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    Policial militar em serviço que ilegalmente ingressa em domicílio, sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima pratica o crime militar de violação de domicílio majorado (art. 226, §2º, do CPM)

    O ingresso forçado em residência por policiais militares em serviço, com base apenas em denúncia anônima e sem diligências prévias que demonstrassem flagrante delito, configura crime militar de violação de domicílio. A conduta é ilegal quando não há autorização dos moradores, nem elementos que justifiquem a medida extrema, ainda que os agentes estejam em serviço. Mantida a causa de aumento prevista no §2º do art. 226 do Código Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos No dia 25 de maio de 2023, dois soldados da Brigada Militar, durante o serviço, receberam uma denúncia anônima de que um morador de determinada residência estaria envolvido com tráfico de drogas. Sem diligências prévias ou mandado judicial, os policiais forçaram o portão da casa, abordaram o morador do lado de fora sem encontrar ilícitos, e, na sequência, entraram na residência contra a vontade do morador. Decisão O TJMRS manteve a condenação dos acusados por violação de domicílio. Fundamentação 1. Violação de domicílio A conduta dos policiais militares configurou violação de domicílio, uma vez que ingressaram na residência sem autorização do morador, sem mandado judicial e sem fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito. As […]

    É inaplicável o princípio da insignificância e a causa extintiva do peculato culposo ao crime de extravio culposo de material bélico (art. 265 c/c art. 266 do CPM)

    A condenação por extravio culposo de munições e equipamentos militares foi mantida, pois ficou comprovada a negligência do agente na guarda de material bélico sob sua cautela. A posterior restituição parcial dos itens não afasta a tipicidade da conduta nem permite a desclassificação para peculato culposo, uma vez que o art. 303, §4º, do Código Penal Militar somente se aplica quando há participação dolosa de terceiro, o que não ocorreu. Também não se aplica o princípio da insignificância, pois o fato atinge a Administração Militar e compromete a disciplina e a segurança institucional, independentemente do valor econômico do material extraviado. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070111-17.2024.9.21.0004. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos Entre os dias 26 de maio de 2021 e 17 de janeiro de 2024, em determinada cidade gaúcha, o acusado, policial militar, recebeu por cautela diversos materiais bélicos, incluindo 45 munições calibre .40, coldre, colete balístico, rádio comunicador, algema e outros itens. Em vistoria realizada no dia 17 de janeiro de 2024, constatou-se que parte das munições havia sido substituída por outras não identificadas, além do extravio de munições originais, da maleta, de um coldre e de uma algema. O agente entregou materiais diferentes dos que […]

    O diagnóstico de cleptomania não afasta a imputabilidade penal quando preservadas a compreensão da ilicitude e a autodeterminação do agente

    O transtorno psiquiátrico caracterizado como cleptomania não exclui a imputabilidade penal quando o laudo pericial constata que o agente possuía, ao tempo dos fatos, capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar. Inexistente causa legal de exclusão da culpabilidade, mantém-se a condenação penal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos No curso da ação penal militar, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando que o acusado, Capitão da Reserva da Brigada Militar, seria portador de cleptomania. Realizada perícia psiquiátrica oficial, constatou-se o diagnóstico do transtorno, mas concluiu-se que, à época dos fatos, o agente possuía preservadas as capacidades de entendimento da ilicitude e de autodeterminação. Decisão O TJMRS afastou a tese de inimputabilidade penal e manteve a condenação. Fundamentação 1. Parâmetros legais da inimputabilidade penal O Código Penal Militar estabelece como inimputável apenas o agente que, no momento da ação ou omissão, não possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento: Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou […]

    Policial militar que abandona o serviço, usa viatura oficial para fins pessoais e furta carne de supermercado pratica os crimes militares de abandono de posto (art. 195), peculato-desvio (art. 303) e furto (art. 240) do Código Penal Militar

