Filtros
Categoria
Assunto
Especificação
Ano
Tribunal
Filtrar

O policial militar que, por negligência, deixa de adotar medidas legais para atendimento de ocorrência de violência doméstica pratica a conduta culposa do crime militar de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM)

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que policial militar que, no exercício de função, por negligência, deixa de adotar as medidas legais previstas para atendimento de ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, incorre no crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, na modalidade culposa, nos termos do art. 324 do Código Penal Militar. Constatou-se que o acusado não efetuou a prisão em flagrante do agressor, não encaminhou a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal e não assegurou a devida proteção, contrariando diretrizes da Polícia Militar e a Lei Maria da Penha. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. Processo n. 2000262-46.2024.9.13.0003. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, atendeu ocorrência envolvendo agressão física e patrimonial praticada por namorado contra vítima, em determinada cidade mineira. Durante o atendimento, o acusado constatou lesão corporal leve na mão da vítima e dano a aparelho celular, mas não efetuou a prisão em flagrante do agressor, limitou-se a retirá-lo do local e orientou a vítima a procurar a delegacia posteriormente, sob justificativa de evitar deslocamento até cidade vizinha. O acusado também não encaminhou a vítima para […]

A conduta do policial militar que simula ou exagera doença para obter licença remunerada da Administração Militar configura crime militar de estelionato (art. 251, §3º, do CPM) com agravante específica

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a apresentação de atestados médicos particulares com sintomas psiquiátricos simulados ou exagerados, em desacordo com perícias oficiais e investigação social, caracteriza fraude apta a induzir a Administração Militar em erro, gerando prejuízo financeiro e funcional. Restou demonstrado o dolo do acusado em obter vantagem ilícita mediante artifício, subsumindo sua conduta ao crime de estelionato militar, com aplicação da agravante específica prevista no §3º do art. 251 do Código Penal Militar, a qual incide na segunda fase da dosimetria da pena. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 2000013-92.2024.9.13.0004. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 10/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado, policial militar, entre novembro de 2020 e novembro de 2021, apresentou diversos atestados médicos particulares relatando sintomas psiquiátricos graves, como alucinações, ideação suicida e isolamento, para obter sucessivas licenças remuneradas para tratamento de saúde. Investigações flagraram o acusado dirigindo, frequentando bares, interagindo socialmente e praticando atividades físicas, condutas incompatíveis com os quadros descritos. Laudo pericial da Junta Central de Saúde constatou metassimulação de doença. O prejuízo ao erário foi de aproximadamente R$ 200 mil, além de transtornos à escala de serviço. Decisão A Primeira Câmara do […]

A recusa do militar de participação em treinamento obrigatório configura crime militar de recusa de obediência (art. 163 do CPM)

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar pelo crime de recusa de obediência (art. 163 do Código Penal Militar), por entender comprovadas a materialidade, autoria e, ao menos, o dolo eventual na conduta do agente que, mesmo ciente de convocação para treinamento policial obrigatório, permaneceu inerte e não apresentou justificativas formais, violando os princípios de hierarquia e disciplina. Foi afastada a aplicação do princípio da desnecessidade da pena, considerando a relevância da sanção para a preservação da estrutura militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 2000520-96.2023.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 12/06/2025. p: 13/06/2025.) Fatos O acusado, então cabo da Polícia Militar, foi convocado para participar de Treinamento Policial Básico (TPB) na modalidade a distância, entre os dias 19/10/2020 e 01/11/2020. Recebeu mensagens via Painel Administrativo informando sobre a convocação e as regras do curso, chegando a acessá-las por diversas vezes. Apesar disso, não acessou a plataforma de ensino, não realizou a prova objetiva e não tomou providências para a reavaliação dentro do prazo previsto, mesmo ciente das consequências da reprovação. Não apresentou justificativa formal ou atestado médico para ausência. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG manteve a […]

É possível a condenação pelo crime de posse de arma de fogo anterior ao disparo quando comprovados contextos fáticos distintos

