Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Rodrigo Foureaux Acerca do tema observe a disciplina nos Códigos penais: Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade. Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos […]
Efeitos da condenação na legislação penal especial
Rodrigo Foureaux A) Lei de Tortura O art. 1º, §5º[1] da Lei de Tortura prevê expressamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada como efeito da condenação. Esse é o único efeito da condenação trazido na lei. O STJ entende que esse efeito é automático e obrigatório[2]. Todavia, para as provas de concurso, recomendamos que o candidato fundamente acerca da perda do cargo, função ou emprego público ou a interdição para seu exercício. B)Lei de organização criminosa O Art. 2º, §6º da Lei de Organização criminosa (Lei n. 12.850/2013)[3] prevê expressamente a perda do cargo, função, emprego público ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena como efeito da condenação. Esse é o único efeito da condenação trazido na lei. A doutrina[4] defende que esse efeito da condenação é automático e obrigatório, prescindindo de fundamentação e não está condicionado a requerimento expresso na inicial acusatória. Importante destacar que no caso de Deputados Federais e Senadores, o art. 55, §3º da CF dispõe que no caso do senador ou deputado sofrer […]
Valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal militar
Rodrigo Foureaux Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não há dispositivo semelhante no CPPM Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (…) No processo penal comum o art. 387, inciso IV elenca como elemento da sentença penal condenatória a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tal indenização é necessário que a infração penal tenha causado algum prejuízo ao ofendido. O art. 387, inciso IV do CPP foi alterado pela Lei n. 11.719/08 que também acrescentou o parágrafo único no art. 63 do CPP que assim dispõe: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei […]
Danos morais coletivos em sentença penal condenatória
Rodrigo Foureaux O ordenamento jurídico brasileiro admite o dano moral coletivo. A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) contempla essa previsão: Art. 1ºRegem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) O Código de Defesa do Consumidor dispõe no seu art. 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso X assegura a inviolabilidade de direitos, inclusive a indenização pelo dano moral decorrente da violação desses direitos entendidos como invioláveis: Art. 5º (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro considera ilícito a conduta […]
Prisão preventiva
Rodrigo Foureaux Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Não há dispositivo correspondente no CPPM Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (…) § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) O réu que foi absolvido deverá ser posto imediatamente em liberdade, sendo inconstitucional o art. 532 do CPPM que autoriza a manutenção de sua prisão. De igual modo, o réu que respondeu ao processo preso cautelarmente mas foi condenado a pena em regime aberto deve ser colocado em liberdade porque o regime imposto na sentença é incompatível com a restrição da sua liberdade. Por sua vez, ao réu que respondeu ao processo em liberdade, mesmo no caso de sentença penal militar condenatória deve ser concedido a ele o direito de recorrer em liberdade, exceto se ao tempo da sentença surgir motivo que admita a sua segregação cautelar. A Lei n. 12.736/2012 esqueceu de alterar o CPPM. É possível que o militar responda ao processo penal militar preso durante toda a […]
Indícios de outro crime
Rodrigo Foureaux Dispõe o art. 442 do CPPM: Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito. Somente é necessário redigir parágrafo que trate do art. 442 do CPPM se houver a existência de indícios de outro crime. Do contrário não precisa dizer nada. Sugestão de redação: Considerando que ficou demonstrado nos autos que o condenado pode ter participado de outro crime, qual seja, o furto ocorrido na Academia de Polícia Militar do Prado Mineiro, DETERMINO a remessa de cópia destes autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito.
