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    Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em função de natureza militar (art. 303, §2º, do CTB c/c art. 9º, III, “d”, do CPM) e o dano culposo à viatura militar Marruá (arts. 262 e 266 do CPM c/c art. 9º, III, “a”)

    A Justiça Militar da União é competente para julgar crime de lesão corporal culposa no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado por civil contra militares em função de natureza militar, nos termos do art. 9º, III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Também é competente para julgar o dano culposo à viatura militar Marruá, por se tratar de patrimônio sob administração militar, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.) Fatos O acusado, civil e motorista de caminhão, teria realizado manobra de troca de pista na BR-392, em uma manhã chuvosa, sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos na via principal, vindo a cortar a trajetória de viatura militar Marruá, o que teria provocado colisão. O acidente teria causado lesões corporais culposas em doze militares — sendo dez delas supostamente de natureza grave — e danos à viatura do Exército, que estaria sendo empregada em atividade de defesa […]

    Configura o crime militar de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), a ofensa proferida por Cabo da PM a 3º Sargento da PM, ambos agregados, em ambiente associativo e fora de local sujeito à administração militar

    A ofensa proferida por Cabo da Polícia Militar a 3º Sargento, ambos na condição de agregados e fora de local sujeito à administração militar, em ambiente associativo e motivada por animosidade pessoal, configura crime de injúria (art. 216 do CPM), e não desacato a superior (art. 298 do CPM), diante da ausência de intenção de ofensa à autoridade do posto ou patente. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação n. 0001826-41.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 24/09/2020. p: 02/10/2020.) Fatos O acusado, Cabo da Polícia Militar, proferiu ofensas verbais contra um 3º Sargento, superior hierárquico, durante discussão ocorrida na sede da Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA), em determinada cidade mineira. Ambos estavam agregados. O conflito teve origem em desentendimento por telefone quanto à liberação de um veículo da associação. Inconformado com a conduta do sargento, o cabo dirigiu-se até a sede administrativa da ASPRA, onde, em tom exaltado, adentrou a sala do ofendido dizendo “me chama de moleque agora, seu filho da puta” e chutou a mesa, sem que houvesse comprovação de agressão física direta. A denúncia atribuiu ao acusado os crimes de violência contra superior, lesão corporal e desacato a […]

    A recusa de identificação por militar de folga, fora de local sujeito à administração castrense, diante de ordem de superior hierárquico também de folga, configura crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

    Configura crime militar de recusa de obediência a negativa de policial militar em se identificar após ordem direta de superior hierárquico regularmente identificado, mesmo estando ambos de folga e fora de local sujeito à administração castrense. Estando a conduta em desacordo com dever imposto por regulamento da corporação, e demonstradas materialidade e autoria por provas concretas, a condenação deve ser mantida. Aplicou-se o art. 163 do Código Penal Militar e afastou-se a possibilidade de suspensão condicional da pena em razão do disposto no art. 88, II, “a”, do mesmo diploma. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2000119-88.2023.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 25/02/2025. p: 28/02/2025.) Fatos Em 12 de outubro de 2022, em determinada cidade mineira, o acusado, Cabo da Polícia Militar, estando de folga, estacionou seu carro em frente à garagem de um prédio, impedindo a entrada de outro veículo. O oficial residente no local, 1º Tenente da Polícia Militar, também de folga, ao chegar à sua residência, se identificou como policial militar e ordenou que o acusado se identificasse. O Cabo negou a validade da identificação apresentada via carteira funcional digital e recusou-se, de forma direta e reiterada, a se identificar, apesar da ordem legítima. A situação gerou […]

    Configura crime militar de desacato a militar (art. 299, c.c. art. 9º, III, “d”, do CPM) e de competência da Justiça Militar da União o praticado por civil contra militares da Marinha em patrulhamento naval

