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    É cabível responsabilização penal por posse de entorpecente em ambiente militar (art. 290 do CPM), ainda que haja punição disciplinar pelo mesmo fato

    A punição disciplinar por posse de substância entorpecente em ambiente militar não impede a responsabilização penal do militar, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. A conduta é tipificada no art. 290 do Código Penal Militar e não se confunde com transgressão disciplinar. O crime compromete de forma grave a hierarquia, a disciplina e a segurança institucional, o que afasta a aplicação dos princípios da insignificância, da fragmentariedade, da intervenção mínima e do ne bis in idem. (STM. Apelação n. 0000064-19.2015.7.09.0009. Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto. j: 08/11/2016. p: 02/12/2016.) Fatos Durante revista rotineira no alojamento de determinada unidade do Exército, após treinamento físico militar, o então soldado foi flagrado com substâncias entorpecentes guardadas dentro de seu armário. Ao retirar os pertences, tentou esconder o pacote entre os dedos, mas, ao ser questionado, admitiu que se tratava de droga. A perícia confirmou tratar-se de maconha e cocaína. O acusado declarou ser usuário desde os doze anos. Pelo fato, foi preso em flagrante, punido com 21 dias de prisão disciplinar e posteriormente licenciado a bem da disciplina. Decisão O STM e por maioria, condenou o ex-soldado à pena de 1 ano de reclusão, com sursis por 2 anos. Fundamentação […]

    A presença de elementar especializante no tipo penal do art. 311 do CPM atrai a tipicidade indireta do art. 9º, I, aplicável a agente civil ou militar

    A exigência do art. 311 do Código Penal Militar, de que a falsificação atente contra a administração ou o serviço militar, é suficiente para atrair a tipicidade indireta prevista no art. 9º, I, do mesmo diploma, que considera crime militar, em tempo de paz, os delitos definidos no CPM, ainda que descritos de forma diversa na lei penal comum, podendo ser praticados por qualquer agente. A conduta de uso de documento público falso perante a Administração Militar, mesmo praticada por civil, caracteriza crime militar e fixa a competência da Justiça Militar da União com base no critério ratione legis. (STM. Apelação n. 7000425-80.2021.7.00.0000. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 09/12/2021. p: 07/03/2022.) Fatos O acusado, militar da ativa, teria praticado crime de estupro contra uma civil dentro de imóvel do tipo Próprio Nacional Residencial (PNR), então por ele ocupado. A apuração indicou que o local vinha sendo utilizado para encontros sexuais grupais, envolvendo o militar, a vítima e outros dois indivíduos, o que descaracterizaria o uso do imóvel como residência e indicaria destinação ilícita ao bem público. Decisão O STM entendeu que o possível crime foi praticado em local sujeito à administração militar, reconhecendo a natureza militar dos fatos para fins […]

    O uso, por civil na função de despachante, de declaração de filiação falsa a clube de tiro para instruir pedido de registro de arma perante o Exército configura crime militar de uso de documento particular falso (arts. 315 c.c. 311 do CPM)

    O uso de documentos particulares falsos, como declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico, por civil contratado como despachante para instruir processo de concessão de Certificado de Registro (CR) junto ao Exército Brasileiro, configura crime militar quando atinge a ordem administrativa militar. O dolo se configura com a simples apresentação do documento à administração militar, sendo desnecessária a obtenção de vantagem. Comprovadas autoria e materialidade, a condenação foi mantida. A competência da Justiça Militar da União é confirmada nos termos do art. 124 da Constituição Federal e do art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal n. 7000158-43.2024.7.02.0002. Rel. Min. Marco Antônio de Farias. j: 18/09/2025. p: 30/09/2025.) Fatos O acusado, civil, foi contratado por outro civil para atuar como despachante na obtenção de Certificado de Registro (CR) de arma de fogo perante o Exército Brasileiro. Para isso, instruiu o procedimento administrativo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC-2), na 2ª Região Militar, com documentos particulares falsos: declaração de filiação a clube de tiro, atestado de capacidade técnica e laudo psicológico. Após a denúncia de falsidade pelo próprio clube mencionado nos documentos, instaurou-se Inquérito Policial Militar que apurou […]

