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É típica a conduta de portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar (art. 290 do CPM), mesmo quando a droga é esquecida em mochila

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de acusado por posse de maconha em alojamento militar, afastando preliminares de prescrição e nulidade do processo. O Tribunal entendeu que portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar compromete a hierarquia e a disciplina, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou alegações de inimputabilidade sem comprovação idônea. Reforçou-se que o suposto esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo de trazer consigo a substância. (STM. Apelação Criminal. 7000213-14.2022.7.03.0203. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.) Fatos O acusado, soldado do Exército, foi flagrado em 2 de junho de 2022, por volta das 20h45min, no alojamento de recrutas de uma organização militar, trazendo consigo 8,4 gramas de maconha escondidas no fundo de uma garrafa térmica. O acusado pediu a terceiros que levassem a substância até o quartel, e alegou posteriormente que teria esquecido a droga na mochila, argumento não aceito para afastar o dolo. Durante revista, retirou a droga do bolso e confessou o uso desde os 12 anos. Decisão O STM manteve a condenação por posse de entorpecente em ambiente militar, destacando que o esquecimento da droga não afasta o dolo de trazer consigo. Fundamentação 1. Preliminares afastadas O Tribunal […]

É típica a conduta de abandonar posto sem autorização, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de abandono de posto configura-se como crime de mera conduta, consumando-se com a simples ausência não autorizada do militar do local designado para serviço, independentemente de resultado. A Corte reafirmou que o princípio da insignificância não se aplica a esse tipo penal, dada a alta relevância da disciplina e da hierarquia militar, bens juridicamente tutelados pelo art. 142, caput, da Constituição Federal. No caso, comprovou-se que o acusado abandonou o posto por período excessivo e injustificável, sem comunicação ou autorização de superior, apresentando justificativa inconsistente, razão pela qual foi mantida sua condenação. (STM. Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007/PE. Relator: Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/06/2025. p: 04/07/2025.) Fatos No dia 23/10/2023, o acusado, então Soldado da Aeronáutica “C”, estava escalado para o serviço de permanência no Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Recife (SEREP-RF), devendo permanecer de prontidão na recepção da Unidade durante todo o serviço, podendo ausentar-se apenas nos horários de refeição ou pernoite, conforme previsto na Norma de Procedimento Administrativo nº 006B/SEC/2023. Por volta das 17h30, o acusado apresentou-se ao 3º Sargento “B” para se dirigir ao rancho, mas não informou qualquer intenção de se […]

É válida a decretação da revelia com citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do acusado, sendo inaplicável a suspensão do processo e da prescrição do art. 366 do CPP na Justiça Militar

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que a citação por edital é válida no processo penal militar quando comprovado o esgotamento de todos os meios de localização do acusado, permitindo a decretação da revelia. Fixou-se que não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) na Justiça Militar da União, pois o Código de Processo Penal Militar (CPPM) tem regramento próprio, afastando o uso combinado de regimes normativos. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade n° 7000062-54.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 24/06/2025. p: 30/06/2025.) Fatos A ex-Aspirante Técnica Temporária do Exército foi denunciada por uso de documento falso (art. 315 do CPM) e falsificação de documento (art. 311 do CPM) em um processo seletivo militar. Após a denúncia, foram realizadas tentativas de localização por mais de um ano, com expedição de cartas precatórias, ligações, mensagens por WhatsApp e envio de e-mails para endereço eletrônico fornecido pela própria acusada. Ela não respondeu nem foi localizada. Foi citada por edital, não compareceu a nenhum ato processual e permaneceu revel, sendo defendida pela Defensoria Pública da União. Decisão O STM, por maioria, considerou válida a citação por edital e a decretação da revelia, afastando a nulidade por […]

Em crime militar por extensão com rito processual previsto em lei especial, é aplicado o art. 366 do CPP na Justiça Militar

O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]

É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao disparo acidental de pistola com consumo culposo de munição (art. 265 c/c art. 266 do CPM)

O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) Fatos O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede. Decisão O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, […]

A ausência momentânea do posto de Sargento de Dia para refeição, dentro da mesma Organização Militar, sem prejuízo ao serviço, não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

