Primeira instância na Justiça Militar da União não tem competência para atribuir efeito suspensivo à correção parcial
O efeito suspensivo da correção parcial não pode ser atribuído por juiz de primeira instância, uma vez que este figura como parte passiva no procedimento correcional. Por possuir natureza jurídico-administrativa e não recursal, a correção parcial só admite suspensão excepcional do processo por decisão do relator ou do colegiado, quando demonstrados risco de dano irreparável e plausibilidade do direito invocado. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos Durante a execução penal de civil condenado ao regime semiaberto, o juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu a expedição de mandado de prisão e determinou o envio da guia de execução à Justiça comum. O Ministério Público Militar apresentou correção parcial com pedido liminar. Posteriormente, o juízo atribuiu efeito suspensivo à medida, paralisando o andamento do processo. Decisão O STM afastou o efeito suspensivo indevidamente concedido pela juíza de primeiro grau, por usurpação de competência. Fundamentação 1. Natureza jurídica da correção parcial A correção parcial possui natureza jurídico-administrativa e caráter subsidiário, destinando-se exclusivamente à correção de erro, omissão, abuso ou ato tumultuário ocorrido no curso do processo. Não se trata de recurso, mas de instrumento anômalo de controle da regularidade […]
Cabe correção parcial contra decisão de Juiz Federal da Justiça Militar que não expede mandado de prisão na execução penal militar na JMU de condenado ao regime semiaberto
É admissível a correção parcial na Justiça Militar da União quando inexistente recurso específico e verificado erro procedimental que impeça o regular andamento da execução penal militar. A negativa de expedição de mandado de prisão pelo juiz pode configurar omissão formal apta a justificar a via correcional, sem que se trate de revisão de mérito da execução. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou correção parcial contra decisão do juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM, que negou a expedição de mandado de prisão contra civil condenado em regime semiaberto, limitando-se a emitir a guia de execução e remetê-la à Justiça comum. O parquet milicens alegou omissão judicial e pleiteou a imediata prisão do condenado. A defesa suscitou preliminar de não conhecimento da correção, sustentando a inadequação da via eleita. Decisão O STM reconheceu o cabimento da correção parcial para sanar eventual erro formal na execução penal, afastando a preliminar defensiva de não conhecimento. Fundamentação 1. Correção parcial como instrumento subsidiário A correção parcial é admitida no Código de Processo Penal Militar como medida para sanar vícios formais e omissões graves no trâmite processual. […]
Para o Pleno do TJM/MG, o art. 237 do CPM contém majorantes e não agravantes, com aplicação do art. 73 do CPM quanto ao quantum
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou entendimento de que as circunstâncias descritas no art. 237, incisos I e II, do Código Penal Militar (CPM), devem ser consideradas como causas especiais de aumento de pena e aplicadas na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com agravantes da segunda fase. A rubrica “Aumento de Pena” do art. 237 expressa a intenção legislativa de permitir a elevação da pena além do limite legal abstrato, conforme autorizam os arts. 76 e 73 do CPM, mesmo sem percentual expresso de majoração. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000089-31.2024.9.13.0000. Relator: James Ferreira Santos. j: 18/09/2024. p: 20/10/2024.) Fatos No dia 28 de outubro de 2018, em determinada cidade mineira, dois policiais militares abordaram um casal que se encontrava em um veículo estacionado. Após negativa da existência de drogas, a abordagem foi conduzida a local isolado, fora do campo de monitoramento. Um dos acusados entrou no carro com a vítima e iniciou conduta de cunho sexual, passando a mão em seu corpo, ordenando que tirasse a blusa e tentando forçá-la à prática de sexo oral. Diante da negativa, ameaçou envolvê-la com o outro militar, sugerindo que este seria mais violento. […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, configura o crime militar de violência contra superior majorada (art. 157, §§ 2º e 5º do, CPM) a conduta de militar em serviço que aponta arma e ameaça superior hierárquico