    A conduta de policial militar que se afasta do serviço sem ordem superior, utiliza viatura oficial para fins particulares e subtrai bem de supermercado configura, de forma autônoma, os crimes militares de abandono de posto, peculato-desvio e furto. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que momentânea. O abandono de posto é formal e exige apenas o afastamento injustificado do serviço. Já o peculato-desvio ocorre com o uso indevido de bem público, independentemente de prejuízo ao erário. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Nos dias 13 e 14 de abril de 2023, o acusado, Capitão da Brigada Militar, afastou-se do serviço durante o expediente, sem ordem superior, utilizando viatura descaracterizada da corporação. Em trajes civis e fora da área de atuação, dirigiu-se a supermercado em outra cidade. No primeiro dia, ocultou uma peça de carne sob as vestes e deixou o local sem pagar. No segundo dia, tentou repetir a conduta, mas foi flagrado e devolveu o item. Ambos os deslocamentos ocorreram em horário de expediente e com uso indevido da viatura. Decisão O TJMRS manteve a condenação pelos crimes de abandono de posto (duas vezes), peculato-desvio […]

    É válida a prova digital quando há entrega formal, preservação com código hash, perícia técnica e ausência de indícios de manipulação

    Não se configura nulidade da prova digital quando demonstrada a entrega formal do material à autoridade competente, a preservação da integridade por meio de códigos hash, a realização de perícia técnica que não constatou edição ou manipulação dos arquivos, e a inexistência de prejuízo concreto à defesa. A eventual ausência de perito oficial no momento da coleta não compromete a validade da prova. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070656-30.2023.9.21.0002. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos Durante investigação contra capitão da reserva da Brigada Militar, acusado de crimes militares, foram obtidas imagens de videomonitoramento de um supermercado. As gravações foram entregues por funcionário do estabelecimento à Corregedoria da Brigada Militar, que realizou a coleta e extraiu os arquivos, documentando os procedimentos e registrando os códigos hash dos vídeos. A defesa alegou nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia adequada e possível edição das imagens. Decisão O TJMRS afastou a alegação de nulidade da prova digital e manteve a validade das imagens obtidas no inquérito. Fundamentação 1. Início da cadeia de custódia A cadeia de custódia teve início com o recebimento formal das imagens pela autoridade correcional, o que atende ao disposto no art. […]

    É configurado o crime militar de abandono de serviço (art. 195 do CPM) quando o militar, sem autorização, se afasta antes do término da jornada de trabalho

    A condenação por abandono de serviço exige prova do afastamento do militar antes do término do serviço, sem autorização e com dolo específico de não retorno. No caso, o militar deixou o posto deliberadamente em horário anterior ao fim da jornada, sem qualquer justificativa, caracterizando a intenção de se ausentar de forma irregular. A conduta ofende os princípios da hierarquia e da disciplina, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, estava escalado para serviço das 6h às 18h, como patrulheiro em determinada cidade gaúcha, no dia 20 de janeiro de 2024. Contudo, às 17h39, ausentou-se do posto de serviço sem autorização superior, antes do término da jornada. O fato foi confirmado por escala funcional, imagens de vídeo e outros elementos do Inquérito Policial Militar. A ausência foi descoberta após o acusado ser envolvido em uma ocorrência de agressão a civil durante o horário em que deveria estar em serviço. Decisão O TJMRS manteve a condenação ao reconhecer a configuração do abandono de serviço. Fundamentação 1. Tipificação legal Abandono de pôsto Art. 195. Abandonar, sem […]

    É intempestiva a apelação interposta 38 segundos após o prazo legal

    Ausente qualquer hipótese legal de prorrogação ou suspensão, e comprovada a interposição do recurso 38 segundos após o prazo fatal, impõe-se reconhecer a intempestividade da apelação criminal. O Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso, por maioria, ao concluir que o prazo recursal finalizou-se às 23h59min59s do dia 15/09/2025, sendo inviável sua flexibilização mesmo diante da alegada falha no sistema eletrônico. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070229-93.2024.9.21.0003. Relator: Des. Mil. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. j: 17/12/2025.) Fatos O acusado, segundo-sargento da Brigada Militar, foi condenado por dois crimes militares: prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) e desobediência (art. 301 do Código Penal Militar), este último após desclassificação da imputação inicial de descumprimento de missão (art. 196 do CPM). A primeira conduta consistiu no uso indevido de viatura discreta para deslocamento pessoal até sua residência, com o intuito de passar mais tempo com a família, em detrimento do uso institucional do veículo. A segunda conduta consistiu no descumprimento de ordem superior para permanecer na cidade de Roque Gonzales durante o final de semana da Operação Golfinho, retornando para sua casa em Santo Ângelo sem autorização. A defesa interpôs apelação contra a sentença em […]

