Para o Pleno do TJM/MG, o art. 237 do CPM contém majorantes e não agravantes, com aplicação do art. 73 do CPM quanto ao quantum
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais firmou entendimento de que as circunstâncias descritas no art. 237, incisos I e II, do Código Penal Militar (CPM), devem ser consideradas como causas especiais de aumento de pena e aplicadas na terceira fase da dosimetria, não se confundindo com agravantes da segunda fase. A rubrica “Aumento de Pena” do art. 237 expressa a intenção legislativa de permitir a elevação da pena além do limite legal abstrato, conforme autorizam os arts. 76 e 73 do CPM, mesmo sem percentual expresso de majoração. (TJM/MG. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000089-31.2024.9.13.0000. Relator: James Ferreira Santos. j: 18/09/2024. p: 20/10/2024.) Fatos No dia 28 de outubro de 2018, em determinada cidade mineira, dois policiais militares abordaram um casal que se encontrava em um veículo estacionado. Após negativa da existência de drogas, a abordagem foi conduzida a local isolado, fora do campo de monitoramento. Um dos acusados entrou no carro com a vítima e iniciou conduta de cunho sexual, passando a mão em seu corpo, ordenando que tirasse a blusa e tentando forçá-la à prática de sexo oral. Diante da negativa, ameaçou envolvê-la com o outro militar, sugerindo que este seria mais violento. […]
A recusa da vítima em continuar o relacionamento, o sentimento de posse do agressor e o trauma psicológico que a levou a mudar de cidade são fundamentos válidos para aumentar a pena-base nos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.
Ameaça e descumprimento de medida protetiva: são idôneos os fundamentos para exasperação da pena-base quando os antecedentes, os motivos e as consequências do crime extrapolam o tipo penal. Tais elementos, juntamente com os maus antecedentes do réu, demonstram maior reprovabilidade da conduta e extrapolam as consequências normais dos tipos penais. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.295.458/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 09/05/2023. Fatos O acusado, inconformado com o fim de seu relacionamento, proferiu ameaças contra a ex-companheira e descumpriu medidas protetivas de urgência que haviam sido impostas. As ameaças e a perseguição se estenderam por quase dois meses, causando intenso temor e pressão psicológica na vítima e em seu filho, a ponto de ela se mudar para outra cidade sem informar o endereço, por medo de represálias. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a majoração da pena-base foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias judiciais dos antecedentes, motivos e consequências do crime foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos. Fundamentação 1. Maus Antecedentes A 5ª Turma do STJ considerou que as condenações anteriores do réu, mesmo aquelas com período depurador de cinco anos já transcorrido, são aptas a configurar maus antecedentes e justificar […]
A existência de condenações com trânsito em julgado configura maus antecedentes e constitui fundamentação idônea para a exasperação da pena-base
O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) se consuma com a intimidação, independentemente do temor da vítima O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se no momento em que a intimidação é proferida de forma séria e idônea, sendo irrelevante que a vítima sinta ou não temor de sua concretização. Além disso, em crimes de violência doméstica contra a mulher, não é cabível a aplicação isolada da pena de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2384726/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 30/09/2024 Fatos O acusado, em contexto de violência doméstica, praticou lesão corporal contra a vítima e a ameaçou. Embora a vítima tenha declarado em juízo não ter sentido medo, as ameaças foram consideradas sérias a ponto de levá-la a registrar um boletim de ocorrência e solicitar medidas protetivas. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, afastando a alegação de atipicidade da conduta de ameaça. Fundamentação A decisão colegiada, seguindo o voto do relator, baseou-se nos seguintes pontos para manter a condenação: 1. Crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal) A […]
É válida a valoração negativa da personalidade do agente com base na prática reiterada de violência doméstica, ainda que existam apenas ações penais em curso.