O Superior Tribunal Militar entendeu que não há justa causa para instauração de ação penal militar por abandono de posto quando o militar, no exercício da função de Sargento de Dia, se ausenta momentaneamente para realizar refeição dentro da própria Organização Militar, prática usual, tolerada e que não causa prejuízo ao serviço. No caso, não ficou comprovado que a breve ida da sargento ao rancho tenha deixado o posto desguarnecido ou contribuído de forma relevante para outra infração, inexistindo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) Fatos No dia 29 de março de 2024, uma 3ª Sargento da Força Aérea Brasileira estava escalada como Sargento de Dia ao Centro Operacional Integrado II (COI II), dentro do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). Ela assumiu o serviço às 6h, devendo permanecer na portaria principal até as 14h, podendo se ausentar apenas com autorização do oficial de dia, conforme a Norma de Procedimento Administrativo (NPA 089/2022). Segundo a denúncia, a sargento deixou o posto de Sargento de Dia sem comunicar o 2º Tenente responsável e se dirigiu ao […]

É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]

É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento. Decisão O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas. Fundamentos A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas […]

É atípica a conduta de militar gripado que informa que irá usar analgésico e relaxante muscular com potencial indutor de sono e acaba dormindo em serviço (art. 203 do CPM)

O Superior Tribunal Militar entendeu inexistir dolo na conduta de Soldado Fuzileiro Naval, flagrado dormindo em posto de vigilância, pois ficou comprovado que o militar estava gripado, informou previamente a colega de serviço que iria tomar  analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), medicamentos com potencial indutor de sonolência. O sono decorreu de fenômeno fisiológico natural, agravado por sobrecarga de trabalho e descanso insuficiente, afastando a voluntariedade exigida para configurar o crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. 206-47.2012.7.01.0301/RJ. Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 03/10/2013. p: 03/10/2013.) Fatos No dia 23 de outubro de 2012, às 07h35, o Sd FN “B” foi surpreendido dormindo sentado em uma cadeira dentro do Posto de Vigilância, sem perceber a presença do 1º Tenente “A” e do Sd FN “C”. O militar havia iniciado o serviço de sentinela à meia-noite, permaneceu até as 5h, descansou apenas uma hora e retornou às 6h para completar o turno. Declarou estar gripado, informou a um colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), cujos efeitos podem causar sonolência, mas não pediu substituição por restarem poucos minutos para encerrar o turno. Decisão O STM reconheceu a ausência de […]

É crime militar dormir em serviço (art. 203 do CPM) mesmo sem perigo concreto para a unidade

O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando prova de risco concreto para a segurança da unidade militar. O dolo ficou caracterizado pela vontade livre e consciente do militar ao criar condições para dormir no posto, contrariando seu dever funcional. (STM. Apelação. Nº 7000680-43.2018.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 30/11/2018.) Fatos O então Soldado do Exército “A” foi flagrado dormindo profundamente na madrugada de 13 de novembro de 2016, enquanto exercia a função de sentinela na Guarda da Porteira de um campo de instrução militar. Foi encontrado deitado em um banco, com a porta trancada, luz apagada e TV com som baixo, sem despertar mesmo após diversas batidas na porta pelos superiores. Decisão O STM manteve a condenação por entender caracterizado o crime militar de dormir em serviço. Fundamentação O Tribunal ressaltou que o crime de dormir em serviço está previsto no art. 203 do Código Penal Militar, que dispõe: Art. 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão […]

Não há violação ao sistema acusatório quando o Conselho de Justiça condena réu mesmo com pedido de absolvição do Ministério Público Militar (art. 437, “b”, CPPM)

O Superior Tribunal Militar que não há afronta ao sistema acusatório quando o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha profere condenação mesmo diante de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público Militar em alegações finais. O Tribunal reafirmou que o juízo não se vincula ao pedido absolutório, nos termos do art. 437, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo compatível com a Constituição Federal de 1988. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do Código Penal Militar, após ter sido flagrado dormindo deitado no chão do trapiche, durante o posto de sentinela, por volta das 4h30min. O flagrante foi registrado em vídeo por um militar de ronda, utilizando o celular do próprio sentinela, sem autorização. Durante a instrução processual, o acusado confessou ter adormecido por exaustão, mas não comunicou sua condição aos superiores nem utilizou os meios disponíveis no posto para pedir substituição. Após o fim da instrução processual, o Ministério Público Militar, em suas alegações finais, manifestou-se pela absolvição, sustentando ausência de dolo. O Conselho […]

