Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro (art. 244 do CPM) a conduta de policiais militares que privam civis da liberdade, mantendo-os retidos no interior de viatura policial para exigir dinheiro e armas como condição de liberação
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro quando policiais militares abordam civis, mantêm-nos no compartimento fechado da viatura durante sucessivos deslocamentos e exigem dinheiro e armas como condição para liberação, sendo irrelevante retratação posterior da vítima quando a versão inicial está em harmonia com as demais provas testemunhais e com os registros de GPS da viatura. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo n. 0000907-24.2018.9.13.0001. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. Publicação: 20/01/2026.) Fatos No dia 01/10/2017, por volta das 22h, os policiais militares identificados como “A” (Cabo PM), “B” (Soldado PM) e “C” (Soldado PM) deslocaram-se até uma boate após notícia anônima de que um civil estaria armado e possuía mandado de prisão em aberto. No interior do estabelecimento, localizaram o civil “D”. Após abordagem, conduziram-no até o estacionamento. Na mesma ocasião, também abordaram os civis “E”, “F” e “G”. No estacionamento, tentaram abrir o veículo de “D” e, não obtendo êxito, houve arrombamento do automóvel. Em seguida, os civis foram colocados no compartimento fechado da viatura policial. Ainda na noite de 01/10/2017, os militares passaram a conversar separadamente com os abordados, exigindo armas, dinheiro e drogas para que não fossem conduzidos à delegacia, especialmente porque “D” possuía […]
É crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) a divulgação, por policial militar da reserva remunerada, em rede social, de vídeo com críticas públicas a ato de superior hierárquico e a assunto disciplinar, sendo irrelevante a invocação da liberdade de expressão, configurando também calúnia (art. 214 do CPM) e injúria (art. 216 do CPM) quando há imputação falsa de crime e expressão pejorativa contra superior.
A divulgação, por militar da reserva remunerada, em canal próprio no YouTube, de vídeo contendo críticas públicas e ofensivas a ato regular de superior hierárquico, bem como imputação falsa de crime e ofensas à honra de oficiais superiores, configura os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do Código Penal Militar), calúnia (art. 214 do Código Penal Militar) e injúria (art. 216 do Código Penal Militar). A condição de militar da reserva remunerada não afasta a incidência do Direito Penal Militar quando a conduta atinge diretamente a hierarquia e a disciplina. Reconhecida a existência de desígnios autônomos, as penas foram aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 79-A, §1º, do Código Penal Militar, com redimensionamento da pena-base. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação Criminal n. 2000682-88.2023.9.13.0002. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 12/01/2026.) Fatos Em 06/03/2022, o acusado, cabo da Polícia Militar na condição de militar da reserva remunerada, publicou vídeo em seu canal no YouTube no qual criticou a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar formalizada por tenente-coronel da ativa contra outro militar. No vídeo, passou a ironizar o oficial responsável pelo procedimento disciplinar, chamando-o reiteradamente de “Jolixo”. Também afirmou que oficiais superiores estariam, em tese, praticando o crime […]
O uso de spray de pimenta por policial militar em contexto de aglomeração e tensão eleitoral pode configurar estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM), afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), sendo indispensável violência física comprovada para a configuração do crime de violência arbitrária (art. 322 do CP).
