Pratica o crime de incitamento (art. 155, CPM) o Oficial superior (major) que estimula outros militares a se juntarem a ele para afrontarem o Comandante da Unidade, bem como incentiva a buscarem outros militares para apoiá-lo em seu intento
A incitação tem o objetivo específico de promover desobediência, indisciplina ou crimes militares e pode acarretar consequências graves, uma vez que o autor, ao buscar levar terceiros à prática de crime militar, de atos de indisciplina ou de desobediência, compromete a estrutura e a regularidade das atividades militares. O tipo penal não exige a ocorrência de atos de indisciplina, desobediência ou crime militar, sendo suficiente o ato de incitar outros à prática dessas ações, uma vez que o crime de incitamento é considerado delito formal. STM, APL n. 7000449-40.2023.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 15/08/2024. Fatos O Major “M” foi acusado de duas condutas. A primeira envolveu uma suposta injúria contra o Coronel “V”, pelo uso de linguagem imprópria em mensagens enviadas por meio do WhatsApp. A segunda conduta atribuída ao acusado foi a tentativa de incitar militares a formular queixas contra o mesmo Coronel, para desestabilizar a hierarquia militar. Para isso, teria abordado o Terceiro-Sargento “S” pessoalmente e por mensagem de áudio, além de enviar cartas anônimas ao Ministério Público Militar com alegações de irregularidades contra o Coronel, com o intuito de gerar conflito e indisciplina na unidade militar. Em primeira instância, o Conselho Especial de Justiça […]
Configura o crime de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a Militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas.
Configura o crime de desacato a superior do art. 298 do CPM a conduta do militar reformado que grava e publica dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas a militar da ativa chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por não fornecer as imagens de segurança por ele solicitadas. O desacato a superior, especialmente quando cometido por meio de uma ofensa pública, como as redes sociais, atinge não apenas o superior, mas a própria instituição militar. A publicação dos vídeos em redes sociais amplificou a gravidade do desacato, pois comprometeu a imagem do ofendido e da Administração Militar perante a sociedade, ferindo princípios éticos fundamentais das Forças Armadas. STM, APL n. 7000458-02.2023.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 04/04/2024. Fatos Um militar reformado, Terceiro-Sargento, gravou e publicou dois vídeos nas redes sociais contendo ofensas diretas ao Primeiro-Sargento, Militar da Marinha. Esses vídeos foram realizados após a recusa do sargento em fornecer imagens de segurança da Capitania dos Portos de Camocim, solicitadas pelo acusado em 2019, visando provar uma suposta ameaça policial contra seu sobrinho, posteriormente assassinado em 2022. O acusado atribuiu, ainda que de forma indireta, responsabilidade ao sargento pelo homicídio, chamando-o de “militar de bosta” e culpando-o por […]
A falta do dolo de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar em razão de uma discussão acalorada afasta a tipicidade do crime de desacato a militar (art. 299 do CPM)
A subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do CPM (desacato a militar) impõe a demonstração da vontade deliberada de desacatar militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela. Em uma discussão acalorada, não se pode afirmar que houve intenção clara por parte do acusado de menosprezar ou afrontar a autoridade do oficial militar. Essa falta de dolo implica na necessidade de reforma da sentença condenatória. STM, APL n. 7000478-61.2021.7.00.0000, rel. min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 10/03/2022. Fatos No dia 21 de maio de 2020, o acusado tentou entrar no Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos sem portar os documentos necessários (crachá e CNH) e foi impedido pela sentinela de serviço. Durante a abordagem, o Capitão “R.P. B.” solicitou que ele retirasse seu veículo, que estava obstruindo a entrada. O acusado respondeu de forma desrespeitosa, desafiando a autoridade do oficial e afirmando que não seria retirado do local, culminando em uma série de ofensas verbais. Em 28 de abril de 2021, o juiz da Justiça Militar condenou o acusado a seis meses de detenção por desacato, com a concessão do benefício do sursis (suspensão da pena) por dois anos e regime prisional […]
O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física