    Configura crime militar, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar, o desacato praticado por civil contra militares da Marinha legalmente requisitados para atividade de patrulhamento naval, mesmo quando essa atividade tenha natureza subsidiária. A atribuição de policiamento naval, embora possa ser exercida por outras instituições, quando desempenhada pela Marinha mantém seu caráter militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União. (STJ. Terceira Seção. CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 12/02/2014. p: 01/08/2014.) Decisão mantida no: STJ. Terceira Seção. EDcl no CC n. 130.996/PA. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. j: 28/02/2018. p: 05/03/2018. Fatos O Ministério Público Militar denunciou civil pela prática de desacato a militares da Marinha do Brasil durante operação de patrulhamento naval na praia de Alter do Chão/PA. Os militares estavam em missão de fiscalização regularmente autorizada. O Juízo da Justiça Militar declinou da competência sob o argumento de que o policiamento naval teria natureza não militar, mas sim administrativa e subsidiária, remetendo os autos à Justiça Federal, que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência. Decisão A Terceira Seção do STJ declarou competente a 1ª Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém – PA. Fundamentação 1. […]

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar o crime de desacato praticado por policial militar reformado contra superior da ativa em serviço (arts. 298 e 9º, III, “d”, do CPM)

    É competente a Justiça Militar Estadual para julgar crime de desacato a superior (art. 298 do Código Penal Militar) praticado por policial militar reformado contra oficial da ativa no exercício de função típica, ainda que subsidiária. A condição de militar reformado não afasta a natureza militar da infração quando a vítima se encontra em serviço. A jurisprudência reconhece como crime militar aquele cometido contra militar no desempenho de funções legais, nos termos do art. 9º, III, “d”, do Código Penal Militar. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 1.687.681/SP. Relator: Ministro Jorge Mussi. j: 23/08/2018. p: 31/08/2018.) Fatos O acusado, 3º Sargento da Polícia Militar reformado, durante uma partida de futebol, aproximou-se de uma tropa da Polícia Militar destacada para fazer o policiamento fora do estádio e identificou-se como “Sargento do GATE”. Em seguida, dirigiu-se ao comandante da equipe, 1º Tenente da Polícia Militar da ativa, e o desacatou com expressões como “você que é o comandante, seu tenentinho de merda?” e “vocês estão fodidos, estou ligando para o Coronel Camilo”. O oficial encontrava-se em serviço no momento da abordagem. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça Militar Estadual e manteve a condenação […]

    É inaplicável o estado de necessidade exculpante (art. 39 do CPM) no crime militar de deserção (art. 187 do CPM) quando não comprovado perigo certo e atual decorrente da gravidez da companheira

    O estado de necessidade exculpante exige a presença simultânea de perigo certo, atual e inevitável, além da inexistência de alternativa razoável de conduta. No caso, restou comprovado que a ausência do militar ao quartel iniciou-se antes mesmo de tomar conhecimento da gravidez da companheira, a qual transcorreu normalmente e contou com o apoio da família dela. A condição de arrimo de família também não foi demonstrada, pois não havia dependência econômica da gestante em relação ao acusado, tampouco contemporaneidade dos fatos. Assim, a deserção se configurou como injustificada. (STM. Apelação Criminal n. 7000311-19.2024.7.03.0303. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 14/08/2025. p: 22/08/2025.) Fatos Em 09 de abril de 2023, o soldado do Exército “A”, sem autorização, ausentou-se do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, no qual servia, e não retornou por mais de oito dias. O crime de deserção se consumou em 18 de abril de 2023. O acusado foi capturado em 05 de agosto de 2024, na cidade de Charqueadas-RS, e reincluído ao serviço ativo após ser considerado apto em inspeção de saúde. Alegou que havia deixado o quartel para prestar apoio à sua companheira, que estava grávida, e que era arrimo de família. A sentença de […]

    Policial militar que persegue civis auxiliares de limpeza da unidade militar com motivação amorosa comete crime militar de stalking (art. 147-A do CP) e, ao ameaçar testemunha, incorre no crime militar de coação (art. 342 do CPM)

    É cabível a condenação por crime de perseguição com motivação amorosa, mesmo sem provas materiais, quando os depoimentos das vítimas são coerentes e corroborados por testemunhas, revelando comportamento insistente, invasivo e intimidatório por parte do agente. A ameaça dirigida à testemunha, com o objetivo de influenciar seu depoimento, caracteriza grave coação e preenche o tipo do art. 342 do Código Penal Militar. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800165-03.2024.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 10/07/2025.) Fatos O acusado, cabo da Polícia Militar, entre julho e outubro de 2023, perseguiu duas mulheres civis que trabalhavam como auxiliares de limpeza em unidade militar. Em relação à primeira vítima, insistia para que aceitasse um relacionamento, abordando-a de forma reiterada, inclusive após recusas, chegando a afirmar que “ainda daria um beijo nela, nem que fosse à força”. Enviava mensagens de teor afetivo e tentava se aproximar mesmo quando ela se escondia. Também perseguiu a segunda vítima com gestos e comentários sugestivos. Após a denúncia, foi até a residência da segunda vítima e afirmou, diante do marido dela, que “a coisa ia ficar feia pro lado dela” por apoiar a primeira vítima como testemunha. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado […]

