É de competência da Justiça Militar da União o crime de furto qualificado (art. 240, §4º, do CPM) praticado por militar da ativa contra permissionária civil em estabelecimento comercial situado dentro de quartel, por se tratar de lugar sujeito à administração militar (art. 9º, II, “b”, do CPM), sendo inaplicável o princípio da insignificância quando há premeditação e ofensa à disciplina castrense.
O estabelecimento comercial explorado por permissionária civil localizado dentro de quartel é considerado lugar sujeito à administração militar, pois o imóvel permanece público e sob responsabilidade administrativa da instituição militar. Assim, furto praticado por militar da ativa contra civil nesse ambiente configura crime militar nos termos do art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar. Também se afastou a aplicação do princípio da insignificância, diante da premeditação da conduta e da violação aos valores da disciplina militar, além de ser inadequada a análise aprofundada da bagatela na fase de recebimento da denúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000222-79.2025.7.00.0000. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 26/02/2026. p: 11/03/2026.) Fatos O acusado, então soldado do Exército identificado como “A”, encontrava-se nas dependências de um batalhão de infantaria do Exército localizado em determinada cidade brasileira, onde funcionava um estabelecimento comercial de artigos militares explorado por uma permissionária civil identificada como “B”. Na manhã do dia dos fatos, enquanto se encontrava no interior da loja, “A” percebeu que a chave do estabelecimento havia caído no chão. Aproveitando-se da situação, ele chutou discretamente a chave para fora do local e a guardou consigo, sem que a […]
É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial como crime militar, configurando-se o delito quando civil dirige expressões racistas contra militar do Exército em serviço.
É constitucional o art. 216, §2º, do Código Penal Militar, que tipifica a injúria racial no âmbito militar, não cabendo afastar sua aplicação para utilizar pena prevista em legislação penal comum enquanto pendente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.547) pelo Supremo Tribunal Federal e inexistente decisão cautelar suspendendo a eficácia da norma. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça dirigidas por civil contra militar do Exército em serviço configura o crime militar de injúria racial quando demonstrado o dolo específico de ofender e discriminar a vítima. A prova testemunhal é suficiente para comprovar autoria e materialidade quando revela de forma coerente o conteúdo das ofensas, e a inexistência de imagens de câmeras de segurança por limitação técnica do sistema não configura cerceamento de defesa. (STM. Apelação nº 7000894-91.2024.7.01.0001. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 12/02/2026. p: 05/03/2026.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra uma civil pela prática de injúria racial contra uma militar do Exército que estava de serviço na portaria de uma organização militar destinada a atendimento médico. No dia 14 de maio de 2024, por volta das 8h30, a acusada “A” chegou ao local como passageira de um táxi para realizar […]
Configura corrupção passiva majorada (art. 308, §1º, do CPM) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP) a conduta de policiais militares que exigem pagamentos de empresas de transporte para deixar de realizar fiscalização de caminhões em rodovias.
A configuração dos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa ocorre quando policiais militares, de forma estável e organizada, solicitam vantagens indevidas a empresas de transporte para deixar de fiscalizar irregularidades ou permitir a circulação de veículos em desacordo com normas de trânsito. Interceptações telefônicas, movimentações bancárias e depoimentos testemunhais constituem provas idôneas para demonstrar o recebimento reiterado de valores e a atuação coordenada entre os agentes, evidenciando a existência de associação criminosa e a prática continuada de corrupção passiva. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800960-06.2023.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 27/01/2026.) Fatos Entre janeiro de 2015 e junho de 2016, o 2º Tenente PM “A”, o Cabo PM “B” e o Cabo PM “C”, policiais militares rodoviários, associaram-se de forma estável para obter vantagens indevidas de empresas de transporte de carga que utilizavam rodovias paulistas. Aproveitando-se da função pública, os militares abordavam caminhões em rodovias e buscavam estabelecer contato com representantes das transportadoras para negociar pagamentos em troca de facilidades na circulação dos veículos. A investigação teve início após denúncia apresentada à Corregedoria da Polícia Militar por um advogado ligado a uma empresa de transporte. Segundo relatado, no dia 1º de maio de 2016, um motorista […]
Configura o crime militar de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando policiais militares, valendo-se da função durante abordagem policial, subtraem dinheiro localizado em veículo de civil.
