É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar
É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar. Não se desconhece o enunciado sumular do Superior Tribunal Militar acerca da impossibilidade da aplicação do instituto no âmbito penal militar federal. No entanto, por ausência de força vinculante dos enunciados do Tribunal Castrense, o MPM, no 9º Encontro do Colégio de Procuradores de Justiça Militar, formulou dois enunciados para instruir a prática na esfera penal militar. STF, HC 218489, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2023. Decisão Monocrática. Sobre o tema: 1) É ilegal o não oferecimento de ANPP com fundamento exclusivo na impossibilidade de não aplicação do instituto na Justiça Militar (STF. HC 215931); 2) É possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos penais militares (STF, HC 250772). Fato Após instrução processual, em sede de alegações finais, a defesa requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, o que foi indeferido pelo magistrado singular sob o fundamento de que o instituto previsto no art. 28-A não se estendeu aos procedimento penais no âmbito militar. Ato contínuo, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação pelo crime previsto […]
Violam o princípio da igualdade, ante a inexistência de legítimo critério legal de desequiparação, os atos infralegais e administrativos que criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre
O STF declarou a inconstitucionalidade de interpretação do art. 10 da Lei Complementar nº 164, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 179, de 4 de dezembro de 2007; do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.001, de 31 de março de 2008; e do art. 20, caput e parágrafo único, da Lei nº 2.009, de 2 de julho de 2008, do Estado do Acre que dê respaldo para que atos infralegais e administrativos criem reserva de vagas para o provimento exclusivo por candidatos do sexo masculino ou que restrinjam, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos concursos públicos direcionados ao ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar Militar do Estado do Acre, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. STF, ADI 7557/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/08/2024. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 10 da Lei Complementar nº 164 do Estado do Acre, de 3 de julho de 2006, com a redação conferida pela […]
É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CF, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis
É da competência privativa da União legislar sobre material bélico (art. 21, VI, CRFB). É inconstitucional, pois afronta o artigo 21, VI, CRFB, o artigo 5º, da Lei Distrital 4.244/2008, que autoriza o porte de arma de fogo funcional para os servidores ativos da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis. STF. ADI 4.991/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2020. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 5º da Lei 4.244, de 10 de novembro de 2008, do Distrito Federal, que dispõe sobre a carreira de apoio às atividades policiais civis do distrito federal instituída pela Lei distrital n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências. Dispositivos Objeto da ADI Art. 5º. Os servidores ativos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis poderão, mediante ato motivado da chefia imediata e desde que o desempenho de suas atividades em unidades operacionais implique riscos à sua integridade física, obter porte de arma de fogo funcional, expedido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observadas as exigências legais pertinentes. Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a […]
É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia porque a competência é privativa da União. A norma estadual, ao autorizar, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários, ainda que fora de serviço, em todo o Estado de Rondônia, dissentiu da legislação federal que tratou da matéria, uma vez que esta condicionou o porte de arma para tais agentes à submissão a regime de dedicação exclusiva, formação funcional nos termos do regulamento, submissão a mecanismos de fiscalização e controle interno, e, ainda, à comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica atestadas na forma disposta no regulamento. STF ADI n. 5.076/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques. Fato O Governador do Estado de Rondônia ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 3.230/2013, que altera e revoga dispositivos da Lei 2.775/2012, a qual dispõe sobre o porte de arma de fogo dos agentes penitenciários do referido ente federado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 1º. A ementa da Lei nº 2.775, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar […]
É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado
É inconstitucional (formal) lei estadual que reconhece o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado. É reiterada a jurisprudência do STF no sentido de que a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes. STF ADI 7.188/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 3/11/2022. Decisão unânime. 1) É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma de fogo para profissionais da perícia oficial e identificação técnica do Estado por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas (STF. ADI 5.010/MT); 2) Lei estadual não pode conceder porte de arma para Procuradores do Estado (STF. ADI nº 6.978); 3) É inconstitucional Lei Estadual que autoriza porte de armas para Procuradores Estaduais (STF, ADI 2729). Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade […]