O uso de spray de pimenta, como instrumento de menor potencial ofensivo, em cenário de grande aglomeração popular; tensão eleitoral; e desproporção numérica entre policiais e civis; pode caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do art. 39 do Código Penal Militar, afastando a culpabilidade quanto ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal). O crime de violência arbitrária exige violência física, entendida como lesão corporal ou vias de fato, não se incluindo no tipo penal a mera violência moral ou grave ameaça. A condenação por ameaça demanda prova segura da ocorrência do fato, sendo insuficiente a palavra isolada das vítimas quando houver negativa da acusada e dúvida razoável. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000234-81.2024.9.13.0002. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou uma Capitão da Polícia Militar e um 3ºSargento pela prática dos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal), violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e ameaça (art. 223 do Código Penal Militar). Constou que, no dia 2 de outubro de 2022, por volta das 21h, em determinada cidade mineira, diversas pessoas estavam reunidas nas […]
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União por ausência de previsão legal
É inadmissível a oposição de embargos de declaração na primeira instância da Justiça Militar da União, pois o art. 542 do Código de Processo Penal Militar e os arts. 131 e 132 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar disciplinam o recurso apenas no âmbito de decisões colegiadas do Tribunal. Inexiste nulidade na decisão monocrática que deixa de admiti-los por manifesta inaplicabilidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-63.2023.7.04.0004 (Segredo de Justiça). Relator para o Acórdão: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/04/2025. p: 04/06/2025.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O acusado foi condenado em primeira instância pela prática do crime de importunação sexual. Após a prolação da decisão, a defesa opôs embargos de declaração. O juiz togado deixou de admitir os embargos, por entender inexistir previsão legal para sua oposição na primeira instância da Justiça Militar da União. Em apelação, a defesa alegou nulidade da decisão monocrática que não admitiu os embargos de declaração. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar e afirmou que não cabem embargos de declaração na primeira instância da Justiça […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é cabível embargos de declaração na primeira instância
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive interlocutória proferida em primeiro grau, não se restringindo a acórdãos. A interpretação literal dos arts. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar (CPPM), para vedar sua oposição na primeira instância, viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar. Na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências consideradas relevantes para a instrução processual, as quais foram indeferidas pelo juízo. Contra essa decisão interlocutória, a defesa opôs embargos de declaração, apontando omissões e contradições. O magistrado deixou de receber os embargos sob o fundamento de que seriam cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em segundo grau. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG determinou o recebimento e a apreciação dos embargos de declaração pelo juízo de primeiro grau. Fundamentação 1. Interpretação do art. 542 do CPPM e natureza integrativa dos embargos de declaração O Código de Processo […]
Na Justiça Militar Estadual de Minas Gerais é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebe embargos de declaração, quando ausente má-fé e presente a tempestividade
Admite-se, no âmbito da Justiça Militar Estadual de Minas Gerais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber correição parcial como recurso em sentido estrito contra decisão que não recebeu embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória que indeferiu diligências requeridas pela defesa, desde que o inconformismo tenha sido apresentado dentro do prazo legal, ausente má-fé ou intuito protelatório e possível o processamento pelo rito adequado, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1219. (TJM/MG. Segunda Câmara. Correição Parcial n. 2001266-90.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos O acusado respondeu a ação penal militar pela suposta prática do crime previsto no art. 166 do Código Penal Militar, em razão da alegada divulgação de áudio considerado crítica indevida a ato de autoridade militar. Na fase prevista no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, a defesa requereu diligências, consistentes na juntada de ato administrativo relativo ao afastamento do acusado para concorrer às eleições e na realização de perícia técnica sobre mídia audiovisual mencionada na denúncia. Os pedidos foram indeferidos. A defesa opôs embargos de declaração, […]
Configura o crime militar de injúria real (art. 217 do CPM) a conduta de policial militar que desfere tapa no rosto de civis durante abordagem policial, quando inexistente necessidade operacional, caracterizando excesso doloso e animus injuriandi