Havendo comprovação da posse de arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior ao crime de disparo, e configurados contextos fáticos distintos, não há que se falar em absorção (consunção) entre os delitos. Assim, manteve-se a condenação pela posse anterior, considerando-se desígnios autônomos. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1.659.283/SP. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. j: 10/04/2018. Fatos O acusado T.B. teria possuído arma de fogo com numeração suprimida em momento anterior a disparos efetuados em via pública. Durante os disparos, a posse foi absorvida pela excludente de legítima defesa de terceiro. Posteriormente, o acusado teria se desfeito da arma. O Tribunal reconheceu que ele chegou ao local armado, sendo comprovada a posse prévia pela confissão inquisitorial e depoimentos de testemunhas, além da apreensão da arma com numeração suprimida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação pela posse de arma de fogo anterior ao disparo. Fundamentação A 6ª Turma do STJ destacou que a posse da arma antes dos disparos não se confunde com a conduta do disparo em si, pois a posse se deu dias ou meses antes dos fatos, afastando a aplicação do princípio da consunção. Apontou-se a existência de prova oral, auto […]

É inaplicável o princípio da consunção quando porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo ocorrem em contextos distintos e com desígnios autônomos

Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003) quando as condutas ocorreram em momentos diversos e com finalidades distintas, afastando a ideia de crime-meio. Assim, reconheceu-se a autonomia dos delitos. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 544.206/MS. Rel. Min. Laurita Vaz. j: 12/05/2020. Fatos O acusado foi denunciado por portar ilegalmente uma arma de fogo de uso permitido, a qual teria adquirido cerca de um mês antes para defender-se de supostas ameaças. Em data posterior, o acusado efetuou disparo contra uma placa de sinalização em via pública. Restou apurado que o agente guardou a arma em um matagal antes de ir a uma festa, retornando depois para buscá-la e realizar o disparo. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve o afastamento do princípio da consunção e reconheceu a autonomia dos crimes. Fundamentação Para aplicar o princípio da consunção, exige-se que o crime-meio (porte ilegal de arma) seja fase de preparação ou de execução do crime-fim (disparo), devendo haver nexo de dependência entre as condutas e contexto fático único. O Tribunal de […]

Configura-se o crime de disparo de arma de fogo em local habitado mesmo sem comprovação de risco concreto à incolumidade pública

O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto à segurança pública. STJ. Sexta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 684.978/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 05/12/2017. Fatos O acusado, policial militar, estava em sua residência em churrasco com familiares. Após uma discussão, entrou no quarto do casal, trancou a porta, pegou arma da corporação e efetuou um disparo. O filho, pensando que o pai havia se suicidado, arrombou a porta; nesse momento, o acusado disparou mais três tiros para cima e seguiu para o quarto do filho, onde efetuou mais três disparos no teto, fugindo do local em seguida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender configurado o crime de disparo de arma de fogo em local habitado. Fundamentação A 6ª Turma do STJ ressaltou que o disparo de arma de fogo em local habitado se enquadra no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigida prova de dano real à incolumidade pública. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz […]

Não se configura o crime de omissão de cautela quando a arma de fogo estava descarregada, guardada e com munições separadas

Não se configura o crime de omissão de cautela quando a arma de fogo estava descarregada, guardada e com munições separadas em local distinto. Não houve negligência suficiente para responsabilizar o acusado, sendo o evento considerado imprevisível, sem nexo direto entre a guarda do revólver e o suicídio praticado pelo menor. STJ. Corte Especial. APn. 394/RN. Rel. Min. Ari Pargendler. R.P/Acórdão Min. José Delgado. j: 19/10/2005. Fatos O Ministério Público Federal denunciou acusado, desembargador, por ter deixado de adotar cautelas para evitar que menor de idade tivesse acesso a revólver calibre 38 sob sua posse. O enteado do acusado, de 16 anos, em 06/03/2003, encontrou a arma guardada em uma estante de TV no quarto do casal, pegou munições separadas no guarda-roupas, carregou a arma e, brincando de ‘roleta-russa’, disparou contra si mesmo, vindo a óbito. Decisão O STJ entendeu não configurada a omissão de cautela e reconheceu extinta a punibilidade pela retroatividade da lei mais benigna quanto à posse da arma. Fundamentação 1. Inexistência de omissão de cautela A Corte Especial destacou que não se verificou negligência do acusado. O relatório policial apontou que a arma de fogo estava descarregada, guardada em móvel fechado, enquanto as munições estavam separadas […]

É obrigatória a assistência jurídica qualificada à vítima de violência doméstica também no Tribunal do Júri, com atuação legítima da Defensoria Pública em polos opostos

