Configura o crime de ameaça (art. 223 do CPM) militar que ameaça verbalmente os policiais militares de matá-los quando sair da prisão
Configura o crime de ameaça (art. 223 do CPM) militar ameaça verbalmente os policiais militares de matá-los quando sair da prisão, gerando temor real, concreto e abalando sua segurança emocional e psíquica. TJM/MG, APL n. 0001977-44.2016.9.13.0002, 1ª Câmara, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018. Decisão unânime. Fato No dia 15/10/2016, na cidade de Resplendor/MG, o 3º Sgt PM “W” estava embriagado em uma churrascaria quando se desentendeu com um civil, gerando um tumulto. Acionada, a guarnição comandada pelo 2º Sgt PM “D”, junto ao Cb PM “C”, encontrou o acusado caído no chão. Ao ser abordado, o acusado, alterado e agressivo, chutou o tórax do 2º Sgt PM e segurou seu colete balístico. Em seguida, proferiu ameaças verbais contra os policiais, incluindo promessas de matá-los. Foi necessário uso de força e algemas para contê-lo. As ameaças causaram temor nas vítimas, como demonstrado em seus depoimentos. Decisão O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de ameaça. Fundamentos 1. Provas e materialidade do crime: O conjunto probatório foi considerado robusto e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça. As imagens captadas pelas […]
Incorre no crime de corrupção passiva ( art. 308 do CPM) o militar que solicita ou recebe vantagem indevida para autorizar o corte ilegal de uma árvore. Incorre no crime de prevaricação (art. 319 do CPM) o militar que deixa de cumprir ato de ofício, consistente em não fiscalizar o transporte de ave silvestre ilegal por interesse pessoal
Configura o crime de de corrupção passiva ( art. 308 do CPM) a conduta do militar de solicitar ou receber vantagem indevida, no valor de R$ 300,00, para autorizar o corte ilegal de uma árvore ou benefícios em troca de omissão em fiscalizações ambientais Configura o crime de prevaricação (art. 319 do CPM) a conduta do militar consistente em se omitir na fiscalização do transporte ilegal de ave silvestre, para satisfazer interesse pessoal ou sentimento de amizade TJM/MG, APL n. 0001704-02.2015.9.13.0002, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018. Decisão unânime. Fato O julgado refere-se à prática dos crimes em razão de 3 (três) fatos: Em 2013, o militar e outro agente permitiram o corte de uma árvore sem autorização legal, recebendo vantagem indevida de R$ 300,00 (trezentos reais) para aprovar a ação ilegal – fato 1. Em março de 2015, o militar solicitou vantagens indevidas em diversas ocasiões, como combustíveis e dinheiro, para favorecer civis que estavam sob fiscalização ambiental – fato 2. Em abril de 2015, o militar deixou de praticar ato de ofício, permitindo o transporte irregular de uma ave silvestre por interesse pessoal, movido por amizade com o infrator – fato 3. Decisão […]
Configura os crimes de desacato a superior (Art. 298 do CPM) e ameaça (Art. 223 do CPM) , militar que adota postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, profere palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaça por meio de palavras.
Se o caderno probatório demonstra que o réu adotou postura de enfrentamento contra seu superior hierárquico, proferiu palavras de baixo calão com a finalidade de deprimir sua autoridade e o ameaçou por meio de palavras, resta configurada a prática dos delitos de desacato a superior (Art. 298 do CPM) e ameaça (Art. 223 do CPM). O crime de ameaça é formal, não dependendo de sua concretização para consumar-se, e é distinto do desacato, que visa ofender a autoridade hierárquica. TJM/MG, APL. n. 0000695-31.2017.9.13.0003, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 8/3/2018. Decisão unânime. Fato Em 29 de abril de 2017, por volta das 20h, o 3º Sgt PM “A” confrontou o 2º Ten PM “G” em um bar, após este registrar comunicações disciplinares contra ele. O acusado, visivelmente exaltado, ofendeu verbalmente o superior com palavras como “você é um bosta, moleque, carreirista”, empurrou-o e o ameaçou afirmando que “as coisas não iam ficar assim”. O superior acionou a viatura policial, mas o sargento evadiu do local, sendo posteriormente localizado em sua residência. Decisão O TJM/MG entendeu que a conduta configurou os crimes de desacato a superior e ameaça, nos termos dos artigos 298 e […]
Pratica o crime de abandono de posto (Art. 195 do CPM) militar que, durante patrulhamento deixa o local sem autorização.