    É crime militar de constrangimento ilegal com arma impedir, sob ameaça, o acesso do Sargento Polícia da Hora ao posto de vigilância (art. 222, §1º, do CPM), e é crime de recusa de obediência negar-se a entregar a arma ao Oficial de Serviço (art. 163 do CPM)

      Configura o crime de constrangimento ilegal com uso de arma a conduta da sentinela que impede, sob ameaça armada, o acesso do Sargento Polícia da Hora, devidamente identificado e no exercício da função de fiscalização, ao posto de vigilância. Já o crime de recusa de obediência se consuma quando o militar, diante de ordem direta e legítima do Oficial de Serviço, recusa-se a entregar seu armamento, contrariando determinação relacionada à segurança da tropa. Não se aplicam excludentes de ilicitude, nem é cabível invocar retroatividade de norma administrativa para afastar a responsabilização penal. (STM. Apelação Criminal n. 7000401-18.2022.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 09/03/2023. p: 21/03/2023.) Fatos Em 8 de fevereiro de 2021, em determinada cidade gaúcha, o acusado, então soldado fuzileiro naval, exercia serviço de sentinela no Posto de Vigilância nº 1. Por volta das 16h45, foi abordado pelo Segundo-Sargento da Marinha que exercia a função de Sargento Polícia da Hora, responsável pela ronda e fiscalização dos postos. Mesmo após o sargento se identificar, o acusado deu comando de “alto”, ordenou que ele se retirasse do local e apontou seu fuzil carregado em sua direção. O graduado, para evitar conflito, se retirou e comunicou o fato ao […]

    Não configura estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP; art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar com munição de elastômero no rosto de indivíduo desarmado e sem reação, que resultou em cegueira do olho esquerdo e deformidade facial duradoura, sendo típica a conduta de lesão corporal gravíssima (art. 209, §2º, do CPM)

    Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), foi declarada extinta a punibilidade. Quanto às lesões corporal grave e gravíssima, inicialmente tratadas como crimes autônomos em concurso formal impróprio, aplicou-se o princípio da consunção por se tratar de um único disparo com munição não letal, praticado contra a mesma vítima e em um mesmo contexto, resultando em debilidade permanente da visão e deformidade duradoura. Foi afastada a tese de estrito cumprimento do dever legal, por ter sido desproporcional a conduta do agente diante da ausência de reação da vítima. Reconheceu-se, de ofício, a confissão qualificada como circunstância atenuante, sendo fixada nova pena com base no crime único de lesão corporal gravíssima. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0027245-13.2019.8.11.0042. Rel. Des. Orlando de Almeida Perri. j: 27/06/2023. p: 27/06/2023.) Fatos Em novembro de 2018, o policial militar “A” foi acionado, juntamente com outro militar, para averiguar uma ocorrência de perturbação do sossego em uma conveniência, em determinada cidade mato-grossense. No local, identificaram dois indivíduos: “B”, proprietário de um veículo com som automotivo, e “C”, que o acompanhava. Durante a abordagem, “A” exigiu os documentos de “B”, o que […]

    É afastado o estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) quando policiais militares empregam força física desproporcional durante abordagem, configurando crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), com agravante por estarem de serviço (art. 70, II, “l”, do CPM)