Desferir tapa no rosto de civis durante abordagem policial, sem demonstração de agressão injusta atual ou iminente e sem previsão como técnica operacional, configura o crime militar de injúria real, por se tratar de ato inerentemente aviltante, revelador de animus injuriandi e caracterizador de excesso doloso no exercício da função. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação nº 2000115-89.2025.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 18/12/2025. p: 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de outubro de 2023, por volta de 01h46min, em determinada cidade mineira, o Cabo PMMG ”A’” participou de abordagem policial em via pública envolvendo os civis “B” e “C”, que estavam juntos no local. Durante a intervenção, o militar adotou postura exaltada e passou a empregar força física contra “B”. Conforme apurado, desferiu-lhe dois tapas no rosto. O primeiro ocorreu quando “B” ainda utilizava capacete. O segundo foi aplicado diretamente em seu rosto quando ele já se encontrava imobilizado. Na ocasião, o militar afirmou: “quando eu mandar parar é na hora”. Em seguida, “C”, ao questionar a necessidade da agressividade empregada na abordagem e afirmar que não estavam praticando ilícito, também recebeu um tapa no rosto desferido por “A”. Após a agressão, ele declarou: “se eu quiser, eu faço pior”. O […]
É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal, inclusive post mortem, quando necessária à apuração de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo a Administração Militar
O sigilo fiscal não possui caráter absoluto e pode ser afastado quando demonstrada a imprescindibilidade da medida para a apuração de crimes contra a Administração Militar. É juridicamente possível a quebra de sigilo fiscal post mortem, desde que necessária à investigação da responsabilidade penal de terceiros vivos e à reconstrução da cadeia patrimonial e financeira. Observação: o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa disponibilizada, pois os autos encontram-se sob segredo de justiça. (STM. Mandado de Segurança Criminal nº 7000541-47.2025.7.00.0000. Rel. p/ Acórdão Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 10/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar impetrou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal de um oficial da Marinha e de dois civis. A investigação apurou suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em determinado Hospital Militar, envolvendo fraudes em procedimentos licitatórios e pagamentos indevidos. Foram identificadas movimentações financeiras expressivas, de origem suspeita e incompatíveis com os rendimentos declarados, o que motivou o pedido de afastamento do sigilo fiscal, inclusive de pessoa já falecida, para esclarecimento da dinâmica financeira e eventual responsabilização de terceiros. Decisão O STM concedeu a segurança para autorizar a quebra de sigilo […]
A liberação deliberada de viatura inoperante que expõe a perigo concreto a vida de militares configura os crimes de perigo para a vida (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), sendo inaplicável o ANPP na Justiça Militar da União
A liberação deliberada de viatura sabidamente inoperante, com sistema de freios operando com eficiência reduzida e posterior quebra da barra de direção durante missão oficial, expondo a perigo concreto e iminente a vida dos militares que a conduziam em via pública, configura os crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP), atentado contra viatura (art. 284 do CPM) e prevaricação (art. 319 do CPM), quando demonstrado que o agente agiu por sentimento pessoal de vingança. O acordo de não persecução penal (ANPP) é inaplicável na Justiça Militar da União, por ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar e conforme precedente vinculante fixado no IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. (STM. Apelação Criminal nº 7000108-54.2024.7.04.0004. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 03/02/2026. p: 11/02/2026.) Fatos Em 12/4/2021, o réu, Terceiro-Sargento da Marinha, exercia a função de responsável pelo controle e pela liberação de viaturas da unidade. Em determinada cidade mineira, outro militar solicitou uma viatura para cumprimento de missão oficial consistente na retirada de materiais em outra organização militar. O réu condicionou a liberação do veículo ao recebimento de um frasco de mel pertencente ao depósito de gêneros da unidade. Diante da recusa do militar […]
Não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação em processo penal militar cuja instrução foi iniciada antes de 19/12/2023, quando inexistente requerimento expresso da defesa, conforme modulação do RHC 142.608/SP
O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se ao processo penal militar apenas aos feitos cuja instrução não tenha sido iniciada até 19/12/2023, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte. Iniciada a instrução antes da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142.608/SP e inexistindo pedido oportuno da defesa, não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos A defesa do militar “A” alegou nulidade do processo sob o fundamento de que não foi aberto prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar. A instrução criminal foi iniciada em agosto de 2023. A modulação de efeitos do julgamento do RHC 142.608/SP foi publicada em 19/12/2023. Não houve requerimento expresso da defesa, antes do início da instrução, para apresentação de resposta à acusação. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação. Fundamentação 1. Aplicação da Resposta à Acusão dos arts. 396 e 396-A do CPP no Processo Penal Militar O […]