Pratica o crime de abandono de posto (Art. 195 do CPM) militar que, durante patrulhamento, desarma-se e deixa o local de serviço sem autorização do Comandante. O delito de abandono de posto é instantâneo e de perigo abstrato, configurando-se com o abandono do posto ou do lugar de serviço que lhe tenha sido designado ou serviço que lhe cumpria, antes do seu término, e não se exigindo a comprovação do dano à segurança do local abandonado ou a ineficiência do serviço por ele prestado em razão do abandono. TJM/MG, APL n. 0001794-47.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime. Fato No dia 10 de abril de 2014, por volta das 23h06, o então 3º Sargento PM “S”. estava escalado como comandante de radio patrulhamento das 13h30 às 00h00, na 209ª Companhia de Polícia Militar, em Montes Claros/MG. Por volta das 23h, o militar desarmou-se, deixou o local de serviço sem autorização do Comandante do Policiamento da Unidade, Asp Of PM “A”, e deslocou-se para sua residência. A ausência deixou os subordinados responsáveis pela continuidade das rondas ostensivas. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta e manteve a condenação pela prática do crime de abandono de […]
Configura o crime de concussão (art. 305 do CPM) quando a militar utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços particulares e exigir valores indevidos como condição para realizar ou permitir o policiamento em eventos
Pratica o crime de concussão (art. 305 do CPM), a militar que utiliza sua posição para coagir a vítima a contratar serviços de segurança particulares do marido da ex-militar, além de cobrar valores adicionais como condição para permitir ou realizar o policiamento nos eventos promovidos pela vítima. O crime de concussão se consuma com a exigência de vantagem indevida em razão, sendo desnecessário o recebimento efetivo dessa vantagem. TJM/MG, APL. n. 0001408-80.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 22/2/2018. Decisão unânime. Fato Entre novembro de 2012 e julho de 2015, no município de Inconfidentes/MG, a ex-2º Sargento PM “C” e o ex-Soldado PM “N” exigiram vantagem indevida do empresário “A”, proprietário de um estabelecimento. A ex-2º Sargento PM propôs e pressionou o empresário a contratar a empresa de segurança de seu marido. Após coação, o empresário realizou pagamentos inicialmente verbais de R$ 90,00 por segurança, valores que foram elevados para R$ 120,00 e, posteriormente, para R$ 150,00. Em maio de 2015, devido à exigência legal do Juizado da Infância para contratação de uma empresa legalizada, os agentes coagiram o empresário a formalizar a contratação de outra empresa indicada pela ex-2º Sargento PM, mantendo, contudo, o vínculo com seguranças […]
Pratica o crime de desacato (art. 299 do CPM) militar que empurra policial e grita de forma agressiva diante do claro objetivo de afrontar a autoridade do militar
Configura o crime de desacato (art. 299 do CPM) militar que empurra policial e grita de forma agressiva, com objetivo de afrontar a autoridade do militar e comprometendo a ordem pública no local. TJM/MG, APL. n. 0001142-56.2016.9.13.0002, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 24/5/2018. Fato No dia 23 de janeiro de 2016, durante uma partida de futebol no estádio, em Patos de Minas/MG, o 2º Sgt PM “C” e outros policiais realizavam o policiamento quando ouviram um estrondo vindo dos banheiros. Enquanto o Sgt “R” entrou no recinto, o ofendido permaneceu na porta, barrando a entrada de torcedores. O denunciado tentou forçar a entrada, empurrando o ofendido duas vezes e gritando: “Eu vou entrar!”, o que afrontou a autoridade do militar e provocou descrédito frente aos demais torcedores. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta e condenou o réu pela prática do crime de desacato nos termos do art. 299 do CPM. Fundamentos 1. Do crime de desacato (art. 299 do CPM): A prática do crime de desacato, tipificado no art. 299 do Código Penal Militar, foi confirmada por diversas provas colhidas, incluindo os relatos prestados em juízo. O relator destacou a uniformidade dos depoimentos […]
O crime de deserção é configurado quando o policial militar deixa de se apresentar à autoridade competente no prazo de 8 dias após o término de sua licença de saúde, conforme previsto no art. 188, II, do Código Penal Militar.