É ilícito o ingresso domiciliar em quarto de hotel fundado em denúncia anônima, sem que haja qualquer indício da prática de tráfico de drogas no local, sendo indispensável que a autoridade policial realize diligências preliminares
A existência de denúncia anônima não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. Nessas hipóteses, é indispensável que, a partir da notícia de suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na residência indicada, constate movimentação atípica no local ou surpreenda a prática da atividade ilícita. STJ. AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/2/2023. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncias de que um indivíduo estaria numa praça da cidade armado e ameaçando terceiro, motivo pelo qual se dirigiram até o local. Ao chegarem ao local, foram avisados por populares que o acusado teria deixado a praça e ido até o referido hotel, para onde se deslocaram os agentes públicos. Após serem informados pelo funcionário do estabelecimento em qual quarto estaria o recorrente, os policiais bateram na porta e se identificaram. Ato contínuo, a porta foi aberta e no quarto foram encontradas certa quantidade de maconha, balança de precisão e uma faca para o fracionamento dos entorpecentes. Questionado sobre os materiais ilícitos, o acusado […]
Danificar o aparelho celular ao receber voz de abordagem policial constitui a fundada suspeita necessária para realizar a busca veicular
É lícita a busca veicular fundada não apenas na existência de denúncias da traficância, mas ao comportamento suspeito de danificar o aparelho celular ao receber voz de abordagem policial porque tais elementos ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. STJ. AgRg no HC n. 911.299/SC, 5ª Turma, Re Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/8/2024. Decisão unânime. Fato Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a acusada dentro de um veículo em companhia da corré, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, a acusada danificou o seu celular e tornando-o inutilizável. Em razão do comportamento, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do STJ tem entendido que a revista veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que […]
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado
É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que autoriza porte de armas a Procuradores do Estado. Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. ADI nº 6.980/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08/08/2022. Decisão Unânime Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em que impugna o art. 101, II, da Lei Complementar nº 95, de 26.12.2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, que prevê o porte de arma como prerrogativa dos membros da Procuradoria-Geral do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 101. São prerrogativas do Procurador do Estado: (…) II – possuir carteira de identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, assegurado-lhe o porte de arma, o trânsito livre, a isenção de revista e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.” Dispositivos que erviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; […]
É inconstitucional lei estadual que autoriza o porte de arma para agente de segurança socioeducativo
Compete privativamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, bem como legislar sobre matéria penal. O Estatuto do Desarmamento é norma federal e, de forma nítida, afastou a possibilidade do exercício das competências complementares e suplementares dos Estados e Municípios para autorizar porte de arma de fogo, ainda que a pretexto de regular carreiras ou de dispor sobre segurança pública, seja para garanti-lo aos inativos da carreira dos agentes penitenciários, seja para estendê-lo à dos agentes do sistema socioeducativo. ADI nº 5.359/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra a expressão “inativos” contida no caput do art. 55, bem como contra seu inciso V, da Lei Complementar nº 472, de 09 de dezembro de 2009, que autoriza porte de arma para agente de segurança socioeducativo do Estado. Dispositivos Objeto da ADI Art. 55. Os Agentes Penitenciários e os Agentes de Segurança Socioeducativo, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei: I – documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da regulamentação federal; II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da […]
É inconstitucional dispositivo legal de Lei Estadual que crie percentual de limite máximo para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar a competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos
O STF declarou inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998 do Distrito Federal que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. STF. ADI 7433/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07/05/2024. Vencido os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Fato O Partido dos Trabalhadores ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor do art. 4°, caput e, por arrastamento, do parágrafo único, da Lei 9.713, de 25 de novembro de 1998, que estabelece o limite máximo de 10% (dez por cento) para a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal e designa ao Comandante- Geral da Polícia Militar do Distrito Federal competência para fixar o percentual de mulheres nos concursos. Dispositivos objeto da ADI Art. 4° O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro. Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da […]