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, a conduta de policial militar em serviço que, ao final do expediente, ordena a retirada de testemunha, aponta arma de fogo para a cabeça de superior hierárquico e efetua disparo no solo configura crime de violência contra superior. Para o colegiado, ainda que não haja agressão física, o ato ofensivo praticado contra superior durante o serviço militar atenta contra a hierarquia e a disciplina. A tese de legítima defesa foi afastada diante da premeditação da conduta e ausência de prova de agressão por parte da vítima. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800523-06.2022.9.26.0040 (Controle n. 8498/23). Relator: Paulo Adib Casseb. j: 19/09/2023.) Fatos No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 19h17min, no interior de uma base da Polícia Militar localizada em determinada cidade paulista, o Cabo PM “A”, durante o serviço, praticou ato de violência contra seu superior hierárquico, o Subtenente PM “B”, com emprego de arma de fogo. Na ocasião, “A” estava escalado para posicionar uma base móvel em ponto predeterminado. Contudo, ao chegar ao local, recebeu ordem de “B” para reposicionar a base em outro ponto. Incomodado, “A” comunicou o fato ao […]
Segundo entendimento da 1ª Câmara do TJM/SP, a conduta de militar que, em serviço, efetua disparo na direção de seu superior configura o crime militar de violência contra superior majorada consumado mesmo que o projétil não acerte o superior (art. 157, §§ 2º e 5º, do CPM)
Segundo entendimento da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, configura o crime militar de violência contra superior a conduta de militar que, durante o serviço, efetua disparo de arma de fogo na direção de superior hierárquico, ainda que não o atinja fisicamente. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de lesão corporal. A pena deve ser majorada conforme as causas previstas nos §§ 2º e 5º do art. 157 do Código Penal Militar, afastando-se agravantes genéricas previstas no art. 70 do mesmo diploma. Considerando a pena fixada, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 6724/2013. Relator: Fernando Pereira. j: 14/01/2014.) Fatos No dia 10 de fevereiro de 2011, por volta de 00h05, na sede de determinado batalhão da Polícia Militar paulista, o então Soldado PM “A” estava em serviço e se dirigia ao posto do portão dos fundos da unidade, passando pelo passadiço externo, junto à janela da sala do serviço de dia. Instantes antes, “A” e o 2º Sargento PM “B” haviam trocado mensagens em tom de zombaria pelo MSN (Microsoft Service Network), que resultaram em ofensas. Segundo relatado, “B” teria se referido a uma das mensagens […]
Configura crime militar de violência contra superior em sua forma majorada a agressão física praticada por inferior hierárquico em serviço contra oficial superior em atividade administrativa, sendo cumulável a pena de lesão corporal quando da agressão resulta fratura (art. 157, §§ 3º e 5º, e art. 209 do CPM)
A prática de violência física contra superior hierárquico durante o serviço caracteriza a forma majorada do crime de violência contra superior, prevista no §5º do art. 157 do Código Penal Militar. Quando da agressão resulta lesão corporal, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao crime contra a pessoa, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo legal, configurando concurso material expresso entre os crimes dos arts. 157 e 209 do Código Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0000628-72.2017.9.13.0001. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/12/2019. p: 22/01/2020.) Fatos Em 17 de abril de 2017, por volta das 10h30min, no Regimento da Cavalaria Alferes Tiradentes, o acusado, 3º Sargento da Polícia Militar, estava em serviço operacional e dirigiu-se ao chefe da seção de recursos humanos, Capitão da Polícia Militar em atividade administrativa, para solicitar liberação para consulta médica. Inconformado com a exigência de compensação da carga horária, irritou-se, elevou o tom de voz, quebrou seu celular ao arremessá-lo no chão e desferiu uma cabeçada no rosto do oficial. O acusado foi contido por colegas militares, sendo imobilizado e sofrendo fratura no tornozelo. O laudo médico constatou fratura nasal no oficial. A denúncia foi formulada pela prática de violência contra superior em sua […]
É indevido agravar a pena pelo motivo fútil quando a recusa em cumprir ordem legal já foi considerada na pena-base (bis in idem): Coronel PM reformado condenado por violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) e desacato a militar (art. 299 do CPM)
A recusa do acusado em cumprir ordem legal durante abordagem policial não pode ser usada duas vezes na dosimetria da pena. O fundamento foi considerado para elevar a pena-base do crime de violência contra militar de serviço e também como motivo fútil para agravar a pena, o que configurou bis in idem. Por isso, o colegiado afastou a agravante prevista no art. 70, II, “a”, do Código Penal Militar e aplicou a atenuante da idade avançada (art. 72, I, do CPM), reduzindo a pena desse crime para 3 anos de reclusão. Foi mantida a condenação pelo crime de desacato a militar. O réu, Coronel PM reformado, teve pena total fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000386-65.2020.9.13.0004. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/05/2023. p: 26/05/2023.) Fatos Em 19 de abril de 2020, por volta de 00h32min, em determinada cidade mineira, durante patrulhamento na rodovia BR-251, policiais militares abordaram um veículo em zigue-zague e constataram que o condutor, um Coronel Reformado da Polícia Militar, apresentava sinais de embriaguez. O acusado recusou-se a seguir as ordens dos policiais, proferiu xingamentos e retirou uma arma de fogo do veículo, apontando-a para os […]