    É legítima a condenação de policiais militares por lesão corporal leve quando comprovado, por prova técnica e testemunhal harmônica, o uso desproporcional de força física em abordagem policial. A agravante de cometimento do crime durante o serviço não configura bis in idem, pois decorre da violação de dever funcional específico do militar. A tese de estrito cumprimento do dever legal é afastada quando a resposta policial é manifestamente desproporcional à conduta da vítima. Não se justifica a remessa de cópias ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação pela perda da graduação, pois a pena imposta é inferior a dois anos e o fato não revela indignidade. (TJMT. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0019772-10.2018.8.11.0042. Rel. Des. Marcos Machado. j: 31/08/2022. p: 31/08/2022.) Fatos No dia 19 de agosto de 2017, por volta das 16h, na cidade de Rondonópolis/MT, os acusados, soldados da Polícia Militar “A” e “B”, realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram a vítima “C” caminhando pelas imediações da Avenida Beija-Flor, no bairro Parque Universitário. Sem abordagem dialogada ou resistência inicial, os militares teriam se aproximado de forma truculenta e, após breve discussão, passaram a agredir “C” com cassetetes. Durante a abordagem, a vítima foi imobilizada com golpe conhecido […]

    Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero durante perseguição a suspeitos, com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM)

    A conduta de policial militar que dispara munição não letal contra ocupante de motocicleta em fuga, após reiteradas ordens de parada não obedecidas, está acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM), desde que observados os princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. No caso, ficou demonstrado que a fuga oferecia risco à integridade de terceiros, sendo os disparos moderados e adequados à neutralização da ameaça, sem excesso de força. (TJMT. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0045280-55.2018.8.11.0042. Rel. Des. Gilberto Giraldelli. j: 01/04/2022. p: 01/04/2022.) Fatos No dia 17/11/2017, por volta de 00h15min, o 2º Sargento PM “A”, acompanhado do Soldado PM “B”, realizava rondas ostensivas em determinada cidade mato-grossense, após informação de ocorrência de roubo praticado por indivíduos utilizando motocicleta com características específicas. Durante o patrulhamento, a guarnição visualizou uma motocicleta com três ocupantes – todos adolescentes – cujas características coincidiam com as da suspeita. Ao tentarem realizar a abordagem, “A” e “B” acionaram sinais sonoros, luminosos e emitiram ordens verbais de parada. O condutor da motocicleta, “C”, não obedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, dirigindo perigosamente por várias quadras, inclusive pulando canteiros centrais e quase atropelando pedestres. Diante […]

    Configura legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal (art. 42, II e III; art. 44, todos do CPM) a conduta de policiais militares que utilizam força moderada para conter indivíduo que resiste à prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). O crime de abuso de autoridade da revogada Lei n. 4.898/1965 no art. 3º, “i”, encontra continuidade normativo-típica na lesão corporal leve do art. 209, caput, do CPM.

    É cabível a reclassificação da conduta inicialmente enquadrada como abuso de autoridade (art. 3º, “i”, da Lei nº 4.898/65) para o crime de lesão corporal leve (art. 209 do Código Penal Militar), pois os réus se defendem dos fatos narrados e não da capitulação jurídica atribuída. A revogação da norma anterior não implicou abolitio criminis, pois houve continuidade normativo-típica. Reconhecida a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, é devida a absolvição dos policiais militares que utilizaram força moderada para conter indivíduo que resistiu à prisão em flagrante. (TJMT. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Apelação Criminal n. 0023271-65.2019.8.11.0042. Rel. Des. Pedro Sakamoto. j: 11/11/2022. p: 11/11/2022.) Fatos No dia 09 de junho de 2018, por volta das 17h33, em determinada cidade mato-grossense, policiais militares realizavam rondas após receberem, via Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP), informação de que um homem dentro de um veículo Chevrolet Classic branco estaria portando um objeto semelhante a uma arma de fogo. Ao localizar o veículo estacionado em frente ao estabelecimento, a guarnição – composta pelo 2º Sargento “A”, Soldado “B” e Soldado “C” – desembarcou e adentrou o salão de cabeleireiro, solicitando que […]

    Configura estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM) o disparo de policial militar de elastômero (munição de borracha) durante ação de dispersão de manifestante com uso proporcional da força, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal grave (art. 209, § 1º, do CPM)

