É possível a condenação pelo crime de posse de arma de fogo anterior ao disparo quando comprovados contextos fáticos distintos
Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018. Fatos O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo. Fundamentação A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Apontou-se a existência de prova oral, auto […]
É inaplicável o princípio da consunção quando porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo ocorrem em contextos distintos e com desígnios autônomos
Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) quando as condutas ocorreram em momentos diversos e com finalidades distintas, afastando a ideia de crime-meio. Assim, reconheceu-se a autonomia dos delitos. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 544.206/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 12/05/2020. Fatos O acusado foi denunciado por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, a qual teria adquirido cerca de um mês antes para defender-se de supostas ameaças. Em data posterior, o acusado efetuou disparo contra uma placa de sinalização em via pública. Restou apurado que o agente guardou a arma em um matagal antes de ir a uma festa, retornando depois para buscá-la e realizar o disparo. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve o afastamento do princípio da consunção e reconheceu a autonomia dos crimes. Fundamentação Para aplicar o princípio da consunção, exige-se que o crime-meio (porte ilegal de arma) seja fase de preparação ou de execução do crime-fim (disparo), devendo haver nexo de dependência entre as condutas e contexto fático único. O Tribunal de […]
Configura-se o crime de disparo de arma de fogo em local habitado mesmo sem comprovação de risco concreto à incolumidade pública
O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto à segurança pública. STJ. Sexta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 684.978/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 05/12/2017. Fatos O acusado, policial militar, estava em sua residência em churrasco com familiares. Após uma discussão, entrou no quarto do casal, trancou a porta, pegou arma da corporação e efetuou um disparo. O filho, pensando que o pai havia se suicidado, arrombou a porta; nesse momento, o acusado disparou mais três tiros para cima e seguiu para o quarto do filho, onde efetuou mais três disparos no teto, fugindo do local em seguida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender configurado o crime de disparo de arma de fogo em local habitado. Fundamentação A 6ª Turma do STJ ressaltou que o disparo de arma de fogo em local habitado se enquadra no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigida prova de dano real à incolumidade pública. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz […]
Não se configura o crime de omissão de cautela quando a arma de fogo estava descarregada, guardada e com munições separadas
Não se configura o crime de omissão de cautela quando a arma de fogo estava descarregada, guardada e com munições separadas em local distinto. Não houve negligência suficiente para responsabilizar o acusado, sendo o evento considerado imprevisível, sem nexo direto entre a guarda do revólver e o suicídio praticado pelo menor. STJ. Corte Especial. APn. 394/RN. Rel. Min. Ari Pargendler. R.P/Acórdão Min. José Delgado. j: 19/10/2005. Fatos O Ministério Público Federal denunciou acusado, desembargador, por ter deixado de adotar cautelas para evitar que menor de idade tivesse acesso a revólver calibre 38 sob sua posse. O enteado do acusado, de 16 anos, em 06/03/2003, encontrou a arma guardada em uma estante de TV no quarto do casal, pegou munições separadas no guarda-roupas, carregou a arma e, brincando de ‘roleta-russa’, disparou contra si mesmo, vindo a óbito. Decisão O STJ entendeu não configurada a omissão de cautela e reconheceu extinta a punibilidade pela retroatividade da lei mais benigna quanto à posse da arma. Fundamentação 1. Inexistência de omissão de cautela A Corte Especial destacou que não se verificou negligência do acusado. O relatório policial apontou que a arma de fogo estava descarregada, guardada em móvel fechado, enquanto as munições estavam separadas […]
É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas
É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas e suficientes os depoimentos de vítima e testemunhas para comprovar a materialidade do delito. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 689.079/SC. Rel. Des. Convocado Olindo Menezes. j: 07/12/2021. Em 2024, a 5ª Turma do STJ entendeu que o exame é indispensável (AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO). Fatos O acusado L. teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra o carro em que trafegavam a vítima e sua cunhada, em represália por desavenças anteriores relacionadas a ambiente de trabalho, em determinada cidade catarinense. As vítimas relataram detalhes sobre a abordagem, os disparos e as ameaças feitas pelo acusado, mesmo sem que a arma tenha sido apreendida ou submetida a perícia. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela comprovação da materialidade por outros meios de prova. Fundamentação 1. Ausência de exame pericial O delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, bastando a demonstração de que os disparos ocorreram. Assim, depoimentos consistentes da vítima e da testemunha foram considerados […]
É idônea a exasperação da pena-base por motivação específica de intimidação em crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)