A subtração de valores por policiais militares durante abordagem configura peculato-furto quando os agentes se valem da facilidade proporcionada pela função para retirar bem de particular em proveito próprio. A materialidade e a autoria podem ser demonstradas por imagens de câmeras operacionais portáteis e pela prova testemunhal, sendo desnecessária perícia técnica específica quando as gravações apresentam integridade e são corroboradas por outros elementos probatórios. A consumação ocorre no momento da inversão da posse do bem, independentemente da posterior localização do dinheiro. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800735-23.2023.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 09 de abril de 2023, por volta da madrugada, o Cabo da Polícia Militar “A” e o Soldado da Polícia Militar “B”, durante patrulhamento, abordaram um veículo conduzido por um civil identificado como “C”, que tinha como passageiro outro civil identificado como “D”. Durante a abordagem, os policiais realizaram busca no interior do veículo. As imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis registraram que o Soldado PM “B” localizou uma pochete sobre o banco do passageiro. Ao abri-la, visualizou diversas cédulas de dinheiro. Nesse momento, o Soldado PM “B” olhou em direção ao Cabo PM “A” e realizou gesto com os dedos indicando […]
Configura o crime militar de fuga de preso na modalidade culposa (art. 179 do CPM) quando policiais militares deixam custodiado em hospital sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com rota de fuga previsível
A fuga culposa de preso se configura quando o responsável pela custódia viola o dever objetivo de cuidado, permitindo a evasão de pessoa legalmente presa sob sua guarda. A negligência fica caracterizada quando o policial deixa o custodiado sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com possibilidade previsível de fuga, sobretudo quando havia meios seguros de vigilância, como equipamentos de proteção individual. A alegação de doença contagiosa do preso não afasta a responsabilidade quando existiam condições de vigilância adequada e os Procedimentos Operacionais Padrão de custódia hospitalar foram desrespeitados. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801156-76.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 11h30, policiais militares assumiram o serviço de custódia de um preso que havia sido detido por furto e encaminhado para atendimento médico em hospital. Durante a escolta hospitalar, os policiais deixaram o custodiado sozinho em uma sala de atendimento localizada no andar térreo da unidade hospitalar. O preso permaneceu sem algemas e sem vigilância direta, sendo observado apenas esporadicamente por meio de uma porta entreaberta. Os policiais justificaram que não se aproximaram do custodiado porque ele apresentava diagnóstico de tuberculose e estaria debilitado, razão pela […]
Policiais militares da ROCAM que, durante o serviço, se apropriam de coisa achada (art. 249, parágrafo único, do CPM), praticam dano ao inutilizar celulares (art. 259 do CPM), subtraem dinheiro de civis em concurso de pessoas configurando furto qualificado (art. 240, §6º, IV, do CPM) e realizam roubo mediante ameaça com arma de fogo (art. 242, §2º, I, do CPM) cometem crimes militares contra o patrimônio
As imagens das Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), acompanhadas de degravações, prova oral e dados financeiros, constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar que policiais militares, durante patrulhamento da ROCAM, apropriaram-se de bem encontrado, subtraíram valores de civis abordados, destruíram celulares e praticaram roubo mediante ameaça com arma de fogo. A ausência de áudio nas gravações não compromete a prova quando a dinâmica visual e os demais elementos confirmam a conduta. Também é legítima a desclassificação de peculato-furto para furto qualificado quando os bens subtraídos não estavam sob guarda da Administração Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0800901-81.2024.9.26.0010. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhas Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos Os policiais militares “A” e “B”, ambos Cabos da Polícia Militar, atuavam juntos na ROCAM (Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas), exercendo atividade de patrulhamento ostensivo com motocicletas. No período compreendido entre agosto de 2024 e abril de 2025, trabalharam na mesma equipe operacional e realizaram diversas abordagens a civis suspeitos de envolvimento com tráfico de drogas. As investigações indicaram que, durante essas abordagens, os policiais passaram a agir com desvio de finalidade no exercício da função pública, praticando crimes contra o patrimônio dos abordados. O primeiro episódio ocorreu quando o policial “B”, durante patrulhamento, […]
Configura o crime militar de violação de sigilo funcional (art. 326, §2º, do CPM) a conduta de policial militar que acessa sistema restrito da segurança pública para obter dados pessoais e histórico criminal de civil prestador de serviços e divulgá-los a morador de condomínio por WhatsApp
A utilização, por policial militar, de sistema restrito da segurança pública para realizar consulta sobre civil com finalidade particular e a posterior divulgação dos dados pessoais e do histórico criminal obtidos a moradores de condomínio por meio de aplicativo de mensagens caracteriza o crime militar de violação de sigilo funcional. O delito se consuma com a revelação da informação sigilosa obtida em razão do cargo, ainda que a apenas uma pessoa, pois tais dados são protegidos para resguardar a segurança pública e o regular funcionamento da Administração Militar. A circunstância atenuante do comportamento meritório somente incide quando demonstradas condutas excepcionais que ultrapassem o desempenho ordinário esperado do policial militar. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800341-15.2025.9.26.0040. Rel. Des. Mil. Adriano Baptista Assis. j: 03/12/2025.) Fatos No dia 1º de dezembro de 2024, por volta das 11h46min, em determinada cidade paulista, o policial militar “A”, cabo da Polícia Militar, encontrava-se de serviço no Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), exercendo a função de despachador no turno das 06h00 às 18h30. Durante o serviço, utilizando seu acesso funcional a sistema restrito da Secretaria da Segurança Pública denominado “Muralha Paulista”, “A” realizou consulta sobre a pessoa do civil “B”, prestador de serviços no […]
Configura o crime militar falsidade ideológica em documento público militar (art. 312 do CPM) o policial militar que orienta civil a omitir fato relevante em boletim de ocorrência da Polícia Militar (REDS), com incidência da agravante por violação de dever funcional e inaplicabilidade da atenuante de comportamento meritório sem conduta excepcional.