A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, mesmo que apurada em ações penais ainda em curso, justifica a valoração negativa da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena. Tal histórico demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um comportamento violento e agressivo do agente em suas relações domésticas, permitindo o aumento da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 846.167/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 11/12/2023. Fatos O acusado, após ser devidamente intimado de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato com sua ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Em mais de uma oportunidade, ele encaminhou diversos áudios para a vítima por meio do aplicativo WhatsApp. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser legal o aumento da pena-base, considerando a personalidade do agente como negativa, com base em seu histórico de violência doméstica. Fundamentação Personalidade do agente na dosimetria da pena A 5ª Turma do STJ reforçou o entendimento de que a dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. A pena-base pode ser aumentada quando dados concretos extrapolam as circunstâncias normais do tipo penal. No caso, a personalidade do […]
Tráfico de drogas: É desproporcional o aumento da pena-base fundamentado na natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima.
Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. REsp 2.003.735-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025. (Tema 1262). REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/8/2025 (Tema 1262). Fatos Em duas ações penais distintas, os acusados foram processados pelo crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, foi apreendida com os agentes uma quantidade ínfima de substância entorpecente. Ao realizar a dosimetria da pena, o juízo de primeira instância valorou negativamente as circunstâncias judiciais e aumentou a pena-base, levando em consideração a natureza nociva da droga, mesmo diante da pequena quantidade. Decisão A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a apreensão de uma quantidade ínfima de droga não autoriza o aumento da pena-base, independentemente da natureza do entorpecente. Fundamentação 1. Análise do Art. 42 da Lei de Drogas A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), em seu artigo 42, estabelece que, na fixação da pena para o crime de tráfico, o juiz […]
É cabível a agravante genérica “estando em serviço” (art. 70, II, “l”, do CPM) no crime militar de violência arbitrária (art. 322 do CP) cometido por policial militar no exercício de patrulhamento
A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) Fatos Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” […]
A prática do crime de assédio sexual por superior hierárquico de forma reiterada, valendo-se da função, justifica o aumento da pena-base e a negativa do sursis por ser incompatível com os valores militares
A reiteração do assédio sexual por superior hierárquico, que se aproveita de sua função para constranger a vítima por longo período, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além disso, essa conduta é incompatível com os valores de hierarquia e disciplina, o que autoriza a negativa do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme previsto no Código Penal Militar. A condenação pode ser fundamentada em provas como o depoimento da vítima e documentos, sendo desnecessária a perícia em mensagens de WhatsApp quando outros elementos são suficientes. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 915.550/MG. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 24/06/2025. Fatos O acusado, superior hierárquico, assediou uma funcionária civil subordinada por mais de um ano. Ele criou um grupo de WhatsApp com a justificativa de tratar de assuntos de trabalho, mas utilizou o meio para obter o contato da vítima e enviar-lhe mensagens de cunho sexual de forma reiterada. Por ser seu chefe direto, a vítima se sentia impedida de bloqueá-lo. A conduta persistiu mesmo após a vítima pedir que parasse e lhe causou sérios danos psicológicos e psiquiátricos. Decisão Fundamentação 1. Da dosimetria da pena A pena-base foi fixada em […]
Policial militar comete o crime militar de uso de documento falso (art. 315 do CPM) ao apresentar atestados médicos falsificados perante a administração militar
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu que a apresentação de atestados médicos com aparência de autenticidade e capacidade de enganar, mesmo que posteriormente identificados como falsos, configura o crime de uso de documento falso, quando demonstrado que o agente tinha plena ciência da falsidade. A falsidade não foi grosseira e enganou inclusive médicos da corporação. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois fatos, foi aplicada redução de pena conforme art. 81, §1º, do Código Penal Militar. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos O acusado, soldado da Brigada Militar, apresentou três atestados médicos distintos com o objetivo de justificar suas faltas ao serviço. Dois dos documentos, supostamente emitidos por um mesmo médico, apresentavam aparência formal de veracidade, com grafia e estrutura semelhantes a documentos reais. Laudo pericial confirmou a falsidade desses dois atestados, apontando que não foram redigidos pelo profissional indicado. Já o terceiro documento, entregue posteriormente, continha falhas grosseiras, como ausência de identificação médica, erro de ortografia e omissão de dados obrigatórios, sendo de imediato desconsiderado pela chefia da unidade. O acusado afirmou ter recebido os atestados em uma clínica móvel, mas não soube apresentar qualquer comprovação da […]
Láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica do art. 72, II, do CPM
O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a incidência da atenuante genérica prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, ao entender que láureas de mérito pessoal e bons assentamentos funcionais não configuram, por si sós, comportamento excepcional e não obrigatório. A conduta dos policiais não extrapolou o dever funcional ordinário, sendo incabível o reconhecimento da atenuante com base em ações compatíveis com a rotina da atividade policial. (TJM/SP. Pleno. Revisão Criminal 0900156-08.2025.9.26.0000. Rel. Des. Fernando Pereira. j: 11/06/2025.) Fatos Soldados da Polícia Militar, condenados por peculato, fraude processual e abuso de autoridade, alegaram em revisão criminal que a pena deveria ser atenuada com fundamento no art. 72, II, do Código Penal Militar, sustentando que as láureas de mérito pessoal e os registros funcionais positivos demonstravam comportamento meritório. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo afastou a aplicação da atenuante por ausência de condutas excepcionais e não obrigatórias. Fundamentação 1. Exigência legal de comportamento excepcional O artigo 72 do Código Penal Militar dispõe que: Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (…) II – ser meritório seu comportamento anterior; A interpretação dessa norma exige que […]
Elogios por atividades rotineiras não caracterizam comportamento meritório para fins da atenuante genérica de comportamento meritório anterior (art. 72, II, do CPM)
A atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar exige que o comportamento anterior do réu seja efetivamente meritório, o que não se verifica em registros elogiosos por atividades corriqueiras. Para que a atenuante seja reconhecida, é necessário que o réu tenha praticado condutas excepcionais, não obrigatórias ou com risco de vida, o que não ocorreu no caso analisado. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos No curso da apelação contra condenação por uso de documento falso, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à atenuante de comportamento meritório anterior, prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, com base em elogios constantes em seus assentamentos funcionais. Argumentou que esses registros revelavam conduta digna de abrandamento da pena. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem e reiterado em segunda instância. Decisão O TJMRS manteve a pena aplicada, afastando a atenuante por ausência de comportamento meritório anterior. Fundamentação 1. Interpretação restritiva do art. 72, II, do Código Penal Militar Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior. O Tribunal reforçou que a aplicação da atenuante exige prova de condutas que […]
É válida a negativação da culpabilidade (art. 59 CP) quando o delito foi premeditado, desde que a premeditação não seja elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora
Teses A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto STJ, REsp 2.174.028-AL (Tema 1318), Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025 – informativo 853. STJ, REsp 2.174.008-AL (Tema 1318), Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025 – informativo 853. Fatos O acusado aproveitou-se da relação de proximidade que mantinha com o pai da vítima e, valendo-se do livre acesso à residência, planejou e praticou ato sexual contra criança em determinada cidade alagoana, configurando crime de estupro de vulnerável. Decisão A 3ª Seção do STJ confirmou a pena-base agravada, reconhecendo premeditação como fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. Fundamentação 1. Premeditação e culpabilidade A jurisprudência pacífica das Turmas criminais do STJ e do STF entende que a premeditação revela maior reprovação moral e admite valoração negativa do vetor culpabilidade […]
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]
É possível aplicar o princípio da bagatela imprópria em crime de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM) quando a sanção penal for desproporcional à conduta do agente
