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    Inserção de dados falsos em multa de trânsito por policial militar constitui crime comum, pois a atividade de fiscalização tem natureza civil e não militar

    A atividade de fiscalização de trânsito exercida por policial militar, embora realizada em razão da função, não possui natureza militar, pois decorre de delegação administrativa do Departamento de Trânsito (DETRAN). Por isso, não se enquadra na hipótese do art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar. Também não configura o crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do CPM, pois o fato não atentou contra a administração ou o serviço militar. Sendo o prejuízo suportado pelo Governo do Distrito Federal, a competência para o julgamento da ação penal é da Justiça Comum. (STJ. Quinta Turma. RHC nº 93.425/DF. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 15/5/2018. p: 25/5/2018.) Fatos O acusado, policial militar do Distrito Federal, teria se envolvido em uma discussão de trânsito com um motorista de caminhão. Após o desentendimento, mesmo estando de folga, o agente emitiu três notificações de trânsito com declarações falsas, imputando ao motorista infrações como dirigir ameaçando outros condutores, realizar manobras perigosas e trafegar pelo acostamento, em trecho no qual o caminhão sequer teria passado. As infrações foram lançadas por vingança, com o objetivo de prejudicar o motorista envolvido na discussão. Decisão A Quinta Turma do STJ reconheceu a natureza de crime comum […]

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar o crime de desacato praticado por policial militar reformado contra superior da ativa em serviço (arts. 298 e 9º, III, “d”, do CPM)

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar crime de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) praticado por policial militar reformado contra oficial da ativa no exercício de função típica, ainda que subsidiária. A condição de militar reformado não afasta a natureza militar da infração quando a vítima se encontra em serviço. A jurisprudência reconhece como crime militar aquele cometido contra militar no desempenho de funções legais, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 1.687.681/SP. Relator: Ministro Jorge Mussi. j: 23/08/2018. p: 31/08/2018.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar reformado, durante uma partida de futebol, aproximou-se de uma tropa da Polícia Militar destacada para fazer o policiamento fora do estádio e identificou-se como “Sargento do GATE”. Em seguida, dirigiu-se ao comandante da equipe, 1º Tenente da Polícia Militar da ativa, e o desacatou com expressões como “você que é o comandante, seu tenentinho de merda?” e “vocês estão fodidos, estou ligando para o Coronel Camilo”. O oficial encontrava-se em serviço no momento da abordagem. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça Militar Estadual e manteve a condenação […]

    É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, por violar o direito à não autoincriminação

    A prova da conduta de tráfico de drogas é considerada ilícita quando obtida por meio de coação policial para que os suspeitos utilizem a função “viva-voz” de seus celulares para revelar conversas incriminadoras, sem o consentimento voluntário e sem autorização judicial. Tal prática viola o direito constitucional à não autoincriminação, consagrado no princípio nemo tenetur se detegere, e contamina todas as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree). STJ. 6ª Turma. HC 425.044/RJ. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 15/03/2018. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (STJ. […]

    É possível a condenação pelo crime de posse de arma de fogo anterior ao disparo quando comprovados contextos fáticos distintos

    Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018. Fatos O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo. Fundamentação A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Apontou-se a existência de prova oral, auto […]

    É crime militar dormir em serviço (art. 203 do CPM) mesmo sem perigo concreto para a unidade

    O Superior Tribunal Militar concluiu que o crime militar de dormir em serviço é de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando prova de risco concreto para a segurança da unidade militar. O dolo ficou caracterizado pela vontade livre e consciente do militar ao criar condições para dormir no posto, contrariando seu dever funcional. (STM. Apelação. Nº 7000680-43.2018.7.00.0000. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 20/11/2018. p: 30/11/2018.) Fatos O então Soldado do Exército “A” foi flagrado dormindo profundamente na madrugada de 13 de novembro de 2016, enquanto exercia a função de sentinela na Guarda da Porteira de um campo de instrução militar. Foi encontrado deitado em um banco, com a porta trancada, luz apagada e TV com som baixo, sem despertar mesmo após diversas batidas na porta pelos superiores. Decisão O STM manteve a condenação por entender caracterizado o crime militar de dormir em serviço. Fundamentação O Tribunal ressaltou que o crime de dormir em serviço está previsto no art. 203 do Código Penal Militar, que dispõe: Art. 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão […]

