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    É típica a posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada ou com funcionamento parcial

    O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma está desmuniciada ou em mau estado de conservação. A Corte também considerou inadequada a substituição da pena corporal exclusivamente por multa quando o tipo penal já prevê multa cumulada com pena privativa de liberdade. STJ – AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5, 6ª Turma,  Rel. Min.  Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 28/08/2023. No mesmo sentido: STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2 Fatos O agente V. S. mantinha em sua residência uma arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A arma foi apreendida em operação policial e, embora estivesse desmuniciada e em mau estado de conservação, laudo pericial concluiu que o disparo poderia ocorrer “vez ou outra”. O agente declarou ter recebido a arma como presente há cerca de 25 anos e a guardava como relíquia. Foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena por prestação pecuniária. A punibilidade pelo crime de ameaça foi extinta pela prescrição. Decisão A 6ª Turma do STJ […]

    É dispensável a realização de perícia para configuração do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    A prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, configura-se como crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar a materialidade. STJ – AgRg no HC: 683710 SC 2021/0241192-5, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/03/2023 Fatos O acusado, E. E. M., confessou ter adquirido uma arma de fogo em conluio com terceiros e afirmou, tanto em seu depoimento na delegacia quanto em juízo, que possuía uma arma de fogo calibre .380, marca Taurus. Também admitiu ter se livrado da arma com a chegada dos agentes estatais. Além disso, foi constatada a publicação de fotografia em rede social, onde fazia referência à posse da arma. Mesmo após buscas em sua residência, o artefato não foi localizado. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela manutenção da condenação por posse irregular de arma de fogo. Fundamentação 1. Configuração do crime e elementos de prova O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é um delito de mera conduta e perigo abstrato. Por essa razão, não é necessário um resultado […]

    É crime a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, por configurar perigo abstrato

    A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mesmo quando desmuniciada, caracteriza o delito do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. Trata-se de crime de perigo abstrato, que presume risco à segurança pública, sendo irrelevante a presença de munição ou a comprovação de efetiva lesividade. STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT”, Data de Julgamento: 20/06/2023. No mesmo sentido: AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5. Fatos O agente P. foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois manteve sob sua posse uma arma de fogo de uso permitido de forma irregular. O juízo de primeiro grau fixou a pena de 1 ano de detenção em regime inicial aberto, além de multa, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa sustentou que a conduta seria atípica, uma vez que a arma se encontrava desmuniciada. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta, reafirmando o caráter de perigo abstrato do delito. Fundamentação 1. Natureza do crime e perigo abstrato O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, […]

    É incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando a condenação por tráfico é concomitante a outro crime que evidencia dedicação a atividades criminosas

    A condenação concomitante por tráfico de drogas e por posse irregular de arma de fogo de uso permitido justifica o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a fixação do regime inicial fechado. STJ – AgRg no HC 762571 RS 2022/0247351-3, 5ª Turma,  Rel. Min.  Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 12/06/2023. Fatos O acusado foi condenado por transportar 5,998 kg de maconha e 504 g de cocaína em transporte público e por possuir uma arma de fogo artesanal em sua residência. Os fatos ocorreram no contexto de fiscalização, sendo apreendidas as drogas no transporte coletivo e a arma em diligência subsequente. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão ao entender pela impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e pela adequação do regime inicial fechado. Fundamentação 1. Afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 A 5ª Turma do STJ considerou que a condenação concomitante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) demonstra dedicação a atividades criminosas. Segundo […]

    É possível o reconhecimento de concurso material entre os crimes de armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil, pois se tratam de condutas autônomas

    Os crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem condutas e verbos distintos, não configurando o crime de armazenamento (art. 241-B) fase normal nem meio de execução do crime de compartilhamento (art. 241-A). Assim, não se aplica o princípio da consunção e é possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. STJ, REsp n. 1.971.049/SP (TEMA 1168), Terceira Seção,  Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2023. Tese: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.” Acerca desses crimes, o STF (RE 628624 – TEMA 393) já decidiu que Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Fatos O agente T. C. S. foi condenado em primeira instância pelos crimes de oferecer e compartilhar (art. […]

    Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido

    É ilícita a prova grafotécnica produzida durante a investigação criminal sem que o acusado tenha sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo. A ausência dessa advertência e de acompanhamento por advogado no momento da coleta torna inválida a prova e impede que ela fundamente uma condenação penal. STF. HC 186797 AgR, 2ª Turma, Rel. Nunes Marques, j. 03/07/2023. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional ao silêncio (Aviso de Miranda)  (STF.RHC 170843 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. […]

    É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima

    Não configura crime o descumprimento de medida protetiva de urgência quando a própria vítima consente na aproximação do acusado. STJ, AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Fatos             O agente, ex-companheiro da vítima, possuía medidas protetivas deferidas em seu desfavor após tê-la agredido fisicamente. Mesmo com as medidas em […]

    A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva

    O consentimento da vítima pode tornar atípica a conduta de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Todavia, esse entendimento não se aplica quando não há prova do consentimento da vítima para aproximação do agente. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/12/2023. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP  (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – o fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O agente L., acusado de violência doméstica, […]

    A exigência de representação no crime de estelionato não retroage para denúncias oferecidas antes da Lei 13.964/2019

    A exigência de representação da vítima, trazida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como condição de procedibilidade no crime de estelionato, não se aplica retroativamente aos processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da norma. Nesses casos, o processamento permanece regido pela regra anterior, em que o crime era de ação penal pública incondicionada. STF, HC 208817 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/04/2023. Fatos O Ministério Público ofereceu denúncia em 06/04/2017 contra o agente A. pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Segundo a denúncia, o agente induziu a vítima a erro, mediante artifício fraudulento, com o objetivo de obter vantagem ilícita, causando-lhe prejuízo patrimonial. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, passando a exigir representação da vítima, salvo exceções legais. Decisão O STF concluiu que não se exige representação da vítima para prosseguimento da ação penal quando a denúncia foi oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019. Fundamentos 1. Natureza jurídica da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 A introdução do § 5º no artigo 171 do Código Penal, pela Lei 13.964/2019, alterou substancialmente a […]

    É lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes

    A falta de apreensão da substância entorpecente não impede a condenação por tráfico, quando existem evidências suficientes que comprovem a prática delituosa, como testemunhos e interceptações telefônicas. A comprovação da materialidade da infração pode ser confirmada por outros meios estabelecidos em lei, mesmo na ausência de exame de corpo de delito. STF, HC 234725 AgR, 2ª Turma,  Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2023. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ (HC n. 686.312/MS) possui entendimento pacificado no sentido de que a inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. Fatos O agente J., junto a outros indivíduos, integrou organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas. Nenhum entorpecente foi apreendido com o agente ou com os demais envolvidos, o que levou à alegação de ausência de materialidade do crime. Decisão A 2° turma do STF manteve a decisão ao entender pela ilicitude da conduta, sendo suficientes os depoimentos e interceptações telefônicas para a condenação. Fundamentos A inexistência de apreensão de substância entorpecente […]

    É constitucional o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM)

    Ao reprimir a crítica dos militares “a atos de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, a norma pretende evitar excessos no exercício da liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas, postulados indispensáveis às instituições militares, e, assim, em última análise, impedir que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos vitais para a vida em sociedade. Nada obsta, todavia, que sejam analisadas e sopesadas todas as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se aferir se estão presentes todas as elementares do tipo penal STF, ADPF 475, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Decisão unânime. Fatos O PSL Nacional (atualmente União Brasil) propôs Ação de descumprimento de preceito fundamental contra o artigo 166 do Código Penal Militar, que tipifica como crime militar a manifestação pública de militares sobre atos de seus superiores, assuntos relacionados à disciplina militar ou qualquer resolução do governo. O partido argumentou que a norma: É incompatível com a Constituição de 1988, especialmente em relação à liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV, IX e XIV) e à liberdade de comunicação (art. 220). Foi criada em um […]

    É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades

    É constitucional a lei que tipifica como transgressão disciplinar da carreira policial civil, organizada com base na hierarquia e disciplina, a promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades. As restrições preconizadas na Lei Estadual são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. STF, ADPF 734, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023. Fatos A ADPF 734 foi ajuizada pelo partido político Podemos, contra os incisos IV e V do art. 31 da Lei n.º 6.425/1972 do Estado de Pernambuco, que classifica como transgressões disciplinares a promoção ou participação de manifestações de apreço ou desapreço a autoridades públicas e atos contra a administração […]