    Réu que se torna oficial durante o processo deve ser julgado por Conselho Especial de Justiça, ainda que a denúncia tenha sido recebida quando era praça

    A Justiça Militar do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade absoluta de julgamento realizado por Conselho Permanente de Justiça quando o réu, embora denunciado na condição de praça, adquiriu a condição de oficial no curso do processo. Conforme o Código de Organização Judiciária do Estado, nesse caso, a competência para o julgamento é do Conselho Especial de Justiça. A mudança na hierarquia do réu implica alteração de competência, o que torna nulo o julgamento realizado por órgão incompetente, nos termos dos arts. 500, I, 504, parágrafo único, e 507 do Código de Processo Penal Militar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1002986/2013. Relator: Des. Militar Geraldo Anastácio Brandeburski. j. 09/10/2013.) Fatos O acusado, então 3º Sargento, foi denunciado por ter dormido em serviço no dia 23/02/2010, por volta das 9h30, enquanto atuava como salva-vidas na Operação Golfinho, em determinada cidade gaúcha. De acordo com a denúncia, ele foi surpreendido dormindo em uma cadeira no mirante, fato testemunhado por dois outros militares. A denúncia foi recebida em maio de 2012, ocasião em que o réu ainda era praça. Contudo, durante o curso da instrução, em 12/11/2012, ele foi transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente, adquirindo a condição de oficial. Ainda […]

    É atípico o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto (art. 15 da Lei 10.826/2003), como tiro de advertência, efetuado por policial militar para dispersar aglomeração hostil, nos termos do R-1 do Exército (Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército – RISG)

    O disparo de arma de fogo efetuado por policial militar para o alto, com o objetivo de conter aglomeração hostil que ameaçava sua integridade física, não caracteriza o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003. A conduta está amparada pelo art. 221, § 2º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (R-1), sendo atípica diante da ausência de finalidade ilícita. Quanto às agressões físicas, foram consideradas lesões levíssimas, sujeitas apenas à esfera disciplinar, conforme art. 209, §6º, do Código Penal Militar. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0006917-28.2020.8.11.0042. Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva. j. 25/01/2023.) Fatos Em 26 de maio de 2018, por volta das 19h, em determinada cidade mato-grossense, o acusado, policial militar, trafegava sozinho em viatura administrativa pela Avenida General Mello, quando foi surpreendido por veículo conduzido por “A”, o qual colidiu com a traseira da viatura. Após o acidente, o acusado abordou o condutor e desferiu socos e cotoveladas, mesmo após este já estar algemado. Em seguida, efetuou disparo de arma de fogo para o alto, com a justificativa de dispersar uma multidão que se aglomerava diante da cena. Os indivíduos “B” e “C” tentaram intervir e também receberam […]

    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de furto qualificado mediante fraude (art. 240, §6º, II, do CPM) com uso de cartão de crédito subtraído

    É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando o valor subtraído ultrapassa o limite legal de pequeno valor e a conduta atinge bens jurídicos próprios da vida castrense, como a ética, a confiança e a disciplina. A conduta de subtrair cartão de crédito e utilizá-lo reiteradamente mediante fraude caracteriza o crime previsto no art. 240, § 6º, II, do Código Penal Militar. Ainda que o acusado tenha ressarcido quase integralmente o prejuízo causado — R$ 730,66 de um total de R$ 733,59 —, mantém-se a condenação. É incabível a desclassificação da conduta para infração disciplinar, mesmo que o réu não seja mais militar na data do julgamento. Reconhece-se, contudo, a possibilidade de redução do prazo do sursis para dois anos, diante da data da consumação do crime ser anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.688/2023. (STM. Apelação Criminal nº 7000231-59.2024.7.07.0007. Relator: Min. José Barroso Filho. j. 27/11/2025. p. 13/12/2025.) Fatos Em outubro de 2023, após confraternização de pelotão, um soldado percebeu o desaparecimento de sua carteira contendo documentos e cartões de crédito. O acusado, militar presente na ocasião, subtraiu o cartão e, entre os dias 21 e 30 do mesmo mês, realizou 29 operações […]