O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do COM. O art. 158 do CPM está positivado no Capítulo III (Da violência contra Superior ou Militar de Serviço) do Título II (Dos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar). Para além da integridade física, o tipo penal tutela a autoridade militar, obstando os reflexos do delito intramuros, bem como o ataque à última ferramenta de defesa da sociedade as Forças Armadas. STM, APL n. 7000485-19.2022.7.00.0000, Rel. Des. Marco Antônio de Farias, j. 13/04/2023. Fatos Em 19 de agosto de 2020, os acusados dirigiram-se à Vila Militar dos Sargentos do 14º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no veículo Kia Mohave branco. Ao se depararem com a sentinela de serviço, soldado “S”, pararam o veículo. O […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o soldado que, se recusa a participar das atividades de campo durante exercício de instrução militar, lançando seu material de campanha ao chão e se retira do local na presença de seus colegas de pelotão. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. STM, APL n. 7000527-05.2021.7.00.0000, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 10/02/2022. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante um exercício de instrução militar conhecido como “Operação Boina Verde Oliva”, o acusado, ex-soldado, recusou-se a participar das atividades de campo, mesmo após orientações e advertências de oficiais superiores. Consta que ele permaneceu imóvel, lançou seu material de campanha ao chão e se retirou do local na presença de seus colegas de pelotão. Decisão O Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para, mantendo a Sentença condenatória, tão somente excluir a aplicação da alínea “a” do art. 626 do CPPM como condição inerente ao sursis, mantidos os demais termos do Decreto condenatório, nos termos do voto do Relator. Fundamentos […]
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1 do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.”
Configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM) a conduta do Capitão R1do Exército que ofende Soldado ao dizer “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” O crime de desacato não requer que o agente atue com “ânimo calmo e refletido”, uma vez que a ofensa normalmente ocorre em momentos de alteração emocional, como raiva ou frustração. STM, APL n. 7000546-11.2021.7.00.0000, rel. min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 22/03/2022. Fatos No dia 21 de outubro de 2017, no Hospital Militar de Área de Manaus (HMAM), o Capitão R1 resistiu à execução de ato legal, desacatou militares e portava ilegalmente uma arma de fogo. Os eventos se desenrolaram quando o acusado, em busca de atendimento para seu filho, se exaltou e proferiu ofensas contra o Soldado “R”, a quem teria agredido verbalmente e fisicamente. Entre as ofensas, ele disse: “sai daqui seu merda,” e “soldado só serve para fazer faxina.” Além disso, houve uma segunda ocorrência em que o acusado teria estacionado o carro de forma indevida, obstruindo o veículo do 2º Tenente “T” O réu teria ameaçado o tenente, afirmando que daria um “tiro na cara dele”. Testemunhas relataram que o réu estava armado […]
Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem
Incide no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o Capitão que se recusa a comparecer imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa, por ordem emanada pelo seu superior e, quando contatado pela segunda vez, se apresenta embriagado duas horas após a ordem. O cumprimento imediato e integral das ordens superiores é uma manifestação essencial da disciplina militar, sendo própria do militarismo. A hipótese não admite desclassificação para o crime de desobediência (Art. 301, CPM), pois o descumprimento foi em relação a uma ordem específica sobre serviço ativo, e não uma ordem genérica. TJM/SP, APL n. 007067/2015, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 16/07/2015. Fatos Em 16 de novembro de 2013, o Major PM “G” determinou que o Capitão “F” comparecesse imediatamente a uma operação de reintegração de posse, onde era necessário apoio à tropa. Após várias tentativas de contato, quando finalmente alcançado por telefone, o Capitão teria demonstrado sinais de embriaguez, recusando-se a obedecer a ordem e não comparecendo ao local determinado. Mais tarde, por volta das 20h, o Major “G” deu uma nova ordem para que o Capitão se apresentasse na sede do CPAM-1. O Capitão “F”, […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas.