    É reconhecida a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal quando o policial militar, no exercício de suas funções, atua para restabelecer a ordem pública mediante o uso proporcional da força, com armamento não letal, em cumprimento a ordens superiores. Demonstrado que a conduta do agente visava dispersar manifestantes que bloqueavam via pública e descumpriam acordo estabelecido com a autoridade policial, impõe-se sua absolvição com fundamento no art. 42, III, do Código Penal Militar. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0012341-95.2013.8.11.0042. Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro. j: 15/08/2025. p: 15/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, foi acionado para atuar em manifestação estudantil que bloqueava a Avenida Fernando Corrêa da Costa, nas proximidades da Universidade Federal de Mato Grosso. Após negociação inicial, os manifestantes concordaram em desobstruir a via, mas novo grupo se opôs, resultando em confronto. O acusado efetuou seis disparos com munição não letal, dos quais um atingiu a mão de uma manifestante, causando fratura no terceiro metacarpo, com necessidade de cirurgia e afastamento das atividades habituais por mais de trinta dias. Decisão O juízo de primeira instância condenou o policial militar pelo crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º c/c art. 70, II, “l”, […]

    Configura legítima defesa de terceiro (art. 44 do CPM) o disparo de policial militar para cessar agressão contra colega durante prisão, afastando a ilicitude do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 209, § 3º, atual § 3º-A, do CPM)

    A legítima defesa de terceiro configura excludente de ilicitude quando o policial militar, durante ação de cumprimento de mandado de prisão, efetua disparo único e moderado para repelir agressão injusta e atual contra companheiro de serviço. No caso, o disparo, realizado na perna da vítima que tentava desarmar outro policial, resultou em morte, mas afastou a tipicidade penal, diante da presença dos requisitos legais da legítima defesa. (TJMT. Segunda Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 0001707-65.2017.8.11.0053. Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues. j: 01/10/2024. p: 09/10/2024.) Fatos Em 22 de dezembro de 2016, por volta das 13h30, durante bloqueio policial em rodovia estadual em determinada cidade mato-grossense, um 2º Sargento da Polícia Militar abordou dois indivíduos em uma motocicleta. Ao constatar mandado de prisão contra um deles, o policial deu voz de prisão, momento em que a vítima fugiu, sendo perseguida por outro policial militar. Durante a fuga, a vítima envolveu-se em luta corporal com o policial e tentou tomar sua arma. Diante do risco iminente, o acusado efetuou um único disparo de arma de fogo, atingindo a perna esquerda da vítima, cessando a agressão. A vítima foi socorrida, mas faleceu dias depois em decorrência do ferimento. O Juízo de primeira […]

    Compete à Justiça Militar da União julgar civil por desacato a militar (art. 299 do CPM) em serviço de inspeção naval (art. 9º, III, “d”, do CPM), afastada a aplicação da Súmula Vinculante nº 36

    A competência da Justiça Militar da União para julgar civil em tempo de paz é excepcional, mas se justifica quando a conduta do civil configura, em tese, crime militar conforme o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. A atividade de inspeção naval, ainda que classificada como segurança pública ou administrativa, configura função de natureza militar. Nessas circunstâncias, o desacato contra militar em serviço atinge a ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. Assim, é competente a Justiça Militar da União para julgar o fato. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000318-94.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Durante uma inspeção naval realizada por militares da Marinha do Brasil em determinada lagoa catarinense, o acusado, civil e condutor de embarcação, foi notificado por não portar a Bandeira Nacional. Inconformado com a atuação dos militares, teria apontado o dedo ao suboficial mais antigo da patrulha e proferido ofensas, ameaçando “caçar” os militares e “ir atrás” deles. Consta que o mesmo já havia sido orientado em abordagem anterior sobre a irregularidade. Em inquérito instaurado para apuração do crime de desacato, a Defensoria Pública e o Ministério Público […]