É incabível o sursis penal militar quando o condenado apresenta antecedentes negativos e histórico de condutas reiteradamente ofensivas à disciplina militar (art. 84, II, do CPM)
A suspensão condicional da pena foi negada com fundamento no art. 84, II, do Código Penal Militar, diante da ausência do requisito subjetivo. A condenação decorreu de ofensas públicas proferidas por “B”, Cabo da reserva da Polícia Militar, contra sua superior hierárquica, “A”, Coronel PM da ativa, em rede social, durante o período eleitoral. A decisão ressaltou que “B” apresentava antecedentes desfavoráveis e histórico de condutas agressivas e desrespeitosas, inclusive com outras ações penais em curso, demonstrando a possibilidade de reiteração delitiva e comprometendo os pressupostos de adequação do benefício. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos Em 23 de setembro de 2022, “B”, Cabo da reserva da Polícia Militar, publicou em seu perfil pessoal no Instagram um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, no qual ofendeu publicamente “A”, Coronel da ativa e Corregedora-Geral da corporação. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria, com a estrutura institucional da Polícia Militar ao fundo, e inserida em contexto de campanha eleitoral, ocasião em que “B” concorria ao cargo de deputado federal. No vídeo, “B” imputou à sua superiora “A” a prática de crimes e omissões no exercício de sua função, […]
É crime militar a injúria e a difamação praticadas por Cabo PM da reserva contra Coronel PM da ativa, em rede social e no contexto de campanha eleitoral, quando as ofensas se vinculam à função institucional da superiora (arts. 215 e 216 do CPM)
A imputação de fatos ofensivos à reputação e declarações injuriosas contra superior hierárquico, feitas por Cabo PM da Reserva em rede social, em contexto relacionado ao exercício da função institucional contra Coronel PM da ativa, configura os crimes militares de difamação e injúria, atraindo a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Penal Militar. Mesmo no contexto de propaganda eleitoral, as manifestações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra objetiva e subjetiva da coronel da ativa. A conduta, gravemente ofensiva à hierarquia militar, justificou a imposição da pena privativa de liberdade. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000336-34.2023.9.13.0004. Relator: James Ferreira Santos. j: 24/07/2025. p: 05/08/2025.) Fatos No dia 23 de setembro de 2022, o acusado, “B”, Cabo da Reserva da Polícia Militar, utilizou sua conta pessoal no Instagram para publicar um vídeo de 1 minuto e 26 segundos, em que dirigiu ofensas públicas à Coronel da ativa da Polícia Militar, “A”, que exercia a função de Corregedora-Geral. A gravação foi feita nas proximidades da sede da Corregedoria da PM, na Cidade Administrativa, onde “A” exercia suas funções. Durante a gravação, “B” apontou para o prédio da Corregedoria e acusou “A” […]
Configura o crime militar de desacato a militar (art. 299 do CPM) a conduta de militar da reserva que, ciente da autoridade do policial em serviço, profere ofensa com intenção de desmerecer a função pública exercida
A caracterização do crime militar de desacato a militar exige demonstração de dolo específico, consubstanciado na intenção livre e consciente de desrespeitar o agente público em razão da função exercida. No caso, o acusado, policial militar da reserva, dirigiu-se ao sargento da ativa com expressões depreciativas na presença de terceiros, revelando desprezo à autoridade exercida. A ausência de prisão em flagrante não descaracteriza o crime, tampouco se comprovou prejuízo decorrente da suposta oitiva conjunta de testemunhas. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Relator: Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 09 de fevereiro de 2025, em determinada cidade mineira, o acusado, Subtenente da Reserva da Polícia Militar, dirigiu-se a uma equipe de policiamento rodoviário que havia abordado veículo conduzido por sua filha, cuja documentação estava irregular. Insatisfeito com a possibilidade de remoção do automóvel, o acusado afirmou que a condutora era médica conveniada com a PMMG e que a situação era “uma sacanagem”. Após ser informado de que o veículo só seria liberado após regularização completa no sistema, o acusado dirigiu-se ao 3º Sargento PM “A”, comandante da equipe, e disse: “Sargento “A”, pra mim você é porcaria, sargento pra mim é porcaria”. A ofensa foi […]