A orientação de policial militar para que terceiro omita informação relevante em boletim de ocorrência registrado no sistema REDS da Polícia Militar configura falsidade ideológica em documento público militar. O delito se consuma com a indução ou orientação para inserção de informação falsa ou omissão de fato juridicamente relevante, sendo desnecessária a presença do agente no momento da lavratura do documento. A falsidade em registro oficial da Polícia Militar atinge a regularidade da atividade administrativa e do serviço policial militar, o que satisfaz a exigência do art. 312 do Código Penal Militar de ofensa à Administração ou ao serviço militar. A agravante de violação de dever funcional incide quando o militar utiliza sua condição funcional para orientar a prática do ilícito. Já a atenuante de comportamento meritório exige demonstração de conduta funcional excepcional, não sendo suficiente a existência de bons antecedentes ou elogios funcionais. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000277-72.2025.9.13.0005. Relator: Des. Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 11/12/2025.) Fatos Em 03/09/2018, por volta das 21 horas, na sede de uma unidade da Polícia Militar, em determinada cidade mineira, o policial militar identificado como “A” manteve contato telefônico com o civil “B”, que buscava orientação […]
A apresentação, perante a Administração Militar, de contrato de locação ideologicamente falso por policial militar para comprovar mudança de domicílio e obter ajuda de custo configura o crime militar de falsidade ideológica em documento particular (art. 312 do CPM).
A inserção de declaração falsa em contrato de locação apresentado como documento particular para comprovar mudança de domicílio funcional em requerimento de ajuda de custo configura o crime de falsidade ideológica militar quando demonstrado o dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O delito é formal e se consuma com a inserção da informação falsa no documento, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material à Administração. A majoração da pena-base não pode utilizar circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000054-28.2025.9.13.0003. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Des. Fernando Galvão da Rocha. j: 02/12/2025. p: 04/12/2025.) Observação: O inteiro teor do acórdão disponibilizado contém apenas a ementa e o relatório, não incluindo a íntegra do voto do relator. Assim, a fundamentação apresentada neste resumo foi construída exclusivamente a partir das informações constantes na ementa e no relatório do julgado. Fatos No dia 25 de março de 2024, em determinada cidade mineira, o acusado, 3º sargento da Polícia Militar, apresentou requerimento administrativo solicitando ajuda de custo após informar que teria sido movimentado em razão da conclusão de curso de formação. Para comprovar a suposta mudança de domicílio, apresentou […]
É possível afastar a presunção de violência do art. 236, I, do CPM quando demonstrada fundada suposição de idade superior da vítima, configurando erro de tipo essencial
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais reconheceu que, embora a conjunção carnal com menor de 14 anos configure, em regra, estupro de vulnerável com presunção absoluta de violência (art. 232, § 3º, c/c art. 236, I, do CPM), é admissível, em caráter excepcional, o reconhecimento de erro de tipo essencial quanto à idade da vítima. Comprovada fundada suposição do agente de que a adolescente possuía mais de 14 anos, afasta-se o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação nº 2000099-26.2025.9.13.0005. Relator: Des. Osmar Duarte Marcelino. j: 09/12/2025. p: 15/12/2025.) Fatos O Ministério Público denunciou soldado da Polícia Militar pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 232, § 3º, c/c art. 236, I, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, nos meses finais de 2023 o acusado iniciou conversas com adolescente de 13 anos por meio de redes sociais, evoluindo para encontros presenciais. No dia 03/02/2024, por volta das 11h, a adolescente ingressou sozinha em unidade militar e permaneceu no local por aproximadamente 17 minutos, conforme registros de câmeras de segurança. A acusação sustentou que, nesse período, ocorreu conjunção carnal no interior do […]