    Configura o crime de desacato a superior (art. 298 do CPM) a conduta de Soldado da PMESP de folga, alcoolizado, que ofende 3º Sargento da PMMG em serviço durante fiscalização sanitária

    O crime de desacato a superior está configurado quando a conduta do agente ofende a dignidade e autoridade do superior hierárquico no exercício de suas funções, ainda que o ofensor esteja alcoolizado, pois a embriaguez voluntária não exclui o dolo. A conduta, praticada diante de civis e militares, revelou-se grave e atentatória à hierarquia e disciplina militares. Inviável a desclassificação para o delito de desrespeito a superior, pois os atos extrapolaram simples desrespeito e configuraram desacato. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0002602-25.2021.9.26.0040 (Controle n. 8.161/22). Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 17/05/2022.) Fatos Durante a vigência de decreto municipal que proibia aglomerações e confraternizações em razão da pandemia de Covid-19, em determinada cidade mineira, um Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de folga e sob efeito de álcool, foi abordado por guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais, liderada por um 3º Sargento em serviço, que atendia solicitação da Vigilância Sanitária. Ao ser orientado sobre a proibição do evento que realizava, o soldado recusou-se a desligar o som e a dispersar os convidados. Mesmo após contato telefônico com sua superiora hierárquica, que o orientou a obedecer, o soldado persistiu na desobediência. Recebeu a notificação formal dos […]

    É culposa a conduta do policial militar que, ao abordar motocicleta, manuseia a arma de forma imprudente, provocando disparo acidental com lesão em civil (art. 210, §1º, do CPM)

    Caracterizada a culpa na conduta de policial militar que, ao abordar motocicleta parada em semáforo, portava arma de fogo de forma imprudente, com o dedo no gatilho e sem observar regras técnicas da profissão. O disparo acidental que causou lesão leve em civil decorreu da violação dessas regras e não de falha no equipamento, cuja regularidade foi confirmada por laudo técnico. A tese defensiva de disparo involuntário por colisão ou solavanco da viatura foi afastada pela ausência de provas e pela compatibilidade entre as imagens, laudos periciais e depoimentos. A condenação foi mantida com fixação de pena em regime aberto e concessão de sursis. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800439-98.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Clovis Santinon. j: 17/07/2025.) Fatos No dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 21h20, em determinada cidade paulista, o acusado, 1º Sargento da Polícia Militar, estava escalado como encarregado de viatura e, durante patrulhamento, decidiu abordar uma motocicleta parada em semáforo com dois ocupantes. Ao desembarcar do veículo, empunhou sua arma com o dedo no gatilho e, de forma imprudente, efetuou disparo acidental que atingiu o antebraço direito do condutor da moto, provocando lesão leve. O acusado prestou socorro imediato à vítima e a conduziu […]

    Policial militar comete crime militar culposo ao extraviar arma de fogo por negligência (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM) no transporte em motocicleta

    O extravio de armamento por negligência no transporte configura crime culposo previsto no Código Penal Militar quando o policial militar, mesmo conhecendo normas técnicas, opta por acondicionar arma e munições em compartimento externo de mochila, vulnerável à perda durante deslocamento em motocicleta. A conduta violou o dever objetivo de cuidado exigido, tornando o resultado previsível, sendo incabível a absolvição por atipicidade da conduta. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal n. 0801052-47.2024.9.26.0010. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 24 de junho de 2024, por volta das 4h30, o 1º Tenente PM “A”., enquanto se dirigia em motocicleta pela Rodovia Fernão Dias, na capital paulista, com destino ao batalhão onde assumiria atividade delegada, transportava consigo uma pistola Glock G22 G5, calibre .40, municiada com 15 projéteis. O armamento, pertencente à corporação, foi acondicionado pelo militar em bolso externo de sua mochila. Ao chegar à unidade, constatou que o zíper do bolso estava rompido e o armamento havia sido extraviado. Decisão A Segunda Câmara do TJMSP manteve a condenação por extravio culposo de armamento (arts. 266 c.c 265, ambos do CPM), ao reconhecer a negligência no transporte do material bélico. Fundamentação 1. Acondicionamento negligente do armamento O acusado declarou ter […]