Teses: A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular. STJ, REsp n. 2.211.682/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 – informativo 855. Fatos Em determinada cidade fluminense, o acusado teria praticado feminicídio, sequestro e cárcere privado contra “M”. Após os fatos, o Juízo do II Tribunal do Júri deferiu a assistência jurídica qualificada à mãe, irmão e filha da vítima fatal, considerados vítimas indiretas. O Ministério Público questionou a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada, argumentando ausência de previsão legal, violação à liberdade de escolha dos familiares e ofensa à unidade da Defensoria, que atuaria em polos opostos. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a decisão que reconheceu a obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada em favor da vítima, inclusive no Tribunal do Júri. Fundamentação 1. Obrigatoriedade da assistência jurídica qualificada Os artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha são normas cogentes e de eficácia plena, impondo que a mulher em situação de violência […]

Tema 1258: É inválido o reconhecimento de pessoa feito em desacordo com o art. 226 do CPP, não podendo servir como única prova de autoria

Tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento […]

Não configura crime militar de insubmissão (art. 183 do CPM) o não comparecimento de aspirante a oficial médico dispensado por excesso de contingente antes da Lei nº 12.336/2010

O Superior Tribunal Militar concluiu que não há crime de insubmissão quando o aspirante a oficial médico, dispensado por excesso de contingente sob a égide da Lei nº 5.292/67, não comparece a nova convocação realizada após ter obtido Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). A Corte afirmou que as alterações introduzidas pela Lei nº 12.336/2010 não podem retroagir para alcançar quem já tinha direito adquirido à dispensa, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. (STM. Embargos Infringentes. nº 32-74.2015.7.07.0007/DF. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j: 25/05/2017. p: 19/06/2017.) Fatos O aspirante a oficial médico foi denunciado por ter deixado de se apresentar para incorporação e matrícula em Estágio de Adaptação ao Serviço após convocação do Exército. O acusado possuía Certificado de Dispensa de Incorporação por excesso de contingente desde 2002. Mesmo assim, foi convocado em 2009, antes da Lei nº 12.336/2010, mas não se apresentou, sendo lavrado Termo de Insubmissão. Posteriormente, apresentou-se voluntariamente, foi considerado apto e incorporado. Decisão O STM concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a absolvição do acusado. Fundamentação O STM entendeu que não se configura crime de insubmissão porque o elemento essencial é que a convocação para prestação do serviço militar […]

É crime militar de extravio culposo de armamento (art. 265 c/c art. 266 do CPM) por policial militar que deixa arma em local vulnerável, ainda que seja recuperada

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo concluiu que configura crime militar de extravio culposo de armamento o fato de policial militar guardar arma de fogo e munições dentro de veículo estacionado em local aberto e sem segurança, mesmo que o armamento tenha sido posteriormente recuperado. Reconheceu-se a culpa por negligência, considerando o dever objetivo de cuidado especial imposto ao militar para evitar riscos indevidos à segurança pública. Aplicou-se o princípio da especialidade, afastando o peculato culposo. (TJMSP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800779-08.2024.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025) Fatos A Soldado PM “A”, fora do horário de serviço, estacionou seu veículo particular em terreno aberto próximo a uma academia, deixando no interior do carro, dentro de mochila escondida sob o banco, sua pistola Glock G22 G5, três carregadores e quarenta e seis munições, todos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Enquanto se exercitava, teve o vidro do veículo quebrado e a mochila furtada, sendo o material bélico recuperado posteriormente. Decisão A Primeira Câmara do TJMSP concluiu pela ilicitude da conduta e condenou a acusada por extravio culposo de armamento. Fundamentação 1. Culpa caracterizada pela negligência Ficou […]

É configurado o crime militar de roubo majorado (art. 242, §2º, II do CPM) a subtração de valores mediante ameaça de prisão por policiais militares em serviço