    A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça

    É atípica a conduta de contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades. O delito de ameaça somente pode ser cometido dolosamente, ou seja, deve estar configurada a intenção do agente de provocar medo na vítima. O tipo penal, ao definir o delito de ameaça, descreve que o mal prometido deve ser injusto e grave, ou seja, deve ser sério e verossímil. A ameaça, portanto, deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio, situação também não demonstrada no caso. STJ, HC n. 697.581/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023. Fatos A agente, então secretária de Saúde de São Simão/GO, contratou serviços espirituais visando à “eliminação” de diversas pessoas, incluindo autoridades locais, supostamente por meio de rituais. No curso da investigação, foi realizada busca e apreensão em sua residência, com autorização judicial. Em dispositivos móveis foram encontradas fotografias de possíveis vítimas das ameaças e material pornográfico envolvendo adolescente. A denúncia imputava à agente crimes de ameaça (art. 147, CP) e armazenamento de material pornográfico infantil (arts. 241-B e 241-E, ECA). Decisão O STJ considerou as condutas narradas atípicas, determinando o trancamento da ação penal, anulando o inquérito policial e todas […]

    É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito

    É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito. A Lei Federal n. 13.022/2014 respeita a autonomia municipal e segue a competência legislativa federal para estabelecer normas gerais. STF, ADI 5780, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/07/2023. Decisão unânime. Fatos A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) questionou a constitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014, alegando vício de iniciativa e inconstitucionalidade material. Sustentou que a norma violaria a autonomia municipal e a iniciativa privativa do chefe do Executivo municipal, ao regular competências dos guardas municipais. Subsidiariamente, questionou a atribuição do poder de polícia de trânsito às guardas municipais. Decisão Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADI, declarando a constitucionalidade formal e material da Lei 13.022/2014. A decisão reconheceu a atribuição das guardas para exercer poder de polícia administrativa, incluindo fiscalização de trânsito, conforme precedente no Tema 472 (RE 658.570). Dispositivos objeto da ADI Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º […]

    As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal

    As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal STF. ADPF 995, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Fatos A Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM) ajuizou a ADPF 995 alegando controvérsia judicial sobre o enquadramento das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Defendeu que, embora a Constituição (art. 144, §8º) preveja a possibilidade de criação de Guardas Municipais, algumas interpretações judiciais excluem-nas do SUSP, comprometendo sua atuação e segurança jurídica. A ANGM argumentou que as Leis 13.675/2018 e 13.022/2014 reconhecem as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, destacando a necessidade de interpretação constitucional que pacifique a controvérsia. Decisão O STF, por maioria, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição. Foi julgada procedente a ADPF 995, concedendo interpretação conforme à […]

    O policial não tem direito a substituição do curso de tiro, atividade obrigatória no processo de progressão funcional, por atividades alternativas devido a crença religiosa

    A administração não é obrigada a adaptar suas normas aos preceitos religiosos individuais. A liberdade religiosa não pode criar situações de privilégio ou favorecimento em concursos ou funções públicas. Como membro de uma corporação estatal que exerce o monopólio do uso da força, o policial federal deve se sujeitar às atividades que garantam a legitimidade da atuação policial, incluindo o uso de armas. TRF-4 – AI: 50069326120234040000, 12ª Turma, Rel. Des. Gisele Lemke, j. 02/03/2023. Fatos Um policial federal, após conversão religiosa como Testemunha de Jeová, deixou de portar armas e participar de cursos de tiro desde 2017. A administração reconheceu sua objeção de consciência, mas determinou que ele atenderia convocações para operações policiais com porte de arma, sob pena de sanções disciplinares. Com a edição de novas portarias em 2021, que tornaram obrigatórios treinamentos operacionais e cursos para progressão funcional, o agente alegou que sua liberdade religiosa seria violada caso fosse compelido a realizar o curso de tiro. Ele buscou, judicialmente, a inscrição no Curso de Aperfeiçoamento Profissional (CAP) e a substituição do curso de tiro por atividades alternativas, mas teve a tutela antecipada negada. Decisão O TRF4 entendeu que o direito à liberdade de crença não pode prevalecer […]

    O policial militar excluído em decorrência de infração disciplinar pode voltar para a Polícia Militar mediante aprovação em novo concurso, desde que cumprido o prazo de afastamento previsto em lei