    É crime militar de disparo de arma de fogo em via pública a conduta de policial militar que atira para impedir fuga de veículo suspeito de roubo (art. 15 da Lei 10.826/2003)

    É típica a conduta de policial militar que, em via pública, efetua disparos de arma de fogo com o intuito de impedir a fuga de veículo suspeito, ainda que não haja agressão concreta. As imagens das câmeras corporais evidenciaram que os disparos foram realizados de forma voluntária e consciente, sem risco iminente ou agressão real que justificassem a reação armada. A legítima defesa putativa foi afastada por ausência de erro escusável, estando caracterizado o dolo na conduta. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800929-23.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Ricardo Juhas Sanches. j: 22/07/2025.) Fatos No dia 06 de setembro de 2023, por volta das 08h30, em determinada cidade paulista, o Sd PM “A”. e o Sd PM “B”., durante patrulhamento em viatura oficial, atenderam a ocorrência de roubo de celular e veículo. Ao localizarem um Honda/Fit suspeito estacionado, desembarcaram da viatura e deram ordem de parada aos ocupantes do carro, que desobedeceram e iniciaram fuga em marcha à ré. Os policiais, então, efetuaram cada um um disparo de arma de fogo em direção ao veículo em movimento, conforme registrado nas Câmeras Operacionais Portáteis. O carro colidiu com uma viatura de apoio e outros dois veículos antes de ser abandonado pelos suspeitos, que […]

    O Governador do Estado é considerado superior hierárquico do policial militar para fins de aplicação do art. 166 do Código Penal Militar

    A função de Governador do Estado se enquadra como superior hierárquico para fins penais militares, ainda que não detenha a condição de militar, pois exerce a chefia máxima da Polícia Militar, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. Dessa forma, críticas públicas de policial militar da ativa ao Governador configuram violação ao art. 166 do Código Penal Militar, por afrontarem a hierarquia e a disciplina militares. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal n. 0800292-43.2021.9.26.0030. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 01/04/2024.) Fatos O acusado, coronel da ativa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, entre junho e agosto de 2021, publicou em rede social uma imagem jocosa do então Governador do Estado, acompanhada da frase “polícia apreende container com 6 cepas indianas… prontas para acabar com o Brasil”. A publicação foi entendida como crítica pública à autoridade do Governador, em meio ao contexto político de enfrentamento à pandemia de COVID-19, ensejando imputação com base no art. 166 do Código Penal Militar. Decisão A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu que o Governador do Estado é superior hierárquico dos policiais militares e condenou o acusado por crítica indevida, nos termos do art. 166 do Código Penal […]

    É cabível a causa de aumento do art. 218, II, do Código Penal Militar quando a calúnia é dirigida ao Governador do Estado

    A condição de Governador do Estado como comandante supremo das corporações militares estaduais justifica sua equiparação a superior hierárquico para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 218, II, do Código Penal Militar. A imputação falsa de crime a autoridade civil com essa posição institucional atrai a incidência da majorante, quando praticada por militar em contexto vinculado à sua função. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, publicou em seu perfil na rede social Instagram mensagem na qual afirmou estar sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de oficiais que trabalham no CAA-1”, além do Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador do Estado de Minas Gerais. Ao se referir a essas autoridades como “bandidos com ou sem farda”, o agente imputou falsamente a todas o crime de ameaça. A publicação foi comprovada por meio de registros digitais e confirmada em juízo pelas vítimas. O acusado foi condenado em primeira instância, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, à pena de 8 anos, 5 meses e 14 dias de […]

    Policial militar comete crime militar de calúnia contra superiores e o governador de Minas Gerais ao imputar falsamente crime em publicações no Instagram (art. 214 c/c art. 218, II, do CPM), caso configura concurso formal impróprio/imperfeito com soma das penas (art. 79-A, §1º, do CPM)