Configura o crime de deserção (art. 188, II do CPM) a conduta do policial militar que deixa de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de 08 (oito) dias, contando-se da data em que cessou a sua licença saúde. TJM/MG, APL. n. 0000976-87.2017.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, Relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 05/04/2018. Decisão unânime. Fato Policial militar encontrava-se de licença médica até 25 de maio de 2017 e deveria retornar ao serviço no dia 31 de maio de 2017. O acusado não compareceu e sua ausência configurou o crime de deserção em 9 de junho de 2017. O atestado médico apresentado pelo agente, que indicava necessidade de 30 dias de afastamento, não foi homologado pela Junta Central de Saúde (JCS). Durante o período, foram feitas tentativas de comunicação, sem sucesso, e o agente só se apresentou ao batalhão em 17 de agosto de 2017, após sua prisão preventiva ser decretada. Decisão O Tribunal manteve a condenação por deserção nos termos do art. 188, II, do CPM. Fundamentos 1. Homologação de atestado médico como requisito obrigatório: A legislação militar e a jurisprudência consolidada determinam que o atestado médico apresentado por um policial militar só tem eficácia para […]
Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha.
Pratica o crime de falso testemunho (art. 346 do CPM) militar que omite informações no processo administrativo como testemunha, que influenciava diretamente na decisão que averiguava o furto de uma arma de fogo. O acusado, na qualidade de testemunha, tinha a obrigação de dizer a verdade. O dolo da conduta está manifestado na conduta do agente que, de forma consciente e deliberada negou fatos que ele sabia serem verdadeiros. TJM/MG, APL. n. 0002325-02.2015.9.13.0001, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 3/4/2018. Fato Em 13 de fevereiro de 2014, no quartel do 18º BPM em Contagem/MG, os cabos “C” e “B” prestaram depoimento falso no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurava o furto de uma arma de fogo, atribuído ao Cb PM “E”. Embora ambos tenham inicialmente relatado o fato da arma encontrada na mochila do Cb “E”, negaram essa versão no PAD, contradizendo o que haviam informado a superiores. O Cb “C” afirmou falsamente não ter realizado vistoria na mochila do colega nem encontrado a arma, enquanto o Cb “B”negou ter presenciado o ocorrido. Ambos foram denunciados por falso testemunho (art. 346 do CPM) e coautoria (art. 53 do CPM). Decisão O TJM/MG manteve a decisão que condenou o réu […]
Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do estacionamento da unidade sem a sua autorização.
Configura o crime de furto simples (art. 240, caput do CPM) militar que subtrai uma bicicleta pertencente a um colega, retirando-a do estacionamento da unidade sem a sua autorização. A devolução do objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário não afasta a ilicitude da conduta. TJM/MG, APL. n. 0002089-10.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018. Decisão unânime. Fato No dia 31 de julho de 2016, no Batalhão de Polícia Militar Rodoviária em Belo Horizonte/MG, o Cabo PM “M”, estando de folga e à paisana, retirou uma bicicleta do estacionamento da unidade, sem autorização do proprietário, o Cabo PM “C”. Ele colocou o objeto em seu veículo particular e deixou o local. Após perceber o desaparecimento, o proprietário notificou seus colegas, que tentaram localizar o acusado sem sucesso. Mais tarde, o acusado devolveu o objeto ao local onde o havia retirado, mas apenas após determinação superior e sem a anuência prévia do proprietário. Decisão O TJM/MG entendeu pela configuração do crime de furto, nos termos do art. 240, caput, do CPM. Fundamentos 1. Crime de furto (art. 240, caput, do CPM): Para o crime […]
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de dados falsos em boletins de ocorrência de acidente de trânsito com lavratura de nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) para fraudar o seguro DPVAT.
Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que insere informações falsas em boletim de ocorrência de acidentes de trânsito, mediante lavratura de nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) com alteração de dados dos veículos, participantes e militares envolvidos, com o objetivo de viabilizar fraudes ao seguro DPVAT. TJM/MG, APL n. 0000562-23.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 26/4/2018. Decisão unânime. Fato Em 2014, no Município de Carangola, o Soldado PM “V” inseriu informações falsas em nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) referentes a acidentes de trânsito. As irregularidades consistiram em inclusão de dados falsos sobre veículos e participantes dos acidentes, omissão de informações essenciais como identificação de militares e viaturas e alteração de dados para viabilizar o recebimento do seguro DPVAT por terceiros. Decisão O TJM/MG entendeu pela ilicitude da conduta, nos termos do art. 312 do CPM. Fundamentos 1. Autoria e materialidade: Restaram comprovadas pela análise detalhada do conjunto probatório. O próprio acusado admitiu a lavratura dos nove Registros de Eventos de Defesa Social (REDS) mencionados na denúncia. Além disso, os boletins de ocorrência foram considerados provas materiais suficientes para demonstrar a prática delituosa, tendo sido confrontados com depoimentos […]
Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) os militares que inserem informações falsas em boletins de ocorrência para ocultar que os colegas não cumpriram escala de serviço
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a inserção de informações falsas em boletins de ocorrência. Os acusados fabricaram uma narrativa fictícia de diligências realizadas para justificar a ausência de militares durante o cumprimento de escala de serviço. TJM/MG, APL. n. 0002956-77.2014.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Jadir Silva, 2ª Câmara, julgado em 8/2/2018. Decisão unânime. Fato Em 17 de fevereiro de 2013, no município de Urucuia/MG, o Cabo PM “G” e o Soldado PM “D” falsificaram boletins de ocorrência para ocultar que os colegas Cabo PM “G” e Soldado PM “A” não cumpriram escala de serviço. A omissão foi detectada durante inspeção de supervisores, que constataram que os acusados haviam encerrado a escala antes do horário, alterado registros e fabricado um boletim fictício para encobrir os fatos. Decisão O TJM/MG manteve a condenação por unanimidade, considerando comprovadas autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica. Fundamentos Materialidade e autoria: Os boletins de ocorrência (BOS nº 131/2013 e nº 132/2013) continham informações falsas para justificar a ausência de militares durante a escala. Testemunhas confirmaram que os serviços não foram cumpridos conforme registrado nos documentos. Dolo e prejuízo à Administração Militar: A alteração dos registros visou ocultar […]
Pratica o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência. Configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas (cerveja e uísque) durante o horário de trabalho.
Pratica crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), militar que omite informações relevantes em boletim de ocorrência ao deixar de registrar que um deles havia efetuado um disparo de arma de fogo durante a ocorrência, fato de extrema relevância para a apuração dos acontecimentos. A ingestão voluntária de bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho por militares configura o crime de embriaguez no serviço (art. 202 do CPM) TJM/MG, APL. n.0000116-23.2016.9.13.0002, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 14/12/2017. Decisão unânime. Fato No dia 7 de setembro de 2015, os policiais militares Cabo PM “F” e Soldado PM “R”, durante patrulhamento na cachoeira Labatu, Olhos D’Água/MG, adentraram um estabelecimento comercial, onde consumiram bebidas alcoólicas. Posteriormente, ao serem ouvidos por civis sobre o consumo, envolveram-se em um conflito. Um dos militares tentou usar spray de pimenta e, em seguida, disparou sua arma no solo próximo a uma civil, sem atingir ninguém. Ambos agrediram fisicamente os civis presentes. No registro do boletim de ocorrência, omitiram o disparo da arma. Testemunhas e evidências confirmaram os relatos. Decisão O TJM/MG manteve a condenação de ambos por falsidade ideológica e embriaguez em serviço, com pena unificada de um ano e três meses […]
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o registro de boletim de ocorrência com declarações falsas de que perdeu sua CNH para encobrir a ausência da sua habilitação enquanto conduzia viaturas policiais e veículos particulares
Configura o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o registro de boletim de ocorrência com declarações falsas de que perdeu sua CNH para encobrir a ausência da sua habilitação enquanto conduzia viaturas policiais e veículos particulares. O registro do boletim de ocorrência falso, realizado no exercício da função militar, atenta diretamente contra a Administração Militar, o que justifica a competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. TJM/MG, APL n. 0000633-28.2016.9.13.0002, 1ª Câmara, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho julgado em 08/05/2018. Decisão unânime. Fato Em 13 de novembro de 2013, na cidade de Capelinha/MG, o 1º Ten. PM “A” registrou boletim de ocorrência relatando o extravio de sua CNH dentro de uma agência bancária, documento que nunca possuíra. Durante as investigações, verificou-se que o acusado dirigia viaturas policiais, veículo próprio e motocicleta sem possuir habilitação. Decisão O TJM/MG manteve a condenação pelo crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 312 do CPM. Fundamentos 1. Falsidade ideológica (art. 312 do CPM): O Tribunal entendeu que a conduta do 1º Ten. PM “A” se amoldou perfeitamente ao tipo penal de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar. Art. 312. Omitir, em documento […]
Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial diante da conduta do civil que acelera em sua direção e faz menção de pegar algo na cintura
Age em legítima defesa (art. 234, §2º, do CPPM) o militar que efetua disparo de arma de fogo durante abordagem policial em resposta a uma agressão iminente haja vista que o civil acelerou em sua direção e fez menção de alcançar algo na cintura. TJM/MG, APL n. 0002336-88.2016.9.13.0003, relator Juiz Jadir Silva, julgado em 10/5/2018. Fato Em 2 de fevereiro de 2016, na cidade de Belo Horizonte/MG, o Sd PM “I”, durante operação de cerco e bloqueio em resposta a um roubo, identificou uma motocicleta vermelha, cujas características correspondiam às do veículo descrito no alerta policial. Ao ser dada ordem de parada, o motociclista ignorou o comando, acelerou em direção ao soldado e fez menção de alcançar algo na cintura. Diante da ameaça percebida, o militar efetuou um disparo, atingindo o civil no tórax. A vítima sofreu lesões graves que a incapacitaram por mais de 30 dias, mas ainda conseguiu dirigir por alguns metros antes de cair. Decisão O TJM/MG concluiu pela manutenção da absolvição do acusado, reconhecendo a legítima defesa diante da ameaça iminente representada pela conduta da vítima. Fundamentos 1. Reconhecimento da Legítima Defesa: O Tribunal baseou sua decisão nos requisitos previstos no art. 234, […]
Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força, durante prisão da vítima, jogando-a no chão, imobilizando-a com pisões e torções nos braços, além de socos e chutes.
Pratica o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que faz uso desproporcional da força durante prisão da vítima, pisa em seu pescoço, realiza torções no braço e continua com agressões, incluindo socos e pontapés. TJM/MG, APL n. 0000550-09.2016.9.13.0003, 2ª Câmara, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha, julgado em 14/6/2018. Decisão unânime. Fato Em 21 de novembro de 2015, durante uma abordagem policial em Coqueiral/MG, o 3º Sgt PM “M”, acompanhado do Sd PM “R” prendeu a vítima, um civil, utilizando força excessiva. A vítima foi jogada ao chão, imobilizada com pisões e torções nos braços, e levada ao quartel, onde sofreu novas agressões físicas, como socos e chutes. Decisão O TJM/MG condenou o acusado por lesão corporal leve, nos termos do art. 209 do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209 do CPM): O acusado utilizou força desnecessária ao algemar e imobilizar a vítima. No caso em comento, o militar jogou a vítima ao chão, pisou em seu pescoço e realizou torções nos braços, conduta que configura o crime de lesão corporal. Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Além disso, a pena […]
Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física resultando em fratura do braço da vítima.
Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física durante imobilização e algemação resultando em fratura do braço da vítima que foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização. TJM/MG, APL n. 0000409-87.2016.9.13.0003, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 17/7/2018, DJe de 23/7/2018 Fato No dia 10 de outubro de 2015, em Sete Lagoas (MG), durante uma perseguição policial, os militares abordaram um motorista em fuga. Durante a imobilização e algemação, os soldados exerceram força física excessiva, resultando na fratura do úmero direito da vítima, que ficou impossibilitada de exercer atividades habituais por mais de 30 dias. Decisão O Tribunal concluiu pela manutenção da condenação dos soldados, considerando o uso excessivo da força como causador da lesão. Fundamentos 1. Preliminar de inépcia da denúncia: A defesa alegou que a denúncia era genérica e não individualizava as condutas dos acusados. O Tribunal rejeitou essa tese, destacando que a peça acusatória detalhava o tempo, lugar, os fatos e as circunstâncias do crime, cumprindo os requisitos do art. 77 do Código de […]
Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209 § 2º do CPM) a conduta dos militares que utilizam bastões de madeira para agredir vítima de forma desproporcional e intencional.
Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 209 § 2º do CPM) a conduta dos militares que, durante uma intervenção em um tumulto envolvendo civis, utilizam bastões de madeira para agredir a vítima de forma desproporcional e intencional. Não havia necessidade de emprego de força desproporcional, já que a vítima estava em situação de desvantagem e não oferecia resistência significativa no momento das agressões. TJM/MG, APL. n. 0001558-61.2015.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime. Fato Em 31 de março de 2014, em Juiz de Fora/MG, dois policiais militares, Sargento “G” e Soldado “C”, intervieram em uma confusão entre civis. Durante a ocorrência, os militares utilizaram bastões de madeira para agredir a vítima, atingindo-o no abdômen e nas costas. O laudo pericial constatou “trauma abdominal contuso, laceração esplênica e hematoma retroperitonial”, levando à perda do baço e incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Decisão O TJM/MG manteve integralmente a sentença de primeiro grau, entendendo pela ilicitude da conduta. Fundamentos 1. Prova da autoria e materialidade: O Tribunal reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por diversos elementos probatórios. O depoimento da vítima foi corroborado […]
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores durante abordagem policial.