O STM reconheceu que a conduta de subtrair 5 litros de combustível por ex-soldado, embora típica, antijurídica e culpável, não justificava a imposição de sanção penal. Considerando a reparação do dano, a confissão espontânea, a ausência de antecedentes e o valor ínfimo da res furtiva, aplicou-se o princípio da bagatela imprópria, com base no art. 59 do CP c/c art. 439, alínea “f”, do CPPM, extinguindo-se a punibilidade do acusado. (STM. Apelação criminal. 7000992-43.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 02/12/2024. p: 05/12/2024.) Fatos No dia 24 de abril de 2020, o ex-soldado Fuzileiro Naval “A”. subtraiu, durante o serviço noturno em determinada organização militar, cerca de 5 litros de gasolina de um galão destinado ao abastecimento do gerador da unidade. No dia seguinte, durante reunião sobre ética militar, o agente confessou a subtração alegando que havia utilizado o combustível para abastecer seu carro particular. Posteriormente, ele devolveu a mesma quantidade à unidade, reconhecendo a culpa. Decisão O STM concluiu que a conduta se enquadra no crime de peculato-furto, mas que a aplicação de pena seria desproporcional. Por isso, absolveu o acusado com base no princípio da bagatela imprópria, extinguindo sua punibilidade. Fundamentação 1. Enquadramento legal e subsunção ao tipo […]
É legítima a valoração negativa da culpabilidade com base na condição de genitor da vítima e da personalidade com base no comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime
É legítima a valoração negativa da culpabilidade do agente com base em sua condição de genitor da vítima, desde que esta circunstância seja analisada de forma autônoma em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. É idônea a valoração negativa da personalidade do agente quando baseada em seu comportamento frio e indiferente diante das consequências do crime, evidenciado por sua tentativa de transferir a culpa para a vítima e pela ausência de remorso, sendo desnecessário laudo técnico para tal análise. STJ. HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. Decisão por unanimidade. Fatos O agente, pai da vítima, abusou sexualmente de sua filha menor de idade de forma reiterada, levando-a à gravidez. Mesmo confessando as conjunções carnais, o acusado procurou transferir a responsabilidade à vítima, alegando que teria sido assediado por ela, adolescente com 12 anos. As agressões causaram graves transtornos psíquicos na adolescente, que sequer conseguiu prestar depoimento em juízo, mesmo por meio de procedimento especial. O juízo de origem o condenou a 40 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, […]
É possível agravar a pena-base no tráfico de drogas com base em condenação por contravenção penal
É válida a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas quando o acusado possui condenação por contravenção penal. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar o agravamento da pena e o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado. É legítima a fixação de regime fechado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. STJ, HC n. 823.642/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 30/04/2025. Decisão unânime. Fatos O agente J. foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que, no momento da prisão, foram apreendidos 221 gramas de cocaína e 868 gramas de maconha em poder do agente. A sentença considerou como maus antecedentes uma condenação anterior por contravenção penal. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a decisão por considerar legal a estipulação da pena-base acima do patamar mínimo e a rejeição do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime fechado. Fundamentos 1. Utilização de contravenção penal como maus antecedentes A 6ª Turma do STJ reconheceu que condenações anteriores por contravenção penal, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para agravar a pena como […]
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida era pequena e, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado.
Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, sendo necessária prova efetiva de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa, o que não se verificou no caso. STF, HC 255613 / SP, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/04/2025. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão cassou a decisão colegiada proferida pela 5ª Turma do STJ, no HC 623.864/SP, em 17/11/2020, no qual a Turma afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fatos Determinado indivíduo foi condenado a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, porque flagrado na posse de 63 porções de cocaína (cerca de […]
A aplicação da agravante “prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem no crime de ameaça. O STJ reforçou a severidade no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. STJ, AgRg no HC n. 461.797/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018. Decisão unânime. Fatos O acusado M. A. S. foi condenado por praticar ameaça contra sua companheira (art. 147, caput, do Código Penal), com aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, devido à prevalência das relações domésticas. A pena de detenção foi fixada em 1 mês e 5 dias, substituída por suspensão condicional por 2 anos com prestação de serviços à comunidade. A defesa alegou que a aplicação da agravante juntamente com as sanções da Lei Maria da Penha configuraria bis in idem, mas o pedido foi negado em todas as instâncias. Decisão O STJ rejeitou o agravo regimental e manteve a condenação, entendendo que a agravante não configura bis in idem. Fundamentos Agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal: Destina-se a punir mais severamente delitos praticados com violência contra a mulher no contexto doméstico, sendo distinta […]