É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), com interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM
É cabível a interposição de recurso em sentido estrito para impugnar decisão que nega a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), ainda que não expressamente previstas no Código de Processo Penal Militar (CPPM). A hipótese permite interpretação extensiva da alínea “h” do art. 516 do CPPM, por se tratar de tutela penal cautelar menos gravosa que a prisão. Aplicação analógica de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A teoria da causa madura não se aplica quando há rito próprio a ser observado e ausência de contraditório na instância de origem. Determina-se o retorno dos autos para regular processamento. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000004-85.2024.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/03/2024. p: 09/04/2024. Autos sob segredo de justiça.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou outro recurso anterior, este voltado à impugnação de decisão judicial que negara a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O recurso visava substituir o anterior, buscando o regular prosseguimento da insurgência contra a negativa das medidas alternativas à prisão. Decisão O STM […]
É legítima a atuação da Corregedoria da Brigada Militar na investigação de crimes militares praticados por policiais militares
A atuação da Corregedoria da Brigada Militar em procedimentos investigatórios foi considerada legítima quando se trata de apuração de crimes militares praticados por policiais militares, inclusive em conluio com civis. A Justiça Militar reconheceu que a participação da Corregedoria é autorizada pela natureza militar dos fatos e não exige, como condição de validade, a atuação de autoridade policial civil. Considerou-se suficiente que as diligências tenham ocorrido com respaldo judicial, afastando alegações de nulidade da investigação. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Durante investigação de crimes de peculato e posse ilegal de arma de fogo praticados por policiais militares, a Corregedoria da Brigada Militar coordenou diligências que incluíram apreensão de celulares, análise de dados e cumprimento de mandados judiciais. A defesa de “A” alegou a nulidade das investigações, sustentando que houve usurpação de função pública por oficial militar que teria atuado como delegado de polícia, sem a presença do Ministério Público. As informações colhidas subsidiaram a ação penal que resultou na condenação dos acusados. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Corregedoria da Brigada Militar nas investigações. Fundamentação 1. Legitimidade da atuação da Corregedoria em crimes militares Foi […]
É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que recusa homologação do ANPP na Justiça Militar da União por interpretação extensiva do art. 516, “b”, do CPPM, sendo inaplicável o art. 581, XXV, do CPP
É cabível o recurso em sentido estrito contra decisão que, na Justiça Militar da União, recusa a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Militar, com fundamento na interpretação extensiva do art. 516, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Considerou-se que o indeferimento do ANPP se assemelha, em seus efeitos, ao indeferimento de pedido de arquivamento, hipótese prevista no dispositivo. O segundo recurso, que teve por objeto o destrancamento do primeiro, foi admitido com base no art. 516, “q”, do CPPM. A aplicação do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal foi afastada, bem como sua conjugação com o art. 3º, “a”, do CPPM. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000515-83.2024.7.00.0000. Relator: Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 28/11/2024. p: 18/12/2024.) Fatos Em 2023, foi instaurado inquérito policial militar para apurar possível uso de certificado falsificado por parte de segundo-oficial de máquinas, ao solicitar a emissão de certificado de proficiência junto à Capitania dos Portos de Pernambuco. Concluído o inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) entendeu estarem presentes os requisitos legais e celebrou acordo de não persecução penal (ANPP) com o investigado, que confessou a prática delituosa. O juízo de primeira […]
É crime militar a posse de armamento da corporação com numeração suprimida por policial militar, mesmo na inatividade (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03)