    A calúnia praticada por policial militar contra cinco oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e o Governador do Estado configura crime militar previsto no art. 214 c/c art. 218, II, do Código Penal Militar, mesmo que os ofendidos não estivessem em serviço no momento do fato. A conduta se caracteriza como militar quando há invocação da condição funcional do agente. A competência da Justiça Militar Estadual é mantida, exceto nos casos de crime doloso contra a vida de civil. A pena por crimes reiterados pode ser fixada cumulativamente, nos termos do art. 79-A, § 1º, do Código Penal Militar, quando houver desígnios autônomos em relação a cada vítima. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e individualizada. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.) Fatos No dia 17 de maio de 2022, o acusado, 2º Sargento da Polícia Militar, publicou em seu perfil no Instagram afirmações de que estaria sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de Oficiais que trabalham no CAA-1”, incluindo o Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador de Minas Gerais. Na mesma mensagem, chamou essas autoridades de “bandidos […]

    É crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) a realização de incursão policial sem autorização superior e fora da área de patrulhamento; retirar câmeras para ocultar a ação configura fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP)

    O descumprimento deliberado do Cartão de Prioridade de Patrulhamento, aliado à ausência de comunicação aos superiores, configura o crime de descumprimento de missão, previsto no artigo 196 do Código Penal Militar. A retirada das câmeras corporais com o objetivo de ocultar a operação irregular configura fraude processual, prevista no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. A atuação dos policiais, realizada sem autorização, fora da área de patrulhamento e com descaracterização do fardamento, revelou conduta premeditada e dolosa. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação n. 0800972-57.2023.9.26.0030. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 26/03/2025.) Fatos No dia 30 de agosto de 2023, das 20h35 às 21h21, quatro policiais militares, agindo em conjunto, deixaram de cumprir o roteiro previsto no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, deslocando-se, sem autorização, para área diversa com o intuito de capturar um suspeito por tráfico de drogas. Durante a operação, retiraram as câmeras de monitoramento (Cops), cobriram os fardamentos com blusas e efetuaram abordagem ao civil, gerando tumulto e lesões decorrentes da reação do abordado e de cães no local. A ação não foi previamente comunicada aos superiores e só veio a público após denúncia e entrega de imagens pela mãe do civil detido. Decisão A 1ª Câmara do […]

    É cabível a agravante genérica “estando em serviço” (art. 70, II, “l”, do CPM) no crime militar de violência arbitrária (art. 322 do CP) cometido por policial militar no exercício de patrulhamento

    A prática do crime de violência arbitrária por militar durante patrulhamento justifica a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar. A conduta foi cometida no desempenho das funções, com evidente abuso da autoridade estatal, o que autoriza a exasperação da pena. A ação violenta contra civil indefesa, em plena atividade funcional, revela desvio do exercício da função e reforça a gravidade da infração penal. (TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900137-02.2025.9.26.0000. Relator: Desembargador Paulo Adib Casseb. j: 23/04/2025.) Fatos Durante ação policial militar em determinada cidade paulista, a equipe da ROCAM, da qual fazia parte o acusado, perseguia um civil que fugia a pé. Ao perder o contato visual com o averiguado, o acusado, que estava em serviço, desferiu um chute pelas costas em uma mulher que caminhava pela via pública, arremessando-a escadaria abaixo. A vítima, que não apresentava qualquer ameaça, sofreu lesões corporais graves. A conduta foi registrada por câmera corporal de outro policial da equipe, confirmando a agressão e a omissão de socorro. Decisão O Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a decisão da Segunda Câmara, reconhecendo a agravante genérica “estando em serviço” […]

    É possível a condenação simultânea pelos crimes militares de violência arbitrária (art. 322 do CP) e lesão corporal grave (art. 209, §1º, do CPM), quando demonstrada a ofensa à integridade física da vítima por policial militar em serviço