Configura crime militar de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) a subtração, em 23 de março de 2022, de material de uso militar pertencente à Fazenda Nacional por Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando o valor supera um décimo do salário-mínimo e a conduta viola a disciplina castrense
Comprovadas a autoria e a materialidade da subtração, ocorrida em 23 de março de 2022, de bens pertencentes à Fazenda Nacional, localizados no armário do acusado e reconhecidos pela vítima, mantém-se a condenação por furto qualificado (art. 240, § 5º, do Código Penal Militar). O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens supera um décimo do salário-mínimo e a conduta revela elevada reprovabilidade por atingir a confiança e a disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos No dia 23 de março de 2022, entre 17h52min e 18h19min, o militar “A”, Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, subtraiu bens pertencentes à Fazenda Nacional que estavam cautelados com o militar “B”, também Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, no interior de organização militar situada em determinada cidade amazonense. “B” deixou seu armário trancado com cadeado, contendo diversos materiais de uso militar. Ao retornar ao serviço, constatou que o armário estava aberto e sem cadeado, percebendo a ausência dos seguintes bens: – 01 mochila de armação; – 01 mochila de hidratação (camelback); – 02 cintos simples; – 01 porta-carregador de M4; – 01 colete tático; – 01 gorro selva nº […]
A citação pessoal é indispensável no processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial, devendo-se adotar, se frustrada, a citação por hora certa (art. 362, do CPP, c.c art. 3º, “a”, do CPPM) ou a citação por edital (art. 285, §3º, CPPM)
A citação pessoal é ato indispensável para a efetivação do processo penal militar e não pode ser suprida pela intimação de advogado constituído na fase inquisitorial. A ciência do investigado no inquérito policial militar não dispensa a citação após o recebimento da denúncia. Frustrada a citação pessoal, impõe-se a adoção das modalidades subsidiárias previstas em lei — citação por hora certa (art. 362 do CPP, aplicável ao CPPM por força do art. 3º, “a”) e citação por edital (art. 285, § 3º, do CPPM) — sob pena de nulidade absoluta. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000376-97.2025.7.00.0000. Relator para o acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 16/12/2025. p: 06/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou o acusado pela prática, por seis vezes, do crime de peculato-desvio (art. 303, caput, do Código Penal Militar) e do crime de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320 do Código Penal Militar), na forma do art. 53 do Código Penal Militar, em razão de suposto envolvimento em desvio de recursos públicos em procedimentos licitatórios. Durante o inquérito policial militar, o acusado constituiu advogado com poderes para atuar no IPM e em processos vinculados. Após o recebimento da denúncia, foi expedido […]
É crime militar por extensão a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, §3º, do CP) mediante ingresso em seção restrita e registro fotográfico, por celular próprio, de comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional logado
Configura o crime de invasão de dispositivo informático, na forma qualificada do art. 154-A, § 3º, do Código Penal, a conduta de militar que ingressa em seção restrita e, utilizando celular próprio, fotografa comunicações eletrônicas privadas visualizadas em computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado. O delito tutela a intimidade e a privacidade, sendo suficiente o acesso indevido e a obtenção do conteúdo das mensagens, ainda que sem violação de mecanismo de segurança. Não se reconhece estrito cumprimento do dever legal nem inexigibilidade de conduta diversa quando existem meios lícitos para comunicar eventual irregularidade. Em crime militar por extensão, aplica-se cumulativamente a pena de multa prevista no tipo penal comum. (STM. Apelação Criminal nº 7000128-89.2024.7.09.0009. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 02/02/2026. p: 09/02/2026. Autos sob segredo de justiça.) Observação: os autos tramitam sob segredo de justiça, não havendo acesso ao inteiro teor do acórdão, razão pela qual o presente resumo foi elaborado exclusivamente com base na ementa publicada. Fatos O militar ingressou em seção restrita da organização militar e, ao se deparar com computador funcional que estava com aplicativo de mensagens logado, visualizou conversas íntimas mantidas por uma oficial. Em seguida, utilizou seu próprio aparelho […]
A exaltação emocional decorrente de possível ilegalidade na atuação policial afasta o dolo do desacato (art. 331 do CP) e impede a configuração da resistência (art. 329 do CP)