Pratica o crime de peculato-furto (art. 303, §2º, CPM) militar que subtrai dinheiro de menores suspeitos de tráfico durante abordagem policial, aproveitando-se de sua função e da facilidade proporcionada pela condição de militar em serviço TJM/MG, APL. n. 0000143-72.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, relator Juiz Fernando Armando Ribeiro, julgado em 24/7/2018. Decisão unânime. Fato Em 22 de janeiro de 2017, na cidade de Alfenas/MG, durante abordagem policial a menores suspeitos de tráfico, o 3º Sgt PM “P” subtraiu, em benefício próprio, cerca de R$ 200,00 que estava na posse de um menor. Após a abordagem, o dinheiro foi parcialmente localizado com o sargento, que tentou justificar a posse com explicações contraditórias. Decisão O Tribunal manteve a condenação por peculato-furto nos termos do artigo 303, §2º, do Código Penal Militar. Fundamentos 1. Peculato-furto (artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar): No caso em comento, a vítima informou que foi abordada, juntamente com os demais menores, pela guarnição do réu, sendo que este subtraiu dele o dinheiro proveniente do tráfico que estava em sua posse. Depoimentos da vítima e testemunhas foram consistentes ao descrever a conduta do acusado durante a abordagem policial. O valor subtraído (aproximadamente R$ 200,00) foi corroborado pelo montante apreendido […]
Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem utiliza força desproporcional (aplica golpe de gravata, chutes e socos) ao algemar a vítima
Configura o crime de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM) militar que durante abordagem policial utiliza força desproporcional ao algemar a vítima, mediante aplicação de golpe de gravata, chutes e socos. TJM/MG, APL. n. 0002118-66.2016.9.13.0001, 2ª Câmara Criminal, relator Juiz Fernando Galvão da Rocha julgado em 7/6/2018. Decisão unânime. Fato Em 1º de fevereiro de 2016, em Contagem-MG, o cabo PM “W” participou de abordagem policial a civis suspeitos de roubo. O civil, ao questionar sobre possíveis agressões aos detidos, foi agredido, algemado e levado à delegacia. A vítima relatou ter sido jogada ao chão, recebido golpes, e permanecido algemada até a manhã seguinte. Exames constataram lesões leves, incluindo equimose orbital e escoriações. O acusado afirmou que o uso da força era necessário para garantir a segurança da operação. Decisão O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais concluiu pela manutenção da condenação por lesão corporal nos termos dos art. 209 do CPM. Fundamentos 1. Lesão corporal (art. 209, caput, do CPM): Durante abordagem policial, o réu utilizou força desproporcional durante o ato de algemar a vítima, resultando em lesões físicas como equimose conjuntival direita, escoriações nos cotovelos e hematomas orbitais, conduta que configurou […]
Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencente à Polícia Militar.
Configura o crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), a apropriação indevida de carregador de munições (bem público) pertencentes à Polícia Militar de Minas Gerais e a transferência dessas munições para outro militar. TJM/MG, APL. n. 0000880-17.2013.9.13.0001, 1ª Câmara Criminal, relator Juiz Osmar Duarte Marcelino, julgado em 5/10/2018. Decisão unânime. Fato O Sd PM “J” foi acusado de se apropriar de um carregador de munições calibre .40 pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais e transferir munições do mesmo calibre para outro militar, o Cb PM “R”. Embora não fosse lotado no batalhão de onde os itens desapareceram, o acusado tinha livre acesso às instalações e frequentemente visitava o local. Durante o Inquérito Policial Militar, as munições foram recuperadas e periciadas, sendo confirmada sua origem na carga da corporação. Decisão O TJM/MG manteve a condenação, reconhecendo a adequação da conduta ao tipo penal de peculato-furto. Fundamentos 1. Crime de peculato-furto (art. 303, § 2º do CPM): Ficou demonstrado que o acusado, ao subtrair bens públicos e transferi-los a outro militar, agiu com dolo direto, apropriando-se de materiais oficiais com plena ciência de sua ilicitude. A tese defensiva de insuficiência de provas foi rejeitada, pois os depoimentos e […]
