A competência para investigar crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis é da Polícia Civil, e não da Polícia Militar
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares. A competência para a investigação criminal deve seguir a competência de julgamento, afastando-se a atribuição da Polícia Militar para conduzir as apurações e determinando que a Polícia Civil é a responsável por tais investigações. STF. 1ª Turma. ARE 1551877 AgR/GO. Rel. Min. Flávio Dino. j: 22/08/2025 a 29/08/2025. Fatos O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou uma ação civil pública para obrigar o Comandante-Geral da Polícia Militar a editar uma norma determinando a comunicação imediata à Polícia Civil sobre os casos de homicídios praticados por policiais militares contra civis. O pedido também incluía a obrigação de entregar as armas utilizadas no crime diretamente ao Instituto de Criminalística, sem qualquer manuseio. A ação foi motivada pela prática recorrente, em determinada cidade goiana, de não entregar o armamento dos policiais militares envolvidos em confrontos com morte de civis para a devida apuração pela Polícia Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a Polícia Judiciária Militar teria a competência inicial para a investigação. O Tribunal […]
É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura.
Alinhando-se a um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o STJ decidiu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar policiamento ostensivo e comunitário. Desse modo, a busca pessoal feita por seus agentes é válida quando baseada em fundada suspeita, como o nervosismo e a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a guarnição, não havendo ilegalidade na prova obtida. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 909.471-SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo. j: 12/08/2025. Informativo n. 859. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 2) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era […]
É nulo o mandado de busca e apreensão expedido sem fundamentação, mesmo que baseado em representação policial
A decisão judicial que autoriza a busca e apreensão domiciliar deve ser devidamente fundamentada, sendo inválida a ordem que apenas defere o pedido da autoridade policial sem apresentar qualquer justificativa ou análise de fatos concretos. A ausência de fundamentação torna a prova obtida ilícita e, por consequência, leva à absolvição do acusado por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). STJ. HC 1018358/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. j: 20/08/2025. Decisão Monocrática. Após receber uma denúncia anônima informando que o acusado estaria praticando tráfico de drogas, a autoridade policial representou pela expedição de um mandado de busca e apreensão para a residência dele. O juiz deferiu a medida, e, durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram 5,239 g de maconha. Com base nessa prova, o acusado foi processado e condenado em primeira e segunda instâncias pelo crime de tráfico de drogas. Decisão Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e, consequentemente, absolveu o paciente da acusação de tráfico de drogas. Fundamentação Da nulidade do mandado de busca e apreensão A controvérsia central do caso consistiu na […]
É ilegal a busca pessoal e veicular quando a justificativa da abordagem, como a mudança repentina de percurso do veículo, não é comprovada objetivamente em juízo
A busca pessoal e veicular exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos que indiquem a posse de itens ilícitos. A mera alegação de que o condutor de um veículo mudou de direção repentinamente ao avistar a viatura policial, sem que essa manobra seja devidamente comprovada durante o processo, não constitui justa causa para a abordagem. A ausência de provas objetivas sobre o fato que motivou a suspeita torna as provas obtidas a partir da busca ilícitas. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.850.248/GO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 13/08/2025 Fatos Em 19 de novembro de 2021, em determinada cidade goiana, o denunciado Y.V.S.D. conduzia um veículo quando, supostamente, ao avistar uma viatura da polícia militar, mudou de percurso de forma repentina. Essa atitude teria despertado a suspeita dos policiais, que o abordaram. Durante a busca pessoal, nada foi encontrado com ele. No entanto, em busca veicular, os policiais localizaram, sob o banco do passageiro, uma sacola contendo 2,010 kg de maconha e 206,394 g de cocaína. Questionado, o denunciado teria admitido a propriedade das drogas, afirmando que as negociou pela internet e estava a caminho para realizar a entrega. Decisão A 6ª Turma do […]
É legal a busca pessoal e domiciliar quando, além de denúncia anônima detalhada, o suspeito tenta se esconder da polícia e se identifica com nome falso, configurando fundada suspeita
A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é considerada legal quando a polícia, além de receber denúncia anônima sobre tráfico de drogas, se depara com o suspeito tentando se esconder e fornecendo identificação falsa. Essas circunstâncias, somadas, constituem a fundada suspeita exigida por lei para justificar a abordagem e o ingresso na residência, onde foi constatada a situação de flagrante delito pela posse de entorpecentes e outros materiais relacionados ao crime. STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 1.004.432/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 12/08/2025. Fatos Durante patrulhamento de rotina em uma determinada cidade mineira, policiais militares avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, tentou se esconder, gerando suspeita. Ao ser abordado, o suspeito se identificou com um nome falso. Após consulta aos sistemas informatizados, os policiais constataram a verdadeira identidade do acusado e a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele, além de duas denúncias anônimas que o apontavam como traficante de drogas em um endereço específico. Na busca pessoal, foi encontrada com ele uma CNH com sinais de adulteração em nome da identidade falsa que havia fornecido. Em seguida, os policiais se dirigiram à residência indicada nas denúncias e, com […]