    A conduta de policial militar que, durante perseguição a suspeito, desferiu deliberadamente um chute pelas costas em transeunte não envolvido, causando-lhe fratura no pulso, caracteriza simultaneamente os crimes de lesão corporal grave (art. 209, §1º, do Código Penal Militar – CPM) e de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal – CP). Tratando-se de delitos autônomos e com bens jurídicos distintos — a integridade física e a moralidade administrativa —, não se aplica o princípio da consunção. As provas testemunhais, técnicas e audiovisuais comprovaram materialidade e autoria. Reconhecido o dolo direto na ação e a culpa pelo agravamento do resultado, a conduta se amolda ao crime preterdoloso. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação n. 0800704-36.2024.9.26.0040. Relator: Desembargador Silvio Hiroshi Oyama. j: 13/02/2025.) Fatos Em 28 de abril de 2024, por volta das 21h11, em determinada cidade paulista, o soldado da Polícia Militar “A”, em serviço, perseguiu a pé um suspeito de tentar subtrair uma motocicleta. Durante a perseguição, ao se deparar com a transeunte civil “B”, que caminhava na via, o militar desferiu um chute pelas costas da mulher, sem qualquer justificativa, causando sua queda de uma escadaria. A vítima sofreu fratura no rádio distal esquerdo, foi submetida a cirurgia de osteossíntese […]

    É crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) a atuação de policial militar em atividade privada de segurança

    Configura o crime militar previsto no art. 324 do Código Penal Militar a conduta de policial militar que exerce atividade privada de segurança, por violar normas regulamentares que exigem dedicação integral ao serviço, caracterizando ato prejudicial à administração militar. O tipo penal, por ser norma penal em branco, pode ser complementado por lei, regulamento ou instrução formalmente expedidos. A inconstitucionalidade do tipo penal não pode ser apreciada em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. (STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp n. 2.101.820/SC. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. j: 01/07/2024. p: 03/07/2024.) Fatos O acusado, policial militar, exerceu atividade privada de segurança em empresa, conduta que violou norma administrativa interna que exige dedicação exclusiva à função pública. Conforme a denúncia, tal comportamento comprometeu sua capacidade laboral e causou prejuízo à administração militar. Foram indicados como violados os artigos 1º e 2º da Portaria n. 0397/PMSC/2011, o art. 16 do Decreto Federal n. 88.777/1983 e os arts. 5º, IV, e 6º da Portaria n. 174/PMSC/2021. Decisão A Quinta Turma do STJ manteve a condenação ao entender que a conduta configura crime militar por inobservância de norma regulamentar. Fundamentação 1. Subsunção ao tipo penal do art. 324 do Código Penal […]

    Silêncio intencional de civil sobre óbito de pensionista e saque de valores caracteriza estelionato previdenciário (art. 251, caput, do CPM)

    O silêncio malicioso de agente civil sobre o falecimento de pensionista militar, aliado ao saque de valores depositados indevidamente, configura fraude típica do art. 251 do Código Penal Militar, afastando a tese de erro de tipo essencial. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos O acusado,  civil e filho de pensionista militar, não comunicou o óbito da mãe ocorrido em 18/12/2017 ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha. Entre janeiro e julho de 2018, sacou ou transferiu valores de pensão depositados na conta da falecida, totalizando R$ 74.026,61. No dia do óbito, retirou também R$ 22.547,19 de conta-poupança da genitora. Alegou confundir os valores com poupança ou previdência privada, inexistente segundo os autos. Decisão O STM manteve a condenação do agente civil à pena de dois anos de reclusão, com sursis, por unanimidade. Fundamentação 1. Tipificação da conduta O crime está previsto no art. 251 do Código Penal Militar: Estelionato Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de dois a sete anos. A fraude pode ocorrer não […]

    Não se aplica prescrição retroativa entre data dos fatos e recebimento da denúncia em crimes posteriores à Lei nº 12.234/2010

    A Lei nº 12.234/2010, ao alterar o Código Penal comum, vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia com base na pena aplicada em concreto, regra essa igualmente aplicada no Direito Penal Militar. O cálculo deve observar a pena máxima em abstrato, afastando a extinção da punibilidade. (STM. Apelação n. 7000374-68.2023.7.01.0001. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 01/07/2025. p: 08/08/2025.) Fatos A defesa alegou que, entre a prática do delito (janeiro a julho de 2018) e o recebimento da denúncia (abril de 2023), transcorreu prazo superior a quatro anos, considerando a pena concreta de 2 anos de reclusão, o que geraria prescrição retroativa. Decisão O STM rejeitou a preliminar de prescrição. Fundamentação 1. Alteração legislativa e aplicação no Direito Penal Militar A Lei nº 12.234/2010 alterou o Código Penal para alterar o §1º do art. 110 da vedação de se fixar como termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa considerando a pena aplicada em concreto: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se […]