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    A apreensão de drogas na busca pessoal em via pública, em momento anterior à entrada na residência, justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

    A apreensão de drogas na busca pessoal em via pública, em momento anterior à entrada na residência, justifica o ingresso domiciliar sem mandado judicial. A Turma concluiu que não houve constrangimento ilegal ou violação aos direitos do acusado, considerando que o ingresso domiciliar estava em conformidade com a jurisprudência do STF e não houve nenhuma irregularidade flagrante. STF, HC 213.895-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 17/02/2023. Decisão unânime. Fatos Policiais vinham recebendo denúncias de tráfico de entorpecentes na região e por isso intensificaram o patrulhamento no local. No dia dos fatos, durante o patrulhamento, ao avistar a viatura, o acusado correu para dentro de sua residência, mas foi abordado. Na revista pessoal, os policiais encontraram porções de drogas em seu bolso. Durante a abordagem, o acusado confirmou que havia mais drogas em sua residência. Na residência do acusado, foram encontradas mais drogas, uma balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico de drogas. Decisão A Segunda Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou seguimento ao hebeas corpus. Fundamentos Legalidade do Ingresso Domiciliar: A Segunda Turma do STF concluiu que a entrada na casa do acusado foi legítima devido ao […]

    É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha.

    É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando, a partir de denúncia anônima, o suspeito é flagrado na porta de casa com uma caixa contendo pedaços de maconha. Nessas circunstâncias, há fundadas razões necessárias para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 280. STF, ARE 1.441.784-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/08/2023. Decisão unânime. Fatos Em 3 de janeiro de 2023, após uma denúncia anônima no celular funcional indicando tráfico de drogas, policiais militares foram ao local apontado e observaram duas pessoas conversando na porta de uma residência. Ao notar a presença policial, um dos indivíduos fugiu em uma motocicleta. O outro, identificado como “CF”, permaneceu e foi abordado​ e com ele foi encontrada uma sacola com uma caixa contendo pedaços de maconha. Na sequencia, o acusado franqueou a entrada dos policiais em sua residência, onde, espontaneamente, mostrou aos as drogas que estavam escondidas no fogão, tendo sido apreendidos 3 pedaços de maconha, com 933,791g, e preso em flagrante. A defesa argumentou que a abordagem e o ingresso domiciliar foram realizados sem as devidas justificativas legais e com base em uma denúncia anônima não comprovada, sem investigação prévia ou […]

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”

    Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do civil que chama militar de “fodido”. Configura o crime de resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM) a conduta do civil que tenta impedir a apreensão de moto aquática durante abordagem proferindo ameaças (verbais) aos oficiais da Marinha, além de se utilizar de um tijolo para intimidar os oficiais. STM. Apelação Criminal nº 7000625-53.2022.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 17/08/2023. p: 06/09/2023. Fatos Durante uma abordagem da equipe de inspeção naval, o acusado (civil) resistiu ao cumprimento da ordem de apreensão de uma moto aquática. Ele desconsiderou os avisos da equipe e, ao perceber que estava sendo filmado, teria se exaltado, ameaçando os militares e utilizando um tijolo de maneira a intimidá-los, embora não tenha chegado a arremessá-lo​​. O acusado dirigiu impropérios aos oficiais, especialmente ao SO “P”, utilizando expressões de baixo calão (chamando-o de “fodido”). Além disso, o acusado teria ameaçado o oficial ao afirmar repetidamente que “iria matá-lo”, buscando dissuadi-lo de contatar a Polícia Militar​​. Ao longo da abordagem, foi registrada uma postura hostil do acusado, inclusive ao ameaçar fisicamente os militares presentes. Esse comportamento caracterizou, conforme o julgamento, uma clara tentativa de […]

    A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, e não cumpre, pratica o crime de recusa de obediência.

