É crime militar de violência contra inferior hierárquico a prática de trote que envolva agressões físicas, mesmo com lesão leve (arts. 175, parágrafo único, e 209, caput, do CPM)
A prática de trote em ambiente militar que implique agressões físicas a subordinado configura crime militar de violência contra inferior hierárquico, nos termos do art. 175, parágrafo único, do Código Penal Militar (CPM), cumulada com o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 209, caput, do CPM. Ainda que não resulte em lesão grave, a conduta afronta diretamente os princípios da hierarquia e da disciplina. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo quando há provas robustas da materialidade e da autoria. (STM. Apelação Criminal 7000135-97.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou sete militares do Exército Brasileiro pelos crimes de violência contra inferior hierárquico (art. 175, parágrafo único, do CPM) e lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM). Os denunciados foram: o cabo “A”; e os soldados “B”; “C”; “D”; “E”; “F”; e “G”, todos pertencentes à 1ª Companhia do 2º Batalhão de Polícia do Exército. Em 6 de março de 2024, após tentativa frustrada de realizar um trote no dia anterior, os denunciados organizaram uma nova ação no alojamento do 3º pelotão. Após o expediente, conduziram os soldados recém-engajados a uma fila próxima ao […]
Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de se utilizar de força física sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento
Para configuração do crime de violência contra inferior hierárquico (art. 175, CPM) há necessidade de utilização de força física do agente sobre o corpo do subordinado, com ou sem a utilização de instrumento. A conduta do superior hierárquico de gritar com subordinada, obrigá-la, mesmo com atestado médico e ameaça de aborto, a desocupar armário em vez de autorizá-la a descansar em sua residência, não configura o crime. TJM/SP, APL n. 0000616-78.2011.9.26.0010, 2ª Câmara, Red. p/ acórdão Juiz Clovis Santinon, j. 03/10/2013. Fatos No dia 20 de julho de 2010, por volta da 11h35min, o denunciado compareceu à sede da 2ª Cia PM e, aos gritos, questionou: ‘eu só quero saber quem é a “O”! Cadê a “O”? Já em sua presença, o acusado questionou-a dizendo: ‘quem você pensa que é para parar a Cia?’ e advertiu a Sd Fem PM “O”que ela precisava desocupar, imediatamente, o seu armário na sede da 3ª Cia PM, pois caso contrário abriria um PD e arrombaria o armário na presença de duas testemunhas. A vítima, já abalada, foi então conduzida para a sede da 3ª Cia PM, na viatura do denunciado, para tal desiderato, mesmo estando grávida. Durante o trajeto e na presença da […]
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos
A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]
Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo;
Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo; O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o comando configura o crime de interrupção do meio de comunicação (art. 288 do CPM); A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a desembarcar e permanecer à sua espera, sem a posse das chaves do veículo, configura o crime de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM) Incide no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo. O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra inferior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o comando configura o crime de interrupção do meio de comunicação (art. 288 do CPM). A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a […]
Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas praticadas por seus auxiliares contra os alunos durante o treino
Comete o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), por omissão, por força do § 2º do art. 29, ambos do Código Penal Militar, os militares, responsáveis pela fiscalização e execução de treinamento realizado em pista de progressão noturna, que deixam de intervir diante das agressões físicas, mais especificamente açoites de varas, praticadas contra os alunos durante o referido treino, por seus auxiliares, os quais, em razão das referidas agressões praticadas, respondem também pelo mesmo delito. STM, APL n. 7000384-45.2023.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 26/10/2023. Decisão unânime. Fatos Antes da ocorrência dos fatos, toda a equipe de instrução foi orientada sobre a proibição de “trotes” e castigos físicos nos instruendos durante a realização do adestramento, por meio da Ordem de Instrução do exercício em questão, a qual foi lida pelo Segundo-Tenente “G”. essa orientação foi reforçada pelo Capitão “T”. Os instrutores foram divididos em cinco pontos da pista de progressão noturna: 1º ponto: 3º Sgt. “PP” e 3º Sgt. “J”. 2º ponto: 3º Sgt. “CS”, 3º Sgt. “CH”, e Cabo “IC”. 3º ponto: 3º Sgt. “PH”, Cabo “M”, Soldado “G”, Soldado “MM” e Soldado “J”. 4º ponto: Soldados “W” e “D”. 5º ponto: 3º Sgt. […]
Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo
Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o Sgt que, durante instrução em Curso de Formação de Soldados, desfere um tapa na face esquerda de um aluno para acordá-lo, enquanto este cochilava. A inocorrência de exame de corpo de delito para comprovar a lesão sofrida somente pode ser aventada para afastar a qualificadora inserta no tipo, sendo prescindível para a caracterização da conduta prevista no preceito primário. STM, APL n. 7000800-47.2022.7.00.0000, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, rel. p/ acórdão Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, j. 26/10/2023. Vencido o Relator. Fatos Primeiro Fato: Durante uma instrução, no Curso de Formação de Soldados, o Sd “H”, que teria cochilado, recebeu um tapa na face esquerda dado pelo Sgt “O”, segundo testemunhas, com intensidade média. O tapa teria causado marcas visíveis e feito o soldado chorar. A defesa argumentou que foi apenas um “bater de palmas” próximo ao rosto para despertá-lo. Segundo Fato: Na segunda semana do Curso de Formação de Soldados, o Sgt “O”, teria desferido um tapa na nuca do Sd “G” ao flagrá-lo usando no pescoço um cordão com chave, contrariando instruções. Terceiro Fato: Durante revista de armário, ocorrida no interior do alojamento dos […]
Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o soldado que, durante as atividades do Curso de Formação de Cabos, agride fisicamente os alunos com tapas, socos, puxões, gravata no pescoço, além de pressioná-los psicologicamente a desistirem do curso e declarar que eles não seriam aprovados e não eram dignos do curso
Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), o soldado que, durante as atividades do Curso de Formação de Cabos, agride fisicamente os alunos com tapas, socos, puxões, gravata no pescoço, além de pressioná-los psicologicamente a desistirem do curso e declarar que eles não seriam aprovados e não eram dignos do curso. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, Parágrafo único, do CPM. STM, APL n. 7000762-35.2022.7.00.0000. Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 07/12/2023. Decisão unânime. Fatos Durante as atividades do Curso de Formação de Cabos (CFC), realizado no 20º Batalhão de Infantaria Blindado (BIB), em Curitiba/PR, durante o apronto operacional, no momento em que os soldados estavam em fila para cautelar o armamento, o réu, escalado como motorista e auxiliar das instruções, teria agredido fisicamente e intimidado psicologicamente diversos alunos para que desistissem do curso. Entre os atos descritos, incluem-se socos no peito, tapas no rosto e cabeça, puxões no gorro, e uma gravata […]
Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto
Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar” Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto. Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar”. A câmara entendeu pela inexistência de dúvida de que o acusado estivesse, no momento dos fatos, com a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estado alcoólico voluntário não exclui a imputabilidade penal. TJM/SP, APL n. 007259/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/03/2017. Fatos No dia dos fatos, a vítima encontrava-se reunido com o Pelotão para os exercícios de condicionamento físico, quando o denunciado passou e, dirigindo-se a ele, lhe disse “o recurta do caraio, tira essa blusa”, puxando para arrancá-la. Pouco […]
A prática de trote com aplicação de chutes, socos e empurrões contra recrutas configura o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM)
O crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) independe da ocorrência de lesões e, para sua consumação, basta que o superior interfira fisicamente no corpo do subalterno, empurrando-o, segurando-o, sacudindo-o, movendo-o com uso da força ou se valendo da ação física de qualquer forma sobre o corpo do inferior hierárquico. O STM vem decidindo que, se o ato de violência gerar lesão nos subordinados, o resultado lesivo qualificará a prática delitiva e, consequentemente, será somado em termos de pena, de acordo com a gravidade e o elemento subjetivo que o acompanha, não havendo que se falar em conduta insignificante nesse contexto. STM, APL n. 7000262-32.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/06/2023. Decisão unânime. Fatos No dia 15 de setembro de 2021, por volta das 16h35min, os denunciados, de forma premeditada e com os mesmo desígnios, planejaram conduzir militares do Pelotão do efetivo variável do Centro de Avaliações do Exército para a Reserva de Material da Companhia de Comando e Serviço da aludida OM com o fim de agredirem, sem serem vistos, os recrutas do mencionado pelotão. No referido local, os recrutas foram colocados em forma com as costas voltadas para a entrada da reserva de material. Desse modo, […]
Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais
Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais. TJM/SP, APL n. 6379/2011, Rel. Des. Paulo Adib Casseb, j. 04/12/2012. Fatos Os fatos imputados aos acusados, Capitão PM “A” e Soldado PM “R”, envolvem violência contra um subordinado, o Soldado PM “O”, e lesão corporal. A denúncia narra que, no dia 17 de outubro de 2008, o Capitão PM “A” encontrou o Soldado “P” cochilando enquanto estava de serviço e proferiu insultos, chamando-o de “lixo” e “ladrão”. Posteriormente, ao saber que o Soldado “P” tentou gravar as ofensas, o Capitão “A” exigiu seu celular. Quando o soldado se recusou a entregar o aparelho, foi agredido fisicamente pelo Capitão “A” e pelo Soldado PM “R”, que o segurou contra a parede, apontou-lhe uma arma e o agrediu. Essas ações resultaram em lesões na vítima, conforme descrito no laudo do exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. […]
Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado.