    É atípica a conduta de portar munição acompanhada de arma absolutamente ineficaz e não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003

    É penalmente atípica a conduta de portar munição quando acompanhada de arma de fogo absolutamente ineficaz, comprovada por laudo pericial. Ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de perigo abstrato e prescinda de perícia, uma vez demonstrada a ineficácia absoluta da arma, fica afastada a possibilidade de dano à incolumidade pública, tornando o fato atípico. Não é necessária a realização de perícia para a configuração do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. STJ, REsp n. 1.726.686/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018. Fatos O agente foi denunciado por portar, sem autorização, um revólver calibre .38 e seis cartuchos do mesmo calibre. Após a prisão em flagrante, a arma e a munição foram encaminhadas à perícia. O laudo técnico atestou que a arma era ineficaz para disparos. Não houve perícia nas munições. Durante a instrução criminal, o Ministério Público não solicitou nova perícia, transcrevendo inclusive o laudo na denúncia. O juízo absolveu o acusado com base na ausência de potencialidade lesiva da arma. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição […]

    É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    O crime de receptação não pode ser absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando os fatos ocorrerem no mesmo contexto. Não se aplica o princípio da consunção nesses casos, pois os delitos possuem naturezas jurídicas distintas e objetividades jurídicas diversas. STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É possível a cumulação de penas por posse de armas distintas quando os tipos penais violam bens jurídicos diferentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG); 3) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 4) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 5) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando […]

    É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo

    É possível aplicar o princípio da insignificância quando a posse de munição for em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, diante da atipicidade material da conduta. Apesar de o crime ser de perigo abstrato, a inexpressividade da conduta no caso concreto justifica a aplicação excepcional do referido princípio. STJ, HC n. 458.189/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É típica a posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo ante a reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no RHC n. 133.381/RN);  3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  6) É típico o porte de 5 munições de fuzil calibre 7.62 (uso […]

    É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública

    È atípica a conduta de manter uma única munição de fuzil calibre 762 em casa, por ausência de perigo concreto à sociedade. Aplica-se o princípio da insignificância, mesmo em se tratando de crime de perigo abstrato, uma vez que o fato não afetava de forma relevante o bem jurídico protegido pela norma penal. STF, HC 154390, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17-04-2018. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 2) É atípico o porte de única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico (STF, HC 133984); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma […]

    É atípica a posse de arma de fogo absolutamente ineficaz (com defeito) por configurar crime impossível

    É atípica a conduta de possuir arma de fogo com numeração raspada quando comprovada, por laudo pericial, sua total ineficácia para efetuar disparos.  Diante da ausência de potencialidade lesiva, não há afetação ao bem jurídico incolumidade pública, configurando-se crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ, HC n. 445.564/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018. Ainda segundo o STJ: 1) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo o transporte da arma em táxi, ainda que o veículo seja o meio de trabalho do agente.(AgRg no REsp n. 1.318.757/MG); 2) Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (APn n. 686/AP); 3) Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo a conduta de manter o armamento na cabine do caminhão (RHC n. 31.492/SP); 4) É atípica a posse de arma de fogo deixada por ex-cônjuge falecido quando a curadora não regulariza o registro (RHC n. 45.614/RJ); 5) É irrelevante se a arma está desmontada para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo (AgRg no REsp n. 1.387.946/SE); 6) […]

    É da Justiça Estadual a competência para apurar troca de imagens pornográficas em conversas privadas pelo WhatsApp