    A recusa ao cumprimento de ordem referente a assunto de serviço, adequa-se à conduta delitiva insculpida no art. 163 do CPM. A conduta de militar que recebe ordem proferida por superior, no sentido de não se ausentar da Organização Militar e se apresentar ao serviço, devidamente uniformizado, sem que tenha acatado a determinação, revela patente a existência de dolo ao recusar-se a obedecer ordem de superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço. STM, APL n. 7000660-13.2022.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 18/05/2023. Fatos O acusado, após cumprir prisão disciplinar no dia 24/10/2020, recebeu, às 7:00h do dia 25/10/2020, das mãos do 2° SG “M.M”, ordem escrita da Oficial de Dia, 2° Ten. “P” para se apresentar fardado e pronto ao seu Chefe de Setor de Trabalho, Maj. “A”, para cumprimento de expediente na BASV, iniciando às 8:00h. Desobedecendo à ordem emanada, o acusado se arrumou em trajes civis e dirigiu-se ao P2 para sair da OM. Ao chegar lá, os militares S1 “P” e S2 “G” o abordaram, dizendo que precisava de autorização para sair, contudo, o graduado virou-se, foi embora e, mesmo após o 2° SG “M.M”, ir atrás de viatura para encontrá-lo, ligar e mandar […]

    Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento

    Militar que executa e permite a prática de condutas expressamente vedadas por superior hierárquico, influenciando a desobediência e a indisciplina da tropa, comete o crime de incitamento. Trata-se de crime formal, o qual se consuma com a concordância do receptor da mensagem. Prescinde da prática da indisciplina, da desobediência ou do delito mencionado no tipo. A mera aceitação da conduta pelo subordinado preenche as elementares do crime. STM, APL n. 7000698-25.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j. 10/08/2023. Fatos O acusado, na função de comandante de uma das equipes destacadas para a missão na operação de Garantia de Votação e Apuração das Eleições de 2018, autorizou o consumo de bebidas alcoólicas e o uso de roupas civis pela equipe, contrariando diretamente a determinação superior que proibia essas práticas. Existia uma “Ordem de Operações – Eleições / 2018” que continha algumas determinações que incluíam a proibição do uso de trajes civis, o não consumo de bebidas alcoólicas e a restrição ao uso de viaturas e armamento fora do contexto da missão. Melo, no entanto, teria permitido que sua equipe consumisse álcool, usasse roupas civis e utilizasse viaturas para deslocamentos não autorizados. Por ocasião da primeira fase da missão, durante o […]

    Não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos

    Não é possível reconhecer a nulidade em razão da ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos. O réu não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. STJ. AgRg no HC n. 811.017/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/6/2023. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento do STF, HC 229714, manteve este acórdão do STJ. Sobre o tema, o STJ tem diversos precedentes no mesmo sentido:  A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal (STJ. AgRg no RHC n. 122.861/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/10/2020); Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que […]

    A fuga ao visualizar a guarnição policial não justifica a busca pessoal, ainda quando em região conhecida pela prática de tráfico de drogas

    A fuga ao avistar viatura policial não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. STJ. HC n. 811634, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Data de publicação: 01/09/2023. Decisão monocrática. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu:  1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para […]

    Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável.

    Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP – caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar – nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima – o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023. Informativo n. 769 do STJ. Fatos Uma menina, menor de 14 anos, engatou namoro com homem, sendo possuir gritante diferença de idade da vítima. Decisão O STJ entendeu pelo descabimento da pretensão de flexibilizar a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de treze anos. Fundamentos De início, reitera-se que, nos termos da Súmula n. 593/STJ, o consentimento da vítima menor de 14 anos e o seu namoro com o acusado não afastam a existência do delito de estupro de vulnerável. Súmula n. 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso […]

    Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas

    Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha. Encontra-se contaminada a ação penal pelos elementos de informação coletados de forma ilícita, devendo ser trancada. STJ. Informativo 767, 21/03/2023, processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023. OBS.: Em 2025, a 5ª Turma do STJ adotou entendimento divergente quanto ao prosseguimento da ação penal: Ação penal por aborto (art. 124 do CP) pode prosseguir com base em provas independentes, ainda que a notícia do crime tenha partido de comunicação médica (STJ. AgRg no HC 941.904/SP) Fatos Uma mulher, grávida de aproximadamente 16 semanas, realizou manobras abortivas em casa e ao procurar atendimento médico, o profissional de saúde acionou a autoridade policial, figurando, inclusive, como testemunha da ação penal que resultou na pronúncia da acusada. Decisão A 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal instaurada contra a mulher pelo crime de aborto. Fundamentos O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida […]