É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrada motivação específica de intimidação das vítimas, o que não constitui elementar do crime de disparo de arma de fogo. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.185.806 – GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/11/2022. Fatos O acusado, após discussão com terceiros, teria retornado ao local armado e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência das vítimas, com o propósito de intimidar um homem identificado e seu pai. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a valoração negativa dos motivos do crime e validou a majoração da pena-base. Fundamentação A motivação específica de intimidação excede a elementar típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configurando circunstância concreta para exasperação da pena-base. Assim, afastou a tese de reformatio in pejus, pois o juízo sentenciante já havia negativado os motivos do crime ao constatar que o acusado retornou intencionalmente para intimidar as vítimas. O colegiado reiterou que não se admite fixar pena acima do mínimo com base em fundamentos genéricos, mas reconheceu que, no caso, houve fundamentação objetiva. Precedentes Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 272.126/MG, […]
É inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos
Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado ocorrem em situações e momentos diferentes, sendo considerados delitos autônomos. A Corte reafirmou que o disparo de arma em local habitado é crime de perigo abstrato, bastando o ato de disparar para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de vítimas no local. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.198.227/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/12/2022. Fundamentação 1. Tipicidade do disparo de arma de fogo em local habitado A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta. Para sua configuração, basta o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou de dolo específico quanto ao resultado. Ficou demonstrado que o disparo ocorreu próximo a uma avenida com residências nas imediações, fato comprovado pelas fotografias e pelo depoimento dos policiais que ouviram o estampido em patrulhamento, o que caracteriza a conduta típica. 2. Inexistência de abolitio criminis temporária Foi […]
É indispensável o exame de corpo de delito no crime de disparo de arma de fogo, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir sua ausência
No crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de desaparecimento dos vestígios e sem que a perícia fosse realizada, a prova testemunhal não supre tal ausência. Constatou-se falha da autoridade policial ao não coletar evidências técnicas, tornando impossível comprovar a materialidade do crime apenas por relatos de testemunhas. Assim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi desprovido. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 17/09/2024. Em 2021 a 6ª Turma havia entendido pela desnecessidade da perícia no AgRg no HC 689.079/SC. Fatos O acusado teria efetuado disparos de arma de fogo em determinada cidade goiana. Após ser detido, não foram realizados exames periciais no local, tampouco coletados fragmentos de projéteis ou verificados resquícios de pólvora, embora existisse tempo hábil para tanto. A autoridade policial limitou-se a depoimentos de policiais e da suposta vítima, que apenas ouviu os disparos, mas não presenciou sua autoria. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a absolvição por ausência […]
É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, independentemente de resultado concreto (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)
O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 Fatos O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato. Fundamentação 1. Crime de disparo de arma de fogo A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e […]
Configura-se o crime de omissão de cautela quando o proprietário deixa arma de fogo acessível a menor por cofre destrancado
Configura-se o crime de omissão de cautela quando o proprietário deixa arma de fogo acessível a menor por cofre destrancado, permitindo que um adolescente tivesse acesso à pistola municiada e a levasse para instituição assistencial, gerando risco à coletividade. TJDFT. Terceira Turma Recursal. Apelação Criminal. 0702639-48.2023.8.07.0009. Relatora: Juíza Margareth Cristina Becker. j: 25/03/2024. Fatos No dia 17 de fevereiro de 2023, entre 11h e 13h, em determinada cidade brasiliense, o acusado deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos se apoderasse de arma de fogo de sua propriedade. O acusado possuía registro de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC) desde 2021 e mantinha uma pistola calibre 9mm em cofre dentro de casa. Contudo, o enteado do acusado encontrou o cofre destrancado, teve acesso à arma municiada com 12 cartuchos intactos e a levou para a instituição assistencial que frequentava, visando utilizá-la em sua defesa por desavenças com outro aluno. A arma foi descoberta pela direção da instituição, causando grande alvoroço. O acusado admitiu ter deixado o cofre apenas encostado, permitindo o acesso à arma. Decisão A 3ª Turma Recursal manteve a condenação e negou a substituição da pena privativa de liberdade. Fundamentação A Terceira Turma […]
É dispensável a apreensão da arma de fogo para caracterização do crime de porte ilegal e omissão de cautela , se comprovado por outros meios de prova