    É cabível o recebimento de denúncia por deserção contra oficial reformado ou incapaz, pois a perda da condição de militar exige Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, o que afasta a aplicação da Súmula nº 12 do STM

    A denúncia por deserção deve ser recebida quando preenche os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), ainda que o acusado seja oficial reformado ou declarado incapaz para o serviço ativo. A alegação de inimputabilidade ou ausência de dolo exige instrução probatória e não autoriza a rejeição liminar da denúncia. A condição de oficial subsiste mesmo após a reforma, mantendo-se o vínculo com a jurisdição penal militar. A Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar (STM), aplicável exclusivamente a praças, não se aplica a oficiais porque a perda da condição de militar nessa categoria exige o trânsito em julgado de Ação por Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, nos termos do art. 142, § 3º, VI, da Constituição Federal. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000545-84.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 05/12/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra Capitão de Corveta pela prática, em tese, do crime de deserção (art. 187 c/c art. 189, I, na forma do art. 9º, I, todos do Código Penal Militar). Consta que o oficial, após sucessivos afastamentos médicos entre março de 2022 e novembro de 2023, não compareceu à inspeção de saúde agendada para 5 de […]

    Configura crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância de militar da ativa, profere expressão com potencial intimidatório contra o depoente

    É típica a conduta de militar da reserva que, durante oitiva em sindicância, dirige a 3º Sargento, que prestava depoimento na condição de ofendido por suposto fato praticado pelo próprio acusado, uma promessa de mal injusto e grave com potencial de incutir temor. O crime de ameaça, previsto no art. 223 do Código Penal Militar, é formal e não exige a efetiva produção de medo, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Ainda que alegada exaltação emocional, ficou demonstrado o dolo na conduta. A confissão do acusado não gerou redução da pena, pois a autoria era conhecida e a admissão não contribuiu para elucidar os fatos. (STM. Apelação Criminal nº 7000119-94.2023.7.08.0008. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 27/11/2025. p. 17/12/2025.) Fatos O acusado, Subtenente da reserva, havia se envolvido anteriormente em discussão com 3º Sargento, comandante da guarda, após manusear de forma irregular uma arma de fogo na entrada do quartel. Em razão desse episódio, foi instaurada sindicância para apuração dos fatos. Assim, durante as oitivas relacionadas à referida sindicância, no interior do 51º Batalhão de Infantaria de Selva (BIS), no dia 05/06/2023, o 3º Sargento, na condição de ofendido, ao fazer seu relato, teria utilizado a expressão “um tal Subtenente”, […]

    Tema 506 do STF não afasta a tipicidade do crime militar do art. 290 do CPM, mesmo em porte de maconha para uso pessoal inferior a 40g

    É típica, antijurídica e culpável a conduta de militar, na função de plantão, que traz consigo substância entorpecente em local sujeito à administração militar, ainda que para uso pessoal e em quantidade inferior a 40g. A tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica ao art. 290 do Código Penal Militar, norma penal especial. O dolo restou caracterizado pela confissão do acusado e pelo reconhecimento de que sabia da proibição. A causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 290 do CPM é aplicável quando o crime é cometido durante o serviço, sendo desnecessária sua inclusão na denúncia, desde que assegurado o contraditório. (STM. Apelação Criminal nº 7000322-08.2024.7.02.0002. Relator: Min. Carlos Vuyk de Aquino. j. 27/11/2025. p. 15/12/2025.) Fatos Em 22 de julho de 2024, durante revista em armários no alojamento de uma organização militar, foi encontrado um cigarro de maconha parcialmente consumido dentro de uma lanterna pertencente ao acusado, então soldado do Exército. O acusado confirmou ser o dono da droga e admitiu tê-la usado dentro da […]

    No crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP) a competência é do local de realização da licitação, ainda que a fraude tenha se iniciado em outro estado