Providências finais Especiais
Rodrigo Foureaux No caso de condenação por crime previsto no Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03 – o juiz deve determinar o encaminhamento da arma ao Comando do Exército, na forma do art. 25[1] da Lei n. 10.826/03. Aplica-se o art. 25 do Estatuto do Desarmamento se arma utilizada foi ilícita ou particular do militar. Sugestão de redação: Em relação à arma de fogo, considerando que não integra patrimônio da União ou do Estado, encaminhe-a ao Comando do Exército, na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Em se tratando de arma da instituição, como a hipótese em que o militar pratica um crime em serviço utilizando-se de arma da carga ou até mesmo por ser armado fixo e utiliza a arma para praticar crime, nos termos do art. 1º, § 2º[2], da Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser restituída à corporação. Dessa forma, caso a arma ainda não tenha sido restituída – não haja essa informação no enunciado para a elaboração da sentença – o juiz deverá mandar restituí-la. Sugestão de redação: Em relação à arma de fogo, encaminhe-a a Polícia Militar, na forma do art. 1º, § 2º, da Resolução n. 134/2011 […]
Providências finais antes do trânsito em julgado
Rodrigo Foureaux Ao final da sentença o juiz deve dar vários comandos antes de iniciar o desfecho “Após o trânsito em julgado”. 1. Em caso de réu preso condenado, inserir: Por se tratar de réu preso por sentença condenatória recorrível, EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisório da pena privativa de liberdade, formando-se os autos no SEEU, na forma do art. 8º da Resolução n. 113/2010[1] do CNJ. 2. Em caso de réu absolvido que estava preso: Coloque-se o réu em liberdade, imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. 3. Em caso de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, colocar: Considerando que o sentenciado foi condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, OFICIE-SE o órgão competente para que proceda à coleta do material genético do sentenciado, quando de seu ingresso no estabelecimento prisional, nos termos do art. 9º-A[2], da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 4. Comunicação à vítima ou à família O CPPM, diferentemente do CPP comum, não prevê a comunicação do ofendido acerca do teor da sentença. A reforma processual de 2008 dada […]
Providências finais após do trânsito em julgado
Rodrigo Foureaux O julgador/ candidato deve inserir um período simples com a seguinte redação: “Após o trânsito em julgado:” e constar os comandos. a) Expedição de guia de execução definitiva Para dar início à execução da pena privativa de liberdade, é imprescindível que seja expedida a “carta de guia” ou guia de execução, conforme art. 594 do CPPM Sugestão de redação para réu solto que foi condenado ao regime fechado: Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva (art. 594 do CPPM e art. 105 da LEP) e o atestado de pena a cumprir, expedindo o mandado de prisão para cumprimento da pena em estabelecimento militar próprio, formando-se os autos de execução penal no SEEU, mediante certidão. Sugestão de redação para réu preso condenado ao regime fechado: Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva (art. 594 do CPPM e art. 105 da LEP) e o atestado de pena a cumprir, formando-se os autos de execução penal no SEEU, mediante certidão. Sugestão de redação para réu condenado ao regime semiaberto ou aberto: Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva (art. 594 do CPPM e art. 105 da LEP) e […]
Leitura de sentença e parte autenticativa
Rodrigo Foureaux Discute-se se é necessária a leitura da sentença, na forma do art. 443 do CPPM nos processos de competência do juízo singular ou se aplica somente ao juízo colegiado, pois a observância obrigatória do rito do art. 443 CPPM ocorre para os processos do juízo colegiado, até porque quando o CPPM foi feito todos os processos eram de competência do juízo colegiado. Fato é que o Tribunal de Justiça Militar[1] decidiu em Incidente de Assunção de Competência que: No âmbito desta Justiça Militar Estadual, aplica-se o rito estabelecido no Decreto Lei n. 1.002/69 – Código de Processo Penal Militar (CPPM) –, à exceção do interrogatório do réu, que deverá ocorrer ao final da instrução processual, e do julgamento de crimes militares previstos em lei extravagante que estabeleça rito próprio, situação em que o CPPM deverá ser aplicado de forma subsidiária. Portanto, deve ser aplicado o rito previsto no CPPM e, consequentemente, ser designada sessão para a leitura da sentença. Sentença proferida por juízo singular e cuja leitura foi realizada na sessão. A sentença foi lida na sessão realizada nesta data, conforme art. 443 do CPPM. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local, data. Juiz (a) de Direito […]
Voto médio
Rodrigo Foureaux Antes de explicar as sentenças e os modelos é necessário detalhar como funciona o voto médio. O art. 435 do CPPM dispõe sobre a ordem de votação e o voto médio: Art. 435. O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente. Diversidade de votos Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave. O caput do art. 435 indica a ordem de votação dos membros do Conselho de Justiça: 1º – o Presidente do Conselho (Juiz Federal da Justiça Militar ou Juiz de Direito do Juízo Militar); 2º – juízes militares por ordem inversa de hierarquia, ou seja, do Oficial de menor posto ou mais moderno é o segundo a votar, após o Presidente do Conselho. A votação dos juízes militares se inicia pelo de menor posto ou mais moderno para evitar que os votos […]
