realizar a abordagem do réu quando chegava no local, estando na posse de pequena quantidade de droga e, indicando maior volume do entorpecente no interior da residência. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal  contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para determinar a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do acusado. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive […]

    Há fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando precedida de denúncia anônima e campana no local que culminam no flagrante de venda de tráfico de entorpecentes

    Não há que se falar em prova ilícita decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial quando esta é precedida de denúncia anônima e campana policial em que os agentes flagram a venda de entorpecentes por pessoa que sai de dentro do imóvel, ainda que seja terceiro e não o próprio acusado que se encontrava no interior do imóvel. STJ. AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/5/2023. Decisão unânime. Fato Após inúmeras denúncias de que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência, oportunidade em que o acusado “A” entregou um pacote aos usuários “V” e “J”, ambos passageiros do veículo e, logo após, o acusado retornou ao domicílio. Ato contínuo, os agentes da lei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no interior do pacote. No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do acusado “A”, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o acusado “M”. No local […]

    Não cabe ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar que apura crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que presente excludente de ilicitude

    É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp n. 1.975.156/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/3/2022. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar com objetivo de apurar crime de homicídio doloso praticado pelo policial militar em serviço “D” contra o civil “I”. Concluída as investigações, entendeu o Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar de SP que: a) o crime de homicídio doloso contra civil, praticado por policial militar em serviço, é um crime militar; b) in casu, caracterizada a legitima defesa, inexiste crime militar; c) a competência para tal decisão é da Justiça Castrense; d) diante da omissão do Ministério Público em requerer o arquivamento dos autos perante este Juizo e pugnando para remessa destes à Vara do Júri, cabível o arquivamento indireto já determinado, sob pena de tornar a Justiça Castrense […]

    A ação de solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, poderia configurar, no máximo, ato preparatório

    A tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. STJ. AgRg no REsp n. 1.937.949/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/8/2021. Decisão unânime. Fato O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes por ser supostamente destinatário de um colchão onde estavam escondidos 21,70g de maconha. Decisão A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para absolver o acusado do crime de tráfico de entorpecentes. Fundamentos Segundo o decidido pelas instâncias ordinárias, a ação imputada acusado foi ser supostamente o destinatário de um colchão que os Corréus haviam entregue no presídio onde o primeiro se encontrava recolhido, tendo sido encontrados ocultos no citado objeto 21,70g de maconha. Não há notícia, ainda, de que ele tivesse ameaçado os Corréus e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o […]