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Art. 232 – Estupro

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estupro Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.   Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de […]

Art. 232 – Estupro de Vulnerável

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Estupro Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (…) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – […]

Art. 233 – Atentado violento ao pudor

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Constrangimento ilegal Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Revogado. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 222. Constranger alguém, […]

Art. 234 – Corrupção de menores

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção de menores   Corrupção de menores Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, até três anos.   Corrupção de menores Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   É importante, ainda, realizar a seguinte correlação: Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Mediação para servir a lascívia de outrem   Código Penal Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 Corrupção de menores […]

Art. 235 – Ato de libidinagem

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Pederastia ou outro ato de libidinagem (ADPF 291) Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: ( ADPF 291 Ato de libidinagem Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar: A Lei n. 14.688 acolheu o entendimento do STF na ADPF 291 e retirou o nomen juris “pederastia ou outro” e a elementar “homossexual ou não” que na verdade já tinham sido retiradas pelo STF. O crime de ato de libidinagem passou a contar com a elementar “exercício de função militar”. Antes o crime tinha que ser praticado, necessariamente, em lugar sujeito à administração militar. Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023 o crime de ato de libidinagem poderá ser praticado também quando o militar estiver no exercício de função militar. Logo, permite-se a sua prática fora de local sujeito à administração militar. Função militar é toda aquela exercida por aqueles que ocupam cargos privativos de militares e […]

Art. 240 – Furto qualificado

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos. Furto simples Art. 240. (…) Pena – reclusão, até seis anos. Furto Art. 155 (…) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Furto atenuado § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão […]

Art. 241 – Furto de uso

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Furto de uso 241. (…) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro. Furto de uso 241. (…) Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.” O legislador deixou explícito que o parágrafo único do art. 241 do CPM é uma majorante e adicionou como causa de aumento de pena da metade o furto de uso de “embarcação, aeronave ou arma”. Trata-se de lei penal mais gravosa. Embarcação é “qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas” (Art. 2º, V, da Lei n. 9.537/1997). Aeronave é “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas” (art. 106 da […]

Art. 242 – Roubo “qualificado”

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) Roubo simples Art. 242. (…) Pena – reclusão, de quatro a quinze anos. (…) Roubo Art. 157 (…) Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: Roubo qualificado § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma; I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº […]

Art. 244 – Extorsão mediante sequestro

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) Sem previsão. Extorsão mediante sequestro Art. 244. (…) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). Extorsão mediante sequestro Art. 159 (…) § 4º– Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal e previu no Código Penal Militar a delação premiada no crime militar de extorsão mediante sequestro.

Art. 254 – Receptação

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.   Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. §1º. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação qualificada § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.   Art. 180 (…)     Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)   O legislador criou a receptação qualificada no Código Penal Militar em hipótese inexistente no Código […]

Art. 265 – Desaparecimento, consunção ou extravio

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: (…) Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (…) O legislador alterou o objeto material de “engenho de guerra motomecanizado” para “outros equipamentos militares”. Célio Lobão[1] discorre a respeito do conceito de “engenho de guerra motomecanizado”, a saber: […] Engenho de guerra motomecanizado, abrange viatura com ou sem armamento destinada ao transporte de tropa, ao lançamento de foguete, torpedo, bomba, enfim todo aparelhamento de utilização bélica. Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] lecionam que “engenho de guerra motomecanizado”, considerando as demais elementares do art. 266, do CPM, diz respeito apenas às Forças Armadas, excluindo-se os similares relativos às Forças Auxiliares. Em sentido contrário, citam Célio Lobão[3] que entende que o dispositivo também se aplica à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar. Com a alteração para a elementar “outros equipamentos militares” prevaleceu os […]

Art. 267 – Usura pecuniária

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei nº 1.521/1951 – Lei dos Crimes contra a Economia Popular Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Usura pecuniária Art. 267. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: (…) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Agravação de pena § 2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.   Aumento de pena § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função. § 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura: (…) IV – quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; Na redação anterior do § 2º do art. 267 do CPM havia a discussão se era uma agravante específica[1] […]

Art. 290 – Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei de Drogas – 11.343/2006 Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos (…) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I […]

Art. 291 – Receita ilegal

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Lei de Drogas – 11.343/2006 Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Receita ilegal Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.   Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem […]

Art. 308 – Corrupção Passiva

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Corrupção passiva Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Corrupção passiva Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) O legislador equiparou o tratamento dado no Código Penal ao Código Penal Militar. Foi inserido o verbo “solicitar” no crime de corrupção passiva do Código Penal Militar. Antes havia controvérsias se seria o crime militar extravagante/por […]

Art. 324 – Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano. Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar: Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O legislador aumentou a pena em abstrato: no caso de tolerância a pena de detenção de 30 dias[1] a seis meses passou a ser de detenção de 1 a 3 anos; no caso de negligência está extinta a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e passou a ser pena de detenção de 1 a 2 anos. [1] […]

Art. 326 – Violação de sigilo funcional

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Violação de sigilo funcional Art. 326. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo funcional Art. 326. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Violação de sigilo funcional Art. 325. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Sem previsão. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de […]

Art. 335 – Usurpação de Função

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos.   Sem previsão. Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena – detenção, de três meses a dois anos.   Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Usurpação de função Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.   O legislador, ao adicionar parágrafo único, equiparou o tratamento dado no Código Penal ao Código Penal Militar. Somente não previu a pena de multa cumulada.

Art. 336 – Tráfico de Influência

Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Tráfico de influência Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função: Pena – reclusão, até cinco anos.   Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   Tráfico de influência Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Aumento de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar […]

Minirreforma do Código Penal Militar e a Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023.

No processo legislativo o texto aprovado pela Câmara no Projeto de Lei n. 9.432/2017 alterava o parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos que iria prever expressamente quais crimes do Código Penal Militar teriam natureza de crime hediondo, a saber: Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º …………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como os crimes previstos nos arts. 205, § 2º (homicídio qualificado), 232 (estupro), 242, § 3º (latrocínio), 243, § 2º (extorsão qualificada pela morte), 244 (extorsão mediante sequestro), 292, § 1º (epidemia com resultado morte) e 293, § 2º (envenenamento com perigo extensivo com resultado morte) do Decretolei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, todos tentados ou consumados.” (NR) (destaque nosso) Entretanto, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do […]