    A competência territorial para julgar crime de frustração do caráter competitivo de licitação deve ser fixada no local onde se realiza o procedimento licitatório, por se tratar de crime formal cuja consumação ocorre com a prática dos atos fraudulentos. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. O envio de propostas a partir de localidade diversa da Administração Militar não desloca a competência, nem descaracteriza a tipicidade penal, que deverá ser aferida no curso da instrução. A exigência imposta pelo art. 290 do Código de Processo Penal Militar não depende de decisão judicial específica, pois decorre automaticamente da submissão do acusado à jurisdição castrense. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000680-96.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 04/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado civil, sócio-administrador de empresa participante de pregão eletrônico promovido pelo Comando da 5ª Região Militar em Curitiba/PR, teria encaminhado propostas fraudulentas em conluio com outras empresas de mesma composição societária. As investigações identificaram troca de documentos entre empresas concorrentes, com apresentação de declarações em nome de empresas distintas. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação. A defesa alegou […]

    A conduta de policial militar que invade domicílio por motivo pessoal caracteriza abuso de autoridade, e a agravante genérica de vítima idosa (art. 70, II, “h”, do CPM) é objetiva e independe de ciência prévia do agente

    Configura abuso de autoridade a conduta de policial militar que ingressa em domicílio sem autorização da moradora, fora das hipóteses legais, motivado por insatisfação pessoal diante de críticas dirigidas à sua atuação funcional. O elemento subjetivo exigido pela Lei n. 13.869/19 fica demonstrado quando o agente atua movido por sentimento de ofensa individual, sem respaldo institucional. A entrada noturna no imóvel para questionar publicação ocorrida dias antes não configura flagrante delito. É indevida a valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal, como uso de farda, viatura e arma. A agravante da idade da vítima, prevista no art. 70, II, “h”, do Código Penal Militar, possui natureza objetiva e independe de ciência prévia do agente. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000063-21.2024.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos No dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, policial militar, durante seu turno de serviço, dirigiu-se à residência de uma mulher que havia publicado críticas em rede social direcionadas à atuação de policiais militares. Após interpelar a moradora no portão da casa, o acusado adentrou o imóvel sem autorização, contrariando sua vontade, e conduziu-a para registro […]

    Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é possível negar a homologação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar quando a conduta compromete gravemente a hierarquia e disciplina

    A homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar não é automática, sendo legítimo ao magistrado avaliar a suficiência e a adequação do acordo à luz das peculiaridades da conduta militar imputada. No caso concreto, a recusa em homologar o ANPP foi considerada válida, pois a conduta do acusado — omissão intencional de informações relevantes em relatório funcional — comprometeu valores institucionais fundamentais, como a hierarquia e a disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. (TJM/MG. 1ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2001174-09.2025.9.13.0003. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 19/12/2025.) Fatos O Ministério Público ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao 2º Sargento da Polícia Militar E., indiciado por prevaricação. O juízo da 3ª Auditoria da Justiça Militar recusou a homologação, sob fundamento de que a conduta comprometeu gravemente valores essenciais à administração militar, como hierarquia e disciplina, tornando o acordo insuficiente para reprovar e prevenir o crime. Inconformado, o Ministério Público recorreu, defendendo que o juiz não poderia negar a homologação por discordar do mérito do acordo, e que sua atuação deveria se restringir ao controle formal e legal das condições pactuadas. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

    É válida a mudança de entendimento do Ministério Público após reabertura dos debates, diante do princípio da independência funcional, não havendo preclusão consumativa quando garantido o contraditório

    A manifestação do Ministério Público após a reabertura dos debates, com alteração de posicionamento anterior, não configura preclusão consumativa nem nulidade quando garantido o contraditório à defesa. A nova manifestação decorreu da realização de diligência requerida pela própria defesa, que ensejou novo momento para manifestação. Aplicou-se o art. 563 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prejuízo, e observou-se o princípio da independência funcional previsto no art. 127 da Constituição Federal. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos A defesa do Cabo PM “A” alegou nulidade da sessão de julgamento, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa das alegações finais do Ministério Público. Afirmou que, após um primeiro membro do Ministério Público requerer a absolvição do réu, outro membro, em nova manifestação apresentada após a reabertura dos debates, passou a requerer a condenação, alterando substancialmente o entendimento anterior. Para a defesa, essa mudança afrontaria o devido processo legal, a previsibilidade e a estabilidade das manifestações acusatórias, uma vez que a reabertura não autorizaria reformulação do mérito da acusação. Alegou ainda surpresa, cerceamento de defesa e violação à boa-fé processual. Decisão A Primeira Câmara do […]