Sentença proferida por juízo singular
Rodrigo Foureaux No âmbito da Justiça Militar Estadual é cediço que a sentença penal militar pode ser proferida apenas pelo juízo singular, nos casos em que a vítima for civil, ou pelo órgão colegiado de primeira instância, quando a vítima for a Administração Militar, ou quando for militar, casos em que a competência será do Conselho de Justiça (CPJ[1] ou CEJ[2]), nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal[3]. A sentença do juiz singular observa o passo a passo que explicamos ao longo deste livro. Remetemos o leitor ao tópico 5.1 da Parte II deste livro onde está confeccionado um modelo de sentença proferida por juízo singular. [1] CPJ é o Conselho Permanente de Justiça [2] CEJ é o Conselho Especial de Justiça [3] § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sentença em órgão colegiado
Rodrigo Foureaux No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças. A matéria de competência do órgão colegiado diz respeito aos crimes militares cujo ofendido não é civil e sim outro militar ou a própria administração militar. O Colegiado é composto pelo Juiz de Direito, que é o Presidente do órgão, e por quatro juízes militares. A competência do órgão colegiado é definida o art. 125, §§ 3º e 5º da Constituição Federal: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) §5º Compete aos juízes de […]
Sentença penal militar quando há competência simultânea do juízo singular e colegiado
Rodrigo Foureaux Nesse caso há conexão ou continência entre crimes de competência do juízo singular e do juízo colegiado. Acerca do assunto, há três entendimentos sobre o órgão competente para julgamento, segundo leciona Enio Luiz Rossetto[1]: 1º entendimento 2º entendimento 3º entendimento A denúncia é feita alcançando todos os crimes. Após o seu recebimento, o colegiado realiza a colheita da prova dos dois crimes separando o processo no julgamento. O órgão colegiado atrai a competência do juízo singular e julga todos os delitos. Há separação dos processos no momento do recebimento da denúncia, dessa forma, o órgão colegiado e o juízo singular julgam separadamente os crimes de suas respectivas competências. É esse o entendimento adotado pelo Enio Luiz Rossetto[2]. O professor Ronaldo João Roth[3] apresenta uma quarta solução, que a nosso ver deve ser adotada. Leciona o autor que nos casos de conexão ou continência, em que um crime é de competência do juízo singular e outro de competência do órgão colegiado, o processo deve ocorrer perante o Conselho de Justiça. Ou seja, para ele deve existir uma única denúncia, com único processo e uma sentença com duas decisões ao final, sendo uma do juízo singular e outra do órgão […]
Modelos de senteças penais na justiça militar
Rodrigo Foureaux Para criar os modelos de sentenças aplicáveis no âmbito da Justiça Militar, este autor leu várias sentenças reais da primeira instância da Justiça Militar de Minas Gerais, além de ter lido várias outras sentenças de outras justiças militares. Isso porque conhecer como fazem na vida real é importante para construir modelos que poderão ser feitos na prova, já os examinadores, certamente, vão se basear em sua vivência e nas sentenças que possuem. Foi possível notar não haver uma padronização ou modelo “padrão” de sentença penal militar, sendo encontrado vários formatos diferentes, com organizações distintas, a depender do juiz sentenciante ou juiz que preside o Conselho de Justiça. De fato, não existe um formato padrão de sentença, sendo essencial observar tudo que a lei manda e organizar a sentença de forma que fique logicamente estruturada, com início, meio e fim, isto é, com relatório, fundamentação, dispositivo, dosimetria e comandos finais. A articulação das ideias na sentença deve seguir uma lógica. O juiz deve antes de analisar as teses da defesa e da acusação verificar as preliminares, pois ao acolher uma preliminar, por exemplo, de incompetência, o processo termina e não fará sentido algum enfrentar o […]
Modelo de sentença penal militar do juizo singular
Rodrigo Foureaux Caso: Segundo consta na denúncia, no domingo do dia 31/10/2019, entre as avenidas Deputado Rodrigues Esteves e Mestre Fininha, havia uma grande concentração de jovens sendo desconhecida a quantidade de civis que haviam no local. Por volta da 01 hora da manhã do dia 01/11/2019, ao tomar conhecimento através da COPOM que a aglomeração estava saindo do controle devido a brigas, garrafas de vidro quebradas etc, o 2º Ten PM Souza determinou que as guarnições da PATRAN, do Tático Móvel e do Choque se deslocassem para o local, no intuito de reforçar o policiamento. Ao chegarem no local, por volta de 01:20h, os policiais lançaram gás de efeito moral para dispersar a multidão e efetuaram cinco tiros de bala de borracha que não atingiu nenhuma pessoa. O denunciado estava dentro da viatura quando viu um grupo de jovens sentados, sendo que dois estavam de costas e um de frente, sendo este o ofendido, momento em que saiu da viatura, caminhou em direção à vítima e efetuou o disparo de elastômero vindo a atingir o olho esquerdo da vítima. O laudo pericial indicou que a lesão grave decorreu de disparo de elastômero e em razão disso a vítima perdeu […]