A Justiça Militar Estadual é competente para julgar crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar, inclusive na inatividade, desde que relacionados à função. Os delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03) configuram crimes de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a realização de perícia quanto à potencialidade lesiva da arma. A posse de arma com numeração suprimida configura crime mesmo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ou intenção de uso, por atentar contra a regularidade do controle estatal de armamentos. A condenação foi mantida com base na prova da posse irregular de armas e acessórios pertencentes à Brigada Militar. A punibilidade quanto ao crime de peculato foi extinta em relação a um dos réus, por prescrição. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Entre março e novembro de 2016, quatro policiais militares estaduais — “A”, “B”, “C” e “D” — apropriaram-se de armas, munições e equipamentos pertencentes à Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Parte do material estava sob cautela vencida, outra parte havia sido desviada do Centro de Material Bélico, e alguns objetos, segundo alegações, seriam […]
O uso ostensivo de taser sem dolo de intimidação e a comunicação áspera sem intenção ofensiva não configuram ameaça nem injúria
A ameaça exige a intenção específica de intimidar a vítima, o que não se verifica no uso isolado da arma de choque (taser), sem gestos ou palavras que expressem vontade de incutir medo. Da mesma forma, o crime de injúria pressupõe propósito deliberado de ofender a dignidade ou honra subjetiva da vítima, o que não ocorre com expressões ásperas e momentâneas, desprovidas de intenção ofensiva. Condutas dessa natureza, embora reprováveis, devem ser apuradas exclusivamente na esfera administrativa ou civil, não sendo matéria penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070128-90.2023.9.21.0003/RS. Relator: Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 10/09/2025.) Fatos No dia 20 de outubro de 2022, o acusado “A”, Soldado da Brigada Militar, deslocava-se em viatura junto da colega de guarnição “B”, quando ambos visualizaram “C”, um civil com limitações cognitivas, manuseando fios soltos de telefonia na calçada de uma determinada cidade gaúcha. A guarnição decidiu abordá-lo por suspeita de furto de material. Durante a abordagem, “A” desembarcou do veículo com a arma de condução elétrica (taser) em punho, apontando-a para a região superior do corpo de “C”, supostamente acima da linha da cintura. No mesmo momento, proferiu comandos verbais para que “C” colocasse as mãos na cabeça e se virasse de […]
É inaplicável a Lei nº 14.688/2023 para fatos anteriores, devendo-se aplicar o prazo prescricional vigente à época da infração penal
A novel legislação (Lei nº 14.688/2023), por ser mais gravosa no tocante ao regime prescricional, não pode incidir sobre fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial. Em se tratando de crime de lesão corporal leve praticado antes da vigência da nova lei, deve-se aplicar a regra prescricional anterior, sendo reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena concretamente imposta e na ausência de recurso ministerial. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070159-19.2023.9.21.0001/RS. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 24/09/2025.) Fatos Em 19 de junho de 2022, quatro soldados agrediram dois civis em serviço. A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, imputando inicialmente o crime de tortura, posteriormente desclassificado para o crime de lesões corporais leves. Os acusados foram condenados a três meses de detenção, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2025. Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público, apenas das defesas. Decisão O TJMRS extinta a punibilidade dos acusados pela ocorrência de prescrição retroativa. Fundamentação 1. Aplicação da Lei Penal no Tempo A Lei nº 14.688/2023, que alterou o art. 125 do Código […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão de fato relevante em boletim de atendimento para ocultar dano causado por policial à viatura
Comprovada a inserção dolosa de informação falsa em documento público por policiais militares, com a intenção de alterar fato juridicamente relevante e demonstrado prejuízo à administração militar, é devida a condenação pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do Código Penal Militar). A materialidade foi demonstrada por prova documental, vídeo e confissão indireta, evidenciando que os acusados omitiram, no boletim de atendimento, colisão provocada por um deles com veículo civil. A alteração da verdade teve como finalidade evitar responsabilização, afetando a moralidade, segurança das informações e o correto funcionamento da Administração Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070049-74.2024.9.21.0004/RS. Relatora: Gabriela John dos Santos Lopes. j: 17/09/2025.) Fatos No dia 4 de fevereiro de 2023, por volta das 10h, em determinada cidade gaúcha, os policiais militares “A” e “B” omitiram, de forma dolosa, informação relevante em boletim de atendimento, com o intuito de ocultar sua responsabilidade por dano causado à viatura oficial e a um veículo civil. Durante tentativa de abordagem a uma motocicleta, a policial “B” realizou uma manobra de marcha à ré, colidindo com um veículo civil estacionado e danificando também a viatura. Entretanto, os militares informaram que os danos decorreram de abalroamento da motocicleta suspeita contra a porta da […]