A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entendeu ser legítima a condenação de policiais militares que, em serviço, abordaram civil em terminal de ônibus e subtraíram valores mediante ameaça de prisão. A Corte rejeitou a alegação de quebra de cadeia de custódia das imagens corporais, reconhecendo que não houve violação apta a comprometer a prova audiovisual, que corroborou integralmente os depoimentos da vítima. Considerou que a ameaça de prisão, feita por policiais uniformizados e armados, caracteriza grave ameaça apta a configurar o roubo qualificado, afastando a tese de desclassificação para peculato culposo. Manteve-se também a dosimetria da pena, a agravante pelo crime em serviço e a qualificadora pelo concurso de pessoas. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800891-11.2023.9.26.0030. Rel. Orlando Eduardo Geraldi. j: 22/04/2025. p: 28/04/2025.) Fatos No dia 5 de maio de 2023, os acusados, policiais militares em serviço de atividade delegada, avistaram a vítima sacando dinheiro em caixa eletrônico dentro de um terminal de ônibus em determinada cidade paulista. Um dos acusados abordou o civil, levou-o para trás de um comércio, realizou busca pessoal e retirou dinheiro de seu bolso. Ao ser questionado, o policial negou a devolução, afirmando que a quantia era […]

É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao disparo acidental de pistola com consumo culposo de munição (art. 265 c/c art. 266 do CPM)

O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) Fatos O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede. Decisão O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, […]

A ausência momentânea do posto de Sargento de Dia para refeição, dentro da mesma Organização Militar, sem prejuízo ao serviço, não configura crime militar de abandono de posto (art. 195 do CPM)

O Superior Tribunal Militar entendeu que não há justa causa para instauração de ação penal militar por abandono de posto quando o militar, no exercício da função de Sargento de Dia, se ausenta momentaneamente para realizar refeição dentro da própria Organização Militar, prática usual, tolerada e que não causa prejuízo ao serviço. No caso, não ficou comprovado que a breve ida da sargento ao rancho tenha deixado o posto desguarnecido ou contribuído de forma relevante para outra infração, inexistindo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000077-23.2025.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 12/06/2025. p: 12/06/2025. ) Fatos No dia 29 de março de 2024, uma 3ª Sargento da Força Aérea Brasileira estava escalada como Sargento de Dia ao Centro Operacional Integrado II (COI II), dentro do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II). Ela assumiu o serviço às 6h, devendo permanecer na portaria principal até as 14h, podendo se ausentar apenas com autorização do oficial de dia, conforme a Norma de Procedimento Administrativo (NPA 089/2022). Segundo a denúncia, a sargento deixou o posto de Sargento de Dia sem comunicar o 2º Tenente responsável e se dirigiu ao […]

É prescindível (não é necessário) a sessão de julgamento com sustentações orais em processo de competência monocrática de Juiz Federal da Justiça Militar

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que não há nulidade na ausência de sessão de julgamento com sustentações orais quando o processo for de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, nos termos do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/1992 (LOJMU). Entendeu-se que o rito colegiado do art. 433 do Código de Processo Penal Militar não se aplica a processos julgados monocraticamente, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foi comprovado prejuízo, conforme o art. 499 do CPPM. (STM. Correição Parcial. Nº 7000252-17.2025.7.00.0000/RS. Rel. Min. Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O Ministério Público Militar interpôs correição parcial contra decisão de Juiz Federal Substituto da Justiça Militar de determinada Auditoria e Circunscrição Judiciária Militar, que indeferiu o pedido de designação de sessão de julgamento para apresentação de sustentações orais, por entender que o processo tinha competência monocrática. O acusado, civil, respondeu ação penal militar, com instrução completa e apresentação de alegações finais por escrito. O MPM sustentou que a dispensa da audiência violaria o contraditório, a ampla defesa e o art. 433 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O STM indeferiu a correição parcial, reconhecendo a legalidade da decisão monocrática sem […]

É admissível a continuidade delitiva em crime militar por extensão ou extravagante do art. 16 do Estatuto do Desarmamento (porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) quando as condutas ocorrem em contextos fáticos distintos

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria, que as condutas de adquirir arma de fogo com numeração suprimida em local civil e, meses depois, portar e tentar comercializar a mesma arma em Unidade Militar configuram crimes da mesma espécie praticados em contextos diferentes, autorizando o aumento da pena-base pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Assim, rejeitou-se a tese de crime único, mesmo tratando-se de tipo penal de ação múltipla. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Nº 7000089-37.2025.7.00.0000/DF. Rel. Min. Celso Luiz Nazareth. j: 18/06/2025. p: 18/06/2025.) Fatos O acusado adquiriu, no início de 2020, uma arma de fogo com numeração suprimida na residência de outro militar, pagando R$ 800,00. Meses depois, em maio de 2020, portou a mesma arma dentro de uma Organização Militar e tentou vendê-la a um sargento, que recusou a compra. A arma foi localizada escondida no alojamento. Decisão O STM manteve a condenação ao entender configurada a continuidade delitiva entre as condutas. Fundamentos A maioria considerou que, embora o crime do art. 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), por extensão, configure crime militar (art. 9º do Código Penal Militar), trata-se de tipo penal de ação múltipla que permite várias condutas […]