    Configura crime militar de estelionato (art. 251 do CPM), em continuidade delitiva (art. 80 do CPM), a captação reiterada de valores de várias vítimas militares mediante promessa de lucro garantido e simulação de expertise; a conduta não configura crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51) diante da ausência da elementar “número indeterminado de pessoas”

    Configura crime militar de estelionato, em continuidade delitiva, a conduta do agente que, mediante o mesmo modus operandi, praticou sucessivas fraudes contra diversas vítimas militares, obtendo vantagem ilícita por meio de promessas de rendimentos elevados e garantidos, ostentação de conhecimento técnico e pedidos de sigilo, induzindo-as em erro. A pluralidade de condutas e de vítimas, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciou a unidade de desígnios e autorizou a aplicação do art. 80 do Código Penal Militar. A pena-base foi fixada no mínimo legal e majorada em 1/3 em razão da continuidade delitiva. Quanto ao crime contra a economia popular, reconheceu-se a atipicidade da conduta, por inexistir prejuízo a número indeterminado de pessoas. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000245-41.2023.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos O acusado, Cabo PM “A”, entre julho de 2021 e agosto de 2022, convenceu cinco colegas militares a lhe transferirem valores com promessas de lucros mensais fixos e elevados. Apresentava-se como especialista em investimentos, exibia gráficos, prints de ganhos e diplomas, e afirmava que os riscos seriam arcados exclusivamente por ele. As abordagens sempre envolviam relação de confiança, apelo emocional […]

    Pratica o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) o policial militar que agride civil algemado com tapas e chutes após abordagem, ainda que em local perigoso ou após tentativa de fuga

    Configura o crime de violência arbitrária o uso de força física desnecessária e desproporcional por policial militar contra civil já algemado e contido, ainda que em local de alta periculosidade ou após tentativa de fuga. A condenação se baseou na palavra firme e coerente da vítima, nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, e em vídeos que comprovaram agressões incompatíveis com a técnica policial. A alegação de estrito cumprimento do dever legal foi afastada, diante do abuso praticado contra pessoa imobilizada. A pretensão punitiva de um dos acusados foi extinta, pois a pena aplicada foi inferior a um ano e transcorreu lapso superior a dois anos entre os marcos interruptivos da prescrição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000372-85.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 09 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, a Polícia Militar foi acionada para averiguar relatos de disparos de arma de fogo em um bairro de determinada cidade mineira. Na mesma ocasião, o motoboy “C” se dirigia para realizar uma entrega, quando, ao tentar sair do local após ouvir sons semelhantes a tiros, colidiu com uma viatura policial conduzida pelo 2º Tenente PM “D”, que estava […]

    É atípica a conduta de resistência à ordem de sentinela quando não há dolo específico de oposição definitiva (art. 164 do CPM), sendo cabível a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de ameaça (art. 223 do CPM) pelo prazo anterior à Lei n. 14.688/2023

    A prescrição do crime militar de ameaça deve observar a norma mais benéfica vigente à época dos fatos, com aplicação da redução etária prevista no art. 129 do Código Penal Militar (CPM), o que impõe a extinção da punibilidade. A configuração do crime de oposição à ordem de sentinela exige demonstração inequívoca de dolo específico de impedir, de forma definitiva, o cumprimento da ordem. A resistência inicial à ordem por parte de Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, motivada por extrema fragilidade física e emocional e seguida da entrega voluntária das chaves do veículo, afasta a tipicidade subjetiva do art. 164 do CPM. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000624-79.2023.9.13.0004. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j. 16/12/2025. p. 18/12/2025.) Fatos Em 11 de julho de 2023, em determinada cidade mineira, o Major da Polícia Militar reformado, de 80 anos de idade, foi acionado por seu filho, que teve o veículo abordado por uma sentinela militar ao tentar acessar unidade policial. Constatada a irregularidade documental, a sentinela acionou o guincho e determinou a remoção do veículo, solicitando a entrega das chaves. O Major PM reformado compareceu ao local, recusou-se inicialmente a entregar […]