    É possível aplicar princípios e garantias próprias do Direito Penal no Direito Administrativo Sancionador, com as adaptações necessárias. A vedação constitucional à pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”, da CF) aplica-se à sanção administrativa. A norma que nega a policial militar afastado/excluído por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública é inconstitucional. Se não houver prazo previsto em lei que permita o retorno deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) anos, que é a regra. Nada impede que o estado, mediante edição de lei, fixe prazo superior por entender que a falta grave praticada por militar mereça maior reprimenda. STF. Plenário. ADI 2893, j. 17/06/2024, Rel. Min. Nunes Marques e ADI 2975 ED, j. 27/03/2023, Rel. Min. Roberto Barroso. Decisão Unânime. Fato O Partido Liberal, posteriormente denominado de Partido da República, ajuizou ADI contra as normas legais do Estado de Pernambuco contidas nos seguintes dispositivos: (i) art. 14 da Lei n. 11.929, de 2 de janeiro de 2001; (ii) arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003; e (iii) art. 28 da […]

    Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM),  o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica

    Pratica o crime de estelionato (art. 251 do CPM),  o militar que, mediante falsas alegações de doença familiar, obtém empréstimos de colegas de farda causando-lhes prejuízos financeiros, obtendo em seu favor vantagem econômica. Para a configuração do crime de estelionato é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem.  Se o caderno probatório é robusto e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato imputados ao réu, deve ser mantida a sentença condenatória, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. TJM/MG, APL n. 2000116-10.2021.9.13.0003, 2ª Câmara, Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos, j. 20/04/2023. Decisão unânime. Fatos Entre outubro de 2019 e abril de 2020, o soldado da PM solicitou empréstimos a cinco colegas alegando diversas histórias falsas, como a necessidade de tratamento médico para sua mãe, compra de um veículo ou solução de problemas de inventário. Ele afirmava ter bens e cartas de crédito como garantia, que nunca existiram. As vítimas, sensibilizadas pelas histórias e pela relação de amizade ou trabalho, realizaram empréstimos consignados em seus nomes, repassando os valores ao acusado. Posteriormente, descobriu-se que […]

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM)

    A prática de trote, conhecido como “cautela”, contra colega de farda, configura o crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, CPM). O crime de prevaricação (art. 319 do CPM), pressupõe a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegitimamente o ato de ofício. Não configura o delito de prevaricação quando demonstrado que o agente agiu para apurar os fatos dentro de sua competência e de sua atribuição. O crime de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352 do CPM), pressupõe inutilizar documento de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame. STM, APL n. 7000579-30.2023.7.00.0000, relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 20/7/2023. Fato No dia 20 de fevereiro de 2019, no Batalhão da Guarda Presidencial, um ex-soldado foi vítima de agressões físicas praticadas por colegas militares como parte de um “trote” conhecido como “cautela”. Na ocasião, ele estava no alojamento de soldados quando foi imobilizado por três militares de sua unidade. A vítima foi segurada, colocada com o rosto contra um colchão e mantido imobilizado, de modo que não podia ver quem o agredia. Durante cerca de três a quatro minutos, ele recebeu golpes nas nádegas, coxas e costas, aplicados com as mãos, coturnos […]

    Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam de proteção de inviolabilidade de domicílio

    O estabelecimento comercial – em funcionamento e aberto ao público – não pode receber a proteção que a Constituição Federal – CF confere à casa. Não há ilegalidade na busca realizada, em horário comercial, em galpão de empresa de logística que encontrava-se aberto ao público após recebimento de denúncias anônimas indicando a prática de traficância no local. STJ,   AgRg no HC n. 829.842/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.  Decisão unânime. OBS.: A parte interna do bar goza da proteção da inviolabilidade domiciliar. Nos locais de trabalho, seja público ou privado, pois a lei não distingue, o espaço fechado ao público é considerado “casa” e possui proteção constitucional. Dessa forma, considera-se “casa” a parte interna de um barzinho ou restaurante (dentro do balcão); o consultório médico na área que o médico atende (a sala de espera é aberta ao público); o escritório de advocacia; o gabinete de um juiz, promotor, delegado ou comandante; a parte interna dos cartórios judiciais e extrajudiciais; cozinhas de bares, restaurantes e hotéis, quando não houver o direito de visitar, o que decorre de previsão em lei; as lavanderias e quaisquer espaços fechados ao público em que as pessoas exerçam profissão ou […]