Configura crime de desacato comum (art. 331 do CP), de competência da Justiça Comum, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas à função militar por ele exercida
Configura crime de desacato comum (Art. 331 do CP), de competência da Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas à função militar por ele exercida. O simples fato de se tratar de desacato cometido por militar da ativa não é suficiente para a configuração de delito militar e, portanto, para atrair a competência da Justiça castrense. STJ, REsp 1805419 / DF, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 11/06/2019. Fato Uma guarnição da policia militar foi acionada para atender uma ocorrência de funcionários da empresa de coleta de lixo ‘Serviço de Limpeza Urbana’ que estavam sendo ameaçados por um morador do local. Ao chegarem no local, a guarnição da PMDF se deparou com o denunciado, que se recusou a identificar-se e passou a desacatar os integrantes da viatura da PMDF, proferindo os seguintes dizeres: ‘vão se fuder, vai sobrar para vocês, pois sou da Casa Militar’. Decisão A 6ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da ação penal […]
O crime de desacato (art. 331 do CP) não foi abolido do direito penal brasileiro pelas disposições estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (HC n. 379.269/MS)
O crime de desacato (art. 331 do CP) não foi abolido do direito penal brasileiro pelas disposições estabelecidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de San José da Costa Rica (HC n. 379.269/MS). Configura o crime de desacato a conduta de mostrar o dedo médio e chamar o policial militar de babaca. STJ, AgRg no AREsp 1764739 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2021. Decisão unânime. OBS.: O julgado não discutiu se a conduta de mostrar o dedo médio e chamar o policial militar de babaca configura ou não o crime de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Determinado indivíduo mostrou dedo médio e […]
A conduta de civil de pichar muro da Organização Militar configura, em tese, o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98.
A conduta de civil de pichar muro da Organização Militar configura, em tese, o crime ambiental do art. 65 da Lei n. 9.605/98 em detrimento do crime militar de dano a estabelecimento militar do art. 264, II, do CPM. STF. HC 100230, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j.17/08/2010. Decisão unânime. OBS.: O julgado é anterior à Lei n. 13.491/2017. Com a vigência da Lei a hipótese seria enquadrada como crime militar extravagante ou por extensão previsto no art. 65 da Lei de Crimes Ambientais. Fato Dois civis adentraram nas dependências de um Edifício Residencial, o qual pertence ao Exército Brasileiro, e após se identificarem como moradores, tomaram o elevador de serviço e se dirigiram à sala de máquinas dos elevadores para acessarem o telhado do prédio e, após arrombarem o cadeado da porta que dá acesso ao telhado, passaram a realizar pichações nas paredes no alto do edifício. Decisão A 2ª Turma do STF concedeu a ordem para declarar a incompetência da Justiça Militar para o processamento da causa e determinar a remessa do processo à Justiça comum Federal. Fundamentos Acerca do crime militar em tempo de paz, o STF fixou o entendimento de que a materialização do delito […]
O pronunciamento de insultos e palavras de baixo calão contra policiais atinge o prestígio do servidor e da Administração Pública.
Configura o crime de desacato a conduta de pronunciar insultos e palavras de baixo calão contra policiais. O STF assentou a recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, bem como a compatibilidade da figura penal do desacato com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). STF. ARE 1130043 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/11/2018. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Particular pronuncia insultos e palavras de baixo calão contra policiais. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, […]
Configura o crime de desacato a conduta de dirigir-se a policiais militares que estão no exercício das respectivas funções públicas, manifestando expressões ofensivas e arremessando uma garrafa ao grupo de militares
Configura o crime de desacato a conduta de dirigir-se a policiais militares que estão no exercício das respectivas funções públicas, manifestando expressões ofensivas e arremessando uma garrafa ao grupo de militares. A Turma referendou o entendimento de que o crime de desacato é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. STF, ARE 1133857 AgR, 1ª Turma. rel. min. Luiz Fux, j. 29/06/2018. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF não adentrou no mérito se a conduta praticada consistia ou não em crime de desacato, apenas referendou que o crime é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Fato Determinado indivíduo dirigiu-se a policiais militares que estavam no exercício das respectivas funções públicas, e manifestou expressões ofensivas e arremessou uma garrafa ao grupo de militares. Decisão A 1ª Turma do STF não deu provimento a agravo interno interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso extraordinário. Fundamentos A 2ª Turma do STF no julgamento do habeas corpus 141.949, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/4/2018, consignou a compatibilidade do crime de desacato com o ordenamento jurídico brasileiro. Ementa Oficial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 […]
A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato
A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato, mormente se há animosidade anterior entre ré e ofendido por motivos diversos da função pública por este exercida. TJ-SP – APR: 15028124620198260269 SP 1502812-46.2019.8.26.0269, Relator: Felipe Abraham de Camargo Jubram, Data de Julgamento: 01/12/2021, Turma Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021. Decisão A Turma Criminal do TJSP negou provimento ao apelo ministerial para condenação da acusada e manteve a sentença absolutória de primeiro grau. Fundamentos É cediço que o tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal exige o dolo específico do agente na utilização das expressões injuriosas, com o fim de causar vexame ou humilhação ao funcionário público. A ação, portanto, deve ser conscientemente dirigida a esse fim. No caso em análise, evidencia-se que a apelada fora, pelo ofendido, evidentemente mal atendida na Delegacia de Polícia, restando claro que as palavras proferidas foram fruto de uma revolta momentânea, sem qualquer dolo específico de desprestigiar a função pública exercida. A ausência do elemento subjetivo do tipo (vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública) impede a configuração do crime de desacato, mormente se há animosidade anterior entre […]
Palavras que demonstram manifesto desrespeito com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato
Presente o dolo específico (elemento subjetivo do tipo) de vilipendiar a função pública, na qual está investido o funcionário público, configura-se o crime de desacato. TJ-SP – APR: 15009544920218260288 SP 1500954-49.2021.8.26.0288, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022. Decisão A Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Fundamentos A ré proferiu ofensa verbal contra servidora pública, ofensas de baixo calão, com o nítido escopo de ofender e humilhar os agentes do Estado no exercício de suas funções públicas. Não há que se falar em atipicidade de conduta, pois palavras desrespeitosas em manifesto desrespeito para com funcionário público no exercício de suas funções configura o crime de desacato. Isto porque, no crime de desacato, o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de agir com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido (STF. HC 83.233, Rel. Ministro Nelson Jobim), sendo, portanto, dispensável a exigência de ânimo calmo para incidência da figura típica do crime de desacato, não excluída pelo estado de exaltação ou cólera do agente. O objeto jurídico-penal tutelado pelo art. 331 do CP é a […]
Xingar os policiais militares de “bosta” configura o crime de desacato
Xingar os policiais militares de “bosta” configura o crime de desacato. Não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos agentes policiais. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado. TJ-SP – APR: 00004276720188260001 SP 0000427-67.2018.8.26.0001, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022. Fato Na data dos fatos, os policiais militares em ocorrência irradiada pelo COPOM, foram até a Rua Zilda averiguar possível agressão entre o acusado e terceiros. Chegando ao local, encontraram o acusado, muito exaltado, apresentando lesões corporais, bem como proferindo diversos palavrões, sendo que, sem qualquer motivo aparente, o acusado foi para cima dos policiais. Houve ordem de parada emanada pelos policiais ao acusado, que, em resposta, disse aos agentes da lei que eles eram “policiais de bosta”, proclamando também que seu pai era da ROTA e por isso ninguém colocaria a mão nele. Decisão A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao apelo defensivo. Fundamentos Policiais militares confirmaram que o acusado proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu […]
Chamar policiais militares de “bostas” e afirmar que eles precisam “produzir pra não passar fome” configura o crime de desacato
Chamar policiais militares de “bostas” e afirmar que eles precisam “produzir pra não passar fome” configura o crime de desacato, haja vista a evidente intenção de desprestigiar a função dos policiais militares que realizaram a abordagem. TJ-MG – APR: 00812420920198130056 Barbacena, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant’Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2023. Fato Determinado indivíduo trazia consigo, para consumo pessoal, droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, desobedeceu à ordem legal de funcionários públicos e ainda os desacatou no exercício da função. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares durante operação” batida policial “, avistaram o denunciado em atitude suspeita, razão pela qual determinaram que ele se postasse para a abordagem, contudo o indigitado começou a gesticular e tentar se esquivar da ação policial. Ato contínuo, após muita parlamentação, o denunciado acatou à ordem dos militares e foi submetido à busca pessoal, sendo arrecadado em seu poder um invólucro plástico contendo em seu interior substância análoga a cocaína. Ao ser questionado a sobre a procedência do referido material, com o denunciado respondeu em tom de deboche, […]
Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os militares “chupa meu saco”, configura o crime de desacato
Proferir xingamentos contra policiais militares e chamá-los de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”, configura o crime de desacato. As palavras proferidas pelo acusado importaram em humilhação e desrespeito aos funcionários públicos, impondo-se a sua condenação no crime de desacato. TJ-MG – APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL. Fato Determinado indivíduo chegou em sua residência visivelmente alterado em razão do uso de álcool e/ou substâncias entorpecentes e, sem qualquer motivo aparente, passou a proferir palavras de baixo calão contra sua irmã e ameaça-la dizendo “eu ainda vou te matar”. Diante da agressividade do denunciado a Polícia Militar foi acionada e ao chegarem à residência da vítima os militares encontraram o denunciado no banheiro, bastante alterado, sendo que, ao perceber a presença dos policiais passou a desacatá-los chamando-os de “policiais arrombados”, “comédias”, “filhos da puta”, além de dizer para os milicianos “chupa meu saco”. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o acusado como incurso no art. 331 do CP, à pena de onze meses de deteção […]