É inconstitucional Lei Estadual que confere porte de arma de fogo a categoria funcional (Procurador do Estado) não abrangida pelo Estatuto do Desarmamento
Cabe à União, nos termos dos art. 21, VI, e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema em todo o país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. STF. ADI 6985/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem por objeto o inciso VII do art. 81 da Lei Complementar 7/81, do Estado do Alagoas, que, ao organizar o funcionamento da Advocacia Pública estadual, concedeu aos Procuradores de Estado a prerrogativa de portarem arma de fogo. Dispositivos Objeto da ADI Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: […] VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública; Dispositivos que serviram como parâmetros de Controle Art. 21. Compete à União: VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; Art. 22. Compete privativamente à União […]
As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema
As Constituições Estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo para incluir a convocação do Presidente do Tribunal de Contas perante a Assembleia Legislativa, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. São inconstitucionais as expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. STF. ADI 6647/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57, caput, e § 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Estado, Presidente […]
São inconstitucionais normas da Constituição Estadual nas quais se dispõe competir à Assembleia Legislativa do Estado convocar ou encaminhar pedidos escritos de informação a dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta, sob pena de crime de responsabilidade em caso de ausência, recusa, não atendimento ou informações falsas
São inconstitucionais as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada” postas no caput do art. 93; da expressão “ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” posta no § 3º do art. 93; dos §§ 1º e 2º do art. 140 e do art. 141 da Constituição do Pará. STF. ADI 6644, Tribunal Pleno, Rel. Min Cármen Lúcia, j.17/12/2022. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber e André Mendonça. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto os arts. 93, caput e §3º, 140, §§ 1º e 2º e 141 da Constituição do Estado do Pará no qual sustenta que as normas questionadas, ao disporem sobre prerrogativas do Poder Legislativo e sobre a tipificação de condutas como crime de responsabilidade, estabeleceram disciplina paralela à da legislação federal, com violação dos arts. 2º (separação dos poderes); 22, I (competência privativa da União para legislar sobre direito penal); e 50, caput e § 2º, c/c art. 25 (prerrogativas do parlamento […]
É inconstitucional a expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo que autoriza a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado
Ao autorizar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possa ser convocado pela Assembleia Legislativa para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo não seguiu o paradigma da Constituição Federal, o que extrapola as fronteiras do esquema de freios e contrapesos – cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica – e macula o Princípio da Separação de Poderes. ADI 2911, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 10/08/2006. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo que autoriza a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado por violar o art. 50 da Constituição Federal. Decisão O Tribunal Pleno do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça”, inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Dispositivo objeto da ADI Art. 57 – A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, através […]
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa que esteja com a vítima
Configura-se o crime de furto quando a violência é dirigida exclusivamente à coisa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime de roubo se diferencia do furto pelo emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa. STJ. AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16/6/2020. Decisão unânime. OBS.: A 1ª Turma do STF, no HC 110512, em 03/04/2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, considerou configurado o crime de roubo na conduta do agente que arrancou a bolsa da vítima, que era trazida por esta junto ao seu corpo. No STJ existem dois entendimentos divergentes: Configura o roubo se o arrebatamento compromete ou ameaça a integridade física da vítima – é o entendimento de Jamil Chaim Alves[1] e Cleber Masson[2]. Configura furto porque a violência é dirigida contra a coisa – é o entendimento de Fernando Capez [3] Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito […]
A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03