É aplicável a regra do empate pró-réu nas apelações criminais com base na Lei nº 14.836/24, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade
Prevalece o entendimento de que o juízo de certeza é indispensável para a condenação penal, exigindo provas seguras de autoria e materialidade, que ultrapassem a dúvida razoável. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à autoria e da fragilidade da prova material, o colegiado reconheceu o empate entre os votos e aplicou a norma que determina a prevalência da solução mais favorável ao réu. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) já previsse essa regra no art. 535, § 4º, ela foi reafirmada com o advento da Lei nº 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para consolidar o critério do empate pró-réu como orientação geral do processo penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos No dia 30 de junho de 2022, em determinada cidade gaúcha, um policial militar foi acusado de ofender a integridade corporal de um civil, utilizando arma de energia conduzida (Spark) após abordagem por suspeita de tráfico de drogas. A vítima, que estava algemada e sob custódia no quartel, teria recebido descargas elétricas no tórax e nas costas. O laudo pericial apontou escoriações superficiais, já cicatrizadas, nas regiões mencionadas, consideradas “compatíveis” com o relato de […]
É típica a conduta de injúria racial praticada por Soldado PM contra Aluno-Soldado PM negro sob a forma de “brincadeira” (racismo recreativo), e deve ser aplicada a figura do art. 216, §2º, do Código Penal Militar em detrimento do crime previsto nos arts. 2º-A e 20-A da Lei nº 7.716/1989
Ofensas raciais disfarçadas de piada, mesmo em tom jocoso, configuram o crime de injúria racial quando reforçam estigmas negativos associados à cor da vítima. O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a conduta se enquadra na prática conhecida como racismo recreativo. A decisão de primeiro grau, proferida pelo Conselho Permanente de Justiça, aplicou pena de 2 anos de reclusão com base no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, já vigente na data dos fatos. Por maioria, o Pleno do TJM/RS manteve a condenação, mas aplicou o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, com pena de 1 ano de reclusão e sursis, reconhecendo a retroatividade da norma penal mais benéfica. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001. Relator: Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 10/09/2025.) Fatos Em 28 de janeiro de 2023, durante o expediente em determinada unidade da Brigada Militar, um Soldado PM, ao ser informado do nome de um Aluno-Soldado PM negro, afirmou: “isso é nome de branco” e, em seguida, “então tu ficou um tempo a mais no forno” e “tu nasceu no escuro”. As expressões foram proferidas em ambiente de trabalho, na presença de outros militares, e causaram constrangimento […]
O simples extravio de equipamento por policial militar, sem prova de negligência, não configura o crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do CPM)
O crime militar de peculato culposo (art. 303, §3º, do Código Penal Militar) exige a demonstração de conduta culposa — negligência, imprudência ou imperícia — por parte do agente. O extravio de bem público, por si só, não configura o delito se não houver prova objetiva de descuido. No caso, o defeito mecânico do baú, a comunicação imediata do fato e o esforço do acusado na busca dos objetos evidenciam a ausência de culpa penalmente relevante. Ainda que houvesse condenação, a reparação do dano antes da sentença extinguiria a punibilidade, nos termos do §4º do mesmo artigo. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070084-34.2024.9.21.0004. Rel. Des. Mil. Sérgio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi denunciado por peculato culposo após o extravio de uma maleta contendo equipamentos da Brigada Militar, durante deslocamento em motocicleta oficial. Parte dos materiais foi subtraída por terceiros. Segundo a denúncia, ele teria deixado de adotar os cuidados necessários no transporte dos bens. A maleta teria caído em razão de suposto descuido ao acondicionar os objetos no baú da moto. Decisão O TJMRS reformou a decisão de primeira instância e absolveu o acusado ao entender que não houve conduta culposa caracterizadora do crime […]