A gravação de vídeo sem consentimento com celular do réu é prova ilícita que não invalida ação penal militar quando há provas autônomas

O Superior Tribunal Militar decidiu que a utilização de vídeo gravado sem consentimento do acusado, feito com seu próprio celular por outro militar, constitui prova ilícita. Contudo, não houve nulidade da ação penal militar porque havia provas autônomas — confissão e depoimentos testemunhais — que comprovavam materialidade e autoria de forma independente. Assim, não se aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada quando presentes fontes probatórias independentes. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi designado para atuar como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros no período noturno. Por volta das 4h30min, o Marinheiro “A1”, responsável por realizar a ronda, encontrou o sentinela dormindo deitado no chão do trapiche, com as pernas esticadas, as mãos nos bolsos e a tonfa posicionada entre as pernas. Próximo ao corpo, estava o celular do próprio sentinela, que reproduzia música em alto volume. O Marinheiro “A1” tentou acordá-lo verbalmente, sem êxito, e decidiu filmar a cena utilizando o celular do próprio sentinela, sem qualquer autorização prévia. Em seguida, desligou a música, acordou o militar adormecido e relatou a ocorrência à oficial de serviço. O vídeo foi enviado por aplicativo de mensagens […]

Dormir em serviço deitado no chão do trapiche configura crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando o militar, ciente do risco, não comunica exaustão

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de ex-soldado que foi surpreendido dormindo armado enquanto exercia a função de sentinela. O Tribunal reafirmou que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples perda de consciência durante o serviço, ainda que por breve cochilo. A Corte entendeu que o militar assumiu conscientemente o risco de não estar apto ao serviço, não sendo exigível a prova de risco real. (STM. Apelação Criminal. 7000929-18.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes. j: 17-20/06/2024. p: 20/06/2024.) Fatos O ex-Marinheiro-Recruta “A”. foi escalado como sentinela em uma Escola de Aprendizes-Marinheiros. Por volta das 4h30min, foi encontrado deitado no chão do trapiche, dormindo durante o serviço, com o celular ao lado reproduzindo música. Um militar de ronda tentou acordá-lo, filmou a cena com o celular do próprio sentinela e depois desligou a música para despertá-lo. O agente confessou ter dormido por cansaço após cuidar dos irmãos menores, um deles com autismo, mas não informou sua condição aos superiores nem utilizou os meios de comunicação do posto para solicitar ajuda ou substituição. Decisão O STM manteve a condenação, reconhecendo o dolo na conduta de […]

É inaplicável a isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) quando o militar tem ciência de que somente o superior pode autorizar o afastamento do posto

O Superior Tribunal Militar afastou a aplicação da isenção de pena por erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) no crime de abandono de posto. O Tribunal entendeu que militares graduados devem conhecer as normas de serviço, sendo insuficiente a alegação de costume de revezamento para justificar o afastamento do posto sem ordem do Oficial de Dia. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos Em 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, abandonaram o posto durante o turno matutino e foram encontrados dormindo no alojamento. Alegaram costume de revezamento diurno para sustentar a ocorrência de erro de fato. Decisão O STM rejeitou a tese de erro de fato, reconhecendo a ilicitude da conduta e a tipicidade do abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação A isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) não se aplica quando as circunstâncias demonstram que os militares sabiam que apenas o Oficial de Dia poderia autorizar o afastamento do posto. Por serem graduados, possuíam formação e experiência suficientes para afastar a hipótese de […]

É crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) quando há afastamento injustificado do militar sem ordem superior, sendo a conduta de dormir (art. 203 do CPM) mero exaurimento

O Superior Tribunal Militar entendeu ser típico o crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar) quando o militar se afasta do local de serviço sem ordem superior, ainda que alegue prática de revezamento. Se o afastamento ocorre para dormir em outro local, o ato de dormir não configura crime autônomo de dormir em serviço (art. 203 do CPM), pois é mero exaurimento do abandono, tornando-se pós-fato impunível por ausência da elementar “quando em serviço”. (STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. ) Fatos No dia 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, afastaram-se do posto sem ordem superior durante o turno matutino. Foram localizados no alojamento, deitados em beliches, com luzes apagadas e ar-condicionado ligado. Alegaram costume de revezamento diurno, mas não apresentaram comprovação de autorização do Oficial de Dia. Decisão O STM condenou os acusados por abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. Fundamentação 1. Abandono de posto (art. 195 do CPM) O abandono de posto é crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o afastamento injustificado sem ordem superior. […]