A exaltação emocional da acusada, desencadeada pela atuação policial que gerou indignação e possível ilegalidade durante operação prisional, afasta o dolo específico necessário ao desacato e impede reconhecer as elementares do crime de resistência, pois não houve oposição eficaz a ato legal nem probabilidade real de impedir a ação policial. (TJGO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 0049367-70.2019.8.09.0011. Relator: Ivo Favaro. p: 20/02/2023.) Fatos Durante revista em unidade prisional, policiais localizaram um celular e anunciaram a retirada de benefícios das detentas. A acusada ficou exaltada após presenciar os policiais destruindo eletrodomésticos e eletrônicos autorizados pela direção a permanecer nas celas. As detentas se indignaram com as avarias, e a acusada reagiu verbalmente aos policiais, em meio ao clima de tensão gerado pela operação. Os policiais afirmaram que a acusada teria inflado o grupo e desobedecido comandos, exigindo uso de spray de pimenta. A acusada apresentou versão distinta, afirmando que permaneceu sentada, apenas erguendo o braço quando ordenado, sendo surpreendida com o spray, debatendo-se por causa do ardor. Decisão A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu a acusada, entendendo que a exaltação causada pela atuação policial afastou o dolo do desacato e que não se provaram as […]
É atípica a conduta de desobedecer ordem (art. 330 do CP) de policial quando não demonstrada a legalidade da abordagem, e não configurado o dolo específico no desacato (art. 331 do CP) provocado por conduta ilegal do próprio agente público
Inviável a condenação por desobediência se ausente comprovação da legalidade da ordem e da justa causa para a abordagem policial. Também é inadmissível a condenação por desacato quando as manifestações do acusado decorreram de uma situação ilegal criada pelo próprio agente público, não havendo dolo específico de menosprezar a função exercida. (TJMG. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 1.0000.24.497080-2/001. Relatora: Maria Luíza de Marilac. j: 09/04/2025. p: 11/04/2025.) Fatos No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, em determinada cidade mineira, durante o cumprimento de mandado de intimação, o policial civil “A” visualizou “B” conduzindo um veículo automotor. Sabendo que “B” era supostamente inabilitado, “A” concluiu a diligência e dirigiu-se ao local onde “B” havia parado, para abordá-lo. Segundo “A”, ao interpelar “B”, este o teria insultado com a frase: “por que você está me olhando seu trouxa?”. Após ordenar que “B” se colocasse em posição de revista pessoal, teria sido desobedecido e ameaçado com um tijolo, ouvindo dele: “sem essa arminha aí você não é nada seu bosta… já estou solto há mais de três anos e nada acontece comigo!”. “B” então se evadiu do local. Ainda segundo “A”, episódios semelhantes já teriam ocorrido, com “B” […]
É crime militar de estelionato a conduta de militar que engana colega de farda com proposta de investimento fraudulenta, obtendo vantagem ilícita (art. 251, caput, do CPM)
Restando comprovado que um militar da ativa utilizou de fraude, por meio da apresentação de imagem adulterada, para convencer colega de farda a realizar transferências bancárias em um suposto investimento, configura-se o crime militar de estelionato. A conduta atinge bem jurídico relevante à vida castrense, especialmente a confiança e a estabilidade das relações hierárquicas. A Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, e é inaplicável o Acordo de Não Persecução Penal. A ausência de prova de incapacidade penal afasta a causa de diminuição prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000386-82.2023.7.01.0001. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 04/02/2026.) Fatos Entre os dias 18 e 21 de outubro de 2022, o Terceiro-Sargento da Marinha “A” convenceu o Cabo “B” a realizar investimentos por meio da plataforma IQ Option. Para dar aparência de segurança à proposta, “A” apresentou capturas de tela adulteradas, incluindo um documento supostamente emitido por instituição bancária, com promessa de retorno financeiro de R$ 20.000,00. O documento era falso, conforme admitido por “A” em interrogatório. Baseando-se na confiança pessoal e hierárquica, “B” realizou três transferências via PIX para a conta de “A”: R$ 5.000,00, R$ 10.000,00 […]
É crime militar de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção consciente de dados falsos em planilhas orçamentárias de licitação, ainda que sem prejuízo efetivo, quando demonstrado dolo direto ou eventual
Configura o crime militar de falsidade ideológica a inserção de dados fictícios ou superestimados em planilhas orçamentárias utilizadas para instruir procedimento licitatório, quando comprovado o dolo direto ou eventual. Por se tratar de crime formal, é desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo ou de vantagem econômica, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante de conjunto probatório consistente. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000559-68.2025.7.00.0000. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos O acusado, oficial da Marinha, atuando como assessor técnico, atualizou planilhas orçamentárias destinadas à instrução de procedimento licitatório para execução de obra pública em determinado centro de instrução. Na atualização, inseriu quantitativos superestimados e preços sem justificativa técnica, elevando substancialmente o valor estimado da contratação. Auditoria administrativa e perícia técnica constataram discrepâncias relevantes entre o projeto básico original e as planilhas atualizadas. O acusado alegou erros materiais, critérios técnicos e cumprimento de ordens superiores. Decisão O STM manteve a condenação por falsidade ideológica, rejeitando os embargos e preservando o acórdão condenatório por maioria. Fundamentação 1. Tipicidade da conduta – crime militar de falsidade ideológica A inserção de informações ideologicamente falsas em planilhas orçamentárias que integram procedimento licitatório configura conduta típica, pois […]
