Sobre a nacionalidade, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, analise as seguintes assertivas:
- – São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
- – São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- – Não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, em caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
- – Nenhum brasileiro nato ou naturalizado será extraditado, salvo em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, bem como não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Marque a alternativa CORRETA:
Explicação do Professor:
QUESTÃO DESATUALIZADA
GABARITO: ALTERNATIVA “C”
A questão trata da nacionalidade na CRFB/88.
Passamos agora à análise das alternativas.
ASSERTIVA FALSA – “I - São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país e os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.
Fundamento: art. 12, I, da CRFB/88 –
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “II - São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.
Fundamento: art. 12, II, da CRFB/88 –
“Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”.
ASSERTIVA VERDADEIRA – “III - Não será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, em caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.
Fundamento: art. 12, §4º, da CRFB/88 –
“§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)”.
ATENÇÃO!!! O DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTAVA A QUESTÃO FOI MODIFICADO PELA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 2023.
ASSERTIVA FALSA – “IV - Nenhum brasileiro nato ou naturalizado será extraditado, salvo em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, bem como não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Fundamento: art. 5º, LI, da CRFB/88 –“ LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;”.