É configurado o crime militar de desacato a superior (art. 298 do CPM) quando militar, mesmo de folga e sob embriaguez voluntária, profere ofensas e intimida superiores em serviço, não havendo nulidade sem prova de adulteração da cadeia de custódia
A ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo afasta a nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital. A captação de imagens por câmera corporal em policiamento ostensivo não depende de autorização judicial e, inexistindo indícios de manipulação, é prova lícita. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. Demonstrado que o militar possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, permanece configurado o dolo no crime de desacato a superior. No contexto de afronta à autoridade hierárquica, expressões intimidatórias dirigidas a superior caracterizam desacato, e não mero crime de ameaça. (TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo nº 2000406-20.2024.9.13.0003. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 19/12/2025.) Fatos No dia 09/06/2024, por volta de 22h25min, em determinada cidade mineira, o acusado, cabo da Polícia Militar, envolveu-se em acidente de trânsito quando estava de folga. A guarnição constatou que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez. Ao ser informado de que seriam adotadas as medidas legais, passou a agir de forma agressiva. O acusado proferiu frases ofensivas contra o 2º sargento, afirmando que “iria arrumar” algo contra eles e que “iria foder” com os militares. Apontou o dedo para o superior e fez […]
É crime militar de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM) da Polícia Militar a participação ativa e majoritária em empresa de venda de veículos, ainda que formalmente registrada em nome próprio e de familiar, bem como configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM) a omissão patrimonial no SISPATRI e prevaricação (art. 319 do CPM) a manipulação de registro de ocorrência para ocultar envolvimento funcional
A participação ativa de oficial da Polícia Militar como sócio majoritário e gestor de empresa de comercialização de veículos caracteriza o crime de exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM), ainda que a atividade esteja formalmente constituída sob sociedade empresária. A omissão deliberada de patrimônio e da condição societária em declaração oficial ao SISPATRI configura falsidade ideológica (art. 312 do CPM). A utilização da posição hierárquica para alterar qualificação em registro de ocorrência e evitar comunicação ao Comando configura prevaricação (art. 319 do CPM). (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000158-57.2024.9.13.0002. Relator: Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos O acusado, 1º Tenente da PMMG, entre os anos de 2019 e 2023, participou ativamente da gestão de empresa de comercialização de veículos, da qual detinha 90% das cotas sociais, sendo os 10% restantes pertencentes a seu genitor. Ele negociou veículos diretamente com clientes, firmou contrato de compra e venda em seu nome e compareceu à residência de comprador inadimplente para retomar motocicleta objeto de negociação. Após desentendimento contratual, registrou ocorrência policial noticiando furto do veículo, fato posteriormente contestado pelo comprador. Apurou-se que o acusado possuía 21 veículos registrados em seu CPF e que a empresa mantinha cerca […]
A função de Oficial de Dia configura a elementar “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar” no crime militar de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) e não se aplica o ANPP na Justiça Militar da União
A Súmula nº 18 do Superior Tribunal Militar (STM) impede a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União, sendo ainda matéria sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos narrados na denúncia, e não à capitulação jurídica ou a pedido de desclassificação em alegações finais. A função de Oficial de Dia confere facilidade de acesso às dependências militares, caracterizando a elementar do peculato-furto prevista no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, circunstância que se comunica ao coautor. Comprovadas autoria e materialidade por prova testemunhal e documental, mantém-se a condenação e a dosimetria fixada. (STM. Apelação Criminal nº 7001593-58.2019.7.01.0001. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 12/02/2026. p: 26/02/2026.) Fatos O Ministério Público Militar denunciou “A” (ex-Aspirante do Exército) e “B” (ex-Cabo do Exército) pela prática do crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Constou que, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, “A”, que exercia a função de Oficial de Dia na unidade militar, valeu-se da autoridade inerente ao cargo para ingressar na câmara frigorífica do rancho. Aproveitando-se do horário noturno e da reduzida circulação de […]
É competente a Justiça Militar da União para julgar militar federal da ativa que, mesmo de folga, pratica crime contra policial militar estadual em serviço (art. 9º, II, “a”, do CPM)
A incidência do art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar ocorre quando militar da ativa pratica ilícito contra militar da ativa, adotando-se o critério ratione personae, sem exigência de que o agente esteja de serviço ou em área sob administração militar. Policiais militares e bombeiros militares estaduais são considerados militares para esse enquadramento, nos termos dos arts. 42, 142 e 144, § 6º, da Constituição Federal. Assim, militar do Exército que, mesmo de folga, pratica resistência e desacato contra policial militar em serviço submete-se à competência da Justiça Militar da União. (STF. Segunda Turma. HC nº 266449 AgR. Relator: Min. Luiz Fux. j: 25/02/2026. p: 27/02/2026.) (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000183-82.2025.7.00.0000. Relator: Min. Marco Antônio de Farias. j: 11/09/2025. p: 19/09/2025.) Fatos Guarnição da Brigada Militar foi acionada para atender ocorrência de perturbação do sossego em determinada cidade gaúcha. Após a apreensão de equipamento de som, iniciou-se confusão generalizada. Durante a intervenção policial, um Soldado do Exército, que estava de folga, resistiu à abordagem, afirmou que não poderia ser abordado por ser militar das Forças Armadas, desobedeceu à ordem emanada por Soldado da Brigada Militar, desferiu soco contra ele e somente acatou a determinação quando a ordem […]
A omissão de policial militar que, na condição de garante (art. 29, § 2º, do CPM), deixa de intervir em ato de contenção realizado por policial civil com técnica proibida e de prestar socorro configura o crime militar de homicídio culposo (art. 206, § 1º, I, do CPM)
A omissão de policiais militares que, na condição de garantidores, deixam de intervir em ato de contenção realizado por policial civil mediante técnica proibida e não prestam socorro imediato à vítima desfalecida configura homicídio culposo por omissão, quando demonstrado que a intervenção era possível e idônea a evitar o resultado morte. A ação comissiva do policial civil não rompe o nexo causal quando a omissão dos militares concorre de forma relevante para o óbito. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000457-03.2025.9.13.0001. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/12/2025. p: 12/12/2025.) Fatos Constou na denúncia que, no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 22h35min, em determinada cidade mineira, a vítima “C” compareceu à unidade policial anexa à delegacia de polícia civil, buscando abrigo e demonstrando temor por sua vida, em aparente estado de alucinação. Os policiais militares “A” (1º Sargento da PM) e “B” (Cabo da PM) tentaram retirá-lo do local e o conduziram para o interior da unidade. Posteriormente, retiraram-no e o lançaram ao solo para contê-lo. Nesse contexto, o policial civil “D” passou a atuar no ato de contenção, assumindo a imobilização da vítima. Após nova tentativa de ingresso de “C” na unidade, “D” aplicou-lhe uma […]
Não configura crime militar por extensão de advocacia administrativa (art. 321 do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM) a conduta de Major da Polícia Militar que, fardado, comparece a estabelecimento comercial de sua namorada durante fiscalização da Receita Federal e limita-se a questionamentos verbais, sem utilizar a função pública para influenciar os agentes; e não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM) o breve deslocamento do Subcomandante, escalado na gestão administrativa da unidade, dentro da área do batalhão e sem prejuízo ao serviço.
A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante. Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro […]
Militar da reserva pode praticar os crimes militares de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) e de ofensa às Forças Armadas por meio da imprensa (art. 219, parágrafo único, do CPM), não sendo a Lei nº 7.524/1986 causa de exclusão de tipicidade penal militar
Militar da reserva permanece sujeito à lei penal militar, nos termos do art. 13 do Código Penal Militar, podendo figurar como sujeito ativo dos crimes previstos nos arts. 166 e 219 do CPM. A Lei nº 7.524/1986 assegura ao militar inativo o direito de opinar sobre assuntos políticos, mas não autoriza a prática de crimes militares nem afasta a incidência do Código Penal Militar. A liberdade de expressão não é absoluta no regime castrense. Presentes indícios de autoria e materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000610-79.2025.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j: 16/10/2025. p: 03/11/2025.) Fatos O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra coronel da reserva remunerada, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 166 e 219, parágrafo único, do Código Penal Militar, por ter concedido entrevistas a veículos de comunicação nas quais criticou ato de superior hierárquico, abordou assuntos atinentes à disciplina militar e afirmou que “80 a 90% dos oficiais” teriam apoiado movimento de ruptura institucional, além de atribuir “inépcia” e “oportunismo” a integrantes do Alto Comando. O Juiz Federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia, entendendo que militar da reserva não poderia praticar o crime do art. 166 do […]
É sujeito ativo do crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) o militar da reserva que dirige críticas públicas a superior ou à instituição, não sendo a Lei nº 7.524/86 causa automática de atipicidade
O militar da reserva permanece sujeito à lei penal militar, nos termos dos arts. 9º, III, “d”, e 13 do Código Penal Militar, podendo figurar como sujeito ativo do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) quando suas manifestações atingem superior da ativa no exercício de função militar ou afetam a disciplina e a hierarquia. A liberdade de manifestação prevista no art. 1º da Lei nº 7.524/86 não é absoluta e não afasta, de plano, a tipicidade penal, sendo necessária instrução processual para aferição concreta do conteúdo das declarações. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000804-36.2025.9.13.0001. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos O acusado, Major da Polícia Militar da reserva, identificado como “A”, foi denunciado pela prática, em quatro ocasiões distintas, do crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM), em concurso material. Primeiro episódio – 31/12/2023: Na data de 31 de dezembro de 2023, “A”, utilizando seu telefone celular pessoal, enviou mensagem por meio do aplicativo WhatsApp a diversos contatos compostos por militares. Na mensagem, criticou nominalmente o Comandante Regional, identificado como “B”, relatando que, em 12/09/2023 — seu último dia de serviço ativo — […]
É configurado o crime militar de desacato (art. 299 do CPM) quando o militar da reserva, de forma livre e consciente, dirige expressão depreciativa a superior hierárquico em serviço, com intenção de menosprezar sua autoridade
Configura-se o crime de desacato a militar quando militar da reserva remunerada, de maneira livre e consciente, profere palavras ofensivas e depreciativas contra militar no exercício da função, com intenção de menosprezar sua autoridade. A prova testemunhal harmônica é suficiente para demonstrar o dolo. A ausência de prisão em flagrante não afasta a tipicidade da conduta. A nulidade por suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo nº 2000396-42.2025.9.13.0002. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. p: 15/01/2026.) Fatos No dia 9 de fevereiro de 2025, por volta das 10h58, durante a Operação Transporte Seguro realizada na rodovia MGC 267, KM 304, em determinada cidade mineira, a equipe de policiamento rodoviário, comandada pelo 3º Sargento “A”, abordou o veículo Honda HR-V conduzido por “B”, filha do militar da reserva remunerada “C”. Durante a fiscalização, constatou-se que o veículo apresentava licenciamento irregular, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo indicando último exercício no ano de 2021, configurando infração gravíssima. Após a abordagem, compareceu ao local o militar da reserva remunerada “C”, pai da condutora. Ele se identificou como policial militar da reserva remunerada e passou […]
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro (art. 244 do CPM) a conduta de policiais militares que privam civis da liberdade, mantendo-os retidos no interior de viatura policial para exigir dinheiro e armas como condição de liberação
Configura o crime militar de extorsão mediante sequestro quando policiais militares abordam civis, mantêm-nos no compartimento fechado da viatura durante sucessivos deslocamentos e exigem dinheiro e armas como condição para liberação, sendo irrelevante retratação posterior da vítima quando a versão inicial está em harmonia com as demais provas testemunhais e com os registros de GPS da viatura. (TJM/MG. Segunda Câmara. Apelação. Processo n. 0000907-24.2018.9.13.0001. Rel. Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/12/2025. Publicação: 20/01/2026.) Fatos No dia 01/10/2017, por volta das 22h, os policiais militares identificados como “A” (Cabo PM), “B” (Soldado PM) e “C” (Soldado PM) deslocaram-se até uma boate após notícia anônima de que um civil estaria armado e possuía mandado de prisão em aberto. No interior do estabelecimento, localizaram o civil “D”. Após abordagem, conduziram-no até o estacionamento. Na mesma ocasião, também abordaram os civis “E”, “F” e “G”. No estacionamento, tentaram abrir o veículo de “D” e, não obtendo êxito, houve arrombamento do automóvel. Em seguida, os civis foram colocados no compartimento fechado da viatura policial. Ainda na noite de 01/10/2017, os militares passaram a conversar separadamente com os abordados, exigindo armas, dinheiro e drogas para que não fossem conduzidos à delegacia, especialmente porque “D” possuía […]