É lícita a busca pessoal quando a fundada suspeita é baseada em elementos objetivos, como o ato de arremessar uma sacola ao avistar a polícia
A busca pessoal sem mandado judicial é considerada válida quando amparada por fundada suspeita, que deve se basear em elementos concretos e objetivos. A ação de arremessar uma sacola por cima de um muro ao perceber a presença policial constitui uma atitude suspeita que justifica a abordagem e a busca, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. As provas testemunhais e o conjunto probatório confirmaram a prática de tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de absolvição. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.928.699/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 07/08/2025. Fatos Em determinada cidade paranaense, policiais militares em patrulhamento receberam informações de que em uma certa via ocorria tráfico de drogas. Ao intensificarem a vigilância no local, avistaram dois indivíduos que, ao notarem a viatura, arremessaram objetos pretos por cima do muro de uma residência. Os policiais abordaram os suspeitos e, com o acusado Gabriel, encontraram R$ 70,00 em espécie. O morador da residência autorizou a entrada da equipe no quintal, onde encontraram uma sacola preta com porções de maconha e R$ 220,00, além de uma bolsa contendo crack, cocaína e mais R$ 70,00. Os dois indivíduos foram presos em flagrante. Decisão A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) […]
Crime de Contrabando – art. 334-A do Código Penal: A vistoria de bagagem em terminal rodoviário é inspeção de segurança e não busca pessoal, não exigindo fundada suspeita
A vistoria de bagagem realizada por policiais em terminais rodoviários é considerada uma inspeção de segurança, inerente à atividade de polícia administrativa, e não se confunde com a busca pessoal regida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Por essa razão, tal procedimento não exige a existência de fundada suspeita para ser considerado válido. A prova obtida a partir da inspeção de bagagens desacompanhadas é lícita, especialmente quando o proprietário se identifica apenas após o início da ação policial. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.520.206/PR. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti. j. 05/08/2025. Fatos Em um terminal rodoviário de determinada cidade paranaense, policiais em patrulhamento de rotina observaram uma bagagem suspeita próxima a uma escada. Ao se aproximarem dos volumes, uma mulher se apresentou como proprietária e informou que o conteúdo era de cigarros adquiridos no Paraguai. Após a abordagem, a acusada foi condenada em primeira instância pelo crime de contrabando. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que a prova obtida pela vistoria da bagagem era lícita, pois a ação policial configurou uma inspeção de segurança, e não uma busca pessoal. Fundamentação 1. Distinção entre busca pessoal e inspeção de segurança A […]
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total aplicado, nos crimes dolosos contra a vida – art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal
A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta, independentemente do total fixado. O fundamento principal é a soberania dos veredictos, um princípio constitucional que confere às decisões do Júri um caráter definitivo quanto à análise dos fatos e da culpa, não podendo ser substituída por um tribunal técnico. Essa particularidade diferencia os julgamentos do Júri das demais sentenças de primeira instância e pondera o princípio da presunção de inocência, conferindo maior eficácia à proteção do direito à vida e à credibilidade do sistema de justiça. A Corte também decidiu que a norma legal que condiciona a execução imediata a penas superiores a 15 anos é incompatível com a Constituição, pois a soberania da decisão popular não depende da quantidade de pena aplicada. STF. Plenário. RE 1.235.340/SC. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. j: 12/09/2024. Em 2025, a 2ª Turma do STF decidiu: A decisão que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri retroage para alcançar crimes praticados antes da sua fixação – Homicídio Qualificado – art. 121, § 2º, II, do Código Penal (AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.565/RJ) Fatos Em determinada cidade catarinense, um homem, inconformado com o […]
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece um rol taxativo para a aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, não sendo permitido aos estados-membros ampliá-lo. A norma estadual que equipara as funções de membros do Judiciário, Ministério Público, Defensores, Procuradores, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais à atividade policial viola a competência federal e a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo para dispor sobre o regime de aposentadoria dos servidores. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.494. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 04/04/2024. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de […]
É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis
A fixação de critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de justiça/avaliador e de policial militar, bem como a estipulação de regras de transição específicas para as carreiras da Perícia Oficial de Identificação Técnica (POLITEC-MT), são inconstitucionais por contemplarem servidores não mencionados no rol taxativo do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal. A inclusão de militares no regime próprio de previdência social do estado também viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. STF. Plenário. ADI 6.917/MT. Rel. Min. Alexandre de Moraes. j: 21/03/2022. Em 2019, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1057, havia decidido que: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na ADPF 1095 decidiu que as guardas municipais não tem direito à aposentadoria especial: O reconhecimento das guardas municipais […]
Tema 1057: Os guardas civis municipais não possuem direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
