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    Declarações proferidas pelo parlamentar, dentro da casa legislativa, em contexto desvinculado das funções parlamentares, não se encontram cobertas pela imunidade material

    A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com o exercício do mandato. Declarações proferidas em contexto desvinculado das funções parlamentares, ainda que proferidas dentro do parlamento, não se encontram cobertas pela imunidade material. STF. PET 7174/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2020 (informativo 969).  Vencido o Min. Alexandre de Moraes, Relator. Fato Um Deputado Federal, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados, afirmou que determinados artistas eram “bandidos”, “membros de quadrilha”, “verdadeiros ladrões”, “verdadeiros vagabundos da Lei Rouanet”. Os artistas ingressaram com a queixa-crime contra o Deputado Federal, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (Art. 140 do CP). O Deputado Federal declarou: “Muito obrigado, falando pela liderança agradeço ao nosso líder áureo. Presidente, hoje eu vim com a finalidade de prestar um grande serviço aos artistas, cantores, sertanejos, atores das grandes redes de televisão, supostamente a serviço, a mando de seus patrões, que hoje lançaram um site na internet, de nome: 342, com a finalidade de intimidar todas as parlamentares e os parlamentes (sic) que representam todo território nacional, milhões de cidadãos brasileiros. Esses artistas estão dizendo: ‘estou de olho em […]

    É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico

    É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (I) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (II) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (III) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. STF. ARE 1267879, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/12/2020. OBS.: o processo tramita em segredo de justiça por envolver menores e por essa razão não foi possui ter acesso ao inteiro teor do acórdão do STF. Fato Um casal de pais veganos ajuizaram ação para não submeter o filho a vacinação contra a COVID-19. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas. Decisão O Pleno do STF, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator e fixou a seguinte Tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada […]

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante

    Pratica o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM), o militar que, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas ao novo comandante da RPM, chegando a insinuar o aumento da criminalidade em decorrência das alterações feitas pelo novo Comandante. Não é possível negar que o ato perpetrado pelo acusado tenha o efetivo poder de alcançar muitas pessoas, apesar de não vislumbrar qualquer conceito jurídico exigível sobre o número de pessoas necessárias a tornar pública uma crítica. TJM/MG, APL N. 0001756-30.2017.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino,  j. 01/09/2020. Fatos O acusado, por meio do aplicativo “Whatsapp”, encaminha mensagens de voz (áudio) contendo críticas indevidas à Administração Militar. Nos áudios que enviou, o denunciado criticou mudanças que estavam sendo colocadas em prática pelo Cel. PM “C” que há pouco tempo havia assumido o Comando da RPM, e insinuou que, em razão de tais modificações, um aumento da criminalidade na região estaria prestes a ocorrer, por estagnação da tropa. O denunciado disse, ainda, que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, e sim o comando deve se adequar a eles, não podendo implementar mudanças sem antes consultar militares mais experientes. Por […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) o militar que responde ao superior de forma intimidatória ao afirmar que falaria com Coronel que manda na Polícia Rodoviária caso o superior não fizesse a sua vontade

    O crime de desrespeito consiste na falta de consideração, praticada pelo subordinado na relação com seu superior hierárquico, na presença de outro militar e desde que o fato não constitua crime mais grave. Cuida-se de conduta que, no meio social, é considerada apenas como falta de educação, mas que, na comunidade militar, enseja punição, por macular os princípios básicos da hierárquica e da disciplina. delito configurado nos autos e a saciedade comprovada sua tipificação TJM/RS, APL n. 1000205-64.2017.9.21.0004/RS, Rel. Des. Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. 27/07/2020. Fatos Em 21 de fevereiro de 2017, por volta das 20h15, no interior do Pelotão Rodoviário, o acusado, militar em atividade, após ter sido notificado por seu superior hierárquico, da solução de sindicância, o acusado exigiu do superior sua arma que fora recolhida dizendo: “Sargento se o senhor não me devolver a pistola vou falar com a pessoa que me trouxe para a Polícia Rodoviária e ele vai determinar ao Coronel que devolva, pois hoje esta pessoa é a que mais manda na Polícia Rodoviária”.  Decisão O Pleno do TJM/RS decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. Fundamentos Rejeição da Preliminar de Nulidade […]