A apreensão da arma de fogo é dispensável para configurar o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03), quando há confissão e prova testemunhal. Também confirmou o crime de omissão de cautela (art. 13 da Lei 10.826/03) pela guarda inadequada que permitiu a um menor se apoderar da arma. Apesar da condenação, a punibilidade foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva. TJ/MG. 4ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. 1.0024.11.323131-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. j: 25/10/2017. Fatos Em 2010, o acusado P.H. cedeu ao acusado J.A. um revólver calibre 38 sem autorização da autoridade militar competente. J.A. deixou a arma em cima de um guarda-roupa em sua residência, permitindo que seu filho menor, de 16 anos, se apoderasse do revólver. A arma não foi apreendida, mas houve confissão dos acusados e prova testemunhal da negociação e guarda inadequada. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG reconheceu a materialidade e autoria, mas declarou extinta a punibilidade pela prescrição. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a apreensão da arma não é indispensável para o crime de porte ilegal de arma de fogo, crime de perigo abstrato, podendo ser suprida por prova testemunhal conforme art. 167 do Código […]
É devida a condenação por omissão de cautela quando o proprietário não impede acesso de menor a arma de fogo (art. 13 da Lei 10.826/03)
É devida a condenação por omissão de cautela quando o proprietário não observou as cautelas necessárias para impedir que seu filho, menor de 18 anos, tivesse acesso à arma de fogo de sua propriedade, a qual foi utilizada para disparo. Restou demonstrado que o local de guarda não era seguro para evitar o acesso do menor, mesmo em área rural. TJMS. 2ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 0034430-38.2018.8.12.0001. Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. j: 19/02/2024 Fatos O acusado possuía uma espingarda calibre .22 e munições, guardadas atrás de um armário no quarto onde dormia com o filho de 13 anos, em área rural sul-mato-grossense. Em setembro de 2018, estando embriagado, o acusado apontou a arma para dois homens que foram buscar um engenho emprestado. Posteriormente, seu filho se apoderou da arma e efetuou um disparo para o alto. Policiais militares foram acionados e encontraram a arma municiada, apreendendo-a junto ao menor. Decisão A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS manteve a condenação por omissão de cautela e isentou o acusado do pagamento das custas processuais. Fundamentação A 2ª Câmara Criminal do TJ/MS concluiu que o conjunto probatório — composto por confissão, perícia, boletim de ocorrência e depoimentos — confirmou a […]
Configura omissão de cautela quando o proprietário guarda arma municiada em local acessível a menores, resultando em morte acidental – arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03
Configura-se o crime de posse ilegal de arma de fogo e a omissão de cautela quando o acusado confessou possuir arma sem registro, guardada municiada em local de fácil acesso a seus filhos menores, o que possibilitou o manuseio por um deles, resultando na morte acidental de um adolescente. Restou evidenciada a negligência do acusado, não sendo possível o acolhimento do pedido de absolvição por ausência de provas. TJ-SC. Terceira Câmara Criminal. Apelação Criminal. 0014793-24.2014.8.24.0061. Rel. Des. Getúlio Corrêa. j: 10/09/2019. Fatos O acusado manteve, de 2010 a 28 de abril de 2014, uma pistola municiada em cima do guarda-roupas do quarto de sua residência, sem registro. No dia dos fatos, saiu para trabalhar deixando seus dois filhos menores e um amigo deles sozinhos em casa. Um dos menores pegou a arma, manuseou-a e realizou disparo que atingiu a cabeça de outro menor, causando sua morte imediata. Decisão A 3ª Câmara Criminal do TJ/SC manteve a condenação por posse ilegal de arma de fogo e omissão de cautela. Fundamentação O crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) é de perigo abstrato e se consuma com a mera posse em desacordo com a lei, independentemente […]
É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela
É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela. No caso, a prova não demonstrou o apossamento, apenas o conhecimento da localização. Por outro lado, manteve-se a condenação pela posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato, bastando a posse irregular. TJRS. Quarta Câmara Criminal. Apelação Crime. n. 70083883967. Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. j: 20/08/2020. p: 20/08/2020. Fatos O acusado possuía, em sua residência e galpão, uma espingarda calibre .28 e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, ambos municiados, sem autorização legal. Durante mandado de busca, a polícia localizou as armas, sendo que o enteado, menor de 18 anos, conhecia a localização de uma delas, a espingarda, e indicou onde estava guardada, mas não houve comprovação de que o adolescente tenha efetivamente se apoderado da arma ou feito uso. Decisão A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a absolvição pelo crime de omissão de cautela e confirmou a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Fundamentação 1. Omissão de Cautela Para a configuração do crime de omissão de cautela (art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03), como […]
É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro, mas não configura omissão de cautela quando não demonstrada a negligência do possuidor (arts. 12 e 13 da Lei 10.826/03)