Chamar os policiais militares de “vocês são bandido”, “filhos da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” configura o desacato
Chamar os policiais militares de “vocês são bandido”, “filhos da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” configura o desacato porque desprestigia os militares como funcionários públicos. TJ-DF 07402972220228070016 1723589, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/07/2023. Fato No dia dos fatos, foi cumprido mandado de prisão preventiva contra o acusado que foi encaminhado para a DECRIN e no interior desta, desacatou os servidores públicos que estavam no exercício de suas funções, utilizando palavras de menoscabo como “vocês são bandidos”, “filho da puta”, “cuzão”, “desgraçado”, “veado”, “seu bosta do caralho”, “bundão” e “policial civil veado” Decisão A 2ª Turma Criminal do TJ-DF conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento. Fundamentos O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. Destaca-se que a tutela do crime de desacato não se dá somente em relação ao funcionário, mas à própria Administração Pública, que no caso concreto é o agente público (“funcionário”) no desempenho de suas funções. Desse modo, dirigindo-se o crime de desacato à tutela do prestígio da administração pública (em seus aspectos objetivo […]
Proferir xingamentos contra policiais, associado à tentativa de agressão e de cuspir no rosto dos policiais e xingar de “otário” configura o crime de desacato
Proferir xingamentos contra policiais, associado à tentativa de agressão, tentativa de cuspir no rosto dos policiais e xingar de “otário” configura o crime de desacato porque tais condutas menospreza e desprestigia o funcionário público no exercício de suas funções. TJ-DF 07195263920208070001 DF 0719526-39.2020.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2021 . Fato Após ser preso em flagrante pelo crime de roubo, o acusado chamou o policial militar de “otário” e quando tentou fugir da ação policial, tentou cuspir no rosto do policial. Decisão A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao apelo defensivo para manter a sentença condenatória. Fundamentos Configurado o crime de desacato, porquanto o acusado encontrava-se agressivo, tentou agredir os policiais, proferiu xingamentos contra eles, atingiu um dos policiais com cuspe no rosto e o xingou de otário, tudo no intuito de desprestigiar e menosprezar o funcionário público no exercício de suas funções. O crime de desacato resta configurado quando há o dolo (intenção) do agente em desprestigiar, menosprezar, o funcionário público no exercício de suas funções, independentemente da natureza do ato ou da forma empregada, contanto que sua conduta seja apta a ofender a honra […]
Configura o crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais chamando-os de “pau no cu” e “filhos da puta”
Configura o crime de desacato a conduta de proferir xingamentos contra policiais chamando-os de “pau no cu” e “filhos da puta” porque constitui o menosprezo da função pública exigido para a consumação do crime. Praticadas as ofensas contra dois agentes públicos, confira-se a prática de dois delitos de desacato, em concurso formal. TJ-DF 07002433920218070019 DF 0700243-39.2021.8.07.0019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/02/2022 . Fato O acusado chegou nas dependências da 27ª Delegacia de Polícia bastante alterado e forçando a entrada registrar algum fato. Em razão disso, foi necessário contê-lo, oportunidade que o denunciado passou a proferir impropérios e desacatou os agentes de polícia, os quais se encontravam no exercício da função, xingando-os de “pau no cú” e “filhos da puta”. Decisão A 2ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação defensivo e deu-lhe parcial provimento para manter a condenação pelo crime de desacato e redimensionar a pena de 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (dias) de […]
Chamar policiais militares de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos” configura o crime de desacato
Chamar policiais militares de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos” configura o crime de desacato porque a conduta ofende a honra dos militares. TJ-DF 00221184920158070009 DF 0022118-49.2015.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Fato O acusado chegou em sua residência sob efeito de álcool e durante uma discussão com sua companheira passou a esganá-la e puxá-la pelo cabelo. Acionada a força de segurança pública, dirigiu-se à residência uma guarnição da Policia Militar do Distrito Federal. Abordado, o acusado, mediante violência, reagiu, se debatendo e desferindo chutes em desfavor dos policiais. Após ser contido, o denunciado foi algemado, todavia se deitou no chão e se recusou a seguir, andando, até a viatura policial, momento em que os policiais o carregaram até o veículo e encaminharam à Delegacia de Polícia. No mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou os referidos agentes públicos, todos no estrito cumprimento de suas funções, chamando-os de “filhos da puta”, “safados” e “vagabundos”. Decisão A 2ª Turma Criminal do TJDFT conheceu do recurso de apelação, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos O acusado ofendeu a honra de policiais militares […]