A atividade desempenhada pelos guardas civis municipais não é considerada inerentemente perigosa para fins de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há omissão legislativa inconstitucional que justifique estender esse direito à categoria, uma vez que os guardas municipais não integram o rol dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. A percepção de adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo são irrelevantes para esse fim, dada a autonomia entre os vínculos funcional e previdenciário. STF. Plenário. ARE 1.215.727/SP (TEMA 1057). Rel. Min. Dias Toffoli. j: 29/08/2019. Em 2022, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 6.917/MT, decidiu que: É inconstitucional norma estadual que fixa critérios diferenciados de aposentadoria para categorias de servidores não previstas no rol taxativo da Constituição Federal e que inclui militares no regime próprio de previdência dos servidores civis Em 2024, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 7.494, decidiu que: É inconstitucional norma de Constituição estadual que estende a aposentadoria especial por atividade de risco, análoga à de policiais, a carreiras não previstas taxativamente pela Constituição Federal. Em 2025, o Plenário do STF, na […]
O reconhecimento das guardas municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) não lhes confere automaticamente o direito à aposentadoria especial por atividade de risco
É constitucional o rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial por atividade de risco, previsto na Constituição após a EC 103/2019, não incluindo os guardas municipais. O rol do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal, com a redação da EC 103/2019, é taxativo e não inclui a categoria. A extensão do benefício, vedada por categoria profissional no art. 40, § 4º-C, demandaria deliberação legislativa e indicação da correspondente fonte de custeio. STF. Plenário. ADPF 1095. Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 12/08/2025. Fatos A Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a não extensão das regras de aposentadoria especial aos guardas municipais. A associação argumentou que, após a decisão do STF na ADPF 995, que reconheceu as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública, seria devida a isonomia com as demais carreiras policiais. Sustentou que a periculosidade é inerente à função, o que justificaria a aplicação do regime da Lei Complementar nº 51/1985 ou, alternativamente, uma interpretação do art. 40, § 4º-B, da Constituição Federal que estabelecesse o dever dos municípios de legislar sobre o tema. A ação impugnou cumulativamente a Lei Complementar nº 51/1985 (direito […]
É ilegal a busca pessoal baseada apenas em “atitude suspeita”
A busca pessoal realizada com base unicamente na percepção subjetiva de “atitude suspeita” por parte de policiais, sem a existência de denúncia prévia ou investigação, é ilegal, pois não atende ao requisito da “fundada suspeita” previsto no Código de Processo Penal. Consequentemente, as provas obtidas são ilícitas. Além disso, a ofensa proferida contra os agentes públicos em reação imediata a uma abordagem ilegal e abusiva não configura o crime de desacato, por ausência do dolo específico de menosprezar a função pública, tratando-se de manifestação de indignação. STJ. HC 891477/AL. Decisão Monocrática. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 31/07/2025. Decisão monocrática. Acerca da atitude suspeita: 1) É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura (STF. HC 249.506); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É ilícita a busca domiciliar quando não explicitado, […]
É vedado o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores que atuam na segurança pública
O exercício do direito de greve é proibido, em qualquer modalidade, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública. Essa vedação decorre da prevalência do interesse público na manutenção da segurança, ordem e paz social sobre o interesse individual de uma categoria, ainda que se trate de um direito fundamental. Por outro lado, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe para vocalização dos interesses da categoria, conforme o art. 165 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 654432/GO. Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes. j: 05/04/2017. Fatos O Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL) buscou o reconhecimento do direito de greve para a categoria, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O TJGO entendeu que a vedação do direito de greve, prevista constitucionalmente para os militares, não poderia ser estendida aos policiais civis. O Estado de Goiás recorreu dessa decisão, argumentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já estendia a proibição aos policiais civis, dada a natureza essencial e armada de suas atividades. O recurso foi […]
Candidato reclassificado dentro do número de vagas, em virtude da anulação temporária de cláusula de barreira, tem direito à nomeação, mesmo que a cláusula seja posteriormente restaurada
O candidato que, durante a validade de um ato administrativo que revogou uma cláusula de barreira, é reclassificado para dentro do número de vagas, adquire direito subjetivo à nomeação. Esse direito é consolidado especialmente quando ocorre a desistência do candidato mais bem classificado nesse mesmo período. A posterior anulação do ato que beneficiou o candidato não pode prejudicá-lo, sob pena de violação dos princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da isonomia, principalmente quando a própria Administração nomeou outros candidatos na mesma situação. STJ. 2ª Turma. RMS 62.093/TO. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j: 24/05/2022. Fatos O candidato participou de um concurso público para o cargo de “operador de navegação fluvial”, que oferecia uma única vaga. Ele foi classificado em segundo lugar e, inicialmente, foi considerado eliminado em razão de uma “cláusula de barreira” prevista no edital. Posteriormente, a Administração Pública publicou o Edital n. 19, em 28 de novembro de 2014, revogando a cláusula de barreira e incluindo o nome do candidato na lista de aprovados. Quinze dias antes dessa revogação, o candidato que havia sido classificado em primeiro lugar perdeu o direito à posse. Com isso, durante o período em que a cláusula de barreira esteve suspensa, […]