    É lícita a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial em crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões, como denúncia especificada e informações de inteligência, que indiquem a ocorrência de flagrante delito

    A atuação policial baseada em informações do setor de inteligência e em denúncia especificada sobre a prática de tráfico de drogas configura justa causa para a realização de busca pessoal e, em caso de flagrante, para a entrada em domicílio sem mandado judicial. A abordagem inicial em área comum de uma pousada, seguida da localização de drogas, legitima a continuidade da diligência no quarto ocupado pelo suspeito, em razão da situação de flagrância de crime permanente e da necessidade de evitar a destruição de provas. STF. 2ª Turma. ARE 1543553/RS. Rel. Min. André Mendonça. j: 16/05/2025. Fatos Após receber informações do setor de inteligência da Brigada Militar, que monitorava um indivíduo devido a diversas denúncias de tráfico de drogas, uma equipe policial se dirigiu a uma pousada. No pátio do local, os policiais abordaram o suspeito e, durante a busca pessoal, encontraram porções de crack, maconha, cocaína, dinheiro e um celular. Em seguida, os agentes ingressaram no quarto que ele ocupava na pousada e localizaram mais entorpecentes, balanças de precisão, materiais para embalagem de drogas, cadernos com anotações relacionadas ao tráfico e munições calibre .32. O suspeito foi preso em flagrante. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), […]

    É lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, em crime de tráfico de drogas, quando amparada em denúncias anônimas somadas à visualização de consumo de entorpecentes e percepção de odor característico

    A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é válida em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que existam razões fundadas e objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso, a combinação de denúncias anônimas específicas, a visualização do suspeito consumindo maconha na janela e o forte odor da droga foram considerados elementos suficientes para justificar a ação policial, a qual deve ser submetida a controle judicial posterior. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou as provas foi revertida por contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. STF. 2ª Turma. RE 1448736/SC. Rel. Min. André Mendonça. j: 12/09/2025. Fatos Policiais militares, após receberem diversas denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um apartamento, realizavam patrulhamento no local. Durante a ronda, avistaram um indivíduo na janela do imóvel consumindo o que aparentava ser um cigarro de maconha. Ao se aproximarem e adentrarem o prédio, sentiram um forte odor característico da droga vindo do apartamento indicado. Os policiais bateram à porta e, ao serem atendidos pelo suspeito, visualizaram mais entorpecentes sobre a geladeira. Após questionamentos, o indivíduo confessou informalmente a posse da droga para consumo próprio. Em buscas no interior […]

    É crime militar de injúria contra superior a publicação ofensiva em rede social, ainda que praticada por militar da reserva (arts. 216 e 218, incisos II e IV, c.c art. 9º, III, “d”, todos do CPM)

    Publicação ofensiva em rede social contra superior hierárquico constitui crime militar, mesmo quando praticada por militar da reserva, se a vítima estiver no exercício de função de natureza militar. A conduta configura afronta à hierarquia e à disciplina, princípios basilares da estrutura militar. A Justiça Militar da União é competente para julgar o feito, e não há nulidade pela utilização de prova emprestada produzida em outro inquérito, quando não submetida à reserva de jurisdição nem demonstrado prejuízo concreto à defesa. (STM. Apelação Criminal nº 7000210-94.2023.7.11.0011. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 04/09/2025. p: 18/09/2025.) Fatos No dia 6 de janeiro de 2023, o acusado, Coronel da reserva remunerada (R1) do Exército Brasileiro, publicou em sua conta pessoal na rede social Twitter (atual X) mensagem com conteúdo ofensivo ao Comandante da Marinha, recém-nomeado para o cargo. O texto da publicação afirmava: “Marinha do Brasil! Sai um herói patriota, entra uma prostituta do ladrão, com o devido respeito a elas. Venha me punir, Almirante, e me distinga em definitivo da sua estirpe.” A postagem foi reproduzida por veículos de imprensa nacionais e gerou a instauração de Inquérito Policial Militar. A denúncia imputou ao acusado o crime de injúria contra superior, tipificado nos […]

    A confissão espontânea atenua a pena mesmo que não seja usada para formar o convencimento do julgador – art. 65, III, d, do Código Penal.