É ilícita a posse de arma de fogo de uso permitido sem registro porque o simples fato de manter arma de fogo sem registro caracteriza crime de perigo abstrato, não cabendo absolvição por atipicidade, erro de proibição ou perdão judicial. TJ-GO. 1ª Câmara Criminal. Apelação Criminal. Nº 161827-77.2010.8.09.0152. Relatora: Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. j: 26/05/2015. p: 26/05/2015. Fatos No dia 5 de fevereiro de 2010, a genitora do acusado, portadora de doença mental, suicidou-se com disparo de revólver calibre .38, arma que o acusado mantinha em sua residência rural sem registro ou autorização. A arma estava guardada no guarda-roupas e fora usada pela vítima para tirar a própria vida. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-GO manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, porém absolveu da acusação do crime de omissão de cautela. Fundamentação 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido A materialidade ficou comprovada por meio de boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que atestou a aptidão da arma e munições. A autoria restou evidenciada pela confissão do acusado, que admitiu manter o revólver calibre .38 escondido em cima do guarda-roupas para defesa pessoal na propriedade rural, sem […]
É cabível concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito no mesmo contexto fático
Quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos diversos. Manteve-se o reconhecimento de crime único apenas entre os delitos do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, quando ocorrerem conjuntamente. STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.: 28/04/2020. Fatos O acusado manteve em depósito, no interior de sua residência, quatro revólveres de calibre 38 e uma pistola calibre 380, todos de uso permitido, além de uma submetralhadora calibre 9mm e uma espingarda calibre 12, ambos de uso restrito e com numeração e marca suprimidas. Também possuía carregadores e diversas munições de calibres variados, tanto de uso permitido quanto restrito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Decisão A 5ª Turma do STJ afastou o concurso material, reconheceu o concurso formal entre posse de armas e munições de uso permitido e restrito, e manteve crime único para os tipos do art. 16 ocorridos no mesmo contexto. Fundamentação Os delitos de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da […]
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, porém tal majorante pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria quando da análise das circunstâncias do crime
A majorante do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, mas ambas as Turmas têm decidido que é possível migrar a majorante para a primeira fase da dosimetria, sendo considerada para negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime. Não há desproporcionalidade na compensação parcial entre a confissão e a multirreincidência. STJ, HC n. 949.840/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025. Fatos O acusado Sd PM “J” foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, por ter, em concurso com corréu, subtraído dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00 de uma residência, durante a madrugada. Os bens foram recuperados e restituídos à vítima. A Defensoria Pública sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou a dosimetria da pena, pleiteando absolvição ou revisão. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por entender ausente flagrante ilegalidade. Fundamentação 1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância O princípio da insignificância não se aplica ao furto praticado mediante concurso de pessoas, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Além disso, ficou registrado que o valor dos bens furtados (dois botijões de gás avaliados em R$ 180,00) ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, […]
Não configura legítima defesa o disparo de arma de fogo por policial rodoviário federal quando inexistente risco atual ou iminente (art. 15 c/c art. 20 da Lei nº 10.826/03)
Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. FATOS No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo. Decisão O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo. Fundamentação A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia […]
É irrelevante a identificação posterior da numeração da arma de fogo para desclassificar o crime do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003
Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 – informativo Edição extraordinária n. 13, de 01/08/2023. Fatos O agente foi surpreendido por policiais militares, em frente à própria residência, portando um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e carregado com cinco munições intactas. A arma foi apreendida e a perícia constatou que a suprimiram por ação abrasiva. Posteriormente, parte da numeração foi recuperada em exame pericial. O agente foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ entendeu ser irrelevante a posterior identificação da numeração da arma e não conheceu do agravo regimental. Fundamentação 1. Irrelevância da identificação posterior da numeração da arma No crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante a posterior identificação da numeração da arma […]
O crime ambiental de desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais) em área militar configura crime militar por extensão e absorve o crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM)
O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) Fatos Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. […]