Caracteriza o crime de desacato chamar policiais de “polícia de lixo” e proclamar “sou empresário e o que eu ganho não chega aos pés do que você ganha, filho da puta, vai tomar no cu, tá cheio de bandido passando por aqui e vocês me abordando”
Chamar policiais de “polícia de lixo” e proclamar “sou empresário e o que eu ganho não chega aos pés do que você ganha, filho da puta, vai tomar no cu, tá cheio de bandido passando por aqui e vocês me abordando” caracteriza o desacato porque configura o menosprezo, elemento necessário para configuração do crime. TJDFT 00023819620208070005 1719959, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023. Fato Uma equipe da Polícia Militar do Batalhão Rodoviário – BPRV realizava abordagens em veículos em um ponto de bloqueio/barreira policial, momento em que percebeu que um veículo da marca/modelo GM S10, de cor preta, estacionou no acostamento a cerca de 50 (cinquenta) metros da blitz policial, com o intuito de evitar a abordagem. A guarnição policial solicitou que o veículo se aproximasse do ponto de abordagem na barreira policial, ocasião em que foi informado o motivo da ação policial e ordenado que todos os ocupantes descessem para revista pessoal e busca no interior do veículo. O ocupante do banco passageiro do veículo, posteriormente identificado como sendo o denunciado, passou a se opor à ação policial, dizendo que nem ele, nem ninguém do carro iria descer. Após reiteradas insistências, […]
A conduta de portar uma arma de brinquedo, que não se presta a ser caracterizada como réplica ou simulacro de arma de fogo, é considerada atípica
Não há ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal na conduta de portar arma de brinquedo, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10624210000870001 São João da Ponte, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelo Ministério Público porque portava na cintura uma réplica/simulacro de arma de fogo. Decisão O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo defensivo para absolver sumariamente o acusado quanto a imputação relativa ao art. 19 da Lei n. 3.688/41. Fundamentos A conduta imputada ao acusado é considerada atípica, uma vez que o objeto portado não pode ser caracterizado como arma de fogo, simulacro ou réplica e, do mesmo modo, não é apta a ser confundida com alguns desses objetos. A conduta é atípica, portanto, não há que se falar em ofensa ao bem jurídico tutelado ou, até mesmo, em competência do Tribunal do Júri para julgar a conduta, ainda que conexo, visto sua flagrante atipicidade. Ementa Oficial EMENTA: […]
A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.
A conduta de portar 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca do tipo punhal, subsome-se ao artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. TJ-AM – APR: 00000265620218042400 Atalaia do Norte, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara Criminal. Fato Determinado indivíduo foi condenado pela contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei das Contravenções Penais. A defesa, em sede de apelação, pleiteia a absolvição do acusado, sob o argumento de que carregar uma faca de cozinha ou um simulacro de arma de fogo (brinquedo) é conduta atípica. Decisão O TJAM não acolheu a tese defensiva de atipicidade da conduta e nesse ponto não deu provimento ao apelo defensivo para absolver o acusado. Fundamentos Para parte da doutrina, tal conduta se caracterizaria como norma penal em branco, fazendo-se necessário estabelecer a forma como se concede a licença para o porte de arma branca. Desta forma, em seguindo essa posição, a conduta de trazer consigo arma branca – faca – tornar-se-ia atípica, diante da ausência de qualquer regulamentação neste sentido. Todavia, há posicionamento no sentido de que a “licença da autoridade” faz referência à arma de fogo, pois é a única para a qual o Estado exige autorização para possuir e portar. A partir do momento em que o tipo penal não regula mais a conduta de portar ilegalmente arma de fogo, a exigência da […]
Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando as condutas são autônomas e praticadas de forma independente, por meio de ações distintas, inexistindo unidade de desígnios, com elementares e dolo específico do agente
O princípio da consunção, em tese, pode ser aplicado aos crimes de resistência e desacato, a depender das circunstâncias do caso concreto. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando as condutas são autônomas e praticadas de forma independente, por meio de ações distintas, inexistindo unidade de desígnios, com elementares e dolo específico do agente. STJ. AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/3/2021. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um indivíduo, abordado na blitz “lei seca”, mostrou o dedo médio e chamou o policial militar de babaca. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela […]
Embora o crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) seja unissubjetivo, admite o concurso de agentes
Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 23/4/2024. Decisão unânime. Fato Uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento quando avistou um veículo no qual o condutor “X” se assustou ao avistar a viatura e arrancou o veículo, comportamento que a guarnição achou suspeito e decidiu realizar a busca veicular e encontrou uma arma de fogo e munições jogados atrás no banco do carona. OBS.: Cuida-se de agravo regimental no agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e sustenta violação do art. 386, VII, do CPP porque nenhum dos réus estava com a arma de fogo apreendida em punho e ninguém a ostentava porque ela estava escondida no veículo. Decisão A […]
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa que esteja com a vítima
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito […]