    A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada para diminuir a pena, independentemente de ter sido utilizada pelo juiz para fundamentar a condenação. A sua aplicação é válida mesmo que existam outras provas suficientes para comprovar o crime, desde que o acusado não tenha voltado atrás (retratação). Caso tenha se retratado, a atenuante ainda poderá ser aplicada se a confissão inicial tiver sido útil para a investigação dos fatos. Além disso, nos casos de confissão parcial (quando o réu admite apenas parte do crime) ou qualificada (quando admite o fato, mas alega uma causa que exclui o crime, como legítima defesa), a redução da pena deve ser feita em menor proporção. STJ. 3ª Seção. REsp 2001973/RS. Rel. Min. Og Fernandes. j: 10/09/2025. Decisão unânime. Fatos O denunciado foi abordado enquanto transportava mercadorias. Na ocasião, ele confessou aos policiais que os produtos eram provenientes do Uruguai e que seriam levados para uma cidade gaúcha. Posteriormente, em juízo, o acusado retratou-se, negando os fatos que havia confessado inicialmente. Ele foi condenado pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal). As instâncias inferiores negaram a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que a confissão foi retratada e não […]

    É desnecessária a intenção de satisfazer lascívia para configuração do crime de estupro (art. 213 do Código Penal)

    O dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia. Ainda que a conduta seja praticada com intuito de correção ou disciplina da vítima, como no chamado “estupro corretivo”, o crime se configura. (STJ. REsp n. 2.211.166/MG. Quinta Turma. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 12/08/2025. p: 20/08/2025.) Fatos O acusado foi condenado por praticar atos libidinosos contra sua filha de 15 anos, consistentes em apalpar-lhe os seios e introduzir o dedo em sua vagina, em duas oportunidades, após arrastá-la para uma construção. Alegou que teria agido apenas para “corrigir” a vítima e “conferir sua virgindade”, sem intuito de satisfação sexual. A condenação foi fixada em 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Decisão A 5ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a condenação, reafirmando que a satisfação da lascívia não integra o tipo penal do art. 213 do Código Penal. Fundamentação 1. Elemento subjetivo no estupro O art. 213 do Código Penal dispõe: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele […]

    É inadmissível o abandono de posto (art. 195 do CPM) sob alegação genérica de problemas familiares sem comprovação do estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), cujo ônus é da defesa, nos termos do art. 296, caput, do CPPM

    O crime militar de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar, é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de resultado naturalístico ou dano concreto à Administração Militar. É inaplicável o princípio da insignificância diante da proteção à hierarquia e disciplina militares. A alegação de estado de necessidade exculpante exige prova inequívoca do perigo atual, certo e inevitável, e da inexistência de conduta diversa exigível, ônus que recai sobre a defesa. No caso, o acusado não apresentou nenhuma prova que corroborasse a alegada urgência familiar, não sendo possível reconhecer excludente de culpabilidade. A condenação foi mantida por unanimidade. (STM. Apelação Criminal n. 7000305-31.2022.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 21/08/2025. p: 03/09/2025.) Fatos O então soldado da Aeronáutica, designado para o serviço de sentinela ao portão da Vila Militar do DTCEA-TT, em determinada cidade amazonense, abandonou o posto por volta das 6h30 do dia 16 de maio de 2022, sem autorização superior. Ao ser procurado pelo militar que lhe havia passado o serviço, este não o encontrou e percebeu forte odor de bebida alcoólica no alojamento, além de sinais de vômito. O serviço foi então assumido por outro militar até a chegada […]

    No Direito Penal Militar aplica-se o art. 129 do CPM, que exige idade superior a 70 anos na data do crime para redução do prazo prescricional, sendo inaplicável o art. 115 do CP, que considera a idade na data da sentença

