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    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao apelo do acusado, ficando vencido o revisor, que dava provimento para absolve-lo. […]

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM)

    A conduta do militar de se recusar a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial configura o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM). O acusado recebeu e entendeu a ordem, mas optou por não obedecê-la, o que configura a recusa deliberada de obediência. A ordem dada pelo superior hierárquico era clara, direta e relativa a um dever imposto em lei e regulamento militar. TJM/SP, APL n. 007115/2015, 2ª Câmara, rel. des. Paulo Prazak, j. 16/11/2015. Decisão unânime. Fatos Em 22 de outubro de 2014, durante uma preleção na sede do 7° Grupamento de Bombeiros, o acusado se recusou a cumprir ordem direta do seu superior hierárquico, o Sgt “R”, para se retirar de uma reunião entre graduados e oficial. Após fazer uma crítica sobre o respeito entre colegas, o acusado foi orientado a sair do local, pois se tratava de uma discussão restrita. Em resposta, ele insistiu em permanecer, argumentando que, se estavam falando sobre ele, ele deveria participar. Ao ser novamente instruído a sair, ele retirou o celular e declarou que gravaria a reunião. Em razão da recusa contínua, recebeu voz de prisão no local. Decisão A […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o Cabo PM que recusa obedecer a ordem de superior de acompanhá-lo no combate a fogo em área de vegetação, sob alegação de que a ordem era ilegal

    As justificativas apresentadas pelo acusado para não cumprir a ordem — como a falta de necessidade de apagar o incêndio e o horário avançado — eram insuficientes para descaracterizar a infração. Mesmo que o acusado tivesse dúvidas sobre a conveniência da ordem, sua obrigação era cumpri-la, não cabendo a ele julgar sua pertinência. TJM.SP, APL n. 007166/2016, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 05/04/2016. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “L”, Cabo PM, se referem a uma recusa de obediência durante uma operação de combate a incêndio. No dia 29 de outubro de 2014, o 2º Sargento PM “H” ordenou que o cabo acompanhasse para ajudar no combate ao fogo em uma área de vegetação. O acusado, no entanto, recusou-se a obedecer, alegando que já estava escuro e, portanto, não iria participar. Como resultado, o sargento executou a tarefa sozinho e, ao retornar, foi questionado de forma irônica pelo cabo, que perguntou: “E aí? Conseguiu apagar?”​. A Promotoria de Justiça apelou da absolvição inicial do acusado, que havia sido fundamentada na inexistência de infração penal. Decisão Os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, à unanimidade de votos, em dar provimento […]

    Incorre no crime de recusa de obediência o policial militar que, recebendo ordem do superior hierárquico para se desarmar, recusa-se a entregar o armamento alegando ser de propriedade particular.

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o policial militar que, recebendo ordem do superior hierárquico para se desarmar, recusa-se a entregar o armamento alegando ser propriedade particular. No caso, o acusado foi encontrado dormindo enquanto estava em serviço administrativo e quando questionado reagiu de forma exaltada perante superior afirmando que não devia satisfações, pois não trabalhava diretamente com aquele superior. O superior exigiu a entrega da arma porque temia pela sua vida ante a exaltação do acusado que se negou a entregá-la obrigando o superior a tomá-la à força. TJM.SP, APL n. 007185/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Clovis Santinon j. 30/06/2016. Fatos No dia 11 de setembro de 2014, por volta das 9h45, na Administração da 1ª Cia do 11º BPM/M, O 2º Sargento PM “R” e o 2º Sargento PM “F” foram até o alojamento de Cabos e Soldados e encontraram “J” dormindo, apesar de ele estar em serviço administrativo. Ao ser despertado e questionado por 2º Sargento PM “R”, “J” reagiu de forma exaltada, afirmando que não devia satisfações, pois não trabalhava diretamente com aquele superior. O 2º Sargento PM “R” ordenou que o acusado se dirigisse para a Administração da Companhia, o que […]

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que se recusa expressamente a dar início ao cumprimento de sanção de permanência disciplinar.

    Pratica o crime previsto no art. 163 do CPM policial militar que se recusa expressamente a dar início ao cumprimento de sanção de permanência disciplinar. Em uma Instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, não se mostra possível aceitar tal tipo de comportamento por parte de um de seus integrantes, cuja conduta atingiu a autoridade e a disciplina militar. Em se tratando de militar inativo, e uma vez presentes circunstâncias que evidenciam o restabelecimento da autoridade e disciplina militar, a aplicação da suspensão condicional da pena é medida de política criminal que se impõe ao réu diante das peculiaridades atinentes ao caso. TJM.SP, APL n. 007781/2019, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 01/10/2019. Fatos No dia dos fatos, o acusado, 1º Sargento Reformado PM RE recusou obedecer à ordem legal de superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. No dia, o acusado recebeu e assinou as Ordens de Serviço por meio das quais lhe fora determinado que iniciasse, no dia 5 de março de 2018, o cumprimento da sanção disciplinar de 09 (nove) dias de permanência disciplinar que lhe fora imposta após a Conclusão de procedimentos disciplinares. Contudo, o denunciado declarou […]