    A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos

    A prática de injúria (art. 216 do CPM) e violência contra inferior (art. 175 do CPM) configuram delitos autônomos, não aplicando o princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal.  TJM/RS. APL Nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: Desembargador Militar Sergio Antonio Berni de Brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020. Decisão unânime. Fatos O Ministério Público imputou ao acusado, Capitão “L”, a prática de dois delitos previstos no Código Penal Militar, relacionados a eventos ocorridos em 25 de março de 2017 durante e após uma confraternização da Brigada Militar. Fato I – Injúria (art. 216 do CPM) O acusado foi denunciado por ofender a dignidade e o decoro do 1º Sargento “J”, ao proferir as seguintes palavras: “corno”, “guampudo” e “viado”. Após a saída da vítima da confraternização, o acusado a seguiu pela […]

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do subordinado

    Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o inferior hierárquico que descumpre a ordem exarada pelo CPU de não se envolver em uma ocorrência na qual tinha como uma das partes o filho do inferior, para preservar a imparcialidade da apuração, tendo, inclusive, efetuado a prisão do civil. TJM/MG, APL n. 0000742-40.2019.9.13.0001, Rel. Min. Socrates Edgard dos Anjos, j. 19/11/2020. Fatos O dia 02 de agosto de 2014, por volta das 21h00min, no Município de Itabirito/MG, o primeiro denunciado desobedeceu a ordem legal de autoridade militar. Os dois denunciados entraram na residência de uma civil contra sua vontade, no período noturno e lá dentro ofenderam um civil. Segundo apurado, na data supramencionada, o primeiro denunciado obteve conhecimento de que seu filho, teria se envolvido em um desentendimento e supostamente teria sofrido agressões por parte do civil “L”. Nessa ocasião, o primeiro denunciado entrou em contato com o Comandante de Policiamento da Unidade, o Sub. Ten. PM “B”, o qual não concedeu a autorização pleiteada para atuar na ocorrência, sucedida fora de sua área de atuação. O CPU determinou o não envolvimento do indiciado na referida ocorrência a fim de proporcionar a imparcialidade por parte da Polícia Militar, […]

    É lícito o acesso a agenda de celular apreendido pelos policiais militares sem autorização judicial

    É lícito o acesso a agenda de celular apreendido pelos policiais militares sem autorização judicial. A agenda do celular não está incluída no sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas. Desse modo, é válida a prova obtida da partir da agenda do celular do preso. STJ. REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.   OBS.: O STJ entendeu ser ilícita a prova obtida por meio do acesso ao celular do réu por policial que se passa por ele em ligação sem prévia autorização judicial (HC n. 542.293/SP). O STJ também considera ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (“WhatsApp”), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, sem autorização judicial (HC 588.135/SP). Todavia, o STJ entendeu ser lícita a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la (AgRg no HC n. 544.099/ES).  A 2ª Turma do STF (HC 91867) entende ser lícita a pesquisa à agenda telefônica sem autorização judicial, no celular apreendido pela polícia. A 6ª Turma do STJ (REsp […]

    A determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.

    A quebra do sigilo de dados informáticos, restrito por tempo e local, é lícita e proporcional para auxiliar na investigação de crimes graves, como os homicídios de uma vereadora e seu motorista. O direito à privacidade não é absoluto e pode ser relativizado diante de um interesse público relevante, desde que a medida seja devidamente fundamentada e limitada​. STJ. RMS n. 61.302/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que dava provimento ao recurso. Fatos Os fatos objeto desse julgado envolveram a quebra de sigilo de dados informáticos de usuários de internet que transitaram por uma determinada área geográfica, no contexto da investigação dos homicídios da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, além da tentativa de homicídio contra Fernanda Gonçalves Chaves. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autorizou essa medida, permitindo a identificação de usuários de dispositivos móveis com base em regiões geográficas, obtendo informações que pudessem auxiliar nas investigações. Como recorrentes, Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC, questionaram a legalidade da decisão judicial, alegando violação de direitos fundamentais, como o direito à privacidade, devido ao alcance envolvido na ordem, que afetaria um grande […]

