Art. 393 – Proibição de transferência para a reserva
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Proibição de transferência para a reserva Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 393 do CPPM é de duvidosa constitucionalidade em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Observe que o Código de Processo Penal Militar prevê expressamente que o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Não prevê o “militar” ou a “praça”, razão pela qual a proibição de transferência para a reserva prevista no CPPM aplica-se somente aos oficiais. O Estatuto dos Militares possuía dispositivo semelhante em seu art. 97, §4º que foi revogado pela Lei n. 13.954/2019: Antes da Lei n. 13.954/2019 Depois da Lei n. 13.954/2019 Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. § 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, […]
Art. 394 – Dever do exercício de função ou serviço militar
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Dever do exercício de função ou serviço militar Art. 394. O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 395 – Lavratura de ata
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lavratura de ata Art. 395. De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão. Retificação de ata Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 396 – Início do processo ordinário
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Início do processo ordinário Art. 396. O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Não há dispositivo semelhante no CPP A despeito de inexistir dispositivo semelhante no CPP, prevalece o entendimento na doutrina processual penal que é o recebimento da inicial acusatória que instaura a ação penal e o processo só se inicia após formada a relação processual com a citação do réu, conforme art. 363: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 397 – Falta de elementos para a denúncia
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Falta de elementos para a denúncia Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Designação de outro procurador § 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. Avocamento do processo § 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 28 DO CPP SSUSPENSA PELA ADI 6.298: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação […]
Art. 398 – Alegação de incompetência do juízo
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Alegação de incompetência do juízo Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146. Não há dispositivo semelhante no CPP. Remetemos o leitor aos comentários do art. 146 para evitar repetição desnecessária.
Art. 399 – Providências do auditor
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Providências do auditor Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). […]
Art. 400 – Compromisso legal dos membros do Conselho de Justiça
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Compromisso legal Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos.” Êsse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: “Assim o prometo.” Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos. Não há dispositivo semelhante no CPP O art. 400 do CPPM prevê o compromisso legal que deve ser tomado pelos integrantes do Conselho de Justiça. Para Cícero Coimbra[1] a sua não observância implica em nulidade absoluta e para Enio Luiz Rossetto[2] trata-se de nulidade relativa. A nosso ver há nulidade relativa, afinal de contas não é o compromisso legal que demonstrará a condução escorreita do processo. Trata-se de um ato […]
Art. 401 – Assento dos advogados
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Assento dos advogados Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 402 – Designação para a qualificação e interrogatório
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Designação para a qualificação e interrogatório Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação. Não há dispositivo semelhante no CPP Acerca do interrogatório do acusado remetemos o leitor aos comentários do art. 302 do CPPM.
Art. 403 – Presença do acusado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Presença do acusado Art. 403. O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 404 – Normas da qualificação e interrogatório
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Normas da qualificação e interrogatório Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades. Solicitação da leitura de peças do inquérito § 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Dispensa de perguntas § 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime. Não há dispositivo semelhante no CPP
Art. 405 – Interrogatório em separado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Interrogatório em separado Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 406 – Postura do acusado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir. Não há dispositivo semelhante O CPPM exige que o acusado fique de pé durante o seu interrogatório, exceto se o seu estado de saúde não permitir essa postura. A doutrina de Cícero Coimbra[1], Cláudio Amin e Nelson Coldibelli sustenta que esse dispositivo viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sabemos que a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem constitucional de proteção do preso/ acusado/ réu que deixa de ser tratado como coisa e deve ser tratado como pessoa com garantias e direitos constitucionais a serem observados pelo aplicador do direito. O art. 5º, inciso III, da Constituição Federal assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ora, submeter o preso a ficar de pé durante o seu interrogatório pode ser considerado um tratamento desumano ou degradante. Desse modo, o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. [1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume único. 6. ed. São […]
Art. 407 – Exceções opostas pelo acusado
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exceções opostas pelo acusado Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável. Matéria de defesa Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. (…) Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. No CPPM, o procedimento das exceções está previsto nos artigos 128 a 155 já estudados acima nos comentários dos dispositivos correspondentes. Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 143 e 149 que trata do momento para opor as exceções.
Art. 408 – Exceções opostas pelo procurador militar
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Exceções opostas pelo procurador militar Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão. Não há dispositivo semelhante O CPPM de forma expressa dispõe no art. 408 que o MP poderá opor as exceções de suspeição do juiz, ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada no prazo de quarenta e oito horas após o interrogatório do acusado. A doutrina processual penal militar não adota esse prazo, uma vez que o STF[1] deslocou o interrogatório para o final da instrução. Na doutrina Enio Luiz Rossetto[2] e Cícero Coimbra[3] leciona que se a causa de suspeição ou impedimento for anterior à ação penal, o Ministério Público deve argui-la quando do oferecimento da denúncia e se for superveniente à denúncia, deve argui-la na primeira oportunidade. No CPP, o MP deve opor quando do oferecimento da denúncia, ao passo que a defesa deve fazê-lo no prazo da resposta a acusação. Entretanto, se o juiz suspeito/impedido exercer a competência durante o processo as partes devem opor a exceção assim que tomarem conhecimento. Em relação à exceção […]
Art. 409 – Presunção da menoridade
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Presunção da menoridade Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado. Não há dispositivo semelhante no CPP O dispositivo não tem mais aplicabilidade porque anterior a Constituição Federal de 1988 que considera inimputável criminalmente o menor de dezoito anos. Atualmente, o menor de dezoito anos não pratica crime, mas ato infracional, conforme art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Art. 410 – Comparecimento do ofendido
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Comparecimento do ofendido Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. Não há dispositivo semelhante no CPP Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 311, 312 e 313 do CPPM.
Art. 411 – Revelia do acusado preso
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revelia do acusado preso Art. 411. Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Não há dispositivo semelhante no CPP No processo penal militar admite-se a revelia ao acusado preso (art. 411) e ao acusado solto (art. 412). Para reconhecimento da revelia do acusado preso, exige o dispositivo os seguintes elementos: Estar preso; Recusa de comparecer à instrução criminal sem motivo justificado. O CPP não admite a revelia do acusado preso como faz o CPPM. O STJ já admitiu a legalidade do reconhecimento de revelia do acusado preso porque no caso concreto o réu foi preso em outro processo logo após a citação por edital e tal fato não foi comunicado nos autos, o que seria dever da defesa por lealdade processual.[1] O parágrafo único dispõe que o acusado […]
Art. 412 – Revelia do acusado solto
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Revelia do acusado solto Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) O dispositivo apresenta duas hipóteses de revelia do acusado solto: Acusado solto + regularmente citado + não atender ao chamado judicial para início da instrução criminal = revelia; Acusado solto + sem justa causa + previamente cientificado + deixa de comparecer a ato processual cuja presença é indispensável = revelia. Por sua vez, no processo penal comum são requisitos para a revelia: Acusado solto + citado ou intimado pessoalmente ou por hora certa + deixa de comparecer sem motivo justificado; Acusado solto + citado ou intimado pessoalmente ou por hora certa + mudança de residência […]