A posse irregular de espingarda de fabricação caseira tipo pica-pau, sem marca e número aparentes artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e não do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, 9ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 09/10/2014. Decisão unânime. Fato Durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram acionados para averiguar um veículo abandonado e obtiveram a informação de que o veículo pertencia a “R”. Em contato com “R” foram informados que ele havia adquirido o veículo (roubado) de “L”. Ato contínuo, os militares se dirigiram à casa de “L”, cuja entrada foi franqueada pela sua avó. No interior da residência, localizaram uma espingarda pertencente a “L” que se encontrava debaixo da cama. OBS.: o réu foi condenado nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação com pedido de absolvição, sob o argumento de que a arma de fogo era de fabricação caseira, oxidada e enferrujada, sendo, portanto, inoperante. Decisão A 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, deu provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do art. 16, […]
O Policial Militar também se submete às regras e aos procedimentos previstos pelo banco no tocante a vistoria e depósito de arma de fogo
A negativa de acesso pela instituição bancária, por si só, de policial armado, não importa na prática de ato ilícito, já que decorre do exercício regular de direito. O policial militar também se submete às regras e aos procedimentos previstos pelo banco no tocante a vistoria e depósito de arma de fogo. TJ-RS – AC: 50001683820158210063 Santa Vitória do Palmar, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 09/12/2021. Fato Um policial militar, à paisana, foi impedido de entrar armado em agência bancária, não obstante tenha apresentado carteira funcional. Decisão A 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Fundamentos Os titulares de porte de arma de fogo, independentemente de quem sejam, submetem-se a essas regras e aos procedimentos previstos pelo banco, tal como vistorias ou depósito da arma de fogo ou outro objeto metálico em local apropriado. O fato do autor ser policial militar, neste ponto, irrelevante, pois a todos indiscriminadamente imposto este dever (art. 5º, inciso I, da CF). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à […]
A posse irregular da arma de fogo de fabricação caseira subsome-se ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03
O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03 deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados. TJ-RO – APR: 00031156420198220005, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 12/06/2023. Fato Em cumprimento a mandado de busca e apreensão numa residência, um casal possuíam e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, tipo pistolão desprovida de numeração e marca, retrocarga, desmuniciada, de fabricação artesanal, calibre 36, sem marca ou número de série aparente acompanhada de 4 cartuchos intactos, calibre.36 marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinações legais ou regulamentares. Em primeiro grau foram condenados nas sanções dos artigos 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03. Em sede de apelação, a defesa pede a absolvição dos crimes do art. 12 c.c art. 16, § 1º, inc. IV, ambos da Lei 10.826/03, por atipicidade da conduta, forte no art. 386, inc. VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a desclassificação do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei n.º 10.826/03 para o crime do […]
Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu não cabe a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Se o agente não tinha condições de fazer pronto uso da arma de fogo que estava na cintura de corréu, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento e, ainda, existindo prova de que o acusado desconhecia que seu colega portava arma de fogo, não é possível se falar em condenação. TJ-RJ, APL n. 0002707-51.2012.8.19.0054, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basílio, j. 21/07/2015. Decisão unânime. Fato Dois indivíduos foram denunciados pelo crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, embora a arma tenha sido encontrada na cintura de apenas um. O acusado “X” que não estava com a arma na cintura foi absolvido em primeiro grau, porém, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo sua condenação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime […]
Para o reconhecimento da coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo deve ficar demonstrado o compartilhamento da arma
Não obstante a possibilidade de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser praticado em concurso de agentes, no caso, não restou provado o compartilhamento da arma apta a produzir disparos, circunstância necessária para o reconhecimento da coautoria. TJ-PB 00074236220158150011 PB, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 12/03/2019. Decisão unânime. Fato Um indivíduo (denominado “A” portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 115043, além de 17 munições de igual calibre, sem a devida autorização quando foi preso em flagrante juntamente com outra pessoa, denominado “B”) que portava um revólver calibre 32, marca INA, numeração 252306, sem a devida autorização. A perícia concluiu que a arma encontrada em poder de “A” não estava apta para produzir disparos, ao passo que a arma encontrada em poder de “B” estava apta a realizar disparos. A sentença de primeiro grau condenou ambos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque o juízo sentenciante reconheceu a possibilidade do porte compartilhado da arma de fogo em poder de “B”. OBS.: o objeto do recurso de apelação é a atipicidade da conduta em relação ao indivíduo “A” ante a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos. […]