Pratica o crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Cabo que desfere um chute no lado direito do tórax do Soldado. A subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior independe da intensidade da agressão, sendo suficiente que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. O crime militar de violência contra inferior (art. 175 do CPM) é de mera conduta, o qual se aperfeiçoa com a simples agressão, independentemente do resultado lesivo, sendo suficiente, para a configuração das suas elementares, a demonstração de atitude violenta e das suas circunstâncias. STM, APL n. 7000855-61.2023.7.00.0000, Rel. Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo, j. 06/05/2024. Fatos Ao término da janta, enquanto aguardavam instrução noturna, o Cabo “L” dirigiu-se energicamente até a vítima e desferiu um chute no lado direito do tórax do Soldado “R”, que estava sentado. Após a agressão, a vítima tentou se levantar, mas não conseguiu. O Cabo “L” foi denunciado pelo crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Decisão O STM negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Fundamentos Autoria e Materialidade Descrição do Ato Violento: A Corte entendeu que o ato de […]
Incorre no crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) o superior hierárquico que, após admoestar subordinado por não ter cortado o cabelo, mesmo que a vítima estivesse no prazo, pega uma tesoura e corta o cabelo do subordinado diante da tropa, desferindo-lhe um tapa na nuca
O infrator consumou o crime de violência contra inferior (art. 175, CPM) no momento em que cortou o cabelo da vítima, sem autorização, e o agrediu fisicamente com um tapa. A intenção deliberada de praticar violência contra inferior é suficiente para consumação do crime. Para configurar o crime, basta a ocorrência da violência praticada pelo superior hierárquico, de forma dolosa, contra seu subordinado. STM, APL n. 7000118-58.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 18/04/2024. Fatos Na véspera dos fatos (23/03/2022), o acusado havia determinado aos militares do pelotão que cortassem o cabelo, fixando prazo para tanto, até o dia 25 de março de 2022. No dia dos fatos (24/03/2022), o sargento admoestou o subordinado por que não havia cortado o cabelo ainda, tendo este respondido que cumpriria a determinação até o fim do prazo. Ato contínuo, o denunciado pegou uma tesoura e passou a cortar o cabelo do soldado, diante da tropa. Durante o corte de cabelo feito pelo sargento, houve um momento em que o soldado tentou intervir, mas o sargento insistiu na ação e ainda deu um tapa em sua nuca. Decisão O Pleno do STM, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público, para reformar a […]
O superior que lança álcool e coloca fogo com isqueiro em outro militar pratica o crime de violência contra inferior e de lesão corporal. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções.
Militar que deu ordem para que outro, inferior hierárquico, se aproximasse, ocasião em que aspergiu álcool e ateou fogo com isqueiro, age com dolo eventual e não por culpa sob a alegação de que era brincadeira. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do superior não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. STM. APL n. 7000008-35.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018. Fato O ofendido e outros recrutas efetuavam a retirada de umidade do sal, tarefa que era coordenada pelo denunciado, e consistia em lançar um pouco de álcool no sal e atear fogo. Em determinado momento, o […]