    Cabe à Justiça Estadual investigar crime de pornografia infantil quando a troca de imagens ocorre em ambiente fechado, como conversas privadas pelo WhatsApp, sem divulgação em sites de livre acesso ou indícios de que o material tenha alcançado o exterior. A competência da Justiça Federal exige demonstração de transnacionalidade, o que não ficou caracterizado no caso. STJ, CC 158.642, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/06/2018. Decisão monocrática. Acerca do tema: O STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. A  3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA –  quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A  3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é competente o juízo federal onde se iniciaram as investigações quando não é possível determinar o local de publicação de pornografia infantil na internet (Art. 241 do ECA). A  3ª […]

    É possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades

    No crime previsto no art. 240 do ECA, aplica-se a teoria monista (art. 29 do CP), permitindo que quem presta auxílio ou suporte responda pelo mesmo crime do autor direto, desde que comprovada a convergência de vontades. Embora não comprovado de forma inequívoca que determinado agente tenha fotografado as vítimas, ficou demonstrado que ele colaborou para a prática do crime e possuía imagens em seu computador. Assim, foi mantida sua condenação, bem como a da coautora que efetivamente fotografou as vítimas. STJ, AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018. Sobre o tema: A 5ª Turma do STJ (PExt no HC n. 438.080/MG) já decidiu que o crime do art. 240 do ECA é tipo misto alternativo, formal, comum, de subjetividade passiva própria, de modo que a gravação de cenas de sexo explícito com mais de uma criança ou adolescente no mesmo contexto fático configura único crime. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de apenas treze anos de idade. A 6ª Turma do STJ  (REsp n. 1.543.267/SC) decidiu que é típica a conduta de armazenar […]

    É atípica a conduta de romper tornozeleira eletrônica sem dolo específico de causar dano patrimonial ao Estado

    A conduta de romper uma tornozeleira eletrônica com o objetivo de evadir-se do cumprimento de pena não configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), por ausência de dolo específico voltado à destruição do bem (animus nocendi). O entendimento reafirma a necessidade de que a conduta do agente tenha como finalidade direta causar prejuízo patrimonial, o que não se verifica quando a motivação é a fuga. STJ, AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2018, DJe de 13/08/2018. No mesmo sentido: STJ, AgRg no RHC n. 145.733/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 31/08/2021, DJe de 31/08/2021. Ainda segundo o STJ, (HC n. 864163), não configura dano qualificado a destruição algemas  com o objetivo exclusivo de fuga. Ainda segundo o STJ (HC n. 859095), não se configura dano qualificado quando colchão é incendiado para protesto, sem dolo de causar dano ao patrimônio público. Para o STJ (Habeas Corpus n. 409.595/SP, REsp 2186284, AgRg no HC n. 409.417/SC) é  atípica a conduta de detento que danifica grade de cela com a finalidade exclusiva de fugir; É atípico […]

    Configura falsidade ideológica militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência para encobrir invasão de domicílio e agressões ilegais, como falsa agressão e apreensão de drogas.

    Configura o crime de falsidade ideológica militar que insere em boletim de ocorrência a informação falsa de que a vítima teria agredido policiais militares com objeto contundente, fato que não ocorreu, e relata falsamente a apreensão de substâncias entorpecentes no interior da residência e no quintal vizinho, sem que tais materiais tenham sido efetivamente encontrados, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes com o objetivo de acobertar a prática de violação de domicílio e agressões ilegais cometidas durante a atuação policial. TJM/MG,  APL n. 0000090-72.2009.1.30.001, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, 2ª Câmara, julgado em 18/11/2018, DJe de 22/01/2019. Decisão majoritária. Fato No dia 29 de setembro de 2008, por volta das 23h, o réu 3º Sgt PM F.C.M., em conjunto com outros policiais, adentrou a residência de civis em Belo Horizonte/MG sem autorização, após denúncia anônima de tráfico de drogas. Os militares arrombaram a porta da casa, destruíram móveis e agrediram o morador A.A.P.F. Posteriormente, o réu elaborou boletim de ocorrência inserindo informações falsas sobre apreensão de drogas e agressões supostamente sofridas pelos policiais, com o objetivo de justificar a ação ilegal.   Decisão A decisão concluiu pela prática de falsidade ideológica pelo réu e declarou extinta a punibilidade […]

    Configura o crime de desacato (art. 298 do CPM) o militar que, de forma livre e consciente, profere palavras ofensivas e de baixo calão contra seu superior hierárquico, com o intuito de depreciar sua autoridade.