    São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos

    São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. Não há como assegurar que os elementos informáticos periciados pela polícia e pelo banco são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu, o que acarreta ofensa ao art. 158 do CPP com a quebra da cadeia de custódia dos computadores apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. STJ. informativo n. 763. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023. Fatos A polícia promoveu a apreensão de computadores na casa do investigado, todavia, não documentou nenhum de seus procedimentos no manuseio dos computadores. No caso, não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos, quem teve contato com eles, quando tais contatos aconteceram e qual o trajeto administrativo interno percorrido pelos aparelhos uma vez apreendidos pela polícia. Mesmo antes de ser periciado pela polícia, o conteúdo extraído dos […]

    O indiciamento pode caracterizar a ausência de “bom comportamento” para justificar a negativa do pedido de reabilitação criminal

    O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal. STJ. REsp n. 2.059.742/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo pretende obter a reabilitação criminal, sob o argumento de que o indiciamento seguido por um Acordo de não persecução penal (ANPP) não deve ser considerado como antecedente desfavorável. Decisão A 5ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo. Fundamentos A controvérsia cinge-se a definir se o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal impede o deferimento do pedido de reabilitação criminal. A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade. É um instrumento essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos. Para isso o legislador prescreveu alguns requisitos para sua […]

    A decisão de arquivamento de inquérito sobre violência doméstica deve seguir o Protocolo de Gênero do CNJ, valorizando a palavra da vítima e outros indícios, com devida diligência investigativa.

    A decisão que homologa o arquivamento do inquérito que apura violência doméstica e familiar contra a mulher deve observar a devida diligência na investigação e a observância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância. STJ. RMS 70.338-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; Não […]

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização.

    Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização. Pratica o crime de desrespeito a superior (Art. 160, CPM), o militar que se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor de documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou. Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que questiona a ordem recebida de forma exaltada e responde com tom de voz alterado, além de afirmar que a superior “não tinha competência” para impedi-lo de sair do local sem sua autorização. Pratica o crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM), o militar que se dirigido de forma desrespeitosa à Capitão-Tenente, tratando-a por “você” e questionando o teor de documento em tom agressivo, recusando-se a assiná-lo sem as alterações que solicitou. O tipo consiste em desrespeitar, significando faltar com o respeito. O agente, inferior, subordinado, falta com o devido respeito a seu superior. O desrespeito pode manifestar-se por meio de gestos, […]

    A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima

    A conduta do civil de chamar os militares de “filho da puta” e “corno” configuram injúria pessoal, desvinculados de desacato à função militar, quando não visam desmerecer a instituição militar, mas sim a honra pessoal da vítima. Para configuração do crime de injúria, basta o animus injuriandi, ou seja, a intenção do réu de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, sem necessidade de que esta se sinta efetivamente ofendida​. STM, APL n. 7000063-10.2023.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, j. 23/11/2023. Fatos Os militares estavam em uma missão de fiscalização de produtos controlados e abordaram o acusado (civil), que estava dirigindo seu veículo. Durante a abordagem, o acusado, aparentemente estressado e com pressa, começou a proferir palavras injuriosas em direção aos militares, utilizando expressões como “filho da puta” e “corno”.  O réu alegou que sua reação foi provocada por uma manobra indevida da viatura militar, e que ele apenas gritou para que ligassem o pisca-alerta. Após o incidente, os militares registraram o fato na 3ª Delegacia da Polícia Civil, lavrando um Boletim de Ocorrência. Decisão O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, manter a sentença de condenação. O tribunal negou provimento ao recurso da defesa e confirmou a […]

    O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar.

    O delito de Violência Contra Militar de Serviço, previsto no art. 158 do Código Penal Militar, se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O crime de resistência, previsto no art. 177 do Código Penal Militar, caracteriza-se quando o executor da ordem ou quem o auxilia é atingido pelo ato violento ou toma conhecimento da ameaça. O crime de desacato a superior, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, se consuma com a prática de qualquer ato que se traduza em desacato, seja palavra, seja escrito, gesto etc., independentemente de o superior sentir-se menoscabado. O delito de dano, previsto no art. 259 do Código Penal Militar, se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. O delito descrito no art. 158 do Código Penal Militar se caracteriza pela prática de violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, compreendida como executar qualquer ato de constrangimento físico, mediante emprego de força (força física ou constrangimento moral). O tipo penal do art. 177 […]

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico e diz que ele “não era homem”, que “era criança”.

