É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais
É inconstitucional, por injustificadamente discriminatório e preconceituoso, o dispositivo da Lei estadual nº 22.415/2016, que limita de antemão o percentual do efetivo feminino na Polícia Militar de Minas Gerais, partindo apenas do pressuposto da diferenciação biológica, porquanto consabido que a corporação não tem por atividade precípua o só emprego de força física, empregando para suas finalidades outras tantas ações de prevenção, de inteligência e policiamento ostensivo, para os quais não apenas útil, mas indispensável a diversidade. TJMG. Incidente de Inconstitucionalidade n. 1.0000.20.047368-4/003, Órgão Especial, rel. des. Belizário de Lacerda, rel. do acórdão des. Renato Dresch, j. 30/08/2022. Vencido o relator desembargador Belizário de Lacerda. Dispositivo objeto do Incidente Lei nº 22.415/16. Art. 3º – O número de militares do sexo feminino será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto nos Quadros de Oficiais – QO – e nos Quadros de Praças – QP – da PMMG e do CBMMG e no Quadro de Oficiais Complementares QOC – da PMMG, não havendo limite para o ingresso nos demais quadros. Dispositivos que serviram como parâmetro Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do […]
Violam o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação, os atos infralegais e administrativos que criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre
O STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. STF, ADI 7557/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela […]
É inconstitucional dispositivo legal de Lei Estadual que crie percentual de limite máximo para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar a competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos
O STF declarou inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998 do Distrito Federal que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. STF. ADI 7433/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/05/2024. Vencido os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Fato O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do art. 4°, caput e, por arrastamento, do parágrafo único, da Lei 9.713, de 25 de novembro de 1998, que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. Dispositivos objeto da ADI Art. 4° O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro. Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da […]
Às candidatas do sexo feminino é assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, independentemente, dos percentuais indicados na Legislação Estadual, os quais devem ser interpretados como parâmetros mínimos
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, para afastar qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Entende-se como percentuais mínimos aqueles fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. STF. ADI 7487/ MT, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, que fixam porcentagens para candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, […]
A permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado deve ser compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que a permissão para a fixação de inclusão de pessoal do sexo feminino no efetivo da Polícia Militar do estado seja compreendida como percentual mínimo, assegurando-se às candidatas do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade de vagas oferecidas em certames públicos. STF. ADI 7483/ RJ, Tribunal Pleno Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11 da Lei n. 2.108/1993, do Estado do Rio de Janeiro, que atribui ao Secretário de Estado da Polícia Militar competência para fixar percentual de inclusão de candidatas do sexo feminino, conforme as necessidades da Corporação. Dispositivos objeto da ADI Lei n. 2108, de 19 de Abril de 1993. Art. 11. Para efeito de inclusão de efetivo na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de pessoal do sexo feminino, de acordo com as necessidades da Corporação. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle CF Art. 3º IV – promover o […]
É inconstitucional a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
O STF declarou a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 que limitava o ingresso de pessoas do sexo feminino ao percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, bem como toda interpretação que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Decisão unânime. STF, ADI n. 7479, Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 11, § 10, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação a 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins Art. […]
Viola o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação a criação de percentual que limite o ingresso de pessoas do sexo feminino nos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
O STF declarou a inconstitucionalidade com redução de textos das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” e de expressões remanescentes contidas nas Leis Estaduais do Estado do Pará que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar. Decisão unânime. STF, ADI 7486, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j.05/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto contra o § 1º do art. 37-A da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, o qual limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do referido ente da federação. Dispositivos objeto da ADI “Lei nº 6.626 do Estado do Pará Art. 37-A. O número de vagas ofertadas nos concursos para ingresso na Corporação será definida em edital, observado o quantitativo legal e a disponibilidade orçamentária. § 1º As vagas de que trata o caput deste artigo serão definidas com percentagens para os […]
A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico, além de consistir em expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado do Piauí no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF. ADI 7484, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 10, § 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, acrescido pela Lei Complementar 35, de 6 de novembro de 2003, e o artigo 2º da Lei 5.023, de 21 de novembro de 1998, todas do Estado do Piauí, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado do Piauí. Dispositivos objeto da ADI “Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame […]
É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017 declarando inconstitucional interpretação dos referidos dispositivos que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina. Decisão unânime. ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2024 Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587, de 14.1.2023, de Santa Catarina, alterada pela Lei Complementar catarinense n. 704, de 17.9.2017, pela alegada ofensa ao inc. IV do art. 3º, ao caput e inciso I do art. 5º, aos incs. XX e XXX do art. 7º, ao inc. I do art. 37 e ao § 3º do art. 39, todos da Constituição da República, ao fixar percentual de vagas em concurso público para mulheres de maneira a impossibilitar que candidatas (sexo feminino) de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. Dispositivos objeto da ADI “LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as […]
Deve ser afastada do texto legislativo qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos para combatentes da corporação militar do Estado do Amazonas.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para combatentes da corporação militar. Decisão unânime. STF. ADI 7492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 14-02-2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, que destina às candidatas do sexo feminino, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso público para os quadros de combatentes da Polícia Militar. Dispositivos objeto da ADI “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7491/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 2º da Lei 16.826/2019 do Estado do Ceará, que estabelece percentual mínimo de vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública daquele Estado-membro. Dispositivos objeto da ADI Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o […]
Deve ser excluída do texto legislativo que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (sexo feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
O STF declarou a nulidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, no sentido de excluir qualquer interpretação que permita restringir a participação de candidatas (gênero feminino) nos concursos públicos para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, assegurando-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames. Decisão unânime. STF. ADI 7558, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto os arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares daquele ente federativo, para declarar a inconstitucionalidade (i) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê respaldo para que atos infralegais e editalícios criem reserva de vagas para provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do aludido ente da Federação” e, ainda, (ii) “da interpretação dos arts. 6º e 165, caput, da Lei 7.990/2001 do Estado da Bahia que dê fundamento para que atos infralegais e editalícios restrinjam, […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7482/RR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 17, § 4º, da Lei Complementar 194/2012, do Estado de Roraima, que Institui o Estatuto dos Militares do Estado de Roraima, o qual limita ao percentual de 15% o ingresso de candidatas (sexo feminino) na carreira militar. Dispositivos objeto da ADI Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (…) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino. (…) Dispositivos que serviram como parâmetros […]
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino), sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. Desse modo, as legislações que restringem a ampla participação de candidatas (sexo feminino) em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Decisão unânime. STF, ADI 7480/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/05/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 7.823/2014, do Estado de Sergipe, que fixa o efetivo da Polícia Militar Estadual e limita as vagas para candidatas em 10%. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais policiais militares, militares, distribuídos distribuídos por Quadros, por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (…) §1º O preenchimento das vagas de Postos […]
A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revela-se arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.
O STF conferiu interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos de Leis do Estado de Goiás no sentido de que o percentual de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. Decisão unânime. STF, ADI n. 7490, Tribunal Pleno, rel. min. Luiz Fux, j. 17/06/2024. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o artigo 3º da Lei 16.899, de 26 de janeiro de 2010, com a redação conferida pela Lei 21.554, de 29 de agosto de 2022, e o artigo 4º-A da Lei 17.866, de 19 de dezembro de 2012, incluído pela Lei 19.420, de 22 de julho de 2016, todas do Estado de Goiás, os quais limitavam ao percentual de 10% (dez por cento) o ingresso de mulheres no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e na Corporação da Policia Militar do Estado de Goiás. Dispositivos objeto da ADI Art. 3º. Das vagas ofertadas nos concursos públicos para o ingresso no Corpo […]