    A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM

    A negativa geral de manter a regularidade do tráfego aéreo descumpre nítida e permanente ordem emanada do escalão superior e, consequentemente, configura o delito do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM. Assim, para a subsunção da conduta a esse delito, não se exige que a ordem seja repetida, cotidianamente, antes do início das atividades da OM. Cometem o crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do CPM, os militares que, reunidos para satisfazer reivindicação de natureza estatutária, paralisam, sem justa causa, as suas atividades prescritas em regulamentos, portarias, ordens ou modelos operacionais. STM, APL n. 7000242-80.2019.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antonio de Farias, j. 28/10/2020. Fatos Em 30 de março de 2007, diversos controladores de tráfego aéreo, incluindo os Suboficiais e Sargentos do CINDACTA I, foram acusados de envolvimento em um motim, liderados por membros da Associação Brasileira dos Controladores de Tráfego Aéreo (ABCTA) e outras entidades de classe, se reuniram nas dependências da unidade. O motim se deu em protesto contra a situação de trabalho dos controladores e a transferência de um sargento para outra unidade. Os controladores de voo realizaram “greve de fome” para demonstrar sua insatisfação, recusando-se a consumir os lanches […]

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente.

    Pratica o crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a assumir o posto designado por seu superior alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente e se vira de costas proferindo palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do postulado in dubio pro reo. STM, APL n. 7000201-79.2020.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 18/06/2020. Fatos Em 25 de agosto de 2019, o soldado “B” recusou-se a assumir o posto designado por seu superior, o Cabo “A”, alegando ter combinado com outros soldados um posto diferente. Após ordens repetidas, “B” se virou de costas e proferiu palavras de baixo calão, ignorando as instruções dos superiores, o que gerou sua prisão em flagrante​. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo na íntegra a Sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator. Fundamentos Configuração do Crime […]

    É válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la

    Em regra, o acesso ao celular do suspeito pela polícia necessita de autorização judicial. Todavia, é válida a prova obtida em chamada de viva-voz quando o próprio acusado pede à polícia permissão para atendê-la. STJ. AgRg no HC n. 544.099/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020. Sobre o tema: 1) É ilícita a prova obtida por policial que, sem autorização judicial, acompanha ligação telefônica no aparelho celular do investigado, mesmo que no modo “viva-voz” (STJ. HC 923270/DF); 2) A prova obtida de conversa em “viva-voz” de forma coercitiva, sem consentimento do suspeito e sem autorização judicial, é ilícita e configura autoincriminação forçada. (REsp 1.630.097/RJ); 3) A prova obtida por policiais que acompanham ligações e mensagens no celular de um suspeito em modo “viva-voz”, sem autorização judicial, é ilícita por violação ao sigilo das comunicações  (AgRg no REsp 1.815.779/SP) 4) É ilícita a prova obtida por policial que atende celular de suspeito e se passa por ele para efetuar prisão em flagrante por tráfico de drogas (STJ, HC 695.895/MS); 5) É ilícita a prova obtida por meio da determinação policial para que o suspeito atenda ligação em modo “viva-voz” sem autorização judicial, […]

    Constatada situação de vulnerabilidade aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó

    Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. STJ. AgRg no AREsp n. 1.626.825/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo reside na mesma residência que os avôs e constantemente os ameaça, inclusive, com facas. O acusado foi diagnosticado com esquizofrenia e é usuário de drogas. Em certa ocasião, antes de ser internado, ameaçou uma das vítimas com uma faca perguntando se ela não teria medo dele. Além disso, o neto insulta a avó insinuando que ela rouba seus bens e que se encontra com homens desconhecidos pelas ruas. Além disso, o acusado esconde e danifica objetos para aborrecer […]

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo

    Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial. STF. RE 1116949 (Tema 1041), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Fatos Um policial militar enviou uma encomenda pelo sistema de correio da Administração Pública do Paraná. O pacote foi aberto por servidores públicos, que identificaram substâncias entorpecentes (ácido gama-hidroxibutírico e cetamina). Decisão O STF decidiu que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Marco Aurelio) O relator destacou que a inviolabilidade do sigilo de correspondência é uma garantia constitucional que abrange todas as formas de comunicação, como cartas, telegramas, pacotes, ou qualquer meio análogo. Para o Ministro, o artigo 5º, […]

    Compete ao juízo do Tribunal do Júri, os casos de crimes dolosos contra a vida, decretar a perda da função pública do policial militar com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal.