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM), a conduta do militar preso que se dirige ao superior hierárquico dizendo que ele “não era homem”, que “era criança”.  A conduta do acusado configura o crime, independentemente, do estado emocional dele no momento do crime. Não se exige que o superior esteja no exercício da função para que o desacato seja configurado. STM, APL n. 7000212-40.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 16/02/2023. Fatos 1º FATO: Segundo consta dos autos, os então Soldados do Efetivo Variável “R”, “B” e “G” encontravam-se presos disciplinarmente nas dependências da cela da Guarda da 15ª Companhia de Engenharia de Combate Mecanizada, localizada em Palmas/PR, respectivamente, desde os dias 21 e 25 de agosto de 2018. No dia 26 de agosto de 2018, domingo, por volta das 09 h (nove horas), o Comandante da Guarda, 3º Sargento “J”, compareceu na cela da Companhia para a revista de rotina, a qual não foi bem recebida pelo Soldado “R” resultando na lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor do Soldado. Ato contínuo, com a intervenção do 2º Tenente “P” e do 1º Tenente “W”, a situação momentaneamente se acalmou e os citados Oficiais […]

    Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”.

    Configura o crime de injúria (art. 216, CPM) a conduta de chamar o militar de “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”. Configura o crime de desacato (art. 299, CPM) a conduta de chamar o militar de como “sargentinho”, “doido”, “bosta”, e ordenando que ele “se fodesse”. Segundo o artigo 9º, III, “d” do Código Penal Militar (CPM), a Justiça Militar é competente para julgar civis por crimes militares, especialmente em casos de injúria e desacato a militares em serviço. O crime ocorreu em função de natureza militar, apesar de o ambiente não ser uma instalação militar. STM, APL n. 7000226-24.2022.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 28/09/2023. Fatos Em 9 de janeiro de 2019, o acusado (civil) ligou para a Capitania Fluvial do Rio Paraná buscando contato com um suboficial. Ao ser atendido pelo soldado “B”, responsável pelo serviço de ronda, teria proferido insultos como “militar de merda”, “militar idiota”, e “babaca”, acusando-o de “não querer levantar o cú da cadeira” para auxiliar na busca do oficial. Esses insultos foram ouvidos também por outros militares, incluindo os sargentos “A” e “B”​. No dia seguinte, 10 de janeiro de 2019, o acusado, ao receber a visita do segundo sargento “C” […]

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado.

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298, CPM) a conduta do militar preso que joga um copo de café em direção a subordinado do Oficial de Serviço, que teria sido enviado por este para atender ao chamado do acusado. Além de macular a pessoa do Ofendido, ao desprestigiar e ofender a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, revela insubordinação e desobediência por parte do subalterno, que violou também os princípios norteadores da vida militar, consistentes na hierarquia e na disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna. STM, APL n. 7000367-43.2022.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira, j. 16/02/2023. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “M” (cabo), referem-se a dois episódios de desacato a superiores hierárquicos ocorridos enquanto ele estava preso no 1º Batalhão de Operações Ribeirinhas, em Manaus, em 2020. Primeiro Fato (29 de maio de 2020): na época dos fatos, o ora denunciado estava preso cautelarmente por ordem judicial e após e entrega da ceia noturna, solicitou presença do Oficial de Serviço. Todavia, o Oficial de Serviço enviou o 2º Sargento “R”, momento em que o acusado jogou um copo de café na direção dele e disse que […]

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física

    O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do COM. O art. 158 do CPM está positivado no Capítulo III (Da violência contra Superior ou Militar de Serviço) do Título II (Dos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar). Para além da integridade física, o tipo penal tutela a autoridade militar, obstando os reflexos do delito intramuros, bem como o ataque à última ferramenta de defesa da sociedade as Forças Armadas. STM, APL n. 7000485-19.2022.7.00.0000, Rel. Des. Marco Antônio de Farias, j. 13/04/2023. Fatos Em 19 de agosto de 2020, os acusados dirigiram-se à Vila Militar dos Sargentos do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizado,  no veículo Kia Mohave branco. Ao se depararem com a sentinela de serviço, soldado “S”, pararam o veículo. O […]

    Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal – Obs.: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória (tema 1249)

    Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. STJ, AgRg no REsp n. 2.056.542/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. OBS.: Em 08/11/2022, a 5ª Turma do STJ (REsp n. 2.009.402/GO) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da […]