    Configura o crime de desacato (art. 298 do CPM) o militar que, de forma livre e consciente, profere palavras ofensivas e de baixo calão contra seu superior hierárquico, como “policiais de merda”, “vocês são inúteis”, “eu sei que o Senhor é tenente… Vocês não vão fazer nada… vai me prender… então me prende” com o intuito de depreciar sua autoridade. TJM/MG, APL n. 0000545-90.2016.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha,  julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018. Decisão Unânime. Fato Em 31 de março de 2016 em Contagem/MG, o cabo “E” desacatou seu superior, o 2º Tenente PM “C”, com expressões ofensivas e depreciativas. A guarnição comandada pelo tenente foi acionada para averiguar a presença de um policial militar em dificuldades no “Bar Terreirão”. No local, receberam a informação de que um indivíduo, alegando ser policial, estava embriagado e que algumas pessoas haviam fugido. Durante o patrulhamento, os policiais avistaram o cabo “E” agredindo outro indivíduo e intervieram. Ao ser questionado, o acusado, exaltado e com sinais de embriaguez, dirigiu-se ao tenente com as seguintes palavras: “Policiais de merda… Vocês vão deixar os caras que me agrediram irem embora? Policiais de merda… Vocês não servem pra nada… vocês são […]

    Configura crime de prevaricação (art. 319 do CPM) militar que deixa de atender pedido de providências relacionados à civil por desídia. Configura o delito de abandono de posto (art. 195 do CPM) militar que deixa o serviço antes do horário do término do seu turno. Configura crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere horário antecipado de desarmamento no livro de armamento/desarmamento.

    Configura crime de prevaricação (art. 319 do CPM) militar que deixa de atender por duas vezes pedido de providências relacionados à civil por desídia, isto é, vontade de não trabalhar. Configura o delito de abandono de posto (art. 195 do CPM) militar que deixa o serviço antes do horário do término do seu turno, ainda que tenha quase cumprido toda sua jornada de trabalho.  Configura crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere horário antecipado de desarmamento no livro de armamento/desarmamento com intuito de encobrir crime de abandono de posto.  TJM/MG, APL n. 0003140-67.2013.9.13.0001, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 29/11/2018, DJe de 12/12/2018 Fato Na madrugada de 10 de agosto de 2013, no município de Pratápolis/MG, o Soldado PM “J” e outro militar estavam de serviço quando foram procurados por uma mulher, que alegou ter sido agredida pelo ex-companheiro. Ela informou que havia uma medida protetiva contra o agressor, mas os policiais se recusaram a intervir. Pouco tempo depois, o agressor retornou ao local, invadiu a residência da vítima, arrastou-a para a rua e voltou a agredi-la. A vítima, em legítima defesa, esfaqueou o agressor. Outra guarnição atendeu a ocorrência e prestou socorro. Além […]

    Configura crime de estelionato (art. 251 do CPM) militar que obtém valores de diárias de viagem mediante informações fraudulentas em relatórios de serviço

    Configura crime de estelionato (art. 251 do CPM) militar que obtém valores de diárias de viagem mediante informações fraudulentas em relatórios de serviço, induzindo a administração militar a erro.  TJM/MG, APL n. 0001192-90.2013.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 29/11/2018, DJe de 11/12/2018 Fato Entre maio e dezembro de 2011, no município de Paracatu/MG, um grupo de militares, incluindo o comandante da unidade e diversos subordinados, fraudou a concessão de diárias de viagem. Relatórios de deslocamento para diligências de serviço público foram preenchidos com informações falsas, induzindo a administração militar a erro. Apesar de estarem supostamente em missões em municípios distintos, os denunciados frequentavam aulas em faculdades de Paracatu/MG durante os horários de expediente. Além disso, os registros de abastecimento das viaturas demonstraram que os veículos permaneceram em locais incompatíveis com os deslocamentos informados nos relatórios.   Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de estelionato   Fundamentos 1. Crime de estelionato (art. 251 do CPM): O Tribunal considerou que houve intenção deliberada de fraudar a administração militar, utilizando-se de relatórios falsos para justificar deslocamentos inexistentes. A comprovação do dolo ocorreu por meio de: Inconsistência […]

    Configura peculato-furto a apropriação indevida de dinheiro apreendido em operação policial por militar que se vale da facilidade do cargo (art. 303, §2º, CPM).