    A jurisprudência do STF é no sentido de que, no caso de condenação criminal, compete à Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e a perda da graduação das praças quando se tratar de crimes militares. Já no caso de condenação por crime comum, cabe à Justiça Comum decretar a perda do cargo público com base no disposto no art. 92, I, b, do Código Penal. STF. ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/09/2020. Decisão unânime. OBS.: Em 2023, STF, no julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), decidiu que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente. I – A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, ‘b’, do Código Penal, respectivamente; II – Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde […]

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante e afirma que ele deve se adequar aos militares e não o contrário

    Pratica o crime militar de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) o policial militar que encaminha áudio de whatsapp para outros militares em que critica mudanças feitas pelo novo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. TJM/MG, APL n. 0001756-30.2017.9.13.0001, 1ª Câmara, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 01/09/2020. Fato Um policial militar da PMMG encaminhou áudio de whatsapp para outros militares criticando mudanças feitas pelo comandante que há pouco tempo havia assumido o comando da RPM e insinua que em razão de tais mudanças, haveria um aumento da criminalidade na região, por estagnação da tropa, além de dizer que não são os militares que devem se adequar ao novo comando, mas sim que o comando deve se adequar aos militares. O militar foi condenado pelo crime de publicação ou crítica indevida – art. 166 do Código Penal Militar (CPM) à pena de 3 (três) meses […]

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União a conduta do militar que pratica furto, ainda que no horário de descanso, em uma loja em que se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas, pois estava em comissão de natureza militar

    Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. Fato Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja. Decisão O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos. Fundamentos Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, […]

    A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003

    A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Sendo o réu multirreincidente, a jurisprudência do STJ não admite a compensação integral da confissão com a reincidência. STJ. AgRg no HC n. 595.567/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, ao argumento de que a arma apreendida se encontrava desmuniciada e não apresentava potencialidade lesiva. Ainda, pleiteia, subsidiariamente, a compensação integral da confissão com a reincidência ou a aplicação da menor fração de aumento de pena na segunda fase da dosimetria. Decisão A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O relator destacou […]

    Perseguição a veículo em fuga que entra em condomínio residencial não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial

    A perseguição a veículo em fuga que entra condomínio residencial não autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando inexistente notícias de monitoramento prévio por parte dos policiais e ficar demonstrado que a perseguição se deu em patrulhamento normal de rotina. STJ. AgRg no HC n. 561.360/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/6/2020. Decisão unânime. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga […]

    Não compete à Justiça Militar processar e julgar crime relacionado à violência doméstica praticado por militar contra militar dentro do domicílio quando a relação estabelecida é familiar, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares

    Embora praticado crime relacionado a violência doméstica por militar contra militar, se ambos se encontravam dentro do domicílio e a relação estabelecida era de forma familiar, fora do exercício das atribuições e sem dano direto às instituições militares, não se faz incidir a classificação de crime militar do art. 9º, II, a, do CPM. O cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar. STJ. AgRg no AREsp n. 1.638.983/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 30/6/2020. Decisão unânime. Fato Militar da ativa praticou os crimes de difamação, injúria e dano contra militar da ativo dentro da residência particular do casal, no contexto da relação doméstica. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento a agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento a fim de decretar a incompetência da Justiça Militar, com a posterior remessa do feito à Justiça Comum para processar e julgar o feito. Fundamentos Nos termos da jurisprudência desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da […]

    A norma que autoriza o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional

    A Força Nacional de Segurança Pública representa programa de cooperação federativa, ao qual podem aderir, por atos formais específicos, os entes Federados. A norma inscrita no art. 4º do Decreto nº 5.289/2004, ao autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança, em território de Estado-membro, sem a anuência de seu Governador, por mero ato de Ministro de Estado, viola a natureza cooperativa do programa e seu suporte constitucional, conflitando com os art. 34 e 241 da Constituição Federal STF. ACO 3427 MC-Ref. Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 24/09/2020. Vencido o Ministro Roberto Barroso. OBS.: o mérito da presente ação ainda não foi julgado. Atualmente, a ação encontra-se em conclusão para o Relator – desde 02/03/2021. Fato O Estado da Bahia ajuizou ação cível originária no STF com vistas a compelir a União Federal a retirar de seu território o contingente da Força Nacional mobilizado nas cidades de Prado e Mucuri. O Estado requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 4º do Decreto nº 5.289 de 29 de novembro de 2004. Alega o Estado-autor que a lide em questão envolve conflito federativo, instaurado a partir da Portaria nº 493, de 1º de setembro de 2020, que “autoriza […]