É constitucional a especialidade do crime militar de injúria racial (art. 216, § 2º, do CPM) em detrimento da injúria racial prevista na Lei de Racismo (Lei nº 7.716/1989), sendo indispensável, para sua configuração, a comprovação do animus injuriandi
É constitucional a aplicação do art. 216, § 2º, do Código Penal Militar como norma especial no âmbito castrense, afastando-se a incidência da Lei nº 7.716/1989. A injúria racial exige a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. A ausência de prova do animus injuriandi, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, impede a condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000004-83.2024.7.03.0103. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 29/05/2025. p: 24/06/2025.) Fatos Em setembro de 2023, por volta do horário de almoço, em determinado local sob administração militar, foi realizado reforço de segurança em razão da presença de autoridades. O militar “A”, 1ºSargento do Exército, exercia funções de apoio logístico relacionadas ao evento. Os Soldados “B”, “C” e “D” foram designados para atividades de segurança externa, sendo que “B” permaneceu em ponto mais afastado, próximo ao estacionamento, enquanto “C” e “D” atuaram na entrada principal. Durante o serviço, “A” aproximou-se de “B”, questionou se estava tudo em ordem e recebeu resposta afirmativa, acompanhada de continência regulamentar. Em seguida, “A” prosseguiu caminhando e, ao passar por “C” e “D”, proferiu inicialmente a expressão “aquele soldado está pensando na morte da bezerra”, em referência à suposta desatenção de […]
É crime militar de injúria (art. 216 c/c art. 218, IV, do CPM) a conduta de instrutor que profere reiteradamente expressões discriminatórias relacionadas à origem regional de Aluno-Soldado PM, ainda que sob o pretexto de correção disciplinar
Configura crime militar de injúria a conduta de instrutor militar que, durante curso de formação, dirige reiteradamente à Aluno-Soldado PM expressões depreciativas e discriminatórias relacionadas à sua origem regional, como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, evidenciando dolo específico de ofender a dignidade da vítima, sendo irrelevante a alegação de brincadeira ou correção disciplinar. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 10/12/2025.) Fatos Entre os dias 18 e 29 de janeiro de 2022, durante curso de formação de soldados, em ambiente de instrução militar, o 3º Sargento PM “A”, que exercia a função de auxiliar de disciplina, dirigiu-se de forma reiterada à Aluno-Soldado PM “B”, mulher e integrante do curso de formação, com expressões ofensivas e depreciativas relacionadas à sua origem regional. No decorrer das atividades de instrução, e na presença de outros alunos-soldados, o 3º Sargento PM “A” proferiu contra a Aluno-Soldado PM “B” frases como “volta para a Bahia”, “preguiçosa, vai deitar-se numa rede” e “comedora de acarajé”, expondo-a publicamente a constrangimento e humilhação. As expressões não foram dirigidas de forma genérica à turma, mas direcionadas especificamente à Aluno-Soldado PM “B”, repetindo-se ao longo do curso, inclusive durante […]
É ilegal a prisão imediata para início da execução da pena em regime semiaberto ou aberto na Justiça Militar da União
A execução da pena em regime semiaberto ou aberto deve começar com a intimação do sentenciado, sendo ilegal a expedição imediata de mandado de prisão, salvo nos casos de não localização ou descumprimento da ordem judicial. O princípio da individualização da pena veda a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença, e a Resolução 474/2022 do CNJ estabelece que a guia de execução pode ser expedida mesmo com o condenado em liberdade. (STM. Correição Parcial Militar nº 7000556-16.2025.7.00.0000. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 16/12/2025. p: 03/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar pleiteou a prisão imediata de civil condenado a pena de reclusão em regime semiaberto, no curso da execução penal. O juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM indeferiu o pedido, determinando apenas a emissão da guia de execução e seu envio à Justiça comum. O parquet milicens alegou ilegalidade na decisão e impetrou correção parcial para reformá-la. Decisão O STM manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que a execução em regime semiaberto não exige prisão imediata do condenado. Fundamentação 1. Princípio da individualização da pena O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura que a pena deve ser individualizada, […]