É atípico o crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) quando a fadiga decorre de escalas exaustivas e falta de orientação pela Administração Militar

O Superior Tribunal Militar manteve a absolvição de dois soldados acusados de dormir em serviço, entendendo que não se caracteriza o crime do art. 203 do Código Penal Militar quando o adormecimento decorre de fadiga extrema causada por escalas excessivas, turnos prolongados, atividades complementares e falta de orientação adequada pela Administração. Para o Tribunal, o dolo exige omissão de providências para evitar ser surpreendido pelo sono, o que não é razoável exigir em situações de cansaço extremo, fenômeno fisiológico incontrolável. (STM. Apelação. 4-07.2012.7.04.0004/MG. Rel. Ministro José Coelho Ferreira. j: 25/03/2013. p: 25/03/2013.) Fatos No dia 12 de janeiro de 2012, os Sd Ex “A” e Sd Ex “B” cumpriram escala de serviço de sentinela de 24 horas, seguidas de expediente normal, sem intervalo adequado de descanso. Após renderem os postos, foram conduzidos ao Paiol e autorizados a permanecer em seus quartos. Vencidos pelo cansaço, deitaram-se uniformizados sobre as camas e adormeceram profundamente, sendo surpreendidos dormindo durante vistoria. Testemunhas confirmaram que os militares estavam submetidos a jornadas exaustivas, com sobrecarga de serviços e tarefas extras, como atividades físicas intensas e faxina, sem orientação sobre como proceder diante da exaustão. Decisão O STM manteve a absolvição por ausência de dolo na conduta […]

É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente

O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]

Não configura furto simples (art. 240 do CPM), mas peculato-furto (art. 302 do CPM), a subtração de bem público por militar que se vale da confiança institucional para praticar o crime

O STM manteve a condenação de dois ex-soldados pelo crime de peculato-furto, afastando a tese de desclassificação para furto simples. A Corte entendeu que a conduta não configura furto simples, pois os acusados, ao se valerem da função militar e da confiança depositada por seus superiores para planejar e executar a subtração do bem público, preencheram o elemento distintivo do peculato-furto previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar. A função foi usada como meio direto para a prática do crime, o que inviabiliza o reconhecimento do tipo penal do furto simples. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) Fatos No dia 30 de dezembro de 2018, durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial, o ex-soldado “A” acessou a sala de cargas da embarcação militar “ARUANÔ e subtraiu um motor de popa Yamaha 40 HP pertencente ao Exército Brasileiro. A entrega do motor foi feita ao ex-soldado “B”, em embarcação previamente combinada. Este, por sua vez, vendeu o item ao civil “C”, em troca de R$ 1.000,00 e abatimento de dívida. O motor foi recuperado dias depois na balsa do comprador. Decisão O STM manteve a […]

Não configura crime militar o ingresso clandestino (art. 302 do CPM) em área militar quando a sinalização é insuficiente para indicar restrição de acesso

O Superior Tribunal Militar absolveu civil acusado de ingresso clandestino em Organização Militar por entender que a sinalização do local era inadequada para garantir a consciência da ilicitude da conduta. Apesar de haver placas indicativas, estas estavam distantes entre si e não cobriam todo o perímetro da área militar, o que impediu a configuração do dolo exigido para o crime do art. 302 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.) Fatos No dia 2 de março de 2019, o civil  “A”, após participar de uma festa de carnaval nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília, pulou a cerca do Colégio Militar de Brasília — área pertencente à administração militar — com o suposto objetivo de encurtar o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto. Foi abordado dentro da área militar por um sargento, após ser visto correndo pelo campo de futebol do colégio. A cerca era reforçada com concertina e havia placas com os dizeres “PERIGO. ÁREA MILITAR. NÃO ENTRE”, mas dispostas de maneira espaçada ao longo do perímetro da organização militar. Decisão O STM concluiu que a sinalização insuficiente afastava a certeza quanto à ciência […]

O crime ambiental de desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) em área militar configura crime militar por extensão e absorve o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM)

O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) Fatos Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. […]