É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas

É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas e suficientes os depoimentos de vítima e testemunhas para comprovar a materialidade do delito. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 689.079/SC. Rel. Des. Convocado Olindo Menezes. j: 07/12/2021. Em 2024, a 5ª Turma do STJ entendeu que o exame é indispensável (AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO). Fatos O acusado L. teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra o carro em que trafegavam a vítima e sua cunhada, em represália por desavenças anteriores relacionadas a ambiente de trabalho, em determinada cidade catarinense. As vítimas relataram detalhes sobre a abordagem, os disparos e as ameaças feitas pelo acusado, mesmo sem que a arma tenha sido apreendida ou submetida a perícia. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela comprovação da materialidade por outros meios de prova. Fundamentação 1. Ausência de exame pericial O delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, bastando a demonstração de que os disparos ocorreram. Assim, depoimentos consistentes da vítima e da testemunha foram considerados […]

É idônea a exasperação da pena-base por motivação específica de intimidação em crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003)

É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstrada motivação específica de intimidação das vítimas, o que não constitui elementar do crime de disparo de arma de fogo. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.185.806 – GO. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 22/11/2022. Fatos O acusado, após discussão com terceiros, teria retornado ao local armado e efetuado disparos de arma de fogo em direção à residência das vítimas, com o propósito de intimidar um homem identificado e seu pai. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a valoração negativa dos motivos do crime e validou a majoração da pena-base. Fundamentação A motivação específica de intimidação excede a elementar típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, configurando circunstância concreta para exasperação da pena-base. Assim, afastou a tese de reformatio in pejus, pois o juízo sentenciante já havia negativado os motivos do crime ao constatar que o acusado retornou intencionalmente para intimidar as vítimas. O colegiado reiterou que não se admite fixar pena acima do mínimo com base em fundamentos genéricos, mas reconheceu que, no caso, houve fundamentação objetiva. Precedentes Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 272.126/MG, […]

É inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos e momentos distintos

Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado ocorrem em situações e momentos diferentes, sendo considerados delitos autônomos. A Corte reafirmou que o disparo de arma em local habitado é crime de perigo abstrato, bastando o ato de disparar para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de vítimas no local. STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.198.227/MG. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 13/12/2022. Fundamentação 1. Tipicidade do disparo de arma de fogo em local habitado A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta. Para sua configuração, basta o disparo de arma de fogo em lugar habitado, em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou de dolo específico quanto ao resultado. Ficou demonstrado que o disparo ocorreu próximo a uma avenida com residências nas imediações, fato comprovado pelas fotografias e pelo depoimento dos policiais que ouviram o estampido em patrulhamento, o que caracteriza a conduta típica. 2. Inexistência de abolitio criminis temporária Foi […]

É indispensável o exame de corpo de delito no crime de disparo de arma de fogo, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir sua ausência

No crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de desaparecimento dos vestígios e sem que a perícia fosse realizada, a prova testemunhal não supre tal ausência. Constatou-se falha da autoridade policial ao não coletar evidências técnicas, tornando impossível comprovar a materialidade do crime apenas por relatos de testemunhas. Assim, o agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi desprovido. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quinta Turma. AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 17/09/2024. Em 2021 a 6ª Turma havia entendido pela desnecessidade da perícia no AgRg no HC 689.079/SC. Fatos O acusado teria efetuado disparos de arma de fogo em determinada cidade goiana. Após ser detido, não foram realizados exames periciais no local, tampouco coletados fragmentos de projéteis ou verificados resquícios de pólvora, embora existisse tempo hábil para tanto. A autoridade policial limitou-se a depoimentos de policiais e da suposta vítima, que apenas ouviu os disparos, mas não presenciou sua autoria. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a absolvição por ausência […]