A eliminação de candidato de concurso público para a carreira policial, em razão do uso de drogas em passado remoto, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. STJ. 2ª Turma. AREsp 1806617/DF. Rel. Min. Og Fernandes. j: 01/06/2021. Informativo – edição extraordinária n. 2. A respeito do tema: 1) É legítima a eliminação de candidato em concurso público para cargo policial que responde a ação penal por crime incompatível com as atribuições da função (STF, RE 1.497.405/SP); 2) É válida a exclusão de candidato de concurso da Polícia Militar que falta com a verdade quando do preenchimento do formulário para ingresso na Corporação ao responder negativamente quanto ao envolvimento em inquérito policial, quando ostenta contra si dois boletins de ocorrência, um de posse de drogas e outro de crime de ameaça (STF. Rcl 47586 AgR); 3) A mitigação da tese do Tema n. 22 da Repercussão Geral é legítima […]
É constitucional a lei estadual que autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO)
A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não constitui atividade de investigação criminal, sendo, portanto, um ato que não é de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Trata-se de um registro detalhado de uma ocorrência de menor potencial ofensivo, assemelhando-se a um boletim de ocorrência aprimorado. Os Estados possuem competência concorrente para legislar sobre os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais, podendo, assim, definir quais autoridades dos órgãos de segurança pública estão autorizadas a lavrar o TCO, sem que isso represente usurpação de função ou violação à Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.637/MG. Rel. Min. Edson Fachin. j: 11/03/2022. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL/BRASIL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 191 da Lei nº 22.257/2016 do Estado de Minas Gerais. O dispositivo em questão, que havia sido vetado pelo Governador do Estado e posteriormente teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa, autorizou todos os integrantes das polícias civil e militar, bem como dos corpos de bombeiros militares, a lavrarem o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). A associação argumentou que tal atribuição seria exclusiva da polícia judiciária, conforme a Constituição Federal e a legislação processual penal. Dispositivo objeto da ação Lei nº 22.257, […]
É constitucional a lei federal, de iniciativa parlamentar, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
A lei federal que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública concretiza o direito à vida e não viola a autonomia estadual, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ou a reserva de administração. A proporcionalidade no uso da força decorre da Constituição e de tratados de direitos humanos, que proíbem a privação arbitrária da vida, exigindo a adoção de critérios mínimos de razoabilidade e objetividade para o emprego da força. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.243. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. j: 11/04/2019. Fatos O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 13.060/2014, que regula o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o país. O partido alegou a inconstitucionalidade formal da norma, argumentando que, por ter sido proposta por um parlamentar, usurpou a competência privativa do Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos da União, conforme o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade material do art. 2º, parágrafo único, I e II, da lei, que restringe o uso […]
É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União
É inconstitucional lei estadual que presume a atividade de risco e a necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças de instituições públicas e privadas. A norma invade a competência privativa da União para autorizar, fiscalizar e legislar sobre material bélico, incluindo a definição de requisitos e titulares do direito ao porte. A legislação estadual contraria a disciplina federal estabelecida no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que atribui à Polícia Federal a análise individualizada para a concessão do porte. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 7.574/ES. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 08/04/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico (STF. ADI 7.571/ES) Fatos O Presidente da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 11.688/2022 do Estado do Espírito Santo. A referida lei reconhecia a atividade de risco e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para os profissionais vigilantes e/ou seguranças que atuam em empresas públicas ou privadas no estado. O autor da ação argumentou que a norma estadual violava a competência privativa […]
É inconstitucional a norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico
A concessão de porte de arma de fogo a Defensores Públicos por meio de lei estadual é formalmente inconstitucional. A competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria, é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. O tema do porte de arma de fogo está diretamente relacionado à segurança nacional, cabendo ao legislador federal, e não ao estadual, definir os titulares desse direito. STF. Plenário. ADI 7.571/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin. j: 04/06/2024. No mesmo sentido: 1) É inconstitucional lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças, por invadir competência privativa da União (STF. ADI 7.574/ES) Fatos A Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a parte final do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 55/1994, do Estado do Espírito Santo. A norma questionada assegurava aos membros da Defensoria Pública estadual o direito ao porte de arma de fogo. A parte autora argumentou que o dispositivo violava a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como […]