Modelo de sentença penal militar do juízo colegiado
Rodrigo Foureaux Caso: Segundo consta na denúncia, pelo menos a partir do ano de 2018, o Subtenente Andrade, em conjunto com mais três civis, Fiona, Mévio e Tício, denunciados na Justiça Estadual Comum, se associou informalmente, com o emprego de arma de fogo, de maneira estruturalmente ordenada e mediante divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta e indiretamente vantagem indevida consistente na prática criminosa e reiterada dos crimes de corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão, visando à livre exploração das rentáveis máquinas caça-níquel e jogo de bicho, tipificados como jogos de azar na Cidade de Sete Lagoas. Restou apurado que o denunciado Subtenente Andrade , em atividade e lotado no 25º batalhão, entre o início do ano de 2016 e início de 2018, exerceu a atividade ilícita em conjunto com policiais militares de Belo Horizonte, Sgt Alves e Sgt Barros , os quais lideravam a exploração das máquinas caça-níquel em Sete Lagoas, recebendo vantagem indevida (corrupção passiva) para deixar de reprimir e proteger a atividade ilegal além de deixar de praticar ato de ofício (prevaricação) consistente em efetuar a prisão para satisfazer interesse pessoal (recebimento de […]
Modelo de sentença penal militar quando há competência simultânea do juízo singular colegiado
Rodrigo Foureaux Caso: Segundo consta no IPM, no dia 17/10/2017, por volta de 01h50min37seg da madrugada, um grupo pessoas estavam num ponto de ônibus situado na Avenida Risoleta Neves, quando os denunciados pararam a viatura veículo S10 de nº 5289, ocasião em que o primeiro denunciado deu ordem para que o grupo saísse do local, o que não foi atendido, momento em que o primeiro denunciado desceu da viatura e efetuou um disparo de bala de elastômero para o alto e então as pessoas correram, exceto o ofendido que chegou a dizer ao denunciado que estava no local esperando ônibus para voltar pra casa e não estava fazendo nada de errado ali quando então o primeiro denunciado mandou que ele corresse, ocasião em que a vítima correu e ao olhar pra trás foi atingida pelo segundo disparo efetuado pelo primeiro denunciado, que lhe causou laceração e ruptura ocular com perda de tecido intraocular, traumatismo do olho e da órbita, com perda total da visão do olho direito e deformidade permanente. O MP imputou aos denunciados Cb Moreira e Sd Pedreira o crime de prevaricação porque deixaram de praticar ato de ofício, qual seja, registro de ocorrência da lesão praticada pelo […]
Sentença Penal Militar Absolutória
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola O art. 5º, inciso LVII da CF ao consagrar o princípio da inocência segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória impõe à acusação o ônus de provar a culpa do acusado com juízo de certeza (além de qualquer dúvida razoável). Desse modo, sempre que houver dúvida sobre a materialidade do crime ou da autoria do denunciado, ela deve favorecer o réu. A sentença penal militar absolutória se divide em dois tipos: (I) Sentença Penal Militar Absolutória Própria: nesse tipo o juiz ou Conselho julga improcedente o pedido constante na peça vestibular acusatória, o que implica no reconhecimento da inocência do acusado. Essa sentença não pode aplicar uma medida de segurança. (II) Sentença Penal Militar Absolutória Imprópria: é a que reconhece a prática de uma conduta típica e ilícita por aquele que era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilítico do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 48 do CPM). Essa sentença impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 439, § 2º, alínea […]
Modelo de Sentença Penal Militar Absolutória Imprópria
Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor do PMMG Sgt Caio, qualificado nos autos, incursionando-o nas penas do artigo 195, do Código Penal, na qual pretende a responsabilidade penal militar pela prática do fato delituoso narrado na inicial acusatória. Segundo consta, no dia 15/02/2022, por volta das 23:37 minutos, o denunciado estava de serviço no Batalhão da Polícia Especial, quando de repente, após receber, via COPOM, uma ligação, saiu correndo, abandonando, sem ordem superior, o posto que lhe tinha sido designado de atendimento das ocorrências pelo telefone e aplicativo de Whatsapp antes de termina-lo. Segundo consta da escala, o serviço do denunciado terminaria às 07 horas da manhã do dia seguinte ao fato criminoso, ou seja, no dia 16/02/2022. O Militar não foi encontrado após sua saída e no dia 18/02/2022 apresentou-se às 19 horas para cumprimento do trabalho observando corretamente a escala de serviço. Com de denúncia, o Ministério Público juntou mídia de câmera de vigilância, contendo as imagens do momento em que o denunciado atende a ligação e comporta-se de forma estranha abandonando o local de serviço em seguida às 00:15. A denúncia foi recebida em 02/05/2022. […]