    Não configura o crime de motim, mas o de descumprimento de missão (art. 196, CPM), a conduta do sargento que leva uma soldado, nova colega de farda, para conhecer um local ermo, sem que houvesse ordem no CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento)

    Não configura o crime de motim, mas o de descumprimento de missão (art. 196, CPM), a conduta do sargento que leva uma soldado, nova colega de farda, para conhecer um local ermo, sem que houvesse ordem no CPP (Cartão de Prioridade de Patrulhamento). A conduta do acusado enquadra-se no art. 196 do CPM, que prevê o crime de “deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada”. O sargento falhou em sua missão ao levar a equipe para fora da área designada, deixando desguarnecidos os setores sob sua responsabilidade. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 008282/2002. Relator: Desembargador Enio Luiz Rosseto. j: 15/12/2022.) Fatos O 2º Sgt PM “A” (CGP II) liderava a equipe, composta pelo Cb PM “E” e Sd PMs “D” e “L”, que operavam em duas viaturas em patrulhamento noturno em 14 e 15 de abril de 2021. A 2ª Tem PM “B” constatou que as viaturas estavam paradas em uma área isolada sem autorização superior e com comunicação interrompida. Os acusados alegaram que o sargento estava apresentando a área para a Sd “D”, nova no pelotão, conforme sua orientação. Decisão A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade […]

    Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) a Soldado PM que se recusa cumprir ordem do superior de se dirigir à sala da administração onde receberia determinações relativas ao serviço

    Incide no crime de recusa de obediência, a Soldado PM que recusa obediência à ordem do superior de se dirigir à sala da administração onde receberia determinações relativas ao serviço. A mera presença de um transtorno de personalidade não implica inimputabilidade automática. TJM.SP, APL n. 0800530-95.2022.9.26.0040, 2ª Câmara, Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama, j. 14/09/2023. Fatos A acusada recusou-se a obedecer as ordens do 2º Sgt PM “M” e do Subten PM “E” de se dirigir à sala da administração onde passaria à acusada determinações relativas ao serviço. Enquanto conversavam, a ré olhou para o superior e disse-lhe que “ele estava passando a mão no saco e que isso era nojento”; em seguida, retirou-se sem nada mais dizer. A vítima então pediu à Sd PM “A”, que vira tudo isso, que fosse atrás da ré e lhe dissesse para voltar e conversar com a vítima. A Sd “A” dirigiu-se à sala onde a ré estava, mas retornou informando que esta não viria, pois estava ligando para a Corregedoria da PMESP com o propósito de “denunciar todos”. A vítima então pediu que a Sd “A” voltasse ao local e mais uma vez determinasse à ré que se dirigisse à administração da […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar)

    Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015.   Fatos Entre os dias 21 e 25 de novembro de 2011, e novamente em 28 de novembro de 2011, o acusado  se recusou a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do  Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). Após ser cientificado das ordens de serviço, o acusado recusou-se a recebê-las e a assiná-las. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Fundamentos 1. Configuração do Crime de Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): O crime está devidamente caracterizado. O acusado, após ser cientificado de ordens disciplinares, recusou-se expressamente a recebê-las e assiná-las. O […]

    Incorrem no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM) os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”.

    Incorre no crime de descumprimento de missão (art. 196, CPM), os militares que descansam em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. A atividade não admite horário de descanso e isso era de conhecimento dos militares que concordaram em exercer a atividade. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a “Atividade Delegada” porque consiste em norma infralegal resultante de um processo legislativo formal, estando assim sob a presunção de constitucionalidade. A conduta não se subsome ao tipo penal de motim (Art. 149, I, CPM). TJM/SP. APL n. 008233/2022, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 06/10/2022. Fatos Dois militares foram acusados pela prática dos crimes de descumprimento de missão (art. 196) e motim (art. 149, inciso I), com base em uma   operação em que foram flagrados descansando em horário de serviço durante a atividade conhecida como “Atividade Delegada”. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento aos apelos, na forma do voto do Relator. Fundamentos 1. Rejeição da Preliminar de Inconstitucionalidade: a defesa alegou a inconstitucionalidade da Diretriz PM3-002/02/14, que regulamenta a […]

    Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto

    Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere  os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar” Pratica o crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM) o Sargento que, após seguir a vítima, agarra-a pelo pescoço e lhe desfere um tapa no rosto. Pratica o crime de ameaça (art. 223, CPM) o Sargento que profere  os dizeres: “recruta do caraio, filho da puta eu vou te matar”. A câmara entendeu pela inexistência de dúvida de que o acusado estivesse, no momento dos fatos, com a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estado alcoólico voluntário não exclui a imputabilidade penal. TJM/SP, APL n. 007259/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/03/2017.  Fatos No dia dos fatos, a vítima encontrava-se reunido com o Pelotão para os exercícios de condicionamento físico, quando o denunciado passou e, dirigindo-se a ele, lhe disse “o recurta do caraio, tira essa blusa”, puxando para arrancá-la. Pouco […]

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais

    Incide nos crimes de violência contra inferior (Art. 175, CPM) e lesão corporal (Art. 209, CPM), o superior que agride a vítima (soldado), enquanto ela é segurada contra a parece pelo corréu (soldado), causando lesões corporais. TJM/SP, APL n. 6379/2011, Rel. Des.  Paulo Adib Casseb, j. 04/12/2012. Fatos Os fatos imputados aos acusados, Capitão PM “A” e Soldado PM “R”, envolvem violência contra um subordinado, o Soldado PM “O”, e lesão corporal. A denúncia narra que, no dia 17 de outubro de 2008, o Capitão PM “A”  encontrou o Soldado “P” cochilando enquanto estava de serviço e proferiu insultos, chamando-o de “lixo” e “ladrão”. Posteriormente, ao saber que o Soldado “P” tentou gravar as ofensas, o Capitão “A” exigiu seu celular. Quando o soldado se recusou a entregar o aparelho, foi agredido fisicamente pelo  Capitão “A” e  pelo Soldado PM “R”, que o segurou contra a parede, apontou-lhe uma arma e o agrediu. Essas ações resultaram em lesões na vítima, conforme descrito no laudo do exame de corpo de delito. Decisão A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo. […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer ordem de superior para trancar local onde estavam armazenados os materiais de treino e deixar a chave na central, sob o argumento de que entendeu que não passava de uma brincadeira de seu superior. Ainda que para o acusado pudesse parecer que a ordem consistiu numa brincadeira, a reiteração da ordem afasta essa ideia, e não deixa dúvidas de que houve intenção clara de desobedecer, o que configura o dolo necessário para caracterizar o delito. TJM/SP, APL n. 006774/2013, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 10/07/2014. Vencido o Revisor, Juiz Paulo Prazak que dava provimento para absolver o acusado. Fatos Em 17 de julho de 2012, durante um exercício de tiro, o acusado, que chegou atrasado, solicitou permissão para deixar o local mais cedo. Seu superior, o Cabo PM “A”, negou o pedido e pediu que ele trancasse o local onde estavam os materiais de treino e deixasse a chave na central. O acusado recusou essa ordem mais de uma vez, mesmo após o Cabo reforçar que se tratava de uma ordem. Decisão A 2ª Câmara, por maioria, deu parcial provimento […]

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava.

    Incide no crime tipificado no art. 163 do Código Penal Militar o policial militar que se recusa a obedecer à ordem de seu superior hierárquico, no sentido de entregar a arma que portava. TJM/SP, APL n. 006123/2010, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 08/06/2010.  Fatos No dia 14 de outubro de 2007, durante o atendimento de uma ocorrência, o Sd “L” teria se recusado a obedecer ordens diretas de seu superior hierárquico, o 3º Sargento PM “R”. Durante o atendimento a ocorrência de uma desinteligência entre civis, o acusado apresentou comportamento inadequado no trato com as partes envolvidas, tendo o 3º Sgt PM “R” determinado que o acusado aguardasse na viatura, passando ele Sgt a assumir a ocorrência, sendo assim feito, embora com alguma relutância. Passados alguns instantes, o réu retornou à residência onde se processava a ocorrência e solicitou os documentos das partes envolvidas, sendo-lhe novamente determinado pelo Sargento PM para que ele retornasse à viatura e, finda a ocorrência, devido ao comportamento do acusado, determinou o Sargento PM Marcos que a guarnição retornasse à Cia. e, diante da recusa daquele, determinou que entregasse sua arma, sendo respondido pelo acusado: “não vou entregar minha arma e quero ver […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico para se dirigir ao posto designado, sob o argumento de que estava com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados, quando, na verdade, gozava de restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. TJM/SP, APL n. 006670/2013, 1ª Câmara, Rel. Min. Paulo Adib Casseb, j. 17/09/2013.   Fatos No dia 19 de junho de 2012, “R”, que estava escalado para atuar em um determinado local, quando recusou-se a obedecer a uma ordem direta de seu superior hierárquico, Ten PM “S” para se dirigir ao posto designado. O acusado alegou estar com restrição ao serviço externo devido a tratamento psicológico e uso de medicamentos controlados. No entanto, seu superior e demais testemunhas contestaram essa justificativa, afirmando que ele tinha apenas restrições para o uso de armas e para o serviço noturno​. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa e manteve a sentença de primeiro grau. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento Fundamentos Descumprimento de Ordem e Hierarquia […]

    Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem

    Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem. O cumprimento imediato e integral das ordens superiores é uma manifestação essencial da disciplina militar, sendo própria do militarismo. A hipótese não admite desclassificação para o crime de desobediência (Art. 301, CPM), pois o descumprimento foi em relação a uma ordem específica sobre serviço ativo, e não uma ordem genérica​. TJM/SP, APL n. 007067/2015, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/07/2015.   Fatos Em 16 de novembro de 2013, o Major PM “G” determinou que o Capitão “F” comparecesse imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa. Após várias tentativas de contato, quando finalmente alcançado por telefone, o Capitão teria demonstrado sinais de embriaguez, recusando-se a obedecer a ordem e não comparecendo ao local determinado​. Mais tarde, por volta das 20h, o Major “G” deu uma nova ordem para que o Capitão se apresentasse na sede do CPAM-1. O Capitão “F”, […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas.

    O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. A ordem era para que o acusado, como único militar designado para o Posto da Praia dos Sonhos na data dos fatos, cumprisse o “checklist” do guarda-vidas e efetuasse uma Parte comunicando que duas placas de sinalização, pertencentes àquele posto, tinham sofrido vandalismo por que esquecidas na praia de um dia para o outro. Portanto, a recusa em realizar a comunicação configura o crime. TJM/SP, APL n. 006903/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 30/10/2014. Decisão unânime.  Fatos Desrespeito a Superior (art. 160 do Código Penal Militar – CPM): o militar foi acusado de ter desrespeitado seu superior hierárquico, […]

    Incide em crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato

    Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao militar o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]

    Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz

    Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz. No caso, embora houvesse uma ordem escrita do Comandante da Companhia vedando o uso de arma de corporação no período de folga, o descumprimento por parte do agente não teve intuito de afrontar a ordem do Comandante, mas de se defender de civis. TJM.SP, APL n. 007432/2017, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 27/03/2018. Fatos O acusado adentrou na sede do Grupamento e, contrariando ordem escrita do Comandante de Companhia, retirou do cofre a pistola marca Taurus, calibre.40, nº SDU-24479, pertencente à Corporação, a qual tinha autorização para utilizá-la apenas em seu turno de serviço, pois havia sido vedado o seu porte em horário de folga. Ato contínuo, o acusado se deslocou até a rua “A”, no município de São José do Rio Preto/SP, local em que utilizou o referido armamento para ameaçar o civil “J”, evadindo-se do local em seguida. Decisão O juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, por maioria de votos, negar provimento ao apelo do Ministério Público, de conformidade com o […]

    Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar

    Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar. O tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar tem por objetividade jurídica a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. Ao consciente e acintosamente recusar obedecer à ordem do Comandante para início do cumprimento do corretivo, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o acusado vulnerou de morte a hierarquia e disciplina, pilares da Organização Militar (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal 0003226-84.2015.9.26.0040 (Controle nº 7.345/2017). Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j: 18/07/2017.) Fatos O acusado foi processado disciplinarmente tendo-lhe sido imposta a sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. Através da ordem de serviço de fl. 45, foi determinado que o militar se apresentasse aos 23/6/2015, às 7h, na sede do 8º BPM/M para iniciar o cumprimento do corretivo. Mesmo se recusando a assinar e receber a intimação, o militar ficou ciente de que deveria se apresentar no quartel na data determinada, porém, em afronta à ordem do Comando não compareceu na data fixada. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, negou provimento ao […]

    Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163 do CPM.

    Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163, do CPM. A recusa pode ser tanto por omissão quanto por ação, como foi o caso do réu ao se negar a descer do veículo. A ordem dada pelo superior foi clara e deveria ter sido prontamente cumprida. A resistência do acusado, mesmo alegando que precisava se arrumar, configurou dolo (intenção deliberada) de desobedecer, abalando a autoridade do superior e a disciplina militar​. TJM/SP, APL n. 007312/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 17/04/2017.   Fatos No dia 20 de novembro de 2015, por volta das 22h30, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, esquina com a Rua Delfim Guedes, em Americanópolis. O Soldado PM “M” estava discutindo com sua namorada dentro de um carro estacionado em um local perigoso. Ela queria sair do veículo, com a porta do passageiro aberta, mas o acusado a impediu. Uma guarnição liderada pelo 2º Sargento PM “C” abordou o casal. O Sargento ordenou que ambos saíssem do veículo. O acusado se recusou a […]