    A redução do prazo prescricional pela metade para réu com mais de 70 anos, prevista no art. 115 do Código Penal, não se aplica no Direito Penal Militar, pois há regra própria no art. 129 do Código Penal Militar que exige que o réu tenha mais de 70 anos na data do crime. Como o acusado não tinha essa idade na época da conduta, não há que se falar em prescrição. A legislação penal castrense não é omissa quanto ao tema, não sendo possível combinar normas dos dois regimes penais. (STM. Embargos de Declaração Criminal n. 7000264-31.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O acusado foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão em segunda instância por fatos ocorridos no ano de 2005. Nascido em 12 de agosto de 1954, o acusado tinha aproximadamente 51 anos de idade na data da prática do crime. A sentença condenatória de primeira instância foi publicada em julho de 2020. A apelação foi julgada em outubro de 2023, e os embargos de declaração foram julgados em abril de 2025. A defesa alegou omissão no acórdão por não reconhecer a prescrição, sustentando que o acusado completou 70 anos em […]

    É incabível correção parcial (art. 498 do CPPM) para revisão de decisão judicial fundada em juízo de valor sobre provas (error in judicando), por se restringir a vícios formais de procedimento (error in procedendo)

    É incabível o manejo de correição parcial para impugnar decisão judicial que indefere pedido de quebra de sigilo bancário com base em juízo de valor sobre elementos fáticos e jurídicos, por não se tratar de erro de procedimento (error in procedendo), mas de decisão de mérito (error in judicando). (STM. Correição Parcial Militar n. 7000052-10.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Guido Amin Naves. j: 28/08/2025. p: 05/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar (MPM) instaurou Inquérito Policial Militar (IPM) contra um oficial do Exército para apurar supostos crimes contra a Administração Pública. No curso das investigações, obteve autorização judicial para quebra de sigilo bancário do oficial. Ao analisar as movimentações, identificou uma transferência de R$ 8.500,00 feita por ex-3º Sargento do Exército para a conta do investigado. Em razão disso, o MPM solicitou nova quebra de sigilo bancário, agora em relação ao ex-3º Sargento. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não havia indícios suficientes de envolvimento do ex-militar em condutas delituosas, e que, segundo declaração do próprio, o depósito referia-se à devolução de valor relacionado à venda não concretizada de filhotes de cachorro. O MPM então ajuizou correição parcial no Superior Tribunal Militar (STM), alegando que a decisão de indeferimento da […]

    Configura crime militar de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM) a conduta de militar que ordena e de militar que executa partida de trator sem habilitação, causando amputação da perna de outro militar

    Caracteriza o crime de lesão corporal culposa a conduta de militar responsável por trator que, sem cautela, permite que colega não habilitado acione o veículo em local com outros militares. O risco era previsível e evitável, pois a operação de maquinário pesado exige aptidão técnica. A imprudência de ambos, ao desconsiderarem os riscos da manobra, resultou na amputação do membro inferior esquerdo de um terceiro. Embora tenha havido condenação, foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa da data do recebimento da denúncia à data da condenação em sede de apelação. (STM. Apelação Criminal n. 7000120-79.2023.7.08.0008. Relator: Ministro Cláudio Portugal de Viveiros. j: 28/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos Em 6 de janeiro de 2023, durante missão de retirada de entulho nas dependências de uma base naval, o marinheiro “A”, habilitado na categoria AB, foi designado para operar um trator modelo Coyote 4430. Na ocasião, ele estava acompanhado dos marinheiros “B”; “C” e “D”. Após o almoço, o trator apresentou falha na partida, sendo necessário realizar o procedimento conhecido como “chupeta” com o uso de cabos de ligação. Diante do receio dos militares em manusear os cabos, o marinheiro “A” solicitou ao marinheiro “D” — que não possuía […]