    Configura crime de peculato-furto militar que se apropria indevidamente de dinheiro apreendido durante uma operação policial, valendo-se da facilidade proporcionada por sua função, nos termos do art. 303, §2º do CPM. TJM/MG, APL n. 0001496-21.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 29/11/2018, DJe de 7/12/2018. Decisão Unânime. Fato No dia 08 de abril de 2015, durante uma operação policial no município de Uberlândia/MG, o ex-soldado “A” participou da busca em uma residência suspeita de abrigar drogas e dinheiro oriundos do tráfico. Durante a ação, dinheiro foi encontrado e colocado sobre uma mesa, mas o acusado retirou parte do montante e colocou em seu bolso, comportamento observado por outro policial. Confrontado, o acusado negou a subtração e alegou que o dinheiro em seu poder era de origem pessoal. Ao final da operação, foi constatada a ausência de parte do valor apreendido, e o caso foi comunicado ao superior hierárquico. Decisão O TJM/MG manteve a condenação do ex-soldado pelo crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) . Fundamentos Prova Testemunhal: As testemunhas presenciais foram unânimes em relatar a conduta do acusado, incluindo policiais que participaram da operação e civis presentes no local. Um dos policiais relatou ter […]

    Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) agredir militar de plantão. Configura o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) danificar portão de unidade militar, comprometendo sua segurança

    Configura o crime de violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM) a conduta de chutar, aplicar “mata-leão” e proferir ameaças contra militar em plantão. Caracteriza o crime de dano em bem público (art. 259, parágrafo único, do CPM) forçar a abertura de portão de unidade militar, causando torção nos pinos e comprometendo a segurança do local. TJM/MG, APL n. 0000830-77.2016.9.13.0003 , 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 6/9/2018, DJe de 18/9/2018. Decisão majoritária. Fato Em 12 de maio de 2016, em Juiz de Fora/MG, o Cabo PM “T” causou tumulto na cidade e ameaçou civis em um bar, danificando o local. Posteriormente, dirigiu-se à sede da 135ª Cia. PM, onde arrombou o portão de entrada e agrediu fisicamente o 1º Sargento PM “A”, que estava de plantão, causando-lhe lesões corporais. Decisão O TJM/MG condenou o militar por agressão a colega de plantão e dano a portão de unidade. Fundamentos 1. Violência contra militar de serviço (art. 158, § 2º, do CPM): O crime foi configurado devido à prática de violência física contra militar de plantão, consistente em  chutar e aplicar “mata-leão”, conforme relatado pela vítima e corroborado pelo exame de corpo de delito. A […]

    Incorre no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo em civil que apreendeu fuga

    Incorre  no crime de lesão corporal (art. 209, caput do CPM) o militar que, durante abordagem, dispara arma de fogo, de forma desproporcional e injustificada, em civil que apreendeu fuga. TJM/MG, APL n. 0001727-74.2017.9.13.0002, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 18/9/2018,  DJe de 24/9/2018. Decisão unânime. Fato Em 15 de novembro de 2016, em Sabará/MG, o Sd PM “D”, em serviço com outros policiais, recebeu informações sobre um indivíduo suspeito de uso de drogas e porte de arma em uma motocicleta. Ao ser abordado, o civil tentou fugir e foi atingido por um disparo no pé esquerdo, resultando em lesão grave que causou incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias. O militar alegou legítima defesa, afirmando que o civil tentou atropelá-lo e a outro policial com a moto. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta nos termos do art. 209, caput, do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): A materialidade do crime foi confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito, e a autoria, pelas provas nos autos. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. 2. Análise da […]