O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. O crime de desrespeito a superior (art. 160, CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordem para que relatasse o esquecimento de placas de sinalização na praia, que acabaram vandalizadas. A ordem era para que o acusado, como único militar designado para o Posto da Praia dos Sonhos na data dos fatos, cumprisse o “checklist” do guarda-vidas e efetuasse uma Parte comunicando que duas placas de sinalização, pertencentes àquele posto, tinham sofrido vandalismo por que esquecidas na praia de um dia para o outro. Portanto, a recusa em realizar a comunicação configura o crime. TJM/SP, APL n. 006903/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 30/10/2014. Decisão unânime. Fatos Desrespeito a Superior (art. 160 do Código Penal Militar – CPM): o militar foi acusado de ter desrespeitado seu superior hierárquico, […]
Incide em crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato
Incide em crime militar de recusa a obediência o policial militar que se nega a apresentar-se ao superior hierárquico e fornecer seus dados funcionais, mesmo após ser por ele alertado das consequências desse ato. Não o socorre a justificativa de exercício regular de direito, visto que não é assegurado ao militar o direito de eximir-se às determinações de seu superior hierárquico, mormente quando visa evitar que este último proceda à apuração de transgressão disciplinar, praticada pelo subordinado, quando em serviço. TJM/SP, APL n. 006177/2010, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 27/10/2011. Fatos Em 27 de fevereiro de 2009, o Tenente PM “L” ordenou que o 3º Sargento PM “V” conduzisse imediatamente um detido ao Distrito Policial, sem esperar outras detenções. O acusado, entretanto, demorou a cumprir essa ordem, justificando-se que aguardava obter mais informações para realizar outras prisões. Posteriormente, ao ser questionado pelo Tenente sobre a demora e solicitado a fornecer seus dados de identificação, o acusado se recusou a fazê-lo. Diante da insistência do Tenente e da ordem direta para se identificar, o acusado respondeu que “não precisava disso”. Esse comportamento foi interpretado como uma desobediência disciplinar, levando o Aspirante “O” a desarmá-lo e, após uma reação alterada […]
A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)
A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM. A recusa ficou demonstrada porque somente quando o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), foi acionado é que o acusado atendeu à ordem antes mesmo que o CPU chegasse ao local. A intensa dificuldade do militar em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares, e, no caso dos autos, foi necessário o comandante chegar ao extremo de separar o acusado e o superior, sendo o acusado incluído em outra guarnição. TJM/MG, APL N. 2000496-39.2021.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024. Fatos No dia 16 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h30min, o 2° Sgt PM “C” assumiu o serviço como Comandante, da qual o denunciado 3° Sgt PM “J” era o motorista. O ° Sgt PM “C” determinou que o 3° Sgt PM “J” se equipasse com um HT, sendo que esse último recusou à ordem dada, por não concordar com ela. Consta que […]
Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz
Sem o dolo de afrontar a ordem do Comandante da Companhia, a conduta imputada ao militar prevista no art. 163 do CPM não se perfaz. No caso, embora houvesse uma ordem escrita do Comandante da Companhia vedando o uso de arma de corporação no período de folga, o descumprimento por parte do agente não teve intuito de afrontar a ordem do Comandante, mas de se defender de civis. TJM.SP, APL n. 007432/2017, 1ª Câmara, rel. des. Orlando Eduardo Geraldi, j. 27/03/2018. Fatos O acusado adentrou na sede do Grupamento e, contrariando ordem escrita do Comandante de Companhia, retirou do cofre a pistola marca Taurus, calibre.40, nº SDU-24479, pertencente à Corporação, a qual tinha autorização para utilizá-la apenas em seu turno de serviço, pois havia sido vedado o seu porte em horário de folga. Ato contínuo, o acusado se deslocou até a rua “A”, no município de São José do Rio Preto/SP, local em que utilizou o referido armamento para ameaçar o civil “J”, evadindo-se do local em seguida. Decisão O juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, por maioria de votos, negar provimento ao apelo do Ministério Público, de conformidade com o […]
Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar
Responde pelo crime de recusa de obediência o sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar. O tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar tem por objetividade jurídica a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. Ao consciente e acintosamente recusar obedecer à ordem do Comandante para início do cumprimento do corretivo, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o acusado vulnerou de morte a hierarquia e disciplina, pilares da Organização Militar (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal 0003226-84.2015.9.26.0040 (Controle nº 7.345/2017). Relator: Des. Orlando Eduardo Geraldi. j: 18/07/2017.) Fatos O acusado foi processado disciplinarmente tendo-lhe sido imposta a sanção de 4 (quatro) dias de permanência disciplinar. Através da ordem de serviço de fl. 45, foi determinado que o militar se apresentasse aos 23/6/2015, às 7h, na sede do 8º BPM/M para iniciar o cumprimento do corretivo. Mesmo se recusando a assinar e receber a intimação, o militar ficou ciente de que deveria se apresentar no quartel na data determinada, porém, em afronta à ordem do Comando não compareceu na data fixada. Decisão A 1ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, negou provimento ao […]
Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163 do CPM.
Policial militar que é abordado enquanto discutia com sua namorada no interior do veículo, parado em local perigoso, e que se recusa a obedecer à ordem do Sargento para descer do veículo pratica o delito do art. 163, do CPM. A recusa pode ser tanto por omissão quanto por ação, como foi o caso do réu ao se negar a descer do veículo. A ordem dada pelo superior foi clara e deveria ter sido prontamente cumprida. A resistência do acusado, mesmo alegando que precisava se arrumar, configurou dolo (intenção deliberada) de desobedecer, abalando a autoridade do superior e a disciplina militar. TJM/SP, APL n. 007312/2016, 2ª Câmara, Rel. Min. Avivaldi Nogueira Junior, j. 17/04/2017. Fatos No dia 20 de novembro de 2015, por volta das 22h30, na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, esquina com a Rua Delfim Guedes, em Americanópolis. O Soldado PM “M” estava discutindo com sua namorada dentro de um carro estacionado em um local perigoso. Ela queria sair do veículo, com a porta do passageiro aberta, mas o acusado a impediu. Uma guarnição liderada pelo 2º Sargento PM “C” abordou o casal. O Sargento ordenou que ambos saíssem do veículo. O acusado se recusou a […]
Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas
Não se configura o crime de recusa de obediência quando demonstrado que o acusado sofreu agressão moral em momento anterior às condutas delitivas a ele imputadas. Aplica-se o inciso II art. 47 do CPM (a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão). Considerando a perda da condição de superior do sargento no momento do ocorrido, tanto o crime de desrespeito a superior (art. 160) quanto o de recusa de obediência (art. 163) deixaram de ser aplicáveis e ambos os crimes exigem a manutenção do respeito à hierarquia. TJM/SP, APL n. 007171/2016, 2ª Câmara, Rel. Des. Clovis Santinon, j. 16/06/2016. Fatos O soldado “D” teria se recusado a cumprir uma ordem de seu superior, o 2º Sargento “N”, em um incidente onde o acusado foi solicitado a entregar documentos na Ciretran. Ao receber a ordem, ele teria respondido com desrespeito e recusado a execução da tarefa. Decisão Os Juízes da 2ª Câmara do TJM/SP, por maioria de votos, deram provimento ao apelo defensivo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração […]
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro
Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro. No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. Fatos No dia 11 de junho de 2013, por volta das 22h36, o acusado estava no posto policial quando foi instruído pelo sargento a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM. O acusado recusou a ordem sob o argumento de que sairia do serviço às 23h e que a diretiva de sua função de Ronda Escolar limitava a atuação a ocorrências ligadas a escolas ou ao perímetro escolar, o que, em sua visão, tornava ilegal a ordem recebida. Após insistência do sargento para o cumprimento da ordem, o […]
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos.
Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos. Incorrem no crime de desacato a superior (Art. 298, caput, CPM) os militares que, ao recusarem obedecer à ordem emanada por superior, eleva o tom de voz na resposta na presença de outros militares como uma tentativa de desautorizar o sargento perante outros policiais. Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) os militares que cumprem parcialmente a ordem de transportar seis motocicletas por motivos como mau tempo e a possibilidade de que o serviço fosse realizado por outros recrutas, recusando-se a prosseguir com o transporte das demais motos. Incorrem no crime de desacato a superior (art. 298, caput, CPM) os militares que, ao recusarem obedecer à ordem emanada por superior, eleva o tom de voz na resposta na presença de outros militares como uma tentativa de desautorizar o sargento perante outros policiais. TJM/SP, APL n. 006528/2012, 2ª Câmara, Rel. Des. Avivaldi Nogueira Junior, j. 07/03/2013. Fatos Em 12 de fevereiro […]
A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM)
A conduta do civil de chamar militares de “filho da puta” e “bando de vagabundo” e dizer “quando vocês ganharem mais que um salário-mínimo, procurem a gente” configura o crime de desacato a militar (art. 299, CPM). No caso, o dolo dirigido, demonstrado nos autos, apresentou correlação de intensidade não usual à tipologia do crime em comento. O crime de desacato se consuma sem a produção do resultado naturalístico, ou seja, é crime formal. STM. Apelação Criminal nº 7000919-42.2021.7.00.0000. Relator: Ministro José Coêlho Ferreira. j: 09/02/2023. p: 09/03/2023. Fatos Segundo consta dos autos, no dia 22 de fevereiro de 2.020, por volta das 16 horas, nas imediações da Marina Porto Goio-En, localizada em Chapecó/SC, o SO “M”, a 3º Sgt “M” e o MN “C” efetuavam atividades de inspeção naval quando abordaram uma motoaquática conduzida pelo Senhor “R.P”, o qual não portava a documentação adequada. Após aduzir que a documentação se encontrava na lancha ‘Marimbondos’, ao vislumbrarem que esta se aproximava do local onde estavam, os militares deram ordem de parada à embarcação, contudo esta não parou. Ato contínuo, em virtude de problemas com a motoaquática, foi esta escoltada até a marina, sendo o condutor autuado administrativamente por não […]
Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM)
Pratica crime de recusa de obediência o militar que, de forma livre e consciente, deixa de cumprir a ordem clara e direta do superior hierárquico para entrar na formatura em que foi previamente escalado pelo Departamento de Pessoal da Unidade Militar (art. 163 do CPM). A incapacidade relativa do Réu para o serviço não serve como justificativa para a prática do delito, nem exclui a culpabilidade ou a ilicitude do crime, pois, como estava diante de uma tropa, deveria ter agido de outro modo para dar exemplo de hierarquia e de disciplina, principalmente porque era professor na Escola Preparatória de Cadetes do Exército Brasileiro. STM, APL n. 7000404-12.2018. 7.00.0000, rel. min. Alvaro Luiz Pinto, j. 26/03/2019. Fatos O Major “P” foi escalado para participar de uma formatura do Dia da Bandeira, foi instruído diretamente pelo Tenente-Coronel “R” a permanecer em forma. No entanto, ele alegou problemas de saúde (Condromalácia Patelar) para justificar a ausência, afirmando que não poderia permanecer em pé por longos períodos. Durante o incidente, o Major Passos não apresentou uma dispensa médica válida, pois sua última inspeção de saúde estava vencida. Ele também não possuía um atestado recente que comprovasse a incapacidade de participar da cerimônia. Diante […]
Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros.
Responde pelo crime de recusa de obediência (art. 163, CPM), o militar que, durante atividades de instrução no campo de tiro, desobedece a ordem do Capitão que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. O crime é de mera conduta, bastando que o acusado se negue a cumprir uma ordem superior em matéria de serviço. STM, APL n. 7000404-07.2021.7.00.0000, rel. min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 23/09/2021. Fatos Em 24 de setembro de 2020, durante atividades de instrução no campo de tiro da Companhia de Engenharia de Combate, ele teria desobedecido uma ordem direta do Capitão “S”, que exigia que retornasse à pista de treinamento com os demais companheiros. O acusado teria recusado sob o argumento de estar sofrendo tratamento ríspido e passando por dificuldades familiares. Após ingerir bebida reidratante e receber orientação médica, ele manteve a recusa, afirmando que “preferia ser preso a continuar a atividade”. Decisão O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública da União, para manter a Sentença condenatória recorrida, […]
Incide no crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM.
Incide no crime de recusa de obediência o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM, e até, de forma mediata, a própria decisão da Justiça Federal, que acolheu seu pedido para retornar à Força Terrestre, já que, de forma continuada e dolosa, desobedeceu a ordens legítimas. O delito de recusa de obediência constitui crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar. Lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar se eximir de cumprir ordem legal advinda de seus superiores. STM, APL n. 7000321-54.2022.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 03/05/2023. Fatos O acusado, foi matriculado no NPOR do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em 24 de janeiro de 2000, tendo sido licenciado do serviço ativo em 28 de fevereiro de 2008. Porém, em 30 de outubro de 2014, o Tem “C” foi reintegrado às fileiras do Exército por decisão judicial, na condição de adido